Art. 3.º - 1. O Ministro do Ultramar poderá autorizar que, mediante prestação de provas, os estágios a realizar nos liceus das províncias ultramarinas sejam frequentados por candidatos titulares de habilitações académicas que, embora diversas das exigidas pela legislação geral respectiva, possuam nível apropriado e sejam, para o efeito, declaradas suficientes.
2. As provas a que se refere o número anterior serão indicadas em parecer da Junta Nacional da Educação e incidirão sobre as disciplinas do grupo em causa não compreendidas ou insuficientemente contempladas no curso ou habilitação académica que o interessado possuir.
3. Depende do Ministério da Educação Nacional o reconhecimento da suficiência das habilitações académicas exibidas por cada candidato.
4. Por despacho ministerial será determinado quando e em que liceu normal se realizarão as provas a que se refere este artigo.
5. A classificação final obtida nas provas será publicada nos Boletins Oficiais das províncias onde tiverem sido realizadas.
.........................................................................
Art. 5.º - 1. Os estágios efectuam-se nos Liceus de Salvador Correia, em Luanda, e de Salazar, em Lourenço Marques, que passam a ser liceus normais.
O número de estagiários de um e outro sexo a admitir anualmente em cada grupo e em cada liceu é fixado, ouvido o governo da província mediante proposta do director-geral de Educação, por despacho ministerial.
Será publicado no Boletim Oficial da província respectiva, durante a 1.ª quinzena de Julho, o correspondente aviso.
2. Sob a proposta fundamentada da Direcção-Geral de Educação, pode o Ministro autorizar o funcionamento noutros liceus dos estágios relativos ao correspondente magistério.
Art. 6.º - 1. ........................................................
2. Na graduação dos candidatos considerar-se-ão sucessivamente, como razões de preferência:
a) Superioridade de grau académico;
b) Tratar-se de professor contratado do quadro comum do ensino liceal do ultramar;
c) Valorização, dentro de cada grau, determinada pela classificação da habilitação académica, acrescida de 0,5 valor por cada ano, até ao máximo de quatro anos, de serviço docente classificado de Bom;
d) Aptidão documentada no processo curricular, quando este exista.
.........................................................................
4. Após uma primeira graduação dos candidatos pela Direcção dos Serviços de Educação de acordo com as alíneas a), b) e c) do n.º 2 deste artigo, será constituído um júri pelo inspector provincial de educação, que servirá de presidente, e por três professores metodólogos designados pelo governador-geral.
Competirá a este júri apreciar a preferência expressa na alínea d) e estabelecer a graduação definitiva dos candidatos.
Art. 7.º - 1. A admissão será requerida ao governador-geral pelos candidatos a estagiários até 31 de Julho.
.........................................................................
6. Os requerimentos e documentos podem ser enviados à Direcção dos Serviços de Educação, dentro do prazo, por intermédio dos estabelecimentos de ensino onde os candidatos se encontrem a prestar serviço, sendo feita, em tal caso, pela secretaria do estabelecimento a anotação a que se refere o n.º 4.
7. Os candidatos que sejam professores contratados não necessitam de apresentar os documentos a que se refere o presente artigo, se já constarem dos seus processos individuais, devendo, no entanto, juntar cópia autêntica do seu registo biográfico.
8. Se do certificado do registo criminal e policial constar alguma penalidade ou infracção grande, pode o júri, a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, excluir o candidato.
Da decisão do júri cabe recurso para o Ministro do Ultramar.
Art. 8.º Os candidatos que satisfaçam as condições legais serão submetidos à Junta Provincial de Saúde.
Art. 9.º - 1. À Junta compete verificar:
a) Se o concorrente sofre de moléstia contagiosa, especialmente de tuberculose contagiosa ou evolutiva, ou tem deformidade ou deficiência física que prejudique o exercício do magistério;
b) Se possui as condições físicas e a sanidade e equilíbrio mentais que aquele exercício requer.
2. O parecer da Junta, a enviar à Direcção dos Serviços de Educação, concluirá obrigatòriamente pela admissão ou rejeição do candidato e será rigorosamente confidencial.
3. Os candidatos que faltarem à inspecção médica para que hajam sido convocados serão excluídos, salvo se, no prazo de cinco dias, apresentarem justificação aceitável perante a Direcção dos Serviços de Educação.
4. Das decisões da Junta Provincial de Saúde cabe recurso para a Junta de Saúde do Ultramar.
Art. 10.º - 1. Até ao dia 15 de Agosto a Direcção dos Serviços de Educação fará publicar no Boletim Oficial a lista com a graduação de todos os concorrentes, bem como a dos candidatos admitidos em cada grupo e em cada liceu, de acordo com o aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º 2. Desta graduação cabe recurso para o Ministro do Ultramar, dentro do prazo de dez dias.
.........................................................................
5. Os liceus normais requisitarão às direcções de serviços os processos dos estagiários matriculados.
6. Os estagiários iniciam o estágio no princípio do ano lectivo.
Art. 11.º Se, expirado o prazo estabelecido no n.º 3 do artigo anterior, algum ou alguns dos candidatos com direito à matrícula a não tiverem efectuado, cumpre aos liceus informar do facto, no dia imediato, a Direcção dos Serviços, que convocará para o estágio, em sua substituição, igual número de candidatos do respectivo grupo ainda não admitidos, pela ordem da graduação a que se refere o artigo 6.º .........................................................................
Art. 15.º - 1. A orientação superior dos estágios é da competência do inspector provincial de educação, coadjuvado pelo reitor do liceu normal.
.........................................................................
Art. 16.º - 1. Os professores metodólogos necessários à eficiente direcção dos estágios são nomeados em comissão pelo Ministro do Ultramar, de entre os professores efectivos do respectivo grupo do ensino liceal, sob proposta do director-geral de Educação, ouvidos os governos das províncias.
2. O Ministro do Ultramar poderá também designar para o exercício das funções de metodólogo professores dos quadros da metrópole que tenham sido nomeados, em comissão, nos termos do § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 43913, de 14 de Setembro de 1961, para o desempenho de funções docentes nas províncias ultramarinas.
3. Os metodólogos têm direito à remuneração correspondente à letra F do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, qualquer que seja o seu tempo de serviço, e a uma gratificação que será fixada pelos órgãos legislativos locais.
4. Os reitores dos liceus normais serão sempre considerados professores metodólogos, com direito à respectiva gratificação, competindo-lhes a superior direcção do serviço de estágios nos respectivos liceus.
5. Cumpre aos professores metodólogos de cada grupo assistir também a aulas de estagiários de outros grupos, para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 24.º 6. Aos professores metodólogos será distribuído serviço normal de aulas até ao número de doze horas semanais, com excepção do reitor, que é dispensado do serviço efectivo.
7. Aos professores metodólogos não podem ser atribuídas horas de serviço docente extraordinário.
8. Na falta ou impedimento de um professor metodólogo, pode ser feita nomeação interina.
.........................................................................
Art. 19.º - 1. Os estagiários gozarão do estatuto de professores contratados ou eventuais.
.........................................................................
Art. 20.º - 1. Não podem beneficiar do disposto no n.º 5 do artigo anterior os estagiários que sejam repetentes, salvo se a repetição for motivada pela prestação do serviço militar obrigatório ou por doença verificada pela Junta Provincial de Saúde, a que se refere o artigo 8.º 2. Os estagiários repetentes que forem contratados, se a repetição não for justificada pelas circunstâncias referidas no número anterior, serão notificados, nos termos e prazo estabelecidos na lei, da denúncia do contrato para o seu termo.
Os serviços provinciais informarão oportunamente a Direcção-Geral de Educação dos professores contratados que não obtiveram aproveitamento no estágio.
.........................................................................
Art. 23.º Enquanto não funcionarem residências próprias para os estagiários ou a capacidade das mesmas se revelar insuficiente, poderá, pelas entidades competentes, ser autorizado o respectivo alojamento em residências universitárias.
.........................................................................
Art. 36.º - 1. ...
2. A Direcção de Serviços fará publicar no Boletim Oficial as classificações profissionais.
Art. 37.º Cada um dos membros do júri dos Exames do Estado tem direito à gratificação que for fixada pelos órgãos legislativos locais e ao abono das despesas de transporte em 1.ª classe e de ajudas de custo, quando tiverem lugar.
.........................................................................
Art. 42.º As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Ultramar.
Ministério do Ultramar, 21 de Outubro de 1969. - Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.