Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 753/74, de 28 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Adopta providências relativas a pessoal da Escola Prática de Agricultura de D. Dinis.

Texto do documento

Decreto-Lei 753/74

de 28 de Dezembro

O Decreto-Lei 519/70, de 4 de Novembro, pretendeu estender à Escola Prática de Agricultura de D. Dinis as providências estabelecidas no Decreto-Lei 48807, de 28 de Dezembro de 1968, que não abrangeu aquele estabelecimento de ensino.

Contudo, na execução daquele diploma verificou-se que algumas das situações deixadas em aberto pelo Decreto-Lei 48807 continuaram a persistir, traduzindo-se as mesmas na lesão directa dos legítimos interesses de três funcionários, que, no âmbito do Decreto-Lei 519/70, já tinham recebido tratamento especificado.

Por outro lado, os condicionalismos próprios do citado estabelecimento de ensino impossibilitaram, na altura, que lhe fosse aplicado o Decreto-Lei 513/70, de 10 de Outubro.

Considerando que, no momento presente, persistem ainda tais anomalias;

Atendendo, por outro lado, a que é urgente reparar situações iníquas cuja manutenção nos revela desigualdade entre estabelecimentos de ensino orientados para o mesmo fim;

Atendendo ainda a que as soluções preconizadas são pedidas pelo conselho escolar do estabelecimento de ensino e mereceram a aprovação da Junta Distrital de Lisboa, da qual, no aspecto administrativo, a Escola Prática de Agricultura de D. Dinis depende;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Ao antigo professor-adjunto do grupo A, que, por força do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 519/70, de 4 de Novembro, foi provido no lugar de professor efectivo do mesmo grupo, é aplicável, desde 1 de Janeiro de 1969, o estabelecido no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 48807, de 28 de Dezembro de 1968, adquirindo, desde essa data, direito ao aumento de vencimento, correspondente à primeira diuturnidade.

2. Considera-se provido desde 18 de Fevereiro de 1971, no lugar de técnico auxiliar, o funcionário em serviço na Escola Prática de Agricultura de D. Dinis, proposto pela Junta Distrital de Lisboa, que ao tempo já tinha a habilitação legalmente exigida para a respectiva categoria.

3. Os efeitos legais resultantes do concurso de provimento que, por força do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 519/70, de 4 de Novembro, permitiu o acesso à categoria de segundo-oficial do então terceiro-oficial em serviço na referida Escola consideram-se produzidos desde 1 de Julho de 1969, ficando o mesmo provido, nequela categoria, desde essa data.

Art. 2.º - 1. A Escola Prática de Agricultura de D. Dinis fica sujeita, sem prejuízo do preceituado no n.º 5 deste artigo, ao disposto nos artigos 16.º e seguintes do Decreto-Lei 513/73, de 10 de Outubro, bem como ao restante regime geral aplicável, nas matérias abrangidas pelos referidos preceitos desse diploma, aos estabelecimentos congéneres do ensino oficial.

2. Os quadros do pessoal administrativo e do pessoal auxiliar da mencionada Escola passam a ter composição idêntica à dos actuais quadros da Escola Prática de Agricultura do Conde de S. Bento, integrando-se, para todos os efeitos, nos quadros únicos mencionados no artigo 16.º do Decreto-Lei 513/73.

3. Os actuais escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, encarregado do serviço de arquivo e ficheiros e vigilante-perfeito da referida Escola transitam, automática e respectivamente, para lugares de terceiro-oficial, escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe e contínuo de 1.ª classe dos novos quadros.

4. O restante pessoal administrativo e auxiliar em serviço na mesma Escola transita, com dispensa de todas as formalidades legais, mediante lista a publicar no Diário do Governo, após anotação pelo Tribunal de Contas, mas com efeitos a partir da entrada em vigor do presente diploma, para lugares das correspondentes categorias dos novos quadros.

5. Os encargos financeiros relativos à mesma Escola continuam a ser suportados pela Junta Distrital de Lisboa.

Art. 3.º A execução do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 1.º do presente diploma não depende do cumprimento de quaisquer formalidades legais, excepto de anotação pelo Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Manuel Rodrigues de Carvalho.

Promulgado em 26 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/28/plain-225951.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-28 - Decreto-Lei 48807 - Ministério da Educação Nacional - Direcções-Gerais do Ensino Liceal e do Ensino Técnico Profissional

    Insere disposições destinadas a proceder à revisão dos quadros das escolas técnicas e a tomar providências susceptíveis de obstarem ao estabelecimento de injustificáveis desequilíbrios na situação dos professores do ensino liceal e, ainda, às condições de prestação do serviço docente nos dois ramos do ensino secundário. Altera o Decreto-Lei n.º 37028 de 25 de Agosto de 1948.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-04 - Decreto-Lei 519/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Insere disposições relativas ao reajustamento do quadro de pessoal, bem como às correspondentes remunerações, da Escola Prática de Agricultura de D. Dinis.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda