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Portaria 23234, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Reforça verbas inscritas nas tabelas de despesa ordinária dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Angola e Timor para o ano económico de 1967 e abre créditos especiais para as respectivas importâncias serem inscritas em adicional e a reforçar verbas das tabelas de despesa extraordinária de idênticos orçamentos das províncias de Cabo Verde e de Angola.

Texto do documento

Portaria 23234

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 23367, de 18 de Dezembro de 1933:

a) Reforçar com a importância de 150000$00 a verba do capítulo 10.º, artigo 285.º, n.º 4), alínea b) «Encargos gerais - Deslocações de pessoal - Passagens de ou para o exterior - Por quaisquer outros motivos - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de Cabo Verde para o ano económico de 1967, tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes na verba do capítulo 10.º, artigo 289.º «Encargos gerais - Saldo orçamental», da referida tabela de

despesa;

b) Reforçar com a importância de 100000$00 a verba do capítulo 10.º, artigo 306.º, n.º 4), alínea a), 1.º «Encargos gerais - Deslocações de pessoal - Passagens de ou para o exterior - Por motivo de licença graciosa - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de S. Tomé e Príncipe para o ano económico de 1967, tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes na verba do capítulo 5.º, artigo 163.º, n.º 1) «Serviços de Fazenda - Serviços aduaneiros - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos», da referida tabela de despesa;

c) Reforçar com a importância de 20000$00 a verba do capítulo 10.º, artigo 268º, n.º 2), alínea a) «Encargos gerais - Deslocações de pessoal - Ajudas de custo e subsídios inerentes às deslocações fora da província - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de Timor para o ano económico de 1967, tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes na verba do capítulo 5.º, artigo 147.º, n.º 1), alínea a) «Serviços de Fazenda - Serviços de Fazenda e contabilidade - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos», da referida tabela de

despesa;

d) Reforçar com a importância de 40000$00 a verba do capítulo 10.º, artigo 269.º, n.º 1), alínea c) «Encargos gerais - Diversas despesas - Passagens a estudantes, nos termos do Decreto 45653, de 11 de Abril de 1964 - Passagens de regresso», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de Timor para o ano económico de 1967, tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes na verba do capítulo 6.º, artigo 175.º, n.º 1), alínea a) «Serviços de justiça - Serviços dos registos e do notariado - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos», da referida tabela de

despesa;

e) Reforçar com a importância de 40000$00 a verba do capítulo 10.º, artigo 269.º, n.º 3), alínea a) «Encargos gerais - Diversas despesas - Repatriação e socorros a indigentes - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de Timor para o ano económico de 1967, tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades existentes na verba do capítulo 7.º, artigo 237.º, 1), alínea a) «Serviços de fomento - Centro de Informação e Turismo - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos», da referida tabela de despesa.

2.º Nos termos do § único do artigo 7.º do Decreto-Lei 23367, de 18 de Dezembro de 1933, conjugado com o artigo 13.º do Decreto 35770, de 29 de Julho de 1946, e artigo 3.º do aludido Decreto 35770 e sua alínea e), com a nova redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto 40712, de 1 de Agosto de 1956, abrir os seguintes créditos especiais:

a) Um da importância de 2500000$00 destinado a reforçar a verba do capítulo 10.º, artigo 1821.º, n.º 4), alínea a) «Encargos gerais - Deslocações de pessoal - Passagens de ou para o exterior - Por motivo de licença graciosa - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de Angola para o ano económico de 1967, tomando como contrapartida o excesso de cobrança sobre a previsão da receita do capítulo 1.º, artigo 3.º, n.º 2) «Impostos directos gerais - Imposto sobre o capital - Sisa sobre a transmissão de imobiliários por título oneroso», do orçamento de receita ordinária

para o mesmo ano económico;

b) Um da importância de 500000$00 destinado a reforçar a verba do capítulo 10.º, artigo 268.º, n.º 4), alínea a), 1) «Encargos gerais - Deslocações de pessoal - Passagens de ou para o exterior - Por motivo de licença graciosa - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de Timor para o ano económico de 1967, tomando como contrapartida o excesso de cobrança sobre a previsão da receita do capítulo 4.º, artigo 32.º, alínea a) «Taxas - Rendimentos de diversos serviços - Diversas - Receitas eventuais não especificadas - Diversas», do orçamento da receita ordinária para

o mesmo ano económico;

c) Um da importância de 1350000$00 destinado a reforçar a verba do capítulo 10.º, artigo 268.º, n.º 4), alínea b), 1) «Encargos gerais - Deslocações de pessoal - Passagens de ou para o exterior - Por quaisquer outros motivos - A pagar na metrópole», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de Timor para o ano económico de 1967, tomando como contrapartida o excesso de cobrança sobre a previsão da receita do capítulo 1.º, artigo 6.º «Impostos directos gerais - Imposto domiciliário», do orçamento da receita ordinária para o mesmo ano económico.

3.º Nos termos do artigo 13.º do Decreto 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugado com o artigo 5.º do Decreto 40712, de 1 de Agosto de 1956, abrir os seguintes créditos

especiais:

a) Um da importância de 1000000$00, a inscrever em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de Cabo Verde para o corrente ano, destinado ao pagamento de despesas imprevistas, tomando como contrapartida o saldo

das contas de exercícios findos;

b) Um da importância de 30000000$00, a inscrever em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de Cabo Verde para o corrente ano, destinado à contabilização do empréstimo a que se refere o artigo 1.º do Decreto 48017, de 2 de Novembro de 1967, tomando como contrapartida o produto do mesmo

empréstimo;

c) Um da importância de 17500000$00 destinado a reforçar a verba do capítulo 12.º, artigo 1835.º, n.º 3), alínea c) «Despesa extraordinária - Outras despesas extraordinárias - Diversos - Despesas resultantes da alteração da ordem pública», da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de Angola para o ano económico de 1967, tomando como contrapartida o excesso de cobrança sobre a previsão da receita do capítulo 4.º, artigo 46.º «Taxas - Rendimentos de diversos serviços - Serviços alfandegários - Emolumentos gerais aduaneiros», do orçamento da receita ordinária para o

mesmo ano económico.

Ministério do Ultramar, 21 de Fevereiro de 1968. - Pelo Ministro do Ultramar, José Coelho de Almeida Cota, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Angola e

Timor. - J. Cota.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/02/21/plain-254164.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-12-18 - Decreto-Lei 23367 - Ministério das Colónias - Repartição de Contabilidade das Colónias

    Determina que as verbas gerais orçamentais destinadas a despesas de carácter variável a inscrever nas tabelas de despesa das colónias, nos termos do Decreto n.º 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e pelas quais também se liquidem e paguem encargos na metrópole por conta das colónias, sejam constituídas por duas verbas: uma respeitante às liquidações a efectuar directamente nas colónias e outra destinada à liquidação das despesas na metrópole.

  • Tem documento Em vigor 1946-07-29 - Decreto 35770 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Reúne num só diploma a legislação relativa a créditos e reforços de verbas das tabelas de despesas dos orçamentos gerais das colónias.

  • Tem documento Em vigor 1956-08-01 - Decreto 40712 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda - 1.ª Repartição

    Insere disposições destinadas a regular a utilização e contabilização nas províncias ultramarinas dos recursos de empréstimos consignados a despesas públicas e do produto dos saldos apurados na conta de gestão - Dá nova redacção à alínea e) dos artigos 3.º e 14.º do Decreto n.º 35770e revoga várias disposições dos Decretos n.os 35770, 36230 e 39958.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-11 - Decreto 45653 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Regula a concessão de primeiras passagens, passagens de férias e passagens de regresso aos estudantes ultramarinos - Revoga os Decretos n.os 39297, 39362 e 41505 e a Portaria n.º 16893.

  • Tem documento Em vigor 1967-11-02 - Decreto 48017 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministro do Ultramar, em nome da província ultramarina de Cabo Verde, a contrair um empréstimo no Banco Nacional Ultramarino, até ao montante de 30000000$00, à taxa de juro de 2,5 por cento, amortizável em 24 prestações semestrais, para ser integralmente destinado a apoio financeiro à Caixa de Crédito Agro-Pecuário de Cabo Verde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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