de 4 de Novembro
Cabendo a administração da Escola Prática de Agricultura de D. Dinis à Junta Distrital de Lisboa, não foi aquele estabelecimento de ensino abrangido pelas providências do Decreto-Lei 48807, de 28 de Dezembro de 1968. Deliberou, porém, a Junta promover que sejam feitos no seu quadro de pessoal e nas correspondentes remunerações os ajustamentos operados nas escolas congéneres por aquele diploma.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O quadro de pessoal da Escola Prática de Agricultura de D. Dinis é o que consta do mapa anexo a este diploma.
2. É aplicável ao actual professor-adjunto do grupo A o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 48807.
3. O lugar de professor extraordinário do grupo B não será provido enquanto se mantiver ao serviço o professor efectivo de Desenho a que se refere o artigo 43.º do Decreto-Lei 41381, de 21 de Novembro de 1957.
4. O primeiro provimento dos lugares de professor efectivo de Educação Física e de técnico auxiliar poderá recair, mediante proposta da Junta Distrital, em funcionários em serviço na Escola que possuam a habilitação legalmente exigida para a respectiva categoria.
5. É aplicável ao provimento dos lugares de terceiro-oficial e de chefe de secretaria (primeiro-oficial) o disposto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 48807, respectivamente.
Art. 2.º - 1. São aplicáveis à Escola Prática de Agricultura de D. Dinis, a partir de 1 de Janeiro de 1969, as tabelas n.os 1 e 2 anexas ao Decreto-Lei 48807.
2. A partir de 1 de Janeiro de 1970 são atribuídos ao pessoal da Escola Prática de Agricultura de D. Dinis os vencimentos e gratificações mensais legalmente fixados para as idênticas categorias das demais escolas práticas de agricultura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 29 de Outubro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 519/70
Quadro de pessoal
(ver documento original) O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.