de 20 de Agosto
Considerando que a todos os candidatos que se apresentam a concurso para provimento das vagas de professor efectivo dos ensinos preparatório e secundário devem ser garantidas condições de absoluta igualdade;Considerando que as diferenciações da legislação aplicável na metrópole e nas colónias deverão, desde já, ser corrigidas por forma a eliminar quaisquer situações de privilégio;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São revogados, respectivamente, o n.º 2 do artigo 93.º do Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947, conforme redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1.º do Decreto 38812, de 2 de Julho de 1952, e o artigo 1.º do Decreto 42811, de 20 de Janeiro de 1960.
2. Os professores do ensino secundário portadores de habilitação profissional obtida na metrópole ou nas colónias e que nestas tenham sido providos nos quadros comuns do ensino secundário serão classificados em concurso de professores efectivos daquele ensino na categoria de professores agregados.
3. Aos docentes a que se refere o número anterior será contado para todos os efeitos, nos termos da legislação vigente, o tempo de serviço prestado nas colónias.
4. É aplicável aos professores cuja situação seja a referida no n.º 2 deste artigo o regime previsto no Decreto-Lei 294-C/75, de 18 de Junho.
Art. 2.º Para efeitos da organização das listas por grupos e categorias em concurso de professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário, será observado o seguinte:
a) Em relação a cada ano e grupo, as datas das certidões de habilitação profissional passadas pelos Serviços de Ensino do Ministério da Coordenação Interterritorial serão uniformizadas pelas das certidões passadas na metrópole;
b) Os candidatos que no ensino secundário técnico não frequentaram nas colónias os estágios pedagógicos dos subgrupos ao tempo considerados na metrópole, só poderão candidatar-se ao provimento dos lugares do subgrupo para o qual a sua habilitação académica lhes permite a admissão ao respectivo estágio pedagógico.
Art. 3.º Na contagem de tempo de serviço após a aprovação em Exame de Estado dos candidatos abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 405/74, de 29 de Agosto, e Decreto-Lei 294-A/75, de 17 de Junho, deverão ser consideradas as datas de entrada em vigor daqueles diplomas, para efeitos do concurso de professores efectivos do ensino secundário aberto em 3 de Junho de 1975.
Art. 4.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1975, à excepção da parte aplicável ao ensino preparatório, que só vigorará a partir da data de abertura do primeiro concurso para professores efectivos a realizar após a promulgação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - José Emílio da Silva.
Promulgado em 8 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.