Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 214/70, de 14 de Maio

Partilhar:

Sumário

Insere disposições relativas ao provimento de lugares do pessoal das secretarias dos liceus.

Texto do documento

Decreto-Lei 214/70

Publicados o Decreto 48572, de 9 de Setembro de 1968, o Decreto-Lei 48807, de 28 de Dezembro de 1968, e o Decreto 49049, de 7 de Junho de 1969, impõe-se tomar providências quanto às secretarias dos liceus.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O provimento dos lugares de primeiro, segundo e terceiro-oficial dos quadros das secretarias dos liceus a que se refere a alínea b) do artigo 7.º do presente diploma é

feito por nomeação vitalícia.

Art. 2.º Os actuais primeiros, segundos e terceiros-oficiais dos quadros das secretarias dos liceus passam à situação indicada no artigo anterior, independentemente de qualquer formalidade, como diploma de provimento, visto do Tribunal de Contas e posse.

Art. 3.º Haverá concursos de habilitação para os lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe e de terceiro e primeiro-oficial, que poderão realizar-se, de futuro, nos liceus para esse efeito designados pela Direcção-Geral do Ensino Liceal, e, neste caso, as provas serão prestadas perante um júri nomeado pelo Ministro e constituído pelo reitor, que será o presidente, por um professor e pelo chefe da secretaria, que servirá de

secretário.

Art. 4.º Ao concurso de habilitação para os lugares de terceiro-oficial serão admitidas as pessoas habilitadas com o curso geral dos liceus ou equivalente.

Art. 5.º Os escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe além dos quadros, contratados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 40826, de 25 de Outubro de 1956, e os admitidos eventualmente ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 42003, de 5 de Dezembro de 1958, que se encontrem a prestar serviço no mesmo estabelecimento de ensino há mais de dois anos podem ser providos em lugares do quadro com dispensa de qualquer concurso e do limite de idade fixado no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto 36508, de 17 de

Setembro de 1947.

Art. 6.º Nos quadros das secretarias dos liceus de frequência masculina ou mista podem ser providos candidatos do sexo feminino quando não haja requerentes do sexo masculino.

Art. 7.º Nos actuais quadros do pessoal das secretarias dos liceus são introduzidas as

seguintes alterações:

a) Os lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe são extintos e substituídos por lugares de terceiro-oficial, considerando-se providos nos novos lugares de cada liceu, com dispensa de todas as formalidades, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, os

titulares dos lugares extintos;

b) Os quadros das secretarias dos liceus são os constantes da tabela anexa a este

diploma.

§ único. Os titulares dos lugares de segundo e terceiro-oficial em exercício nos liceus a cujo quadro é adicionado um lugar de primeiro ou de segundo-oficial consideram-se providos, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, com dispensa de todas as formalidades, nos lugares da categoria imediata à daqueles que actualmente ocupam.

Art. 8.º Os primeiros concursos de provimento, realizados após a publicação do presente diploma, para os lugares de segundo e primeiro-oficial, que não forem ocupados nos termos do § único do artigo anterior, terão carácter extraordinário e a eles poderão ser admitidos os terceiros e segundos-oficiais, em exercício à data da publicação do presente diploma, que obtiverem boa informação dos respectivos reitores, graduando-se os candidatos pela ordem decrescente do tempo de serviço prestado.

Art. 9.º Nos liceus cuja frequência em, pelo menos, três anos consecutivos exceda 1500 alunos, o chefe da secretaria terá direito à gratificação mensal de 600$00.

Art. 10.º Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados no corrente ano económico pelas disponibilidades da verba destinada ao pagamento de remunerações ao

pessoal dos quadros aprovados por lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 6 de Maio de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 14 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

TABELA

Quadro do pessoal das secretarias dos liceus

(ver documento original)

Ministério da Educação Nacional, 6 de Maio de 1970. - O Ministro da Educação

Nacional, José Veiga Simão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/05/14/plain-248631.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-09-17 - Decreto 36508 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Liceal

    Aprova o Estatuto do ensino liceal.

  • Tem documento Em vigor 1956-10-25 - Decreto-Lei 40826 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Liceal

    Cria o 3.º ciclo nos Liceus de Guimarães, Oeiras e Setúbal e fixa os quadros do pessoal efectivo, de secretaria e menor dos referidos estabelecimentos de ensino. Permite que nos liceus em que houver excesso de requerentes à matrícula sejam constituídas secções com funcionamento em edifícios separados.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-05 - Decreto-Lei 42003 - Ministério da Educação Nacional

    Permite a constituição de secções nos liceus e escolas técnicas profissionais cujos alunos recebam ensino em mais do que um edifício, independentes, ou, embora no mesmo edifício, em regime de desdobramento

  • Tem documento Em vigor 1968-09-09 - Decreto 48572 - Ministério da Educação Nacional - Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário

    Aprova o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, na imediata sequência do ciclo elementar do ensino primário, como forma de ampliação da cultura geral de base, adequada especialmente ao prosseguimento dos estudos em qualquer ramo subsequente do ensino secundário, e como instrumento de orientação dos alunos na escola desses estudos, a partir da observação das suas tendências e aptidões.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-28 - Decreto-Lei 48807 - Ministério da Educação Nacional - Direcções-Gerais do Ensino Liceal e do Ensino Técnico Profissional

    Insere disposições destinadas a proceder à revisão dos quadros das escolas técnicas e a tomar providências susceptíveis de obstarem ao estabelecimento de injustificáveis desequilíbrios na situação dos professores do ensino liceal e, ainda, às condições de prestação do serviço docente nos dois ramos do ensino secundário. Altera o Decreto-Lei n.º 37028 de 25 de Agosto de 1948.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-07 - Decreto 49049 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Permite que os funcionários dos quadros de secretaria dos estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional requeiram, a partir da data do presente decreto, durante um ano, o provimento em lugares vagos dos mesmos quadros independentemente do tempo de serviço que tenham prestado, desde que satisfaçam os demais requisitos legais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda