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Portaria 22909, de 18 de Setembro

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Sumário

Reforça uma verba inscrita na tabela de despesa do orçamento privativo do Jardim e Museu Agrícola do Ultramar e abre créditos em idêntica tabela do orçamento privativo da Agência-Geral do Ultramar destinados a ocorrer a determinados encargos.

Texto do documento

Portaria 22909
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º Nos termos do § 1.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 28326, de 27 de Dezembro de 1937, reforçar com a importância de 18000$00 a verba do capítulo único, artigo 5.º, n.º 1), alínea a) "Despesas com o material - Despesas de conservação e aproveitamento do material - De imóveis - Estufas, abrigos, estufins, muros, caminhos, lagos, muretes, conservação e melhoria de ajardinamentos, etc.», da tabela de despesa do orçamento privativo do Jardim e Museu Agrícola do Ultramar para o corrente ano, tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes na verba do capítulo único, artigo 3.º, n.º 1) "Despesas com o material - Construções e obras novas - Edifícios e outras construções», da referida tabela de despesa.

2.º Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 28326, de 27 de Dezembro de 1937, conjugado com o n.º 3 e § 3.º do artigo 200.º do Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, abrir na tabela de despesa do orçamento privativo da Agência-Geral do Ultramar, para o corrente ano, os seguintes créditos especiais, tomando como contrapartida igual quantia a sair do fundo a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 43374, de 5 de Dezembro de 1960, para pagamento de vencimentos ao pessoal a que se referem o n.º 3 e § 3.º do artigo 200.º do Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967:

I) Um da importância de 369675$00 a inscrever em adicional destinado aos seguintes encargos:

a)Vencimentos ao pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 200.º do Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967 ... 333675$00

b) Vencimentos a pessoal destacado noutros serviços, nos termos do § 3.º do artigo 200.º do Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967 ... 36000$00

... 369675$00
II) Um da importância de 77022$00, destinado a reforçar a verba do capítulo único, artigo 3.º, n.º 1) "Despesas com o pessoal - Outras despesas com o pessoal - Subsídio eventual de custo de vida, nos termos do Decreto-Lei 47137, de 5 de Agosto de 1966».

Ministério do Ultramar, 18 de Setembro de 1967. - Pelo Ministro do Ultramar, José Coelho de Almeida Cota, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-12-27 - Decreto-Lei 28326 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Estabelece normas a que devem obedecer a elaboração e execução dos orçamentos de receita e despesa do Conselho do Império Colonial, Instituto de Medicina Tropical, Hospital Colonial de Lisboa, Depósito Militar Colonial, Jardim Colonial e Museu Agricola Colonial e Agência Geral das Colónias.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-05 - Decreto-Lei 43374 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas aplicáveis a vários organismos dependentes do Ministério do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-05 - Decreto-Lei 47137 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Permite ao Governo determinar a ultimação dos estudos em curso para a Reforma Administrativa e concede, a título transitório, a todos os servidores do Estado, civis e militares, em serviço no continente e ilhas adjacentes, um subsídio eventual de custo de vida sobre os vencimentos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046 e legislação complementar.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-02 - Decreto-Lei 47743 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga a Lei Orgânica do Ministério do Ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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