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Decreto-lei 519/70, de 4 de Novembro

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Sumário

Insere disposições relativas ao reajustamento do quadro de pessoal, bem como às correspondentes remunerações, da Escola Prática de Agricultura de D. Dinis.

Texto do documento

Decreto-Lei 519/70

de 4 de Novembro

Cabendo a administração da Escola Prática de Agricultura de D. Dinis à Junta Distrital de Lisboa, não foi aquele estabelecimento de ensino abrangido pelas providências do Decreto-Lei 48807, de 28 de Dezembro de 1968. Deliberou, porém, a Junta promover que sejam feitos no seu quadro de pessoal e nas correspondentes remunerações os ajustamentos operados nas escolas congéneres por aquele diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O quadro de pessoal da Escola Prática de Agricultura de D. Dinis é o que consta do mapa anexo a este diploma.

2. É aplicável ao actual professor-adjunto do grupo A o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 48807.

3. O lugar de professor extraordinário do grupo B não será provido enquanto se mantiver ao serviço o professor efectivo de Desenho a que se refere o artigo 43.º do Decreto-Lei 41381, de 21 de Novembro de 1957.

4. O primeiro provimento dos lugares de professor efectivo de Educação Física e de técnico auxiliar poderá recair, mediante proposta da Junta Distrital, em funcionários em serviço na Escola que possuam a habilitação legalmente exigida para a respectiva categoria.

5. É aplicável ao provimento dos lugares de terceiro-oficial e de chefe de secretaria (primeiro-oficial) o disposto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 48807, respectivamente.

Art. 2.º - 1. São aplicáveis à Escola Prática de Agricultura de D. Dinis, a partir de 1 de Janeiro de 1969, as tabelas n.os 1 e 2 anexas ao Decreto-Lei 48807.

2. A partir de 1 de Janeiro de 1970 são atribuídos ao pessoal da Escola Prática de Agricultura de D. Dinis os vencimentos e gratificações mensais legalmente fixados para as idênticas categorias das demais escolas práticas de agricultura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 29 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 519/70

Quadro de pessoal

(ver documento original) O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/04/plain-243337.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-21 - Decreto-Lei 41381 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Institui no ensino profissional agrícola os cursos complementares de aprendizagem, elementares, de aperfeiçoamento e de formação profissional. Fixa os quadros e os vencimentos do pessoal das Escolas Práticas de Agricultura D. Dinis e Conde de S. Bento.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-28 - Decreto-Lei 48807 - Ministério da Educação Nacional - Direcções-Gerais do Ensino Liceal e do Ensino Técnico Profissional

    Insere disposições destinadas a proceder à revisão dos quadros das escolas técnicas e a tomar providências susceptíveis de obstarem ao estabelecimento de injustificáveis desequilíbrios na situação dos professores do ensino liceal e, ainda, às condições de prestação do serviço docente nos dois ramos do ensino secundário. Altera o Decreto-Lei n.º 37028 de 25 de Agosto de 1948.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-28 - Decreto-Lei 753/74 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Adopta providências relativas a pessoal da Escola Prática de Agricultura de D. Dinis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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