A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 292/70, de 17 de Junho

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Sumário

Eleva e reforça verbas inscritas no orçamento da Agência-Geral do Ultramar.

Texto do documento

Portaria 292/70

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 28326, de 27 de Dezembro de 1937, elevar, para as importâncias que se indicam, as seguintes verbas do orçamento da receita

da Agência-Geral do Ultramar, em vigor:

Artigo 2.º «Quotas-partes com que concorrem as províncias ultramarinas para as despesas com a Agência-Geral do Ultramar», a saber:

a) Angola ... 7113395$50

b) Moçambique ... 5782004$00

c) Macau ... 342788$50

Artigo 4.º, alínea b) «Reembolsos e reposições - Importância a receber do fundo a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 43374, de 5 de Dezembro de 1960», para pagamento dos vencimentos aos funcionários a que se referem o artigo 200.º, n.º 3 e § 3.º do Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, e despesas de manutenção dos serviços ...

1440000$00

2.º Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 28326, de 27 de Dezembro de 1937, conjugado com o artigo 34.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, abrir um crédito especial, da importância de 602400$00, na tabela de despesa do orçamento privativo da Agência-Geral do Ultramar, em vigor, destinado a ocorrer aos seguintes

objectivos, com as quantias que se indicam:

a) Reforço da verba do capítulo único, artigo 1.º, n.º 1), alínea a) «Serviço da Agência - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos», para pagamento da diferença de vencimentos, respeitante aos últimos quatro meses do ano em curso, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, aos seguintes funcionários:

1 agente-geral ... 16000$00

1 director de serviços ... 14400$00

... 30400$00

Repartição dos Serviços Administrativos e de Procuradoria-Geral:

1 chefe de repartição ... 11600$00

2 chefes de secção ... 16000$00

4 primeiros-oficiais ... 25600$00

1 tesoureiro-pagador ... 6400$00

6 segundos-oficiais ... 31200$00

7 terceiros-oficiais ... 28000$00

4 escriturários de 1.ª classe ... 13600$00

4 escriturários de 2.ª classe ... 11200$00

5 dactilógrafos ... 14000$00

... 157600$00

Repartição dos Serviços de Relações Públicas e Turismo:

1 chefe de repartição ... 11600$00

2 chefes de secção ... 16000$00

4 primeiros-oficiais ... 25600$00

3 segundos-oficiais ... 15600$00

1 terceiro-bibliotecário-arquivista ... 4800$00

6 terceiros-oficiais ... 24000$00

3 escriturários de 1.ª classe ... 10200$00

3 escriturários de 2.ª classe ... 8400$00

3 dactilógrafos ... 8400$00

... 124600$00

Repartição dos Serviços Técnicos e Editoriais:

1 chefe de repartição ... 11600$00

1 chefe de secção ... 8000$00

1 tradutor ... 9200$00

1 revisor de provas ... 5200$00

1 decorador-desenhador ... 5200$00

1 fotógrafo ... 5200$00

2 auxiliares ... 8000$00

1 dactilógrafo ... 2800$00

... 55200$00

b) Reforço da verba do capítulo único, artigo 1.º, n.º 2) «Serviço da Agência - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal contratado (quadro privativo de contínuos)», para pagamento da diferença de vencimentos, respeitante aos últimos quatro meses do ano em curso, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, aos seguintes funcionários:

2 contínuos de 1.ª classe ... 5600$00

8 contínuos de 2.ª classe ... 22400$00

... 28000$00

c) Reforço da verba do capítulo único, artigo 1.º, n.º 3) «Serviço da Agência - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal contratado (serviço de fiscalização e conservação dos imóveis pertencentes às províncias ultramarinas)», para pagamento da diferença de vencimentos, respeitante aos últimos quatro meses do ano em curso, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, aos seguintes funcionários:

1 encarregado da fiscalização e conservação dos imóveis ... 4000$00 1 auxiliar de 1.ª classe do encarregado da fiscalização e conservação dos imóveis ...

3600$00

1 auxiliar de 2.ª classe do encarregado da fiscalização e conservação dos imóveis ...

3400$00

1 auxiliar de 3.ª classe do encarregado da fiscalização e conservação dos imóveis ...

3200$00

2 telefonistas ... 6400$00

3 porteiros ... 8400$00

8 contínuos de 2.ª classe ... 22400$00

1 servente ... 3000$00

... 54400$00

d) Reforços da verba do capítulo único, artigo 1.º, n.º 4) «Serviço da Agência - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal assalariado», para pagamento da diferença de vencimentos, respeitante aos últimos quatro meses do ano em curso, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de

1969, aos seguintes funcionários:

1 paquete ... 800$00

e) Reforço da verba do capítulo único, artigo 1.º, n.º 5) «Serviço da Agência - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal destacado noutros serviços», para pagamento da diferença de vencimentos, respeitante aos últimos quatro meses do ano em curso, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, aos seguintes funcionários:

1 director de serviços ... 14400$00

f) Reforço da verba do capítulo único, artigo 1.º, n.º 6) «Serviço da Agência - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 200.º do Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967», para pagamento da diferença de vencimentos, respeitante aos últimos quatro meses do ano em curso, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, aos seguintes

funcionários:

1 secretário ... 9600$00

2 chefes de secção ... 16000$00

4 primeiros-oficiais ... 25600$00

5 segundos-oficiais ... 26000$00

5 terceiros-oficiais ... 20000$00

5 escriturários de 1.ª classe ... 17000$00

4 escriturários de 2.ª classe ... 11200$00

2 contínuos de 1.ª classe ... 5600$00

2 serventes ... 6000$00

... 137000$00

... 602400$00

tomando como contrapartida igual importância proveniente da elevação das verbas das alíneas a), b) e c) do artigo 2.º e da alínea b) do artigo 4.º, do orçamento da receita, em vigor, nos termos do n.º 1.º do presente diploma.

Ministério do Ultramar, 17 de Junho de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/17/plain-249177.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-12-27 - Decreto-Lei 28326 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Estabelece normas a que devem obedecer a elaboração e execução dos orçamentos de receita e despesa do Conselho do Império Colonial, Instituto de Medicina Tropical, Hospital Colonial de Lisboa, Depósito Militar Colonial, Jardim Colonial e Museu Agricola Colonial e Agência Geral das Colónias.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-05 - Decreto-Lei 43374 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas aplicáveis a vários organismos dependentes do Ministério do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-02 - Decreto-Lei 47743 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga a Lei Orgânica do Ministério do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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