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Decreto 45240, de 11 de Setembro

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Sumário

Estabelece o regime para a concessão de bolsas de estudo e criação de lares de estudantes nas províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto 45240

O Governo, na sequência do esforço desenvolvido no intuito de promover o acesso de todas as classes da população aos diferentes graus do ensino e de fomentar, de modo especial, a elevação do nível cultural das províncias ultramarinas, propõe-se estabelecer, pelo presente diploma, as bases de uma estreita cooperação com vista a tal objectivo.

Pretende-se, efectivamente, assegurar esta íntima cooperação entre todas as entidades de direito público e privado e os particulares que possuam os necessários recursos e se disponham a patrocinar o planeamento de um amplo programa de bolsas de estudo e residências, destinadas aos jovens ultramarinos que demonstrem aptidões e qualidades morais, de inteligência e de trabalho, mas que, por carência de meios, se vejam privados de iniciar ou prosseguir os estudos.

Desnecessário se torna enumerar a série de disposições tomadas neste domínio, quer por iniciativa do Governo Central, quer dos Governos provinciais, autarquias locais e entidades privadas. As providências que agora se estabelecem enquadram-se na linha de há muito mantida, com vista a robustecê-la, pelo aumento, diversificação e valorização dos meios a tal fim destinados, pela fixação de normas claras e uniformes e pelo apelo à colaboração de quantos na metrópole e no ultramar desejem e possam participar em obra da maior projecção nacional. Esta colaboração conduzirá, por certo, a um melhor aproveitamento dos recursos, quando postos em comum, e a uma harmónica conjugação de esforços de quantos livremente se queiram associar a tão patriótica tarefa, sem que, contudo, tenham de abdicar dos princípios altruístas que, porventura, hajam estabelecido ou da personalidade que os comandou.

Espera-se, confiadamente, que, ao lado do contributo cada vez mais vultoso do Estado, se consolidem as posições dos que generosamente se dispuseram a concorrer, desta maneira, para o bem comum e se despertem novas iniciativas - em bolsas de estudo e lares de estudantes -, correspondendo ao verdadeiro apelo que, no sentido deste investimento humano, a todos quantos possam é dirigido.

Nestes termos:

Ouvidos os Governos das províncias;

Por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Dos órgãos central e provinciais

Artigo 1.º Em cada província ultramarina é criada, junto dos respectivos serviços de instrução, a comissão provincial de bolsas de estudo e lares de estudantes, presidida pelo director ou chefe dos serviços de instrução e constituída pelos comissários provinciais da Organização Nacional Mocidade Portuguesa, Masculina e Feminina, e por representantes das entidades concedentes de bolsas e de dirigentes de lares de estudantes especialmente abrangidos neste diploma.

§ único. Nas províncias de Angola e Moçambique fará parte da comissão um representante dos respectivos Estudos Gerais Universitários.

Art. 2.º Servirá de secretário da comissão, sem direito a voto, o funcionário dos serviços que o presidente designar, correndo o expediente, nas províncias de Governo-Geral, pela 5.ª Repartição das Direcções de Serviços, e pelas repartições provinciais nas restantes.

Art. 3.º Às comissões provinciais compete:

a) Estimular a criação de lares de estudantes e a instituição de bolsas de estudo, concitando a boa vontade e o espírito de colaboração de entidades oficiais e particulares, através de todas as vias de actuação e, de modo especial, pelo recurso aos meios correntes de informação;

b) Organizar o programa provincial de bolsas de estudo e de lares de estudantes, tendo em vista os meios financeiros disponíveis, os problemas de alojamento da população escolar, as necessidades de técnicos nas províncias e a sua possibilidade de absorção de diplomados, a vontade expressa pelas entidades subscritoras de bolsas e lares e a economia do emprego dos meios em face dos resultados previsíveis;

c) Manter ligação com as entidades concedentes de bolsas e intervenientes no processo de concessão;

d) Manter contacto com os instituidores e dirigentes dos lares de estudantes, acompanhando, estimulando, coordenando e auxiliando a sua actividade;

e) Organizar os processos de concessão de bolsas de estudo;

f) Proceder à selecção de bolseiros, sempre que directamente lhe caiba ou quando for solicitada e segundo as normas, para cada caso, em vigor;

g) Gerir os fundos colocados à sua guarda, destinados a bolsas de estudos ou a lares de estudantes, podendo, para tal, criar conselhos administrativos;

h) Resolver as dúvidas suscitadas ou as reclamações apresentadas, cabendo recurso das suas decisões de indeferimento para o governador-geral ou de província;

i) Desempenhar as demais funções que puderem vir a caber-lhe dentro dos objectivos que se lhe assinalam, nomeadamente em tudo quanto diga respeito ao apoio aos instituidores de bolsas e lares e aos bolseiros da província.

Art. 4.º Poderão as entidades que o desejarem colocar-se ao abrigo das disposições contidas no presente diploma, desde que declarem expressamente conformar-se com as regras que o informam, tomando parte, nesse caso, na designação dos representantes da comissão e assistindo às reuniões desta que directamente lhes digam respeito.

Art. 5.º Todas as entidades que não se integrem no regime previsto no presente diploma ficam obrigadas, desde que concedam bolsas de estudo a estudantes ultramarinos ou mantenham lares no ultramar, a comunicar à respectiva comissão provincial, no início do ano lectivo: no primeiro caso, o regulamento por que se regem, a natureza das bolsas, os nomes dos beneficiários, os cursos a que se destinam ou frequentam e o montante das bolsas, e, no segundo caso, logo que se constituam os lares, a designação, localização, lotação e custo das mensalidades e, bem assim, os nomes dos instituidores e dos responsáveis.

Art. 6.º Na metrópole o estudo, a coordenação e a fiscalização do plano geral de bolsas de estudo destinadas a estudantes ultramarinos e, bem assim, dos lares para estudantes, na parte que aos ultramarinos diga respeito, cabe a uma comissão constituída pelo director-geral do Ensino, que presidirá, por um representante da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, pelos comissários adjuntos para o ultramar da Organização Nacional Mocidade Portuguesa, Masculina e Feminina, e por dois funcionários com a categoria não inferior a inspectores do ensino.

Art. 7.º Servirá de secretário da comissão o chefe de secção da Direcção-Geral do Ensino que o presidente da comissão designar, correndo o expediente pela 1.ª Repartição daquela Direcção-Geral.

Das bolsas

Art. 8.º As bolsas de estudo representam uma forma de auxílio material ou de comparticipação nos encargos normais dos estudos dos jovens com reconhecido mérito e destinam-se a satisfazer, cumulativamente, os gastos com matrículas, propinas, livros, deslocações, instalações e comedorias e outros semelhantes, em conjugação com os recursos próprios de cada um.

Art. 9.º Ao lado de bolsas integrais são também instituídas bolsas reduzidas e bolsas-empréstimos, nas condições previstas no presente diploma.

Art. 10.º As bolsas destinam-se a indivíduos que pretendam frequentar, em território nacional, mas fora do local de residência habitual:

a) As Universidades e estudos gerais universitários;

b) Os cursos superiores não integrados nas Universidades;

c) Os cursos dos institutos agrícolas, comerciais e industriais e todos os classificados como de ensino médio;

d) As escolas do magistério primário;

e) Os cursos para obtenção de qualificações técnicas que, pela sua natureza, exijam aprendizagem ou qualquer forma de treino em instituição própria; estágios e especializações indispensáveis ao exercício da profissão ou ao seu aperfeiçoamento, ou aos cargos ou funções a que o candidato se pretende habilitar, desde que tais cursos ou estágios não sejam remunerados.

§ único. Os governadores das províncias fixarão nos diplomas que regulamentarem o presente decreto a definição de local da residência, para efeitos de atribuição de bolsas de estudo.

Art. 11.º Na escolha do local e estabelecimento em que se realizará o curso, aprendizagem, estágio ou especialização entender-se-á que predominam os resultados a alcançar, a vontade da entidade concedente, a do requerente, os recursos disponíveis e as vantagens sociais e pedagógicas que possam ser presumidas.

Art. 12.º As bolsas são concedidas por anos lectivos e só poderão ser suspensas ou anuladas por falecimento do bolseiro, por falta de cumprimento das obrigações que lhe são assinaladas ou por deixar de se verificar qualquer das condições por força das quais foram atribuídas.

Sua concessão; direitos e deveres dos bolseiros

Art. 13.º As bolsas poderão ser concedidas a indivíduos de ambos os sexos, de nacionalidade portuguesa, de idade não superior a 30 anos, se se destinarem a frequência de cursos superiores, ou a 25, a dos cursos médios, ficando as especializações a que se refere a alínea e) do artigo 10.º fora do condicionalismo de idade.

Art. 14.º Os candidatos à concessão de bolsas deverão apresentar os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações legais necessárias para a frequência do respectivo curso;

b) Atestado médico comprovativo de que o candidato possui estado sanitário compatível com a regular frequência do curso para que requereu a bolsa;

c) Certificado de bom comportamento escolar e cívico passado pelo dirigente local da Mocidade Portuguesa ou atestado de bom comportamento moral e civil;

d) Documento comprovativo de que reside na província há mais de dois anos ou de que o seu agregado familiar tem ali domicílio necessário, à data da concessão da bolsa. Na contagem de tempo pode ser incluído todo o que corresponder a domicílio consecutivo em qualquer das províncias ultramarinas;

e) Declaração de todas as receitas (vencimentos, emolumentos, gratificações e rendimentos) em quantia fixada ou em média, consoante a natureza das mesmas receitas, do candidato, irmãos, pais e pessoas que estejam a cargo do candidato ou dos pais; esta declaração será expressamente confirmada, segundo os casos, pelos serviços de Fazenda competentes ou pelo superior hierárquico, entidade patronal ou sindical respectiva, conforme as situações;

f) Requerimento do candidato, dirigido à comissão provincial, donde constarão os elementos da identificação, residência e tipo de bolsa pretendidos, e o compromisso de se conformar com as normas que regulam a sua concessão;

g) Quaisquer outros documentos que facilitem o juízo da comissão.

Art. 15.º A inexactidão das declarações ou das confirmações, além de implicar perda de bolsa, com todas as consequências previstas neste diploma, importa responsabilidade criminal e disciplinar.

Art. 16.º Sempre que possível, serão reservadas bolsas de estudo para os descendentes de cidadãos que tenham prestado relevantes serviços à Pátria e que não disponham dos recursos necessários para suportarem os encargos derivados dos estudos.

Art. 17.º Para a concessão de bolsas são condições gerais de preferência, por ordem de prioridade:

a) A maior carência de recursos do agregado familiar;

b) A classificação escolar de, pelo menos, Bom ou 14 valores;

c) A classificação escolar mínima de 12 valores, no caso de sobrarem vagas dos candidatos classificados de Bom;

d) A invalidez de progenitores ou a orfandade;

e) A menor idade;

f) A naturalidade da província ou o maior tempo de permanência nela ou no ultramar;

g) O maior número de irmãos a frequentar qualquer ramo de ensino, exceptuando o primário;

h) O não possuir habilitações de qualquer outro curso superior ou médio, consoante o candidato se destine a um ou a outro;

i) No caso das especializações contempladas na alínea e) do artigo 10.º, além das preferências anteriores aplicáveis, será tomada em especial consideração o curriculum do candidato, os serviços profissionais prestados à província e a informação dos sectores onde exerça a sua actividade profissional.

Art. 18.º São deveres dos bolseiros:

a) Prestar com exactidão todas as declarações e esclarecimentos que lhes forem solicitados pelos serviços competentes;

b) Manter perfeita aplicação no estudo e assiduidade na frequência dos cursos, especializações ou estágios;

c) Não mudar de curso sem autorização da entidade concedente, comunicada à comissão provincial e ouvida a família - salvo o caso das especializações;

d) Dar imediato conhecimento das circunstâncias que, directa ou indirectamente, possam prejudicar o rendimento dos estudos, designadamente no aspecto da saúde, condicionamento do ensino e vida académica;

e) Manter a Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos ou os serviços equivalentes sempre ao corrente da morada e número de telefone, se o houver, e de qualquer alteração mesmo circunstancial.

Art. 19.º Perdem o direito à bolsa:

a) Os que não se matricularem no curso, especialização ou estágio para que a requereram;

b) Os que não alcançarem aproveitamento escolar, a partir do 2.º ano, em todos os exames ou outras provas a que são obrigados pelo plano de estudos do respectivo curso, especialização ou estágio. A reprovação no máximo de duas cadeiras do 1.º ano não retira ao estudante o direito à bolsa de estudos, desde que o estabelecimento de ensino que frequentou os admita a matrícula, com trânsito ao 2.º ano;

c) Os que revelarem mau comportamento escolar ou cívico;

d) Os que se provar que prestaram declarações inexactas ou não cumpriram os deveres a que se obrigaram ou melhorarem as suas condições económicas de molde a dispensarem o auxílio do Estado sem que dêem a conhecer à comissão provincial, em tempo oportuno, os seus novos proventos;

e) Os que se provar que recebem mais de uma bolsa ou subsídio de estudo concedida pelo Estado ou quaisquer outras entidades, salvo o disposto no artigo 33.º;

f) Os que contraírem matrimónio.

§ único. As comissões provinciais de bolsas de estudo podem autorizar aos bolseiros a mudança de um curso para outro, desde que a matrícula no novo curso também dê direito a bolsa de estudo.

Art. 20.º Exceptuam-se do estabelecido na alínea b) do artigo anterior os casos de não aproveitamento escolar por motivo de doença grave, comprovada pela Junta de Saúde ou, onde não a houver, pela autoridade sanitária local, ou do cumprimento obrigatório dos deveres militares; e da alínea f) do mesmo artigo os candidatos aos cursos de especialização referidos na alínea e), artigo 10.º Art. 21.º Nos casos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do artigo 19.º fica o agregado familiar do bolseiro, se este for menor, responsável pelo reembolso das quantias indevidamente recebidas em relação ao ano em que os factos se verificaram, e, se for maior, o próprio bolseiro fica, também e mais, responsável pelo reembolso das passagens de ida e regresso ou de férias que possa ter recebido também indevidamente. No caso previsto no mesmo artigo, alínea b), não haverá lugar a reembolso, mas o estudante regressará à terra da residência do seu agregado familiar. Porém, se provar que por si ou com auxílio particular poderá prosseguir os estudos, poderá o estudante ser autorizado a permanecer no local onde anteriormente estudava, por decisão da comissão provincial que lhe atribuiu a bolsa.

Art. 22.º Os concursos para a concessão de bolsas serão, simultâneamente, abertos em todas as províncias na primeira semana de Julho de cada ano e publicados os respectivos anúncios no Boletim Oficial, donde constem as condições de admissão e entidades concedentes, devendo os candidatos entregar toda a documentação no prazo de 60 dias, a contar da data do anúncio.

Art. 23.º Terminados os prazos dos concursos, serão os candidatos classificados, segundo os critérios preferenciais que forem estabelecidos nos diplomas regulamentares, no mais curto tempo possível.

Art. 24.º Poderão ser admitidos condicionalmente os candidatos que não possuindo à data do concurso habilitações para o ingresso nos cursos a que se destinam comprovem a possibilidade de as completar na época de Outubro.

Art. 25.º Os processos individuais de concessão de bolsas estão sujeitos a revisão no decorrer do ano lectivo, sempre que se alterem as condições que as justificaram.

Art. 26.º As bolsas carecem de confirmação no final de cada ano lectivo. Para o efeito, os bolseiros farão prova, na metrópole, na Direcção-Geral do Ensino e, no ultramar, nos serviços de instrução dos resultados obtidos, os quais serão transmitidos à comissão provincial respectiva para efeitos de confirmação ou denegação da bolsa.

Esta comunicará, logo que possível, pela via mais rápida, a sua resolução.

Art. 27.º Publicar-se-ão no Boletim Oficial listas nominais dos bolseiros admitidos e confirmados, com indicação dos cursos a que se destinam e estabelecimento que frequentarão, bem como dos que perderem o direito à bolsa.

Art. 28.º Na previsão de exames na época de Outubro e na chamada especial de Dezembro (para os que beneficiem de férias no ultramar) entende-se que a bolsa é condicionalmente confirmada até à realização daqueles exames. No caso de se verificar não haver aproveitamento escolar, consoante o estabelecido na alínea b) do artigo 19.º, considerar-se-á, para todos os efeitos, válido o estabelecido no artigo 21.º Art. 29.º À sua chegada à metrópole, os bolseiros deverão apresentar-se com guia, passada pelos serviços de instrução da província, na Direcção-Geral do Ensino, que os encaminhará para a Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos. Da guia deverá constar o curso a que se destinam, entidade que concedeu a bolsa e os demais elementos que, para cada caso, forem necessários. No seu regresso à província, nas suas deslocações nesta ou entre províncias, serão sempre os serviços de ensino que emitirão as guias que acompanharão os bolseiros e onde se indicará o motivo da deslocação.

Do quantitativo das bolsas

Art. 30.º As bolsas serão do seguinte quantitativo:

a) Integrais, de 15000$00 anuais, para os candidatos que, por si ou sua família, não possam comparticipar nos encargos de estudo;

b) Reduzidas, de 10000$00 anuais, para os candidatos que, por si ou por sua família, se responsabilizem mediante documento escrito, autenticado, a cobrir o encargo mensal de 500$00;

c) Reduzidas, de 5000$00 anuais, para os candidatos que, por si ou por sua família, se responsabilizem mediante documento escrito, autenticado, a cobrir o encargo mensal de 1000$00.

§ 1.º As bolsas previstas nas alíneas b) e c) destinam-se, particularmente, aos estudantes que frequentem os cursos previstos no artigo 10.º, mas no local onde tenham residência permanente.

§ 2.º Cabe aos governos provinciais, aquando da regulamentação do presente decreto, a classificação dos estudantes adentro de cada escalão e a do rendimento máximo do agregado familiar a partir do qual se não concedem bolsas.

Art. 31.º As famílias que beneficiem do disposto nas alíneas b) e c) do artigo anterior deverão depositar no banco emissor da província, à ordem do Fundo da Comissão Provincial, até ao dia 7 de cada mês, as quantias, respectivamente, de 500$00 ou 1000$00, ficando suspensas as bolsas a partir do mês seguinte àquele em que se verificar que a quantia não foi depositada. Também neste caso a família ficará obrigada a repor a importância das passagens dos bolseiros, considerando-se tais dívidas como dívidas para com a Fazenda Nacional, para efeitos da sua liquidação.

Art. 32.º São de conta do Estado, a cargo da província ultramarina a que o bolseiro pertencer, as deslocações nas províncias, entre províncias e com a metrópole, bem como as viagens de férias a que tiver direito.

Art. 33.º As isenções, reduções de propinas e outras formas de auxílio que os bolseiros possam obter, nos termos da legislação escolar vigente, para os cursos que frequentem não prejudicam a atribuição das bolsas previstas no presente diploma.

Art. 34.º São instituídas bolsas-empréstimos na importância de 15000$00 anuais a restituir pelos bolseiros, no montante de 1/10 dos seus vencimentos certos logo que obtenham colocação na província donde são originários, e desde que declarem comprometer-se a prestar nela tantos anos de serviço quanto os necessários para a completa satisfação dos seus encargos. Nos casos de serem dispensados do seu serviço na província, ou se enveredarem por actividades particulares, deverão cobrir a sua dívida no máximo de 60 prestações mensais. Os usufrutuários destas bolsas poderão continuar a usufruir dos seus benefícios ainda que não obtenham aproveitamento num ano escolar.

§ único. Em caso de falecimento ou desaparecimento do beneficiário ficarão responsáveis pelo reembolso da bolsa-empréstimo as pessoas previstas no artigo 21.º do presente decreto ou, na impossibilidade de se pedir o reembolso, o encargo com o reembolso sairá dos subsídios referidos no artigo 47.º Art. 35.º O estudante que perder o direito num ano a uma bolsa poderá recuperá-lo se se voltarem a verificar as condições necessárias para a sua concessão, podendo, se para tal houver disponibilidades, recorrer a uma bolsa-empréstimo, a cobrir, pela forma prevista no artigo anterior, em tantas prestações quantos os meses em que a receber, para o ano ou anos a que não tenha direito à bolsa integral ou reduzida.

Art. 36.º Sempre que possível, os bolseiros serão instalados nos lares a eles especialmente destinados e, neste caso, será entregue directamente ao lar, pela Mocidade Portuguesa, a importância da instalação e o remanescente ao bolseiro. Se este tiver família idónea no local do estudo, poderá requerer a sua instalação com a família e receber o total da bolsa, bem como se não houver vagas nas instalações dos lares.

Do fundo de bolsas de estudo e de lares

Art. 37.º será constituído um fundo de bolsas de estudo e de lares académicos em cada uma das províncias, administrado pela comissão provincial ou comissão administrativa para o efeito criada, coberto por subsídios, empréstimos, donativos e quaisquer outras formas de contribuição de entidades públicas e privadas ou particulares que para tal fim desejem concorrer.

Art. 38.º Os fundos que em cada ano forem destinados às bolsas e lares serão entregues, semestralmente, à comissão, a qual, por intermédio dos serviços de Fazenda, procederá à sua transferência para quem e onde se verificar a necessidade da sua utilização, por operações de tesouraria. A Fazenda colocá-los-á à ordem dos serviços da Mocidade Portuguesa encarregados da sua distribuição.

Art. 39.º A Agência-Geral do Ultramar entregará, da mesma forma, à Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos, em Lisboa, os quantitativos destinados a lares e a bolseiros.

Art. 40.º As famílias dos estudantes ultramarinos que se encontrem na metrópole, desde que o requeiram no início do ano lectivo, e provem que mantêm estudantes fora do lar, e obtenham para tal autorização, poderão utilizar-se dos serviços da Direcção-Geral de Fazenda para a transferência até 2000$00 mensais para os estudantes, importância que será distribuída, igualmente, pela Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos.

Dos lares; do apoio aos estudantes

Art. 41.º A Organização Nacional Mocidade Portuguesa é a entidade que dará aos estudantes ultramarinos, nos locais de estudo, todo o auxílio moral e material de que necessitem, designadamente aos bolseiros, através dos serviços de Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos, em Lisboa, e, nas outras localidades, pelos seus respectivos serviços, em extensão da Procuradoria, e aquela a quem, em princípio, deverá estar confiada à direcção dos lares dos estudantes.

Art. 42.º A Procuradoria e os serviços da Mocidade Portuguesa que constituem sua extensão orientam e apoiam, por forma directa, as actividades que se prendem com os estudantes ultramarinos, ficando a seu cargo a recepção e distribuição das verbas que se destinem aos estudantes, bolseiros ou não, e a lares, bem como as viagens daqueles, quer de ida, quer de regresso, quer as de férias.

Art. 43.º A Procuradoria será dotada dos meios adequados e deverá manter um fundo de maneio que lhe permita ocorrer aos encargos que não tenham imediata cobertura, obviando, assim, a quaisquer eventuais irregularidades nos processos de transferência.

Art. 44.º A Procuradoria acompanhará de perto a vida escolar dos estudantes, bolseiros ou não, estabelecendo as necessárias ligações com os estabelecimentos de ensino, organismos oficiais e famílias.

Art. 45.º Na Procuradoria existirá um registo biográfico individualizado dos estudantes, do qual manterá ao corrente a Direcção-Geral do Ensino do Ministério do Ultramar.

Art. 46.º A Procuradoria facultará, especialmente, o seguinte apoio aos estudantes e bolseiros:

a) Com a colaboração do Hospital do Ultramar e dos respectivos serviços da Mocidade Portuguesa, Masculina e Feminina:

1.º Verificação do estado sanitário dos estudantes; profilaxia da tuberculose;

2.º Assistência médica, farmacêutica e hospitalar;

3.º Elementos auxiliares do diagnóstico;

4.º Medicina desportiva;

b) Com a colaboração dos respectivos serviços da Mocidade Portuguesa e Mocidade Portuguesa Feminina e de todas as entidades com este sector relacionadas, criação, manutenção ou comparticipação em lares académicos;

c) Actividades culturais e circum-escolares;

d) Actividades gimnodesportivas;

e) Empréstimo ou cedência de material escolar.

Art. 47.º Os encargos resultantes da criação de lares de estudantes, dos serviços de procuradoria e das actividades que lhes são confiadas e de apoio aos estudantes serão suportados, equitativamente, pelas províncias ultramarinas e pelo Governo Central, mediante subsídios atribuídos à Organização Nacional Mocidade Portuguesa.

Art. 48.º As funções cometidas à Procuradoria serão desempenhadas, na parte que lhe caiba e lhe seja viável e nas diferentes localidades, pelos serviços respectivos da Mocidade Portuguesa; na metrópole, sob a orientação da Procuradoria, no ultramar, da comissão provincial de bolsas de estudo e lares de estudantes.

Disposições finais

Art. 49.º Os casos omissos, ou que careçam de resolução superior, serão resolvidos por despacho ministerial, se respeitarem a estudantes, bolseiros ou não, ou estagiários estudantes na metrópole, ou a situações que interessem a mais de uma província, e por despacho dos governadores provinciais, nos restantes casos.

Art. 50.º Ficam revogados todos os diplomas legislativos, portarias e despachos que, expressa ou tàcitamente, contrariem o disposto neste diploma, sem prejuízo da situação dos demais bolseiros.

Art. 51.º Em relação à província de Macau, aplicar-se-ão sòmente as disposições do presente decreto que não contrariem a legislação ali actualmente em vigor.

Art. 52.º Nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor, as comissões a que se refere o artigo 1.º têm atribuições para conceder bolsas para frequência de liceus, escolas técnicas e de artes e ofícios, nas condições actualmente vigentes nas respectivas províncias.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Setembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/09/11/plain-262078.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262078.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-01-07 - RECTIFICAÇÃO DD756 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 45240, que estabelece o regime para a concessão de bolsas de estudo e criação de lares para estudantes nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1964-01-07 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 45240, que estabelece o regime para a concessão de bolsas de estudo e criação de lares para estudantes nas províncias ultramarinas

  • Tem documento Em vigor 1964-01-22 - Decreto 45540 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Revoga o artigo 17.º e seus parágrafos do Decreto n.º 28114 - Cria o Lar dos Estudantes de Sá da Bandeira, na província de Angola, para indivíduos do sexo masculino que frequentem cursos superiores e médios e secundários.

  • Tem documento Em vigor 1964-03-25 - Portaria 20473 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Estabelece novo regime para a concessão de bolsas de estudo a estudantes ultramarinos.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-11 - Decreto 45653 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Regula a concessão de primeiras passagens, passagens de férias e passagens de regresso aos estudantes ultramarinos - Revoga os Decretos n.os 39297, 39362 e 41505 e a Portaria n.º 16893.

  • Tem documento Em vigor 1964-06-19 - Decreto 45769 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Estabelece o regime de bolsas-empréstimos previsto no artigo 9.º do Decreto n.º 45240.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-29 - Decreto 45995 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Introduz alterações nos Decretos n.os 45240 e 45769 (bolsas de estudo).

  • Tem documento Em vigor 1966-04-01 - Decreto 46935 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Actualiza as normas respeitantes à atribuição de bolsas de estudo e de passagens e ainda à criação e funcionamento de residências de estudantes ultramarinos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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