Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º O provimento dos lugares de primeiro, segundo e terceiro-oficial dos quadros das secretarias dos liceus a que se refere a alínea b) do artigo 7.º do presente diploma é
feito por nomeação vitalícia.
Art. 2.º Os actuais primeiros, segundos e terceiros-oficiais dos quadros das secretarias dos liceus passam à situação indicada no artigo anterior, independentemente de qualquer formalidade, como diploma de provimento, visto do Tribunal de Contas e posse.Art. 3.º Haverá concursos de habilitação para os lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe e de terceiro e primeiro-oficial, que poderão realizar-se, de futuro, nos liceus para esse efeito designados pela Direcção-Geral do Ensino Liceal, e, neste caso, as provas serão prestadas perante um júri nomeado pelo Ministro e constituído pelo reitor, que será o presidente, por um professor e pelo chefe da secretaria, que servirá de
secretário.
Art. 4.º Ao concurso de habilitação para os lugares de terceiro-oficial serão admitidas as pessoas habilitadas com o curso geral dos liceus ou equivalente.Art. 5.º Os escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe além dos quadros, contratados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 40826, de 25 de Outubro de 1956, e os admitidos eventualmente ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 42003, de 5 de Dezembro de 1958, que se encontrem a prestar serviço no mesmo estabelecimento de ensino há mais de dois anos podem ser providos em lugares do quadro com dispensa de qualquer concurso e do limite de idade fixado no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto 36508, de 17 de
Setembro de 1947.
Art. 6.º Nos quadros das secretarias dos liceus de frequência masculina ou mista podem ser providos candidatos do sexo feminino quando não haja requerentes do sexo masculino.Art. 7.º Nos actuais quadros do pessoal das secretarias dos liceus são introduzidas as
seguintes alterações:
a) Os lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe são extintos e substituídos por lugares de terceiro-oficial, considerando-se providos nos novos lugares de cada liceu, com dispensa de todas as formalidades, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, ostitulares dos lugares extintos;
b) Os quadros das secretarias dos liceus são os constantes da tabela anexa a estediploma.
§ único. Os titulares dos lugares de segundo e terceiro-oficial em exercício nos liceus a cujo quadro é adicionado um lugar de primeiro ou de segundo-oficial consideram-se providos, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, com dispensa de todas as formalidades, nos lugares da categoria imediata à daqueles que actualmente ocupam.Art. 8.º Os primeiros concursos de provimento, realizados após a publicação do presente diploma, para os lugares de segundo e primeiro-oficial, que não forem ocupados nos termos do § único do artigo anterior, terão carácter extraordinário e a eles poderão ser admitidos os terceiros e segundos-oficiais, em exercício à data da publicação do presente diploma, que obtiverem boa informação dos respectivos reitores, graduando-se os candidatos pela ordem decrescente do tempo de serviço prestado.
Art. 9.º Nos liceus cuja frequência em, pelo menos, três anos consecutivos exceda 1500 alunos, o chefe da secretaria terá direito à gratificação mensal de 600$00.
Art. 10.º Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados no corrente ano económico pelas disponibilidades da verba destinada ao pagamento de remunerações ao
pessoal dos quadros aprovados por lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto DiasRosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 6 de Maio de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 14 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
TABELA
Quadro do pessoal das secretarias dos liceus
(ver documento original)
Ministério da Educação Nacional, 6 de Maio de 1970. - O Ministro da EducaçãoNacional, José Veiga Simão.