seguintes:
Art. 4.º - 1. O Ministro do Ultramar poderá autorizar que, mediante prestação de provas, os estágios a realizar em escolas das províncias ultramarinas sejam frequentados por candidatos titulares de habilitações académicas que, embora diversas das exigidas pelo artigo anterior, possuam nível apropriado e sejam, para o efeito, declaradas suficientespelo Ministério da Educação Nacional.
2. As provas a prestar serão indicadas em parecer da Junta Nacional da Educação e incidirão sobre as disciplinas do grupo em causa não compreendidas ou insuficientemente contempladas no curso ou habilitação académica que o interessado possuir..................................................................
5. A classificação final obtida nas provas será publicada no Boletim Oficial das provinciais
onde tiverem sido realizadas.
.................................................................Art. 6.º Os estágios efectuam-se nas escolas para esse efeito designadas por despacho ministerial e o número de estagiários de um e de outro sexo a admitir anualmente em cada grupo e em cada escola é também fixado, ouvido o Governo da província, mediante proposta do director-geral de Educação, por despacho ministerial, publicando-se no Boletim Oficial da província respectiva, durante a primeira quinzena de Julho, o
correspondente aviso.
Art. 7.º - 1. ...............................................2. Na graduação dos candidatos considerar-se-ão, sucessivamente, como razões de
preferência:
a) Superioridade de grau académico;
b) Tratar-se de professor contratado do quadro comum do ensino técnico profissional doultramar;
c) Valorização dentro de cada grau, determinada pela classificação da habilitação académica, acrescida de 0,5 valor por cada ano de serviço docente qualificado de Bom, prestado depois de concluída aquela habilitação, até ao máximo de quatro anos;d) Aptidão documentada no processo curricular, quando este exista.
.................................................................
5. Após uma primeira graduação dos candidatos pela Direcção dos Serviços de Educação, de acordo com as alíneas a), b) e c) do n.º 2 deste artigo, será constituído um júri pelo inspector provincial de educação, que servirá de presidente, e por três professores metodólogos designados pelo governador-geral.
Competirá a este júri apreciar a preferência expressa na alínea d) e estabelecer a
graduação definitiva dos candidatos.
Art. 68.º - 1. A admissão será requerida ao governador-geral pelos candidatos, até 31 deJulho.
2. ...........................................................
3. Os requerimentos serão acompanhados:
a) Pelo certificado da habilitação correspondente ao grupo, nos termos do artigo 3.º, ou, tratando-se de candidato abrangido pelo n.º 3 do artigo anterior, da correspondente provadocumental;
b) Pelo certificado de aprovação nas disciplinas da secção de Ciências Pedagógicas, comindicação da respectiva classificação;
c) Pela certidão de idade;
d) Pelo certificado do registo criminal e policial;e) Pelo atestado de bom comportamento moral e civil, passado pelo magistrado
administrativo competente;
f) Pelo documento comprovativo de ter satisfeito a Lei do Serviço Militar, quando a elasujeito;
g) Pelo bilhete de identidade;
h) Pela declaração a que se refere o Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936;
i) Pelo processo curricular, quando exista.
.................................................................6. Os requerimentos e documentos podem ser enviados à Direcção dos Serviços de Educação, dentro do prazo, por intermédio dos estabelecimentos de ensino onde os candidatos se encontrem a prestar serviço, sendo feita, em tal caso, pela secretaria do estabelecimento a anotação a que se refere o n.º 4.
7. Os candidatos que sejam professores contratados não necessitam de apresentar os documentos a que se refere o presente artigo, se já constarem dos seus processos individuais, devendo, no entanto, juntar cópia autêntica do seu registo biográfico.
Art. 9.º Os candidatos que satisfaçam as condições legais serão submetidos à junta
provincial de saúde.
Art. 10.º - 1. À junta compete verificar:
a) Se o concorrente sofre de moléstia contagiosa, especialmente de tuberculose contagiosa ou evolutiva, ou tem deformidade ou deficiência física que prejudique oexercício do magistério;
b) Se possui as condições físicas e a sanidade e equilíbrio mentais que aquele exercíciorequer.
2. O parecer da junta, a enviar à Direcção dos Serviços de Educação, concluirá obrigatòriamente pela admissão ou rejeição do candidato e será rigorosamenteconfidencial.
3. Os candidatos que faltarem à inspecção médica para que hajam sido convocados serão excluídos, salvo se, no prazo de cinco dias, apresentarem justificação aceitável perante aDirecção dos Serviços de Educação.
4. Das decisões da junta provincial de saúde cabe recurso para a Junta de Saúde doUltramar.
Art. 11.º - 1. Até ao dia 15 de Agosto a Direcção dos Serviços de Educação fará publicar no Boletim Oficial a lista dos candidatos admitidos em cada grupo e em cada escola, de acordo com o aviso a que se refere o artigo 6.º .................................................................4. As escolas requisitarão à Direcção dos Serviços os processos dos estagiários
matriculados.
.................................................................Art. 12.º Se, expirado o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, algum ou alguns dos candidatos com direito à matrícula a não tiverem efectuado, cumpre às escolas informar do facto, no dia imediato, a Direcção dos Serviços, que, em sua substituição, convocará para o estágio igual número de candidatos do respectivo grupo ainda não admitidos, pela ordem da graduação a que se refere o artigo 7.º Art. 13.º ...................................................
3. Os livros a que se refere este artigo serão fornecidos pela Direcção dos Serviços de Educação e aí arquivados depois do completamente preenchidos.
.................................................................
Art. 15.º A orientação superior dos estágios é da competência do inspector provincial de Educação. Nos diferentes grupos os estágios são dirigidos pelos respectivos professores metodólogos, cuja acção no âmbito de cada escola ao director cabe coordenar.
Art. 16.º - 1. Os professores metodólogos necessários à eficiente direcção dos estágios são nomeados em comissão pelo Ministro do Ultramar, de entre os professores efectivos do respectivo grupo do ensino técnico, sob proposta do director-geral de Educação,
ouvidos os governos das províncias.
2. O Ministro do Ultramar poderá também designar para o exercício das funções de metodólogo professores dois quadros da metrópole que tenham sido nomeados, em comissão, nos termos do § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 43913, de 14 de Setembro de 1961, para o desempenho de funções docentes nas províncias ultramarinas.3. Os metodólogos têm direito à remuneração correspondente letra F do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, qualquer que seja o seu tempo de serviço, e a uma gratificação, que será fixada pelos órgãos legislativos locais.
4. Os directores das escolas onde se realizam estágios são sempre considerados professores metodólogos, com direito à respectiva gratificação.
5. Aos professores metodólogos será distribuído serviço normal de aulas até ao número de
doze horas semanais.
6. Aos professores metodólogos não podem ser atribuídas horas de serviço docenteextraordinário.
7. Na falta ou impedimento de um professor metodólogo, pode ser feita nomeaçãointerina.
.................................................................Art. 20.º - 1. Os estagiários gozarão do estatuto de professores contratados atados ou
eventuais.
.................................................................Art. 21.º - 1. Não podem beneficiar do disposto no artigo anterior os estagiários que não tenham sido aprovados na primeira frequência, salvo se a repetição for motivada pela prestação de serviço militar obrigatório ou por doença verificada pela junta provincial de
saúde a que se refere o artigo 9.º
2. Os estagiários repetentes que forem contratados, se a repetição não for justificada pelas circunstâncias referidas no número anterior, serão notificados, nos termos e prazo estabelecidos na lei, da denúncia do contrato para o seu termo.3. Os serviços provinciais informarão oportunamente a Direcção-Geral de Educação dos professores contratados que não obtiveram aproveitamento no estágio.
.................................................................
Art. 25.º Enquanto não funcionarem residências próprias para os estagiários ou a capacidade das mesmas se revelar insuficiente, poderá pelas entidades competente ser autorizado o respectivo alojamento em residências universitárias.
Art. 26.º ...................................................
3. As classificações dos estagiários aprovados serão anunciadas na escola e comunicadas
à Direcção dos Serviços de Educação.
.................................................................Art. 30.º - 1. A admissão ao Exame de Estado nos termos do artigo anterior é requerida ao director provincial dos Serviços de Educação de 1 a 15 de Setembro de cada ano, e os candidatos juntarão ao requerimento documentos comprovativos:
a) Da habilitação legalmente exigida para a matrícula no estágio do grupo a que respeitar
o exame;
b) Da actividade profissional exercida e da qualificação que lhe haja sido atribuída.2. ............................................................
3. Um dos exemplares da dissertação será arquivado na Direcção dos Serviços de
Educação.
Art. 31.º ...................................................3. A decisão do júri será comunicada ao ca candidato até 15 de Janeiro.
.................................................................
Art. 33.º - 1. Os júris dos Exames de Estado são nomeados por portaria e constituídos por cinco membros: inspector provincial de Educação ou um seu representante, que presidirá, os professores metodólogos do grupo e, se necessário, outros professores também do
grupo.
2. O Ministro do Ultramar pode determinar que tenham constituição especial os júris dos Exames de Estado requeridos nos termos do artigo 29.º .................................................................Art. 38.º - 1. De todas as sessões dois júris, cujo serviço é rigorosamente confidencial, se lavrarão actas, que, depois de aprovadas, serão assinadas e no final enviadas à Direcção
dos Serviços de Educação.
2. A Direcção de Serviços fará publicar no Boletim Oficial as classificações obtidas no Exame de Estado pelos candidatos aprovados e as correspondentes classificaçõesprofissionais.
Art. 39.º Cada um dos membros dos júris dos Exames de Estado tem direito à gratificação que for fixada pelos órgãos legislativos locais e ao abono das despesas de transporte em 1.ª classe e de ajudas de custo, quando tiverem lugar.Art. 40.º - 1. A aprovação no Exame de Estado confere direito à passagem, pela Direcção de Serviços, do correspondente diploma, que será assinado pelo chefe de departamento do ensino técnico profissional e médio e pelo director de Serviços, no qual será inscrita a classificação profissional do interessado.
2. ............................................................
Art. 43.º - 1. ............................................
2. Os futuros provimentos em lugares vagos dos grupos 2.º, 4.º 8.º e 11.º do quadro comum do ensino técnico profissional do ultramar serão distribuídos, mediante despacho ministerial, pelos respectivos sub-grupos, em correspondência com as necessidades do
ensino.
.................................................................Art. 46.º As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas
por despacho do Ministro do Ultramar.
Ministério do Ultramar, 24 de Fevereiro de 1970. - O Ministro do Ultramar, JoaquimMoreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.