Decreto-Lei 381-E/85
de 28 de Setembro
Considerando que, face ao disposto na Portaria 418-A/75, de 5 de Julho, os docentes portadores de habilitação própria, constituída pelo 3.º ano completo de um curso superior, se integram no escalão 1 de vencimentos a que se refere, actualmente, o mapa anexo ao Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, caso se encontrem a leccionar no ensino preparatório;
Considerando que os professores em idênticas condições que leccionam no ensino secundário não são objecto de tratamento semelhante, auferindo, de harmonia com o mencionado mapa anexo, vencimento inferior àquele que perceberiam caso a sua habilitação não fosse própria;
Considerando que esta situação de desigualdade não pode nem deve manter-se:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os docentes dos ensinos preparatório e secundário titulares de habilitação própria, conferida pelo 3.º ano completo de um curso superior, passam a auferir vencimento de acordo com o escalão 1 do mapa anexo a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, desde que colocados no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que a sua habilitação seja considerada própria.
Visto e aprovado, em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 27 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.