Decreto 45653
A publicação do Decreto 45240, de 11 de Setembro de 1963, sobre bolsas de estudo e lares de estudantes, exigiu a revisão da legislação respeitante a primeiras passagens, passagens de férias e passagens de regresso, dispersa por vários diplomas e em muitos dos seus preceitos já desactualizada.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida no n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Poderão ser concedidas primeiras passagens, passagens de férias e passagens de regresso, respectivamente, aos estudantes que:
a) No ultramar tenham concluído estudos oficiais, secundários ou médios, ou habilitação preparatória para matrícula em cursos secundários, médios ou superiores não existentes com validade oficial na província em que residam;
b) Cursem na metrópole os estudos referidos na alínea anterior e que pretendam passar as férias grandes com as suas famílias residentes no ultramar;
c) Regressem às províncias ultramarinas de que são originários e em que residam as suas famílias, ou em que pretendam exercer actividade profissional; no prazo máximo de dois anos após a conclusão dos estudos secundários, médios ou superiores, entendendo-se que, se antes de decorridos dois anos sobre o regresso à província fixarem residência na metrópole, deverão indemnizar o Estado pela passagem concedida.
§ único. Os filhos de funcionários que, nos termos da legislação vigente, tenham direito a passagem para a metrópole por conta do Estado, independentemente do disposto no presente decreto, não serão beneficiados pela alínea a) deste artigo, e, desde que pretendam usar desse direito para os estudos mencionados no final da mesma alínea, não terão de se apresentar à junta de saúde da respectiva província ultramarina.
Primeiras passagens
Art. 2.º Em cada uma das províncias ultramarinas será anualmente anunciado o prazo para a recepção de requerimentos de primeiras passagens, o qual será fixado segundo a época local de conclusão dos apuramentos escolares.
§ único. Estas passagens serão requeridas aos governadores pela pessoa que exerça o poder paternal ou a tutela dos estudantes, ou por estes, se forem de maior idade ou emancipados, devendo indicar-se o curso que o interessado pretende seguir e o estabelecimento de ensino que deseja frequentar.
Art. 3.º Terminado o prazo estabelecido no artigo 2.º, os serviços respectivos organizarão a relação dos pretendentes e sujeitá-la-ão a despacho dos governadores.
§ 1.º A relação será graduada de harmonia com os casos previstos no artigo 16.º, sendo as maiores dificuldades económicas da família avaliadas pelo quociente obtido mediante a divisão da totalidade dos proventos e rendimentos líquidos dos pais do pretendente ou tutores, ou do próprio pretendente, se for maior ou emancipado, adicionados aos rendimentos líquidos do ano anterior, pelo número de filhos em idade escolar.
§ 2.º As pessoas que prestem as informações a que se refere o § 1.º ficam, a todo o tempo, responsáveis pela sua exactidão, e as entidades encarregadas da graduação dos pretendentes poderão sempre promover as convenientes averiguações sobre a veracidade das mesmas declarações.
Art. 4.º Para efeitos de apreciação dos pedidos de primeiras passagens, as reitorias ou direcções dos estabelecimentos de ensino oficial fornecerão, a pedido dos interessados, e gratuitamente, documento donde conste o aproveitamento por estes obtido e respectivas classificações finais.
Art. 5.º À Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos será enviada, pela via mais rápida e imediatamente após o despacho referido no § único do artigo 2.º, a relação dos estudantes beneficiados com as primeiras passagens, e bem assim informação dos estudos a que se destinam.
Art. 6.º A Procuradoria organizará, para cada um dos estudantes beneficiados, um processo individual, destinado ao registo da sua biografia académica e conduta moral, o qual será mantido em dia, mediante informações prestadas pelos interessados ou por entidades oficiais.
Art. 7.º Os estudantes que beneficiarem destas passagens deverão apresentar na Procuradoria, até 30 dias após o último exame, certidões de matrículas ou inscrições nos cursos para cuja frequência aquelas passagens lhes foram concedidas.
Art. 8.º A Procuradoria fará um inquérito em relação aos estudantes que não hajam cumprido esta formalidade, para efeitos do artigo 19.º do presente diploma.
Passagens de férias
Art. 9.º As passagens de férias serão requeridas pelos estudantes ao Ministro do Ultramar, e os requerimentos entregues na Procuradoria até ao dia 15 de Junho de cada ano, devendo conter as seguintes indicações:
a) Nomes, ocupação e residência dos pais ou pessoas de família nas condições do artigo 10.º do presente decreto e respectivo grau de parentesco com o requerente;
b) Cadeiras, disciplinas ou ano de curso em que o pretendente, se inscreveu ou matriculou no ano escolar anterior àquele em que requer e respectivos resultados finais de frequência ou exame, com menção de classificações ou valorizações;
c) Idem no ano escolar em que requer e resultados obtidos até à data em que é apresentado o requerimento;
d) Data da última saída da metrópole dos pais ou pessoas de família que os substituam;
e) Data da última passagem de férias concedida;
f) Indicação da condição de bolseiros do Estado ou não;
g) Circunstâncias que reforcem o pedido de passagens.
Art. 10.º Os requerimentos serão instruídos com os seguintes documentos:
1.º Autorização, legalmente reconhecida, do pai do estudante ou pessoa que supra a sua falta ou atestado de residência dos pais;
2.º Certificados oficiais dos resultados a que se refere as alíneas b) e c) do artigo anterior.
Art. 11.º Para efeitos de passagens de férias aplicam-se aos estudantes as regras de aproveitamento escolar constantes da alínea b) do artigo 19.º do Decreto 45240, de 11 de Setembro de 1963.
Art. 12.º As viagens de férias incluem a viagem a partir de Lisboa até à localidade de residência da família do beneficiado, na província ultramarina onde esta se encontre, e respectivo regresso a Lisboa.
Art. 13.º Organizar-se-á um 3.º escalão para os estudantes que possam comparticipar nas despesas da viagem com uma quantia e nas condições a fixar anualmente por despacho do Ministro e aos quais se não aplicarão as condições fixadas no artigo anterior.
§ único. O despacho será publicado no Diário do Governo e Boletins Oficiais das províncias ultramarinas até ao fim de Fevereiro de cada ano.
Passagens de regresso
Art. 14.º As passagens de regresso serão requeridas pelos interessados, devendo os requerimentos mencionar quais os estudos concluídos, respectiva habilitação final e se existe estágio obrigatório, e, bem assim, as razões do regresso.
§ único. A Procuradoria promoverá a instrução das pretensões mediante informações recolhidas segundo o disposto no artigo 6.º, a fim de serem apreciadas da maneira mais equitativa.
Disposições gerais
Art. 15.º No caso de as competentes dotações não comportarem a concessão de todas as passagens requeridas, serão os pretendentes graduados em dois escalões, segunda as suas valorizações finais, sendo o primeiro de 14 a 20 valores e o segundo de 10 a 13 valores, deferindo-se por esta ordem as pretensões com cabimento orçamental.
§ único. Dentro de cada escalão serão preferidos os bolseiros que se enquadrem nas disposições do Decreto 45240, de 11 de Setembro de 1963, em igualdade de circunstâncias com os estudantes cujas famílias tenham maiores dificuldades económicas.
Art. 16.º Se a dotação de alguma das províncias ultramarinas, para as passagens de férias, não comportar os encargos com todos os pretendentes em condições de as obterem, será estabelecida preferência mediante escalões, com base na classificação final obtida no mais recente ano lectivo e segundo o disposto no artigo 15.º
§ 1.º Dentro de cada escalão será estabelecida preferência para os estudantes, nos seguintes termos:
a) Bolseiros enquadrados no regime estabelecido pelo Decreto 45240, de 11 de Setembro de 1963;
b) Os não bolseiros com aproveitamento que tiverem obtido a mesma valorização escolar dos bolseiros, com preferência para os que menos vezes beneficiaram da concessão.
§ 2.º Não serão concedidas passagens de férias a estudantes que:
a) Tiverem tido a visita dos pais à metrópole há menos de um ano;
b) Estiverem a um ano da conclusão do seu curso ou estágio obrigatório.
Art. 17.º As passagens serão concedidas por via marítima, em 2.ª classe, ou aérea, em turística.
Art. 18.º A sua concessão será limitada pelas dotações para o efeito inscritas nos orçamentos ultramarinos e será, em cada caso, condicionada ao bom aproveitamento dos estudos e a conduta moral e social irrepreensível.
Art. 19.º Será devido reembolso às províncias ultramarinas das quantias despendidas:
a) Em relação às primeiras passagens, quando, sem motivo justificado, o estudante não se matricule, no ano lectivo a que se referia a concessão, no curso pretendido, ou não venha a ter aproveitamento nas respectivas cadeiras, cursos ou disciplinas;
b) Em relação às passagens de férias, no caso de falta de matrícula ou de aproveitamento nos estudos do ano lectivo seguinte, salvo motivo justificado.
Art. 20.º Respondem pelo reembolso referido no artigo anterior os bens dos pais ou do tutor do estudante beneficiado, sendo ele menor, e os seus próprios, se for maior.
§ 1.º O reembolso será determinado pelo Ministro do Ultramar, com fundamento no processo individual do estudante em causa, o qual, para esse efeito, lhe deverá ser apresentado pela Procuradoria, devidamente instruído com as justificações e provas que o estudante houver oferecido, dentro de prazo para esse efeito marcado pela Procuradoria.
§ 2.º O Ministro pode relevar o reembolso, se aceitar as justificações alegadas pelo estudante, ou em virtude das circunstâncias em que tiverem decorrido os trabalhos escolares e a prestação de provas de exame por parte daquele, e tomando em consideração que a distinção entre aproveitamento e total aproveitamento não é de aplicar nos cursos ou estudos em que os exames finais são por anos ou grupos, e não por disciplinas singulares.
Art. 21.º Quando houver sido determinado reembolso, cumpre à Procuradoria enviar cópia autêntica do respectivo despacho à Direcção-Geral de Fazenda, a qual promoverá a sua efectivação por intermédio dos serviços de Fazenda da província ultramarina onde reside o responsável.
§ 1.º Os governadores, sob proposta dos serviços de Fazenda, estabelecerão, para cada responsável, um prazo de reembolso voluntário.
§ 2.º Decorrido aquele prazo sem que o reembolso se efective, seguir-se-á a cobrança pelo processo das execuções fiscais, para que o despacho proferido nos termos do artigo anterior tenha força de sentença, com trânsito em julgado.
§ 3.º O governador pode autorizar que o reembolso voluntário seja feito em prestações.
Art. 22.º A concessão de passagens para a metrópole é deferida pelos governadores e as passagens para o ultramar pelo Ministro do Ultramar.
Art. 23.º As facilidades concedidas pelo presente decreto não excluem a obtenção de outros meios de assistência material e moral aos estudantes, tais como bolsas de estudo ou subsídios.
Art. 24.º O expediente, até ao despacho que conceder as passagens, deverá correr:
a) Na metrópole, pela Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos;
b) Nas províncias ultramarinas, pelos serviços de educação respectivos.
Art. 25.º A Procuradoria remeterá anualmente à Direcção-Geral do Ensino uma relação discriminada de todos os estudantes que foram beneficiados com passagens.
Art. 26.º A Procuradoria elaborará e submeterá a despacho ministerial os planos de passagens de estudantes.
Art. 27.º Os governadores regularão as disposições do presente decreto.
Art. 28.º (transitório). No ano corrente, o despacho a que se refere o artigo 13.º e seu § único será publicado no Diário do Governo e Boletins Oficiais das províncias ultramarinas até ao fim de Abril.
Art. 29.º Ficam revogados, desde já, os Decretos n.os 39297, de 29 de Julho de 1953, 39362, de 16 de Setembro de 1953, e 41545, de 16 de Janeiro de 1958, e a Portaria 16893, de 16 de Outubro de 1958.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Abril de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.