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Decreto-lei 106/82, de 8 de Abril

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Sumário

Estabelece normas sobre a contagem de tempo para os professores que frequentaram o 1º ano de estágio pedagógico.

Texto do documento

Decreto-Lei 106/82
de 8 de Abril
Considerando que até à publicação dos Decretos-Leis 48868, de 17 de Fevereiro de 1969 e 49119, de 14 de Julho de 1969, e dos Decretos n.os 49204 e 49205, ambos de 25 de Agosto de 1969, o estágio pedagógico tinha a duração de 2 anos e que o segundo ano de estágio terminava em 30 de Abril, apesar de o Exame de Estado ser realizado nos meses de Maio e Junho, nos termos dos respectivos estatutos;

Considerando que o estágio de 2 anos não era remunerado e que passou a sê-lo e a ser realizado num só ano, nos termos da legislação acima citada;

Considerando que pelo facto de o estágio terminar em 30 de Abril os professores não podem beneficiar do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, aplicável às situações verificadas anteriormente à sua entrada em vigor por força do disposto no Decreto-Lei 216/80, de 9 de Julho;

Considerando que daqui resulta uma situação de desigualdade destes docentes, desigualdade esta que maiores discrepâncias ainda apresenta em virtude das condições em que tal estágio foi efectuado;

Considerando, finalmente, que é de inteira justiça dar solução legal condigna à situação criada:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Aos professores que frequentaram o 1.º ano do estágio pedagógico anteriormente à publicação dos Decretos-Leis 48868, de 17 de Fevereiro de 1969 e 49119, de 14 de Julho de 1969, é contado como tempo de serviço para todos os efeito legais:

a) O período que mediou entre 30 de Setembro do respectivo ano escolar e o início do estágio, desde que os professores se encontrassem na situação prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho;

b) O tempo de serviço prestado a partir do início do estágio pedagógico, se os professores não reunirem as condições referidas na parte final da alínea anterior.

2 - Aos professores referidos no número anterior que frequentaram o segundo ano do estágio pedagógico e que nesse ano realizaram as provas de Exame de Estado é contado, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço um ano completo.

Art. 2.º Exceptua-se do disposto no artigo anterior o direito a quaisquer remunerações ou abonos durante o período a que a contagem respeita.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 25 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-02-17 - Decreto-Lei 48868 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Regula a prestação de estágios para a formação pedagógica dos professores dos grupos 1.º a 9.º do ensino liceal e 1.º a 11.º do ensino técnico profissional.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-14 - Decreto-Lei 49119 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular o funcionamento de estágios para formação profissional dos professores do ciclo preparatório na metrópole e nas províncias de Angola e de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-09 - Decreto-Lei 216/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Atribui retroactividade ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho (vencimento do pessoal docente de vários graus de ensino).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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