Decreto-Lei 106/82
de 8 de Abril
Considerando que até à publicação dos Decretos-Leis 48868, de 17 de Fevereiro de 1969 e 49119, de 14 de Julho de 1969, e dos Decretos n.os 49204 e 49205, ambos de 25 de Agosto de 1969, o estágio pedagógico tinha a duração de 2 anos e que o segundo ano de estágio terminava em 30 de Abril, apesar de o Exame de Estado ser realizado nos meses de Maio e Junho, nos termos dos respectivos estatutos;
Considerando que o estágio de 2 anos não era remunerado e que passou a sê-lo e a ser realizado num só ano, nos termos da legislação acima citada;
Considerando que pelo facto de o estágio terminar em 30 de Abril os professores não podem beneficiar do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, aplicável às situações verificadas anteriormente à sua entrada em vigor por força do disposto no Decreto-Lei 216/80, de 9 de Julho;
Considerando que daqui resulta uma situação de desigualdade destes docentes, desigualdade esta que maiores discrepâncias ainda apresenta em virtude das condições em que tal estágio foi efectuado;
Considerando, finalmente, que é de inteira justiça dar solução legal condigna à situação criada:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Aos professores que frequentaram o 1.º ano do estágio pedagógico anteriormente à publicação dos Decretos-Leis 48868, de 17 de Fevereiro de 1969 e 49119, de 14 de Julho de 1969, é contado como tempo de serviço para todos os efeito legais:
a) O período que mediou entre 30 de Setembro do respectivo ano escolar e o início do estágio, desde que os professores se encontrassem na situação prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho;
b) O tempo de serviço prestado a partir do início do estágio pedagógico, se os professores não reunirem as condições referidas na parte final da alínea anterior.
2 - Aos professores referidos no número anterior que frequentaram o segundo ano do estágio pedagógico e que nesse ano realizaram as provas de Exame de Estado é contado, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço um ano completo.
Art. 2.º Exceptua-se do disposto no artigo anterior o direito a quaisquer remunerações ou abonos durante o período a que a contagem respeita.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 25 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.