de 17 de Junho
Atendendo a que no ano lectivo em curso se continuam a verificar os condicionalismos que motivaram a promulgação do Decreto-Lei 405/74, de 29 de Agosto;Considerando que há necessidade de aplicar o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do referido diploma a indivíduos que concluíram há mais de dois anos lectivos o estágio para a docência do ensino preparatório ou secundário;
Considerando, finalmente, que só através de reestruturação do funcionamento e organização dos estágios pedagógicos se deverá tomar uma atitude definitiva no que respeita ao Exame de Estado:
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Mantém-se em vigor o Decreto-Lei 405/74, de 29 de Agosto, ao campo restrito de aplicação aos ensinos preparatório e secundário, enquanto se não proceder à reestruturação do funcionamento e organização dos estágios pedagógicos para aqueles ramos de ensino.
2. Para determinação da classificação profissional deixa de ser considerada a classificação do curso de Ciências Pedagógicas.
Art. 2.º O disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 405/74, de 29 de Agosto, é aplicável a todos os indivíduos que à data de entrada em vigor daquele diploma já tenham obtido aprovação no estágio para a docência do ensino preparatório ou secundário, independentemente do ano em que concluíram esta habilitação.
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Emílio da Silva.
Promulgado em 16 de Junho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.