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Portaria 20012, de 16 de Agosto

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Sumário

Institui no Ministério mais dezasseis bolsas de estudo.

Texto do documento

Portaria 20012

De harmonia com a orientação definida na Portaria 19719, de 20 de Fevereiro último, institui o Ministério do Ultramar mais bolsas de estudo destinadas, desta vez, especialmente à Guiné, porque, além de ali não funcionarem ainda algumas das escolas recentemente criadas, como, por exemplo, os Institutos de Educação e Serviço Social, a população discente vem aumentando em número e qualidade apreciáveis.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º O Ministério do Ultramar institui mais dezasseis bolsas de estudo, cuja distribuição será feita como segue:

a) Três para frequência do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina;

b) Duas para frequência de outros cursos superiores;

c) Duas para frequência dos cursos dos institutos industriais e comerciais e das escolas de regentes agrícolas;

d) Duas para frequência do Instituto do Serviço Social;

e) Sete para frequência dos cursos das escolas do magistério primário.

2.º As bolsas referidas no número anterior serão concedidas nos termos da Portaria 19719, de 20 de Fevereiro de 1963, gozando, porém, de preferência absoluta, primeiramente, os candidatos provenientes da província da Guiné e, seguidamente, os das outras províncias ultramarinas.

3.º As despesas resultantes da concessão destas bolsas serão suportadas pelos fundos a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 43374, de 5 de Dezembro de 1960, para o que, anualmente, será entregue à Agência-Geral do Ultramar a importância de 240000$00, que a mesma Agência inscreverá no artigo «Reembolsos e reposições» do seu orçamento, sob a rubrica «Importância a receber do fundo a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 43374, de 5 de Dezembro de 1960, para dezasseis bolsas de estudo criadas pela Portaria 20012, de 16 de Agosto de 1963». Na tabela de despesa do mesmo orçamento será criada a rubrica seguinte:

«Encargos com dezasseis bolsas de estudo de que trata a Portaria 20012, de 16 de Agosto de 1963»:

4.º (transitório). Para o próximo ano lectivo os concursos para a concessão de bolsas de estudo serão abertos no próximo mês de Setembro.

5.º (transitório). Para o corrente ano a Agência-Geral do Ultramar abrirá um crédito de 60000$00, com contrapartida de igual quantia a levantar do fundo referido, para pagamento das bolsas de estudo do 1.º período escolar do ano lectivo 1963-1964 e a movimentar pelas rubricas criadas pelo n.º 3.º desta portaria.

Ministério do Ultramar, 16 de Agosto de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/08/16/plain-262467.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262467.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-05 - Decreto-Lei 43374 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas aplicáveis a vários organismos dependentes do Ministério do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-20 - Portaria 19719 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Institui no Ministério 53 bolsas de estudo e estabelece o regime para a sua concessão.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-31 - Portaria 20140 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Reforça uma verba inscrita na tabela de despesa do orçamento privativo da Agência-Geral do Ultramar e abre um crédito destinado a suportar os encargos com bolsas de estudo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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