de 14 de Agosto
Diversas dificuldades obstaram à realização em tempo conveniente dos provimentos dos lugares dos quadros docentes do ensino liceal, declarados vagos, nos termos da lei, em Novembro último, resultando daí a impossibilidade de fazer publicar, no prazo também legalmente previsto, nova relação de vacaturas.Considerando a necessidade de providenciar no sentido que tal situação exige e a vantagem a manter na mesma época os concursos para os dois ramos de ensino secundário;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os avisos a inserir no Diário do Governo, nos primeiros cinco dias de Abril, nos termos do artigo 92.º do Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 41280, de 20 de Setembro de 1957, e do artigo 185.º do Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948, e artigo 1.º do Decreto 28/70, de 15 de Janeiro, serão no corrente ano publicados até 20 de Agosto.
2. O provimento dos lugares pode ser requerido, durante o prazo de quinze dias a contar da data da publicação dos avisos referidos no número anterior.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Vitorino Magalhães Godinho.
Promulgado em 7 de Agosto de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.