Convindo definir a quem pertence o património dos fundos referidos no artigo 94.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957;
Considerada a necessidade de substituir o § 2.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 22981, de 25 de Agosto de 1933;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Aos médicos ou médicas, contratados, especialistas, chefes de clínica do Hospital do Ultramar, serão atribuídos os vencimentos do grupo L a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, logo que completem três anos de exercício com boas informações.
Art. 2.º As pessoas de família dos funcionários com direito a assistência no Hospital do Ultramar mencionadas nas alíneas a) a i) do artigo 269.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, quando internadas, ficam isentas do pagamento de medicamentos e demais serviços que utilizem.
Art. 3.º No Jardim e Museu Agrícola do Ultramar é criado o seguinte lugar:
Um de dactilógrafa contratada.
Art. 4.º Passam ao regime de contratados os dois contínuos que servem no serviço de valores postais da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, cujo encargo corre pelos orçamentos privativos dos correios, telégrafos e telefones do ultramar.
Art. 5.º O § 2.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 22981, de 25 de Agosto de 1933, passa a ter a seguinte redacção:
§ 2.º O delegado do Ministério a que se refere o parágrafo anterior receberá pelo exercício da respectiva função a gratificação mensal única de 3000$00, que poderá ser acumulada com qualquer vencimento ou pensão de reserva a que o referido delegado tenha direito. A gratificação constitui encargo do orçamento privativo da Agência-Geral do Ultramar.
Art. 6.º Para assegurar a regularidade do expediente burocrático do Instituto de Línguas Africanas e Orientais é aumentado ao quadro do pessoal administrativo do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos um lugar de escriturário de 2.ª classe, a prover por nomeação, nos termos que forem estabelecidos em portaria do Ministro do Ultramar.
§ único. O encargo resultante do disposto no corpo deste artigo considerar-se-á incluído no § 1.º do artigo 49.º do Decreto-Lei 35885, de 30 de Setembro de 1946.
Art. 7.º Os fundos a que se refere o artigo 94.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, constituem património comum das províncias ultramarinas, ficando abrangidos pelo disposto no n.º 1.º do artigo 822.º do Código de Processo Civil.
§ único. Mantém-se o actual regime de administração dos referidos fundos.
Art. 8.º Os n.os 2 e 3 do artigo 147.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, passam a ter a seguinte redacção:
2. Os outros técnicos de 1.ª classe serão nomeados mediante promoção de técnicos de 2.ª classe e os de 2.ª classe mediante promoção dos de 3.ª classe.
3. Os técnicos de 3.ª classe serão nomeados de entre indivíduos formados pelo Instituto Superior de Estudos Ultramarinos, em Ciências Económicas e Financeiras, Economia ou Finanças, ou Direito.
Art. 9.º O presente decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1961, salvo o artigo 7.º e seu § único e o artigo 8.º, que passam a vigorar desde já.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.