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Decreto 589/72, de 30 de Dezembro

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Sumário

Adopta providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto 589/72

de 30 de Dezembro

Tornando-se necessário adoptar medidas que permitam a resolução de alguns problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos governos das províncias ultramarinas;

Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição Política e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governador de S. Tomé e Príncipe autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, um crédito especial da importância de 4900000$00, destinado a reforçar com as quantias que se indicam as seguintes verbas da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano económico de 1972, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos:

CAPÍTULO 4.º

Administração geral e fiscalização

Serviços de Educação

Ensino liceal

Liceu Nacional de D. João II

Despesas com o pessoal:

Artigo 80.º «Remunerações acidentais»:

3) Pessoal docente eventual a admitir conforme as necessidades de serviço, nos termos dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei 43913, de 31 de Outubro de 1959 ...

250000$00

Escola Técnica de Silva Cunha

Artigo 87.º «Remunerações acidentais»:

3) Pessoal docente eventual ... 250000$00

Escola Preparatória de Pedro Álvares Cabral

Artigo 94.º «Remunerações acidentais»:

3) Pessoal docente eventual ... 700000$00

Ensino primário

Artigo 103.º «Remunerações acidentais»:

1) Pessoal docente eventual a admitir nos termos dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei 43913, de 14 de Setembro de 1961 ... 350000$00

Serviços de Saúde e Assistência

Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência

Despesas com o material:

Artigo 154.º «Material de consumo corrente» ... 90000$00 Pagamento de serviços:

Artigo 155.º «Despesas de higiene, saúde e conforto»:

1) Aquisição, conserto e lavagem de roupas ... 100000$00 2) Dietas, combustível e utensílios de cozinha ... 550000$00 4) Medicamentos, apósitos, vacinas, drogas, etc. ... 200000$00

CAPÍTULO 10.º

Encargos gerais

Artigo 339.º «Despesas de comunicações fora da província»:

1) Portes de correio e telégrafos:

a) Correios ... 70000$00 b) Telégrafos ... 70000$00 4) Direitos de transportes aéreos ... 170000$00 Artigo 340.º «Deslocações do pessoal»:

2) Ajudas de custo e subsídio inerentes às deslocações fora da província:

b) A pagar na província ... 100000$00 4) Passagens de ou para o exterior:

a) Por motivo de licença graciosa:

2.º A pagar na província ... 350000$00 b) Por quaisquer outros motivos:

1.º A pagar na metrópole ... 400000$00 2.º A pagar na província ... 200000$00 Artigo 341.º «Diversas despesas»:

4) Passagens a estudantes nos termos do Decreto 45653, de 1 de Abril de 1964, e Decreto 46953, de 1 de Abril de 1966:

a) Primeiras passagens ... 100000$00 10) Despesas eventuais:

b) Não especificadas:

2.º A pagar na província ... 200000$00 11) Despesas de carácter reservado ... 50000$00 Artigo 342.º «Abono de família» ... 700000$00 ... 4900000$00 Art. 2.º - 1. O § 1.º do artigo 91.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Angola, aprovado pelo Decreto 47360, de 2 de Dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 91.º .............................................................

§ 1.º As gratificações atribuídas pelo mapa IV anexo a este Estatuto, são acumuláveis com quaisquer outras a que o pessoal tenha direito.

2. O mapa IV anexo ao mesmo Estatuto é substituído pelo seguinte:

Ao comandante-geral (gratificação de chefia) ... 4000$00 esquadra (gratificação de serviço) ... 200$00 Aos subchefes-ajudantes, primeiros e segundos-subchefes, tratadores de cães e cavalos, guardas de 1.ª e 2.ª classes e condutores de viaturas automóveis (gratificação de serviço) ... 150$00.

Art. 3.º Ao mapa anexo ao Decreto 49073, de 21 de Junho de 1969, referente ao quadro comum administrativo, de enfermagem, de terapêutica e diagnóstico, de saúde pública e de serviço social do ultramar, são aditadas cinco unidades de fisioterapeutas e uma de terapeuta ocupacional para o Estado de Moçambique.

Art. 4.º Aos órgãos legislativos da província de Macau é atribuída competência para fixar gratificações aos professores que forem nomeados para a regência da disciplina de Inglês no curso de Língua Chinesa.

Art. 5.º É atribuída ao director de 3.ª classe do quadro comum dos serviços de finanças do ultramar incumbido, na província de Timor, das funções referidas no § único do artigo 9.º do Decreto 47807, de 21 de Julho de 1967, a gratificação especial mensal de 1500$00.

Art. 6.º - 1. Nos orçamentos gerais de todas as províncias ultramarinas serão anualmente inscritos subsídios destinados a custear as despesas de funcionamento do Instituto de Higiene e Medicina Tropical.

2. O montante dos referidos subsídios será fixado, para cada ano, por despacho do Ministro do Ultramar, em face de proposta a apresentar pelo Instituto.

3. Os saldos das verbas inscritas nos orçamentos do ano de 1972 como contribuição para a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical serão entregues ao Instituto de Higiene e Medicina Tropical.

Art. 7.º - 1. É criado na província de Macau um fundo especial denominado «Fundo de Fiscalização de Armas e Munições», destinado a custear os encargos com os serviços de fiscalização, incluindo abonos e gratificações ao pessoal e outras despesas relacionadas com a execução do Regulamento de Armas e Munições.

2. As receitas do Fundo serão definidas no Regulamento de Armas e Munições.

3. O Fundo será regulamentado em portaria do Governo da província e administrado pelo comandante da Polícia de Segurança Pública, que dele prestará contas, anualmente, ao Tribunal Administrativo.

4. As receitas e despesas do Fundo serão inscritas pelo seu quantitativo global no orçamento geral da província.

Marcello Caetano - Joaquim Moreia da Silva Cunha.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/30/plain-233159.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-09-14 - Decreto-Lei 43913 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Insere disposições que alteram as normas reguladoras da actividade docente dos estabelecimentos de ensino do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-11 - Decreto 45653 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Regula a concessão de primeiras passagens, passagens de férias e passagens de regresso aos estudantes ultramarinos - Revoga os Decretos n.os 39297, 39362 e 41505 e a Portaria n.º 16893.

  • Tem documento Em vigor 1966-04-11 - Decreto 46953 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Adita um número ao § único do artigo 60.º e dá nova redacção ao § único do artigo 66.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, promulgado pelo Decreto n.º 41668.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-02 - Decreto 47360 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública de Angola, que substitui o aprovado pelo Decreto n.º 46048, de 27 de Novembro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-21 - Decreto 47807 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas aplicáveis a várias províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-21 - Decreto 49073 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-01-16 - DECLARAÇÃO DD9603 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 589/72, de 30 de Dezembro, que adopta providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-16 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 589/72, de 30 de Dezembro, que adopta providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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