A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 216/80, de 9 de Julho

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Sumário

Atribui retroactividade ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho (vencimento do pessoal docente de vários graus de ensino).

Texto do documento

Decreto-Lei 216/80

de 9 de Julho

Considerando que durante largos anos os professores profissionalizados não efectivos, provisórios ou eventuais dos ensinos primário, preparatório e secundário cessavam as suas funções nos meses de Agosto e Setembro, não lhes sendo, consequentemente, contado esse período como tempo de serviço docente;

Considerando que, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, passou a ser contado como docente o tempo de serviço que mediasse entre dois provimentos, desde que verificados os requisitos referidos no artigo 17.º do mesmo diploma;

Considerando que deste facto resulta uma situação de desigualdade para aqueles professores, relativamente à contagem dos referidos períodos de tempo antes da entrada em vigor do mencionado Decreto-Lei 290/75:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, é aplicável às situações verificadas antes da sua entrada em vigor, excepto no que respeita a remunerações e abonos.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 30 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/09/plain-18920.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 583/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas ao concurso de professores efectivos do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-29 - Decreto-Lei 20-A/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Estabelece normas quanto ao preenchimento de lugares do quadro geral de professores do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-08 - Decreto-Lei 106/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Estabelece normas sobre a contagem de tempo para os professores que frequentaram o 1º ano de estágio pedagógico.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 35/88 - Ministério da Educação

    Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Decreto Legislativo Regional 5/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria um quadro regional de vinculação de professores do ensino primário e educadores de infância e fixa os novos mecanismos para a colocação daqueles docentes.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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