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Decreto 759/76, de 22 de Outubro

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Sumário

Cria lugares docentes nos postos oficias de recepção do ciclo preparatório TV.

Texto do documento

Decreto 759/76

de 22 de Outubro

No seguimento de uma política de valorização do ensino através da profissionalização dos seus agentes, pretende-se reestruturar a forma de recrutamento dos agentes de ensino dos postos oficiais do ciclo preparatório TV.

As preocupações principais residem na exigência da adequada preparação pedagógica para esses lugares de ensino (embora se mantenha a garantia de emprego para os actuais monitores que não são professores do ensino primário) e a necessidade de criação de novos postos de trabalho para profissionais do ensino.

Satisfaz-se assim, simultaneamente, a necessidade de monitores para o referido ciclo e a de aumentar o número de postos de trabalho, equiparando, tanto quanto possível, ao regime do ciclo elementar do ensino primário o regime do ciclo complementar do mesmo ensino e o do ciclo preparatório TV. Deste modo em nada se prejudicarão os professores do ensino primário ao escolherem ou ao serem colocados em qualquer destes ensinos. Tem-se ainda em conta a situação dos monitores do ciclo preparatório TV que prestaram serviço no ano de 1974-1975 e que não são professores primários, aos quais expressamente se continua a garantir emprego.

Outrossim, aproveita-se para regularizar as nomeações dos monitores efectuadas por urgente necessidade de serviço, bem como os respectivos abonos já processados.

Nestes termos, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e no artigo único do Decreto-Lei 355/76, de 14 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Nos postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV serão criados lugares docentes segundo as normas em vigor para a criação de lugares do ensino primário elementar.

2. Os lugares dos postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV e os lugares do ciclo complementar do ensino primário são equiparados aos lugares do ciclo elementar deste ensino, para todos os efeitos legais, designadamente contagem e qualificação de serviço, aplicando-se, em tudo o que seja compatível, as disposições legais em vigor para o ciclo elementar.

Art. 2.º - 1. Em matéria de administração de pessoal docente e auxiliar, de gestão de instalações e equipamento didáctico e no âmbito das suas atribuições, as Direcções-Gerais de Pessoal e Administração e do Equipamento Escolar passam a superintender nos postos oficiais do ciclo preparatório TV a partir do início do ano lectivo de 1975-1976.

2. A qualificação do serviço prestado no ciclo preparatório TV passará a ser feita pela Direcção-Geral do Ensino Básico, nas condições do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma.

Art. 3.º - 1. Os monitores de postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV que não sejam professores do ensino primário e estejam a prestar serviço no presente ano lectivo poderão ser contratados, nos termos do Decreto-Lei 49397, de 19 de Novembro de 1969, para os lugares a que presentemente estão afectos ou para outros pertencentes à rede do ciclo preparatório TV.

2. Esgotadas as possibilidades de preencher as vagas existentes com professores do ensino primário ou com os monitores referidos no n.º 1 deste artigo, poderão ainda ser contratados, nos termos do mesmo número, indivíduos habilitados pelo menos com o curso complementar dos liceus.

3. As normas de recrutamento e provimento dos agentes de ensino referidos no número anterior serão definidas por decreto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica.

Art. 4.º Por conveniência de serviço e com a concordância dos interessados podem os professores efectivos do ensino primário e os agregados que já tenham pelo menos um ano de docência ser destacados por um período não superior a um ano escolar, renovável anualmente, para lugares do ciclo complementar ou do ciclo preparatório TV da mesma localidade, por despacho do director-geral de Pessoal e Administração.

Art. 5.º - 1. O pagamento dos vencimentos dos agentes de ensino considerados neste diploma será feito através das verbas globais para o pagamento de pessoal docente do ensino primário a partir de 1 de Outubro de 1976.

2. Consideram-se regularizadas as nomeações dos monitores bem como os respectivos abonos efectuados durante o ano lectivo de 1975-1976, ao abrigo do Decreto-Lei 41645, de 24 de Maio de 1958, referentes a diplomas de provimento que não tenham sido visados pelo Tribunal de Contas.

3. Os professores do ensino primário ou diplomados pelas escolas do magistério primário que exerçam a docência, a qualquer título em postos oficiais do ciclo preparatório TV terão os vencimentos de professores do ensino primário estabelecidos pelo Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho.

Art. 6.º Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma, desde 1 de Outubro de 1976, serão suportados pelas verbas afectas ao pagamento de remunerações ao pessoal docente e auxiliar inscritas no Orçamento Geral do Estado, relativamente ao ensino primário.

Art. 7.º As dúvidas surgidas na aplicação deste decreto serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica.

Art. 8.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 8 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/22/plain-220597.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220597.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-05-24 - Decreto-Lei 41645 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Permite o abono dos vencimentos ou remunerações correspondentes ao execício das suas funções, antes de visados pelo Tribunal de Contas os respectivos diplomas, aos professores de serviço eventual e aos demais agentes de ensino de qualquer grau cuja nomeação, colocação ou recondução sejam feitas anualmente.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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