de 5 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna, para o Planeamento e Coordenação Económica, das Finanças e da Educação e Cultura, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, o seguinte:1.º A discriminação dos vários tipos e categorias de docentes englobados, respectivamente, nos escalões I e II do mapa anexo àquele diploma legal é a que consta da lista subsequente:
Escalão I Pessoal docente com habilitação própria de grau superior ou equivalente e pessoal docente equiparado:
Licenciados e bacharéis;
Diplomados pelo Instituto Nacional de Educação Física;
Diplomados pelas escolas superiores de belas-artes;
Diplomados com o curso superior de Música;
Diplomados com o curso de professores adjuntos;
Diplomados com o Exame de Estado do magistério primário, com o curso complementar dos liceus e o tempo de serviço docente que faculte o acesso ao estágio pedagógico do ensino preparatório;
Diplomados com o Exame de Estado do magistério primário, acrescido dos requisitos que lhes tenham permitido o acesso ao estágio pedagógico do ensino técnico profissional;
Diplomados com o curso de Desenho previsto no Decreto 18973, de 16 de Novembro de 1930;
Titulares do 3.º ano completo de um curso superior, como habilitação de ingresso no estágio pedagógico do ensino preparatório;
Mestres dos institutos comerciais com habilitação equiparada ao bacharelato.
Escalão II Pessoal docente com habilitação própria sem grau superior:
Diplomados pelas escolas de regentes agrícolas;
Professores de Didáctica Especial das escolas do magistério primário;
Diplomados com o curso teológico dos seminários;
Mestres dos institutos comerciais sem equiparação a bacharel;
Professores do 12.º grupo do ensino técnico profissional;
Diplomados com cursos que permitam a docência de Trabalhos Manuais do ensino preparatório;
Professores de Lavores Femininos ou de Educação Física.
Pessoal docente sem habilitação própria, mas possuindo, pelo menos:
O 3.º ano completo de um curso superior ou equivalente; ou O curso complementar do ensino secundário ou um currículo escolar, no ensino oficial, de sete anos, posterior ao ensino primário elementar, acrescidos de três anos de serviço docente não qualificado de deficiente.
Diplomados dos cursos de instrutores de Educação Física.
2.º Como habilitação própria, relativamente à docência de certo grupo ou especialidade, deve entender-se o conjunto de requisitos de qualificação académica, tempo de serviço ou quaisquer outros indispensáveis para o acesso aos quadros ou aos estágios de formação pedagógica desse grupo ou especialidade do correspondente grau ou ramo de ensino.
3.º A integração, no escalão II, dos diplomados das escolas de regentes agrícolas e dos cursos de instrutores de Educação Física manter-se-á até à reestruturação da respectiva carreira docente ou dos cursos ou estabelecimentos cuja habilitação possuem.
Ministérios da Administração Interna, para o Planeamento e Coordenação Económica, das Finanças e da Educação e Cultura, 4 de Julho de 1975. - O Ministro da Administração Interna, António Carlos Magalhães Arnão Metelo. - O Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, Mário Luís da Silva Murteira. - O Ministro das Finanças, José Joaquim Fragoso. - O Ministro da Educação e Cultura, José Emílio da Silva.