Decreto-Lei 417/82
de 8 de Outubro
Considerando que as instalações da Escola Preparatória da Praia do Ribatejo ainda não se encontram concluídas e que é imprescindível, em termos de rede escolar, que a referida escola entre em funcionamento no ano escolar de 1982-1983;
Considerando que é possível utilizar, para aquele efeito, as instalações do Externato de Santa Bárbara, em Tancos, o qual se tem mantido em funcionamento por expressa solicitação do Ministério da Educação;
Considerando que importa proceder à integração no ensino oficial do pessoal docente que tem exercido as suas funções no Externato de Santa Bárbara, permitindo-se, assim, o normal funcionamento da Escola Preparatória da Praia do Ribatejo no próximo ano escolar;
Considerando, finalmente, ser igualmente necessário integrar na função pública o pessoal não docente em serviço naquele Externato, preenchendo-se, por essa forma, vagas criadas pela Portaria 406/80, de 15 de Julho, e ainda em aberto:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Até que se encontrem concluídas as respectivas instalações, a Escola Preparatória da Praia do Ribatejo passa a funcionar nas instalações do Externato de Santa Bárbara, em Tancos, que, para todos os efeitos, se considera extinto.
2 - O disposto no número anterior é já aplicável no ano escolar de 1982-1983.
Art. 2.º - 1 - Ao pessoal docente em exercício de funções no Externato de Santa Bárbara à data da publicação do presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei 793/75, de 31 de Dezembro, considerando-se o mesmo colocado na Escola Preparatória da Praia do Ribatejo.
2 - O pessoal docente referido no número anterior a quem não possa ser distribuído serviço na Escola Preparatória da Praia do Ribatejo poderá ser colocado na 3.ª fase do concurso previsto no Decreto-Lei 581/80, de 31 de Dezembro, em escolas situadas em localidades que não distem mais de 30 km de Tancos ou em escolas a que dêem a sua preferência.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os docentes serão opositores ao respectivo concurso na situação de vinculados ao Ministério da Educação até 30 de Setembro de 1982.
Art. 3.º O pessoal docente em exercício de funções no Externato de Santa Bárbara que não seja portador de habilitações próprias ou suficientes para o ensino oficial será contratado, de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 793/75, de 31 de Dezembro, para o exercício de funções administrativas na Escola Preparatória da Praia do Ribatejo ou de outra escola a que dê preferência.
Art. 4.º - 1 - Ao pessoal não docente em exercício de funções no Externato de Santa Bárbara à data da publicação deste diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei 792/75, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 764/76, de 22 de Outubro.
2 - O pessoal referido no número anterior é integrado na Escola Preparatória da Praia do Ribatejo, salvo se der preferência à colocação noutra escola preparatória ou secundária.
3 - O pessoal não docente que tendo manifestado preferência na sua integração na Escola Preparatória da Praia do Ribatejo, mas que o não puder ser por falta de lugares, será colocado, segundo a sua preferência, em escolas preparatórias ou secundárias que não distem mais de 30 km de Tancos.
Art. 5.º O pessoal docente previsto no artigo 3.º e o pessoal não docente referido no n.º 2 do artigo 4.º que deseje ser colocado noutros estabelecimentos oficiais de ensino deverá formalizar o seu pedido em requerimento, dirigido ao Ministro da Educação, a apresentar na Direcção-Geral de Pessoal no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor deste diploma.
Art. 6.º Enquanto a Escola Preparatória da Praia do Ribatejo funcionar nas instalações do Externato de Santa Bárbara, a respectiva comissão instaladora integrará mais um elemento, militar, designado pelo Estado-Maior do Exército, em conjunto com a mesma comissão, decidirá sobre todos os assuntos respeitantes à utilização das instalações, segurança e demais condições inerentes ao funcionamento da Escola.
Art. 7.º As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação, o qual será conjunto com o Ministro da Reforma Administrativa quando esteja em causa matéria da respectiva competência.
Art. 8.º O presente diploma aplica-se desde 1 de Setembro de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 28 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.