Decreto 42811
Havendo necessidade de regular por forma mais conveniente algumas situações relativas ao pessoal dos quadros do ensino técnico profissional;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os professores e mestres dos quadros das escolas técnicas profissionais ultramarinas que provem possuir a correspondente habilitação legal e ter prestado serviço nessas escolas durante, pelo menos, um ano lectivo completo podem requerer os provimentos a que se referem os artigos 186.º, 193.º, 199.º e 297.º do Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948, sendo classificados na categoria que possuírem nessas escolas.
Art. 2.º Os artigos 149.º, n.º 2, 300.º, 301.º e 338.º do Decreto 37029 (Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial), de 25 de Agosto de 1948, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 149.º - 1. ...
2. O primeiro provimento não pode recair em indivíduo com menos de 21 nem mais de 30 anos de idade, salvo se for já funcionário dos quadros dos serviços dependentes do Ministério da Educação Nacional.
...
Art. 300.º - 1. O primeiro provimento dos mestres no quadro de qualquer escola, salvo o caso previsto no número seguinte, é feito por contrato, por período não superior a cinco anos.
2. Quando o candidato que tiver direito ao provimento já seja mestre efectivo manterá essa categoria, fazendo-se a nomeação por portaria.
Art. 301.º Após a prestação, nos quadros, de cinco anos de bom e efectivo serviço como contratados, os mestres podem ser nomeados efectivos, mediante proposta do conselho escolar da escola onde se encontrarem colocados e parecer favorável da Inspecção do Ensino Técnico Profissional.
...
Art. 338.º - 1. ...
2. Aos mestres efectivos será contado o tempo de serviço que, com boa informação, tenham prestado nos termos do n.º 1 do artigo 300.º
3. A concessão do aumento de vencimento por diuturnidade não pode produzir efeito desde data anterior àquela em que o requerimento do interessado é entregue na escola onde estiver prestando serviço.
Art. 3.º O tempo de serviço prestado nos quadros das escolas profissionais pelos mestres que sejam providos nos quadros dos institutos industriais e dos institutos comerciais, nos termos dos respectivos regulamentos, é, para todos os efeitos legais, incluindo o de concessão de diuturnidades, equiparado ao serviço prestado nos próprios institutos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Janeiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto.