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Portaria 20473, de 25 de Março

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Sumário

Estabelece novo regime para a concessão de bolsas de estudo a estudantes ultramarinos.

Texto do documento

Portaria 20473
Tornando-se necessário adaptar o regime de concessão de bolsas de estudo a estudantes ultramarinos às disposições do Decreto 45240, de 11 de Setembro de 1963:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:
1.º O Ministério do Ultramar institui bolsas de estudo de 15000$00, de 10000$00 e de 5000$00 anuais, a conceder nos termos da presente portaria e de acordo com o artigo 30.º e suas alíneas do Decreto 45240, de 11 de Setembro de 1963.

2.º É mantido o número de bolsas actualmente concedidas pela Agência-Geral do Ultramar, podendo o mesmo ser alterado por despacho do Ministro do Ultramar, de acordo com as verbas orçamentais para o efeito atribuídas àquela Agência-Geral.

3.º Na atribuição das bolsas terão preferência os naturais das províncias ultramarinas onde não existam Estudos Gerais Universitários.

4.º A distribuição obedecerá a um plano traçado pela comissão a que se refere o artigo 6.º do Decreto 45240, de 11 de Setembro de 1963. Para o efeito, esta será informada até 15 de Abril de cada ano, pela Agência-Geral, das disponibilidades orçamentais e do número de vagas de bolsas previsíveis. Traçado o plano, e depois de submetido à homologação do Ministro do Ultramar, será dado a conhecer à Agência-Geral do Ultramar para efeitos de publicação, até 15 de Maio de cada ano, no Diário do Governo e nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas.

5.º As bolsas destinam-se à frequência de quaisquer dos cursos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 10.º do Decreto 45240, com excepção dos cursos professados nos Estudos Gerais Universitários e dos cursos médios das províncias ultramarinas.

6.º As bolsas de 10000$00 e de 5000$00 serão atribuídas nas seguintes condições:

a) Aos candidatos que por si ou suas famílias, sendo menores, se responsabilizem, mediante documento escrito, autenticado, a cobrir o encargo mensal de 500$00 ou 1000$00, conforme pretenderem uma bolsa de 10000$00 ou 5000$00 anuais;

b) Que por si ou suas famílias comprovem rendimentos que satisfaçam tais encargos no decurso do ano lectivo para que requereram a bolsa, tendo-se em consideração os vencimentos, salários, ordenados, outras quaisquer formas de retribuição e ou rendimentos que se compreendem na seguinte tabela:

Candidato ou agregado familiar sem filhos a estudar em nível superior ao primário, além do requerente:

Bolsas de 10000$00: menos de 3500$00;
Bolsas de 5000$00: mais de 3500$00 e menos de 4500$00.
Idem com outro filho a estudar em nível igual ou superior ao secundário, que não seja bolseiro:

Bolsas de 10000$00: mais de 3500$00 a 4500$00;
Bolsas de 5000$00: mais de 4500$00 e menos de 5000$00.
Idem com dois filhos a estudar em nível igual ou superior ao secundário, que não sejam bolseiros:

Bolsas de 10000$00: mais de 4500$00 a 5000$00;
Bolsas de 5000$00: mais de 5000$00 e menos de 5500$00.
Por cada filho a mais e nas mesmas condições:
Bolsas de 10000$00: mais de 500$00 para cada filho a adicionar aos 5000$00;
Bolsas de 5000$00: mais de 500$00 para cada filho a adicionar aos 5500$00.
c) Que se comprometam a depositar, à ordem da Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos de Lisboa, nos Bancos de Angola ou Nacional Ultramarino, até ao dia 7 de cada mês, de Outubro a Julho, as quantias, respectivamente, de 500$00 ou 1000$00, consoante a bolsa.

7.º As bolsas serão atribuídas por uma comissão presidida pelo director-geral do Ensino do Ultramar, e dela farão parte um representante da Agência-Geral do Ultramar, os comissários-adjuntos para o ultramar da Organização Nacional Mocidade Portuguesa, masculina e feminina, e dois funcionários da Direcção-Geral do Ensino do Ministério do Ultramar, de categoria não inferior a inspector.

8.º Servirá de secretário o chefe de secção da 1.ª Repartição da Direcção-Geral do Ensino.

9.º O montante a distribuir aos bolseiros será de 5000$00 anuais, a pagar em dez prestações, durante o ano lectivo, que se considerará iniciado em 1 de Outubro e findo em 31 de Julho.

a) Correrá por conta da Agência-Geral do Ultramar o encargo da manutenção dos bolseiros cujas bolsas forem de 15000$00, nos lares ultramarinos ou da Organização Nacional Mocidade Portuguesa, masculina e feminina, durante o ano lectivo.

b) Os bolseiros que tenham obtido bolsas de 10000$00 pagarão metade da sua manutenção nos lares, ficando a cargo da Agência-Geral a outra metade, no mesmo período.

c) Os bolseiros com bolsas de 5000$00 pagarão a sua manutenção nos lares.
10.º Quando as circunstâncias o justificarem, o Ministro do Ultramar poderá, por simples despacho, determinar que sejam pagas as bolsas na sua totalidade, em dez prestações, conforme se prevê no número anterior, ficando, porém, neste caso, a cargo do bolseiro a sua manutenção.

11.º A Agência-Geral do Ultramar, durante o mês de Junho, abrirá concurso para a concessão de bolsas de estudo, mediante avisos publicados no Diário do Governo e nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas, nos quais se indicarão o número de vagas existentes em cada modalidade, os cursos a que se destinam e o prazo para a entrega dos documentos, que decorrerá, obrigatòriamente, de 1 de Julho a 15 de Agosto.

12.º Os concorrentes dirigirão os pedidos, em impresso de modelo oficialmente aprovado, com a assinatura devidamente reconhecida, ao Ministro do Ultramar, os quais deverão dar entrada na Agência-Geral do Ultramar até ao termo do prazo fixado no número anterior. Os pedidos serão acompanhados de certidão ou diploma das habilitações legais necessárias para a frequência dos respectivos cursos e quaisquer outros documentos que o candidato entenda que poderão melhor informar o seu pedido.

13.º A Agência-Geral do Ultramar, no que respeita a condições de admissão ao concurso, preferências, deveres, obrigações e regalias dos bolseiros e outras, reger-se-á pelas disposições do Decreto 45240, de 11 de Setembro de 1963.

14.º As despesas resultantes da concessão de bolsas de estudo, incluindo as que respeitam à manutenção dos estudantes nos lares, a que se refere o n.º 9.º, constituirão encargo do orçamento privativo da Agência-Geral do Ultramar.

Para efeitos do disposto neste número, serão inscritas no orçamento privativo do referido organismo as seguintes rubricas:

Na receita:
Reembolsos e reposições: importância a receber do fundo a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 43374, de 5 de Dezembro de 1960 ... 240000$00

Na despesa:
a) Encargos com bolsas de estudo de que trata o n.º 9.º da Portaria 20473, de 25 de Março de 1964 ... (ver nota a) -$00-

b) Encargos com bolsas de estudo de que trata a Portaria 20473, de 25 de Março de 1964 ... 240000$00

(nota a) Verba que constar do orçamento da Agência-Geral do Ultramar.
Ministério do Ultramar, 25 de Março de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.


Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-05 - Decreto-Lei 43374 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas aplicáveis a vários organismos dependentes do Ministério do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-11 - Decreto 45240 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Estabelece o regime para a concessão de bolsas de estudo e criação de lares de estudantes nas províncias ultramarinas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-30 - Portaria 22347 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Adapta às disposições do Decreto n.º 46935 o regime de concessão de bolsas de estudo a estudantes ultramarinos - Revoga as Portarias n.os 19719 e 20473.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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