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Decreto Legislativo Regional 25/2015/A, de 17 de Dezembro

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Sumário

Altera o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 25/2015/A

Altera o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Pelos Decretos-Leis n.os 270/2009 e 75/2010, respetivamente de 30 de setembro e de 23 de junho, foram introduzidas alterações ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, designadamente no que diz respeito à estrutura e desenvolvimento da carreira.

Não obstante a vigência no ordenamento jurídico regional do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril e de 21 de julho, atendendo à natureza de algumas das modificações introduzidas a nível nacional, e com vista a manter a paridade entre a carreira docente nacional e a carreira docente regional, torna-se necessário introduzir, relativamente a esta, alterações em termos de estrutura, duração global e por escalões.

Na sequência da experiência entretanto obtida com a implementação do modelo de avaliação do desempenho vigente, torna-se necessário, também, proceder à alteração do mesmo, tornando-o mais consentâneo com o desenvolvimento profissional do docente, valorizando-se não só a vertente formativa e reflexiva da autoavaliação como, também, o crescimento profissional que a partilha, a colegialidade e as parcerias permitem, garantindo-se que a avaliação do desempenho docente deve, acima de tudo, contribuir para a qualidade do processo de ensino e de aprendizagem e, por consequência, para o sucesso educativo dos alunos. Com esta alteração pretende-se, ainda, a criação de um modelo de avaliação simples, transparente, que promova e premeie a excelência, que apoie os que revelam mais dificuldades e que permita a melhoria das escolas, enquanto organizações, e do sistema educativo regional no seu todo. Procede-se, igualmente, à alteração do modelo de avaliação dos órgãos executivos, adequando-o à natureza das funções exercidas pelos seus membros e à duração dos respetivos mandatos, passando a avaliação a efetuar-se colegialmente e por mandato.

Importa, também, prever, por esta via, a atribuição de créditos horários às unidades orgânicas do sistema educativo regional que atinjam as metas contratualizadas em termos de resultados escolares, a serem utilizados na implementação de medidas e projetos destinados à melhoria da qualidade da formação e da aprendizagem dos alunos.

A diminuição do referencial do número de alunos relevante no procedimento de revisão e reajustamento dos quadros docentes, com o consequente impacto no rácio número de docentes/número de alunos, pretende traduzir outra medida destinada à melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem dos alunos.

Ainda neste sentido, procede-se, igualmente, a algumas alterações destinadas a assegurar melhorias na atualização, aperfeiçoamento, reconversão e apoio à atividade profissional do pessoal docente através da clarificação dos objetivos e princípios da formação contínua e seus efeitos. Em particular, a introdução da modalidade de ação de curta duração estimula a procura de estratégias facilitadoras da prática de sala de aula, permitindo maior adequação às necessidades e prioridades de formação identificadas nas escolas, numa formação contínua orientada para a qualidade do desempenho e desenvolvimento profissional dos seus docentes.

No que concerne à formação inicial, opera-se à especificação dos papéis da escola cooperante e do orientador cooperante no âmbito dos estágios pedagógicos, assim como do das instituições de ensino superior no âmbito da consultadoria científica e metodológica às entidades formadoras no âmbito da formação contínua.

Em termos de condições de trabalho dos docentes que exercem a sua função nos Açores, introduzem-se outras melhorias relevantes, designadamente, em matéria de direitos e deveres profissionais, período probatório dos docentes vinculados e criação do período de acompanhamento de docentes contratados a termo.

Introduzem-se, ainda, alterações relativamente aos horários de trabalho, em que, para além de se precisar os conceitos de componente letiva e não letiva, especificamente no que se refere à componente não letiva de estabelecimento, são criados os conceitos de componente não letiva com alunos e componente não letiva sem alunos, estabelecendo-se que a gestão das duas horas semanais desta passa a ser da responsabilidade dos docentes, com o objetivo de possibilitar melhores condições para o trabalho colaborativo e em parceria e a preparação de aulas e de recursos mais direcionados para a qualidade da discência.

O presente diploma procede, ainda, à concentração do estatuto remuneratório de todo o pessoal docente na Região, incorporando a restruturação remuneratória relativamente aos docentes contratados a termo resolutivo e em regime de prestação de serviços operada pelo Decreto Legislativo Regional 23/2014/A, de 28 de novembro.

Com vista a precisar alguns normativos e a compatibilizar outros com os novos conceitos e preceitos legais aplicáveis ao pessoal docente, nomeadamente os previstos no atual regime de habilitações para a docência e na recente legislação laboral aplicável à generalidade dos trabalhadores em funções públicas, são efetuadas, respetivamente, alterações em matéria de acumulação de funções, licença sabática e equiparação a bolseiro, e alterações atinentes aos processos de profissionalização em serviço e conceitos no âmbito dos estágios pedagógicos, por um lado, e quanto às formas jurídicas da relação de trabalho, férias, faltas e licenças sem remuneração e regime disciplinar, por outro. Aproveita-se, ainda, para proceder à harmonização de outros conceitos referidos no Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário

Os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 10.º, 13.º, 16.º, 18.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º a 28.º, 30.º, 32.º a 35.º, 37.º a 42.º, 44.º a 51.º, 56.º, 57.º, 59.º, 60.º, 62.º a 64.º, 66.º a 71.º, 75.º a 81.º, 83.º a 85.º, 88.º a 90.º, 96.º a 103.º, 106.º a 108.º, 110.º a 115.º, 117.º a 124.º, 127.º a 130.º, 133.º, 136.º a 138.º, 140.º, 143.º, 145.º a 155.º, 159.º, 161.º a 163.º, 165.º, 166.º, 168.º, 171.º a 177.º, 179.º, 180.º, 185.º a 187.º, 189.º, 190.º, 192.º a 199.º, 200.º, 202.º, 203.º, 205.º, 220.º a 222.º, 224.º, 225.º, 228.º, 230.º a 233.º, 236.º, 240.º a 243.º, 245.º, 247.º, 248.º e 251.º, as epígrafes do Capítulo XIII, das Secções III e IV do Capítulo XXII e do artigo 237.º e o anexo I, todos do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente, de 20 de abril e de 21 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - Considera-se, ainda, pessoal docente aquele que, ao abrigo da legislação em vigor, possua outra habilitação para a docência.

Artigo 5.º

[...]

1 - São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os trabalhadores da administração regional autónoma em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) Direito a assistência jurídica nas suas relações com os alunos e encarregados de educação, em processos de que for parte por atos ocorridos no exercício e por causa das suas funções, nos termos regulados em diploma próprio.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) A proteção por acidente de trabalho, nos termos da legislação aplicável;

c) [...].

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é entendida como doença necessária e diretamente resultante do exercício continuado da função docente aquela que, caso a caso, como tal for considerada por uma junta médica regional a funcionar na dependência direta da direção regional competente em matéria de educação, nos termos que estiverem fixados na respetiva orgânica.

3 - [...].

4 - O parecer da junta médica regional referida nos números anteriores é submetido a homologação do diretor regional competente em matéria de educação, que profere despacho no prazo de um mês.

5 - O diretor regional competente em matéria de educação pode, sempre que assim entender, submeter a apreciação do caso ao parecer de dois médicos especialistas, um dos quais indicado pelo docente.

Artigo 10.º

[...]

O disposto no artigo anterior aplica-se à qualificação de acidentes ocorridos na atividade escolar como acidentes de trabalho e à avaliação das suas consequências.

Artigo 13.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) O reconhecimento do desgaste físico e psíquico da profissão.

Artigo 16.º

[...]

1 - O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os trabalhadores da administração regional autónoma em geral e dos deveres profissionais decorrentes do presente Estatuto.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) Participar em todas as dimensões da organização e da vida escolar, aceitando os cargos para os quais for eleito ou designado, contribuindo para a vitalidade democrática dos órgãos de administração e gestão das escolas, salvo nos casos em que, por despacho do órgão executivo, sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que impossibilitem aquele exercício;

l) [Anterior alínea m)].

Artigo 18.º

[...]

[...]:

a) Colaborar na organização da escola, cooperando com os órgãos executivos e as estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente, tendo em vista o seu bom funcionamento e o cumprimento integral das atividades letivas;

b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projetos educativos e planos de atividades e observar as orientações emanadas do órgão executivo e das estruturas de coordenação pedagógica da escola;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...].

Artigo 21.º

[...]

1 - [...].

2 - [Revogado].

Artigo 22.º

[...]

1 - [...].

2 - A formação pedagógica de licenciados titulares de habilitação científica para a docência nos ensinos básico e secundário, bem como de titulares de cursos superiores adequados à docência de disciplinas de natureza vocacional, profissional ou artística dos ensinos básico e secundário, constitui uma modalidade da formação inicial, nos termos previstos no artigo 34.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e respetiva regulamentação.

3 - [...].

Artigo 24.º

[...]

1 - A formação contínua destina-se a assegurar a atualização, o aperfeiçoamento, a reconversão e o apoio à atividade profissional do pessoal docente.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 25.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, cabe a cada unidade orgânica proceder, isoladamente ou em colaboração com outras entidades formadoras acreditadas, ao levantamento das necessidades de formação contínua do seu pessoal docente.

2 - Cabe a cada entidade formadora organizar, individualmente ou em colaboração com outras entidades formadoras acreditadas, as ações de formação contínua de acordo com as necessidades verificadas nos termos do número anterior.

3 - As ações de formação a que se refere o número anterior devem ser organizadas em horário que não interfira com a atividade letiva ou nos períodos de interrupção letiva.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e com o objetivo de maximizar a oferta de alternativas de formação, devem ser fixados períodos específicos destinados à formação contínua após o termo e antes do início das atividades letivas de cada ano escolar, com a possibilidade de os docentes participarem em congressos organizados pelas associações das disciplinas que lecionam.

Artigo 26.º

[...]

1 - [...].

2 - [Revogado].

3 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 27.º

[...]

1 - Compete ao órgão executivo autorizar a dispensa para a participação de docentes em congressos, conferências, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, conexas ou não com a formação do docente, que se realizem em período que colida com a atividade letiva do docente, desde que:

a) [...]

b) Esteja assegurada a reposição de aulas ou a substituição do docente sem recurso a trabalho suplementar.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 28.º

[...]

1 - Os pedidos de dispensa de serviço para participação em eventos nos termos do n.º 3 do artigo 26.º e do artigo 27.º do presente Estatuto devem ser entregues ao órgão executivo da unidade orgânica com, pelo menos, dez dias de antecedência em relação à data do início da dispensa pretendida.

2 - Quando estejam envolvidas deslocações ao estrangeiro, os pedidos a que se refere o número anterior são entregues ao órgão executivo da unidade orgânica com, pelo menos, trinta dias de antecedência e enviados por este à direção regional competente em matéria de educação, acompanhados do respetivo parecer, a fim de colher a necessária autorização.

3 - Nos casos em que os membros do órgão executivo da unidade orgânica pretendam dispensa de serviço para participação em formação, deve esta ser solicitada à direção regional competente em matéria de educação com, pelo menos, quinze dias de antecedência sobre o seu início.

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 30.º

[...]

1 - A autorização de dispensa de serviço para participação como formador ou preletor em ações de formação é da competência do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço, estando condicionada ao cumprimento, cumulativo, das seguintes condições:

a) [...]

b) [...].

2 - [Revogado].

3 - [...].

Artigo 32.º

[...]

1 - As ações de formação em que os docentes devam participar por força do exercício das funções de orientador cooperante não relevam para os limites estabelecidos no presente Estatuto.

2 - Cabe ao diretor regional competente em matéria de educação autorizar a participação nas ações referidas no número anterior.

3 - [...].

Artigo 33.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e considerando as necessidades do sistema educativo, podem beneficiar do pagamento das propinas, devidas a instituições do ensino superior público pela frequência de cursos relevantes para a respetiva carreira, os docentes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) [...];

b) Estejam, no período a que a propina se refere, em exercício efetivo de funções docentes em escola da rede pública da Região Autónoma dos Açores ou integrem o seu órgão executivo.

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...].

4 - Os docentes que pretendam beneficiar do disposto no presente artigo devem solicitar à direção regional competente em matéria de educação, antes de terminado o prazo de matrícula no curso a que se reporta a propina, uma credencial confirmando a elegibilidade.

Artigo 34.º

[...]

1 - Os docentes beneficiários do apoio complementar a que se refere o artigo anterior que pretendam desistir dos cursos devem participar tal decisão ao diretor regional competente em matéria de educação.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 35.º

[...]

1 - O concurso é o processo obrigatório de recrutamento e seleção de pessoal docente para provimento em lugar de quadro, para afetação por um ano escolar e para contratação a termo resolutivo.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Para efeitos do presente Estatuto e do regulamento de concurso a que se refere o número anterior, considera-se graduação profissional do docente a soma da classificação profissional obtida no curso que o habilita para a docência, calculada de acordo com a legislação em vigor à data da sua conclusão, com as parcelas N x 1 valor e n x 0,5 valores, em que:

a) N é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por trezentos e sessenta e cinco dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, avaliado com a menção qualitativa mínima de Regular, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para a docência, até ao termo do ano escolar imediatamente anterior ao da data da abertura do concurso;

b) [...].

Artigo 37.º

[...]

1 - [...].

2 - O concurso interno de afetação visa a colocação, por um ano escolar, de docentes dos quadros de escola em unidade orgânica diferente daquela em que o docente está provido.

Artigo 38.º

[...]

1 - O concurso interno de provimento é aberto a pessoal docente pertencente aos quadros de escola dependentes de qualquer das administrações educativas nacionais.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 39.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...]

e) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - O documento comprovativo de robustez física e psíquica para o exercício de funções docentes é apresentado e arquivado no processo individual do docente, aquando da celebração do primeiro contrato no âmbito do sistema educativo regional público, sendo dispensado para a celebração dos contratos subsequentes, em todas as situações em que não tenha havido uma interrupção de contrato superior a cento e oitenta dias.

7 - Nas situações em que não haja obrigação de apresentação do documento referido no número anterior, o docente deve entregar, aquando da celebração do respetivo contrato, uma declaração na qual assegure o cumprimento daqueles requisitos.

8 - Aos candidatos pode ser exigida prova do domínio perfeito da língua portuguesa, a qual, sem prejuízo do disposto no n.º 10, é obrigatória quando não tenham nacionalidade portuguesa e não sejam nacionais de país lusófono.

9 - Para efeitos do número anterior, o diretor regional competente em matéria de educação nomeia um júri composto por três docentes de língua portuguesa, com vínculo definitivo em quadro de escola e com pelo menos cinco anos de serviço, aos quais compete a elaboração e condução da respetiva prova.

10 - [Anterior n.º 8].

Artigo 40.º

[...]

1 - [...].

2 - A declaração de admissibilidade referida no número anterior corresponde, para os devidos efeitos, à declaração por parte da autoridade religiosa de que está de acordo com a contratação do candidato, bem como à manifestação do entendimento de que o opositor ao concurso possui os requisitos exigidos pela confissão para o exercício das respetivas funções docentes, e terá obrigatoriamente aposto o selo branco ou o carimbo a óleo em uso pela respetiva autoridade.

3 - [...]:

a) Tratando-se de docente contratado a termo resolutivo ou com vínculo provisório, o respetivo contrato cessa no último dia do mês imediato àquele em que seja recebida a comunicação;

b) Tratando-se de docente com vínculo definitivo, pertencente aos quadros do sistema educativo regional, o docente é reconvertido para a lecionação de outra disciplina ou área disciplinar para a qual tenha habilitação profissional ou, não tendo habilitação para outra disciplina, é sujeito a processo de reconversão ou reclassificação profissional, nos termos dos artigos 133.º e seguintes do presente Estatuto.

Artigo 41.º

[...]

1 - A verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da inexistência de alcoolismo e de dependência de drogas ilícitas, nos termos do artigo 39.º, é realizada por médicos credenciados pela direção regional competente em matéria de educação ou, na ausência destes, pela autoridade sanitária competente em função do local de residência.

2 - [...].

3 - A decisão proferida ao abrigo do disposto no número anterior é suscetível de recurso, sem efeito suspensivo, para a junta médica da direção regional competente em matéria de educação, no prazo de dez dias úteis, suportando o recorrente os correspondentes encargos, nos termos gerais de direito.

Artigo 42.º

[...]

1 - [...].

2 - Exclusivamente para o ensino da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica existe um quadro de âmbito regional, cabendo ao bispo de Angra a distribuição dos docentes pelas escolas, em função das necessidades que lhe sejam comunicadas pela direção regional competente em matéria de educação.

Artigo 44.º

[...]

1 - [...]:

a) O número de lugares docentes na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico tem como referência o quociente arredondado, por excesso, da divisão por vinte do total de alunos;

b) O número de lugares docentes em cada grupo de recrutamento para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário tem como referência o somatório dos lugares correspondentes a horários completos, existentes no início do ano escolar que antecede o concurso e, ainda, os horários completos resultantes das variações previsíveis das matrículas, considerando turmas de vinte alunos;

c) [...];

d) [...].

2 - O recurso sistemático a docentes contratados a termo resolutivo, para satisfação de necessidades permanentes, por períodos superiores a três anos, constitui indicador de necessidade de proceder à revisão prevista no número anterior.

3 - Consideram-se necessidades permanentes das unidades orgânicas do sistema educativo regional as que visam assegurar as atividades letivas das crianças e alunos que as frequentam, incluindo as destinadas aos alunos com necessidades educativas especiais.

4 - Para efeitos do número anterior não são consideradas, pela sua natureza, as necessidades resultantes de ausência temporária dos docentes dos quadros, da afetação dos mesmos, total ou parcialmente, a projetos, cargos ou à prestação de apoio temporário, as necessárias para lecionação de cursos ou projetos curriculares de carácter temporário e, ainda, as resultantes de redução da componente letiva.

Artigo 45.º

[...]

1 - A relação jurídica de emprego do pessoal docente reveste, em geral, a forma de contrato de trabalho em funções públicas.

2 - O contrato de trabalho em funções públicas reveste as seguintes modalidades:

a) Contrato de trabalho por tempo indeterminado;

b) Contrato de trabalho a termo resolutivo.

3 - [Revogado].

Artigo 46.º

Vínculo provisório

1 - O provimento em lugar dos quadros faz-se sempre por contrato de trabalho por tempo indeterminado provisório.

2 - O contrato por tempo indeterminado provisório converte-se em definitivo em lugar do quadro de escola ou do quadro previsto no n.º 2 do artigo 42.º do presente Estatuto, independentemente de quaisquer formalidades, no primeiro dia do ano escolar imediato àquele em que o docente reúna cumulativamente as seguintes condições:

a) [...];

b) Seja detentor de habilitação profissional para a docência nos termos legalmente fixados.

3 - O período probatório do docente que haja anteriormente exercido funções docentes em regime de contrato a termo resolutivo no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, por tempo correspondente a, pelo menos, um ano escolar, ou em qualquer nível de ensino e grupo de recrutamento durante, pelo menos, três anos escolares, com horário completo e menção qualitativa igual ou superior a Bom, considera-se suprido para efeitos de conversão do contrato por tempo indeterminado provisório em contrato por tempo indeterminado definitivo.

Artigo 47.º

Período probatório e acompanhamento dos docentes contratados a termo resolutivo

1 - [...].

2 - O período probatório corresponde ao primeiro ano no exercício de funções docentes em regime de contrato por tempo indeterminado e é enquadrado por um plano individual de trabalho que verse as componentes científica e pedagógica do desempenho profissional.

3 - [...].

4 - [...].

5 - A obtenção da menção qualitativa de Regular implica a repetição do período probatório quando obtida pela primeira vez, determinando a cessação do contrato quando obtida pela segunda vez.

6 - A obtenção da menção qualitativa de Insuficiente no final do período probatório determina a cessação do contrato e a impossibilidade de o docente voltar a candidatar-se à docência até que faça prova de ter realizado a formação a que se refere o n.º 7 do artigo 78.º do presente Estatuto.

7 - O período de acompanhamento dos docentes contratados a termo resolutivo é efetuado nas vertentes científica, pedagógica e na integração no contexto da escola, durante os dois primeiros anos completos de exercício de funções docentes.

8 - Os docentes em período probatório e em situação de acompanhamento científico e pedagógico ficam impossibilitados de acumular outras funções públicas ou privadas.

9 - A componente não letiva de estabelecimento dos docentes em período probatório e em situação de acompanhamento científico e pedagógico, quando necessário, fica adstrita, designadamente, à frequência de ações de formação, assistência a aulas de outros docentes ou à realização de trabalhos de grupo que forem indicados pelo professor orientador ou acompanhante, respetivamente.

Artigo 48.º

Interrupção do período probatório e do acompanhamento dos docentes contratados a termo resolutivo

1 - O período probatório do docente que se encontre em situação de licença parental ou de faltas resultantes de acidente de trabalho ou doença profissional, por isolamento profilático ou por doença prolongada, é suspenso enquanto durar o impedimento, sem prejuízo da manutenção dos direitos e regalias inerentes à continuidade do vínculo laboral.

2 - [...].

3 - Sem prejuízo da lecionação de um mínimo de noventa dias de aulas, o período probatório termina com a atribuição da primeira avaliação do desempenho, feita nos termos do presente Estatuto, convertendo-se o contrato por tempo indeterminado provisório em definitivo no dia 1 do mês seguinte.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, igualmente, aos docentes contratados a termo em situação de acompanhamento científico e pedagógico.

Artigo 49.º

Professor orientador do período probatório e professor acompanhante

1 - Durante o período probatório e o período de acompanhamento de docentes contratados a termo resolutivo, o docente é acompanhado e apoiado, nos planos pedagógico e científico, por um professor com vínculo definitivo à respetiva unidade orgânica, preferencialmente do grupo de recrutamento ou área disciplinar respetiva ou afim, ou do mesmo departamento curricular e com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom no período avaliativo imediatamente anterior, a designar pelo presidente do órgão executivo.

2 - Compete ao professor orientador do período probatório e ao professor acompanhante de docentes contratados a termo resolutivo, a que se refere o número anterior:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Promover a avaliação do desempenho do docente contratado a termo considerando os elementos que tenha recolhido.

3 - O professor orientador do período probatório e o professor acompanhante têm direito a perceber uma gratificação mensal equivalente a 15 % do índice 100 da escala indiciária da carreira docente, a abonar em cada mês de efetiva orientação, bem como à afetação a estas funções das horas da componente não letiva de estabelecimento previstas no n.º 5 do artigo 117.º do presente Estatuto.

Artigo 50.º

[...]

1 - É assegurado em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, de acordo com os fundamentos que para tal se encontrem previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas:

a) [...];

b) [...].

2 - O regime do contrato de trabalho previsto no número anterior é o que constar da legislação geral sobre contrato de trabalho em vigor na administração regional autónoma, com as especialidades constantes do presente Estatuto e do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário na Região, considerando-se que há renovação do contrato de trabalho a termo resolutivo em todas as situações em que entre o termo de um contrato e a celebração do contrato seguinte não se verifica interrupção do exercício de funções, ainda que ocorram em anos escolares diferentes.

3 - [...].

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o recrutamento de formadores, através da celebração de contrato de prestação de serviços, nos termos da lei geral, sempre que se trate de assegurar a lecionação de disciplinas da componente de formação técnica ou profissionalizante dos ensinos básico e secundário.

5 - Em situações excecionais, e depois de esgotados todos os candidatos detentores de habilitação para a docência e cumprido o disposto no artigo seguinte, podem ser contratados, em regime de prestação de serviços, candidatos possuidores de curso superior em área científica relevante para a disciplina ou área disciplinar a ministrar, que não sejam detentores das qualificações pedagógicas requeridas para a docência.

Artigo 51.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

3 - [...].

4 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

5 - [...].

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a tramitação processual do recrutamento para contratação a termo resolutivo de pessoal para o exercício de funções docentes, nomeadamente no que se refere a prazos, obedece aos mesmos procedimentos dos outros contratos previstos no presente Estatuto.

7 - Aos contratados a termo resolutivo, colocados em regime de substituição temporária ou horário incompleto, que denunciem o contrato para aceitarem colocação no âmbito da sua habilitação, em horário completo ou mais favorável ou que ocorra até final do ano escolar, em unidade orgânica da rede pública regional, não é aplicada a penalidade por desistência do lugar previsto no Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário.

Artigo 56.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) Promove aprendizagens significativas no âmbito dos objetivos do projeto curricular da escola, desenvolvendo as competências essenciais e estruturantes que o integram;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...].

Artigo 57.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) Participa na construção, desenvolvimento e avaliação dos projetos educativo e curricular da escola, bem como nas atividades de administração e gestão da escola, atendendo à articulação entre os vários níveis e ciclos de ensino;

c) Integra na ação pedagógica saberes e práticas sociais da comunidade, conferindo-lhes relevância educativa;

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...].

Artigo 59.º

[...]

1 - [...].

2 - O docente desenvolve a sua atividade de acordo com as orientações de política educativa e observando as exigências dos currículos nacional e regional, dos programas e das orientações programáticas em vigor e dos projetos educativo e curricular da escola.

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) [...];

s) [...];

t) [...];

u) [...];

v) [...];

x) [...];

z) [...];

aa) [...].

4 - [...]:

a) Coordenação pedagógica do ano, ciclo, curso ou grupos disciplinares;

b) [Revogado].

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Coordenação de programas de desenvolvimento e de promoção do sucesso escolar;

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) Coordenação da formação contínua.

Artigo 60.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Substituir os docentes a quem estejam atribuídas turmas, nas suas faltas e impedimentos, depois de esgotadas as soluções existentes na unidade orgânica, de acordo com o estipulado no artigo 112.º, que possibilitem a plena ocupação dos alunos;

d) [...];

e) [...].

2 - [...].

3 - No exercício das suas funções, os professores de apoio educativo podem, por decisão do órgão executivo da unidade orgânica, ser deslocados, a todo o tempo, para qualquer dos estabelecimentos de educação e ensino nela integrados.

Artigo 62.º

[...]

1 - [...].

2 - A progressão depende da permanência durante um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior, com avaliação do desempenho não inferior a Bom.

3 - [...].

4 - A carreira docente desenvolve-se por dez escalões, com duração de quatro anos cada, à exceção do 5.º, que tem a duração de dois anos.

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 63.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Cabe ao diretor regional competente em matéria de educação, mediante requerimento fundamentado do docente formulado antes do início do ano escolar a que respeita, considerar, em cada ano, como de natureza técnico-pedagógica as tarefas desempenhadas em exercício de funções não docentes, cabendo dessa decisão recurso hierárquico nos termos legais.

4 - [...].

5 - A avaliação obtida pelos docentes, a que se refere o número anterior, é imediatamente comunicada à unidade orgânica do sistema educativo regional a cujo quadro pertencem e, em todos os casos em que a menção seja de, pelo menos, Bom, são os docentes dispensados da avaliação a que se refere o presente Estatuto, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 4 do artigo 66.º

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 64.º

[...]

Apenas não são considerados na contagem de tempo de serviço docente efetivo, para efeitos de progressão na carreira docente, os períodos referentes a:

a) Licença sem remuneração por noventa dias;

b) Licença sem remuneração por um ano;

c) [...];

d) Licença sem remuneração de longa duração;

e) [...].

Artigo 66.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...].

4 - [...].

5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a regulamentação do regime de avaliação do desempenho docente estabelecida no presente Estatuto é definida por decreto regulamentar regional.

Artigo 67.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) Conversão do vínculo provisório em definitivo no termo do período probatório.

Artigo 68.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - A avaliação do desempenho reporta-se a toda a atividade desenvolvida pelo docente em cada período avaliativo em que o mesmo tenha lecionado o correspondente a um mínimo de noventa dias de aulas por ano escolar e realiza-se uma vez em cada escalão.

3 - A avaliação do desempenho dos docentes integrados no último escalão da carreira docente realiza-se quadrienalmente.

4 - [...].

5 - A avaliação do pessoal docente contratado a termo resolutivo é bienal, realizando-se no final do período de vigência do contrato relativo ao 2.º ano escolar em avaliação ou, quando celebre contrato em regime de substituição temporária, do último contrato celebrado, desde que o docente tenha completado um mínimo de cento e vinte dias de serviço docente efetivo em cada um dos anos escolares em avaliação.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os docentes contratados a termo resolutivo podem ser avaliados anualmente, desde que o requeiram.

7 - [Anterior n.º 6].

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a avaliação do desempenho dos docentes que não lecionem o correspondente a noventa dias de atividades letivas por ano escolar mas que completem um ano de serviço docente, ou que estejam dispensados de funções letivas para desenvolvimento de outros projetos ou por motivo de doença, consiste na elaboração de um relatório sobre o trabalho desenvolvido, sendo as áreas a incluir no mesmo acordadas com os avaliadores, no início do período avaliativo e sempre que a alteração da natureza das funções o justifique, podendo, também, caso o entendam, optar pela última avaliação que lhes tenha sido atribuída, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 76.º

9 - [Anterior n.º 8].

10 - Os docentes que reúnam os requisitos legais para a aposentação durante o período avaliativo, desde que a tenham efetivamente requerido, podem solicitar ao órgão executivo a dispensa da avaliação.

Artigo 69.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) A comissão para atribuição da menção de Excelente.

2 - [...]:

a) [...];

b) O órgão executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço;

c) O professor orientador do período probatório;

d) O professor acompanhante de docente contratado a termo;

e) Um docente do quadro de outra unidade orgânica do sistema educativo público regional, que intervém como terceiro avaliador nos processos em que haja observação de aulas, na qualidade de avaliador externo.

3 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, cabe ao diretor regional competente em matéria de educação designar uma bolsa de avaliadores, constituída por docentes do mesmo grupo de docência ou afim dos docentes a avaliar, especializados em supervisão pedagógica, ou com formação específica em avaliação do desempenho, ou com experiência relevante na formação inicial ou contínua de professores.

4 - A avaliação global é homologada pelo presidente do órgão executivo da unidade orgânica.

5 - Compete ao órgão executivo da unidade orgânica, em especial:

a) Garantir a permanente adequação do processo de avaliação às especificidades da escola;

b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos no presente Estatuto.

6 - [Revogado].

7 - A avaliação dos docentes que exercem as funções de coordenador de departamento é assegurada por um dos membros do órgão executivo.

8 - [Anterior n.º 7].

9 - [Revogado].

10 - [Revogado].

11 - [Revogado].

12 - [Anterior n.º 8].

Artigo 70.º

[...]

1 - Em cada unidade orgânica do sistema educativo funciona uma comissão coordenadora da avaliação composta por um número ímpar de docentes, eleitos entre os docentes com vínculo definitivo ao quadro da unidade orgânica, sendo o presidente, sem prejuízo do disposto no n.º 4, obrigatoriamente membro do conselho pedagógico.

2 - [Revogado].

3 - O mandato dos elementos da comissão coordenadora da avaliação coincide com o mandato do conselho pedagógico, procedendo-se à eleição para completamento de mandato, nos termos do n.º 1, dos elementos substitutos que se mostrem necessários.

4 - Os docentes avaliadores não podem ser eleitos para integrar a comissão coordenadora da avaliação.

5 - Compete à comissão coordenadora da avaliação, designadamente:

a) [Revogado].

b) Validar as menções qualitativas atribuídas;

c) Proceder ao balanço anual da avaliação do desempenho docente;

d) Apresentar sugestões com o objetivo de promover a transparência e a simplificação dos procedimentos;

e) Propor áreas prioritárias a integrar na avaliação do desempenho docente, incluindo a do órgão executivo;

f) Propor docentes a quem poderá ser atribuída a menção superior a Bom, sem prejuízo da necessária anuência dos mesmos.

6 - [Revogado].

7 - A comissão coordenadora da avaliação delibera por maioria dos seus membros.

Artigo 71.º

[...]

1 - A avaliação do desempenho docente integra um conjunto de áreas distintas a avaliar, respetivamente pelo órgão executivo e pelo coordenador de departamento.

2 - Com respeito pelos objetivos e pelas dimensões da avaliação estabelecidos nos artigos 66.º e 68.º do presente Estatuto, as áreas a que se refere o número anterior são as definidas no diploma regulamentar referido no n.º 5 do artigo 66.º, podendo, ainda, no início de cada período avaliativo, ser apresentadas pelos avaliados ou pelos avaliadores, ou por ambos, propostas de áreas adicionais específicas a incluir na avaliação do desempenho dos docentes.

3 - Quando as áreas específicas referidas no número anterior sejam iguais para todos os docentes da unidade orgânica ou para um determinado grupo disciplinar e, sem prejuízo de a decisão final caber ao órgão executivo, deve ser ouvido o conselho pedagógico.

4 - Nas situações em que sejam definidas áreas específicas individualmente, as mesmas devem ser acordadas entre o avaliado e o avaliador, cabendo a decisão final, em caso de discordância, ao avaliador, ouvido o conselho pedagógico.

5 - A observação de aulas é obrigatória apenas para efeitos de avaliação do desempenho de Muito Bom ou Excelente, ou quando haja indícios de avaliação de Regular ou Insuficiente.

6 - Para efeitos do número anterior, considera-se que há indícios da atribuição da menção de Regular ou Insuficiente quando o órgão executivo tenha conhecimento da existência de factos que indiciem incapacidade científica, pedagógica ou do controlo disciplinar dos alunos.

7 - O processo de avaliação do desempenho consubstancia-se na elaboração de um relatório de autoavaliação com uma vertente reflexiva sobre o desempenho ao longo do período em avaliação e com a identificação de áreas de melhoria e de interesse a desenvolver no escalão ou período avaliativo seguinte.

8 - O relatório de autoavaliação terá um número máximo de páginas, exceto quando os docentes se candidatem a menção superior a Bom.

9 - Os docentes que se candidatam a menção superior a Bom, ou os que durante o período avaliativo lecionaram em mais do que uma escola, devem fazer acompanhar o relatório de autoavaliação de um portfolio com um número máximo, a definir, de evidências que espelhem o trabalho realizado no período em avaliação.

10 - A avaliação do relatório de autoavaliação é efetuada por áreas e traduzida numa menção global, nos termos fixados no decreto regulamentar regional a que se refere o n.º 5 do artigo 66.º

11 - Para a avaliação das aulas observadas é utilizada a ficha normalizada de modelo previsto no decreto regulamentar regional referido no número anterior.

Artigo 75.º

[...]

1 - No processo de avaliação é, ainda, considerada a frequência de ações de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científica ou didática com estreita ligação à matéria curricular que leciona, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respetivo projeto educativo ou plano de atividades, devendo ser particularmente valorizadas as ações de formação realizadas em contexto de sala de aula e aquelas que visem o aprofundamento da componente científica dos conteúdos a ministrar na área que o docente leciona.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o docente não teve acesso a formação desde que comprove que não lhe foram facultadas ações de formação gratuitas na área de formação adequada e na área geográfica da unidade orgânica a que pertence.

Artigo 76.º

Sistema de avaliação

1 - O resultado final da avaliação do docente comporta as seguintes menções qualitativas:

a) Excelente;

b) Muito bom;

c) Bom;

d) Regular;

e) Insuficiente.

2 - Os docentes que pretendam obter menção superior a Bom devem requerer a observação de aulas, nos termos definidos no diploma regulamentar a que se refere o n.º 5 do artigo 66.º

3 - A atribuição da menção de Excelente deve especificar os contributos relevantes proporcionados pelo avaliado à escola, tendo em vista a sua inclusão numa base de dados sobre boas práticas e é objeto de publicação no Jornal Oficial por despacho do diretor regional competente em matéria de educação.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e no sentido de dignificar e promover a partilha de boas práticas, quando a autoavaliação indiciar a atribuição da menção de Excelente e desde que tenha sido requerida menção superior a Bom, o avaliado defenderá o seu relatório e as evidências do trabalho desenvolvido, em sessão pública na sua escola, perante uma comissão constituída para o efeito nos termos do número seguinte.

5 - A comissão referida no número anterior é constituída pelo presidente do órgão executivo, um docente sugerido pelo candidato, dois docentes com currículo relevante em educação designados pelo diretor regional competente em matéria de educação e um inspetor da educação designado pelo serviço de tutela inspetiva da educação.

6 - A forma de designação e competências da comissão são as definidas no diploma regulamentar a que se refere o n.º 5 do artigo 66.º

7 - Qualquer que seja a avaliação obtida, a menção qualitativa de Insuficiente é sempre atribuída quando, em processo conduzido pelo serviço de tutela inspetiva da educação, se verifique uma das seguintes condições:

a) Tenha sido demonstrada a incapacidade científica ou pedagógica do docente para ministrar os conteúdos das disciplinas que deva lecionar;

b) O docente tenha problemas persistentes e injustificados na manutenção da disciplina dos alunos durante a realização das atividades letivas que lhe estão atribuídas;

c) Tenha sido provado que o comportamento ético e profissional do docente é incompatível com o perfil traçado no presente Estatuto.

8 - A assiduidade releva obrigatoriamente para efeitos de avaliação do desempenho.

Artigo 77.º

[...]

1 - Homologada a avaliação, esta é imediatamente dada a conhecer ao avaliado, podendo dela apresentar reclamação escrita, no prazo de dez dias úteis, sendo a respetiva decisão proferida em quinze dias úteis.

2 - [Revogado].

3 - O docente pode apresentar recurso, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis após o conhecimento ou a receção da notificação, para o diretor regional competente em matéria de educação, que decide no prazo máximo de trinta dias.

4 - O recurso não pode fundamentar-se na comparação entre resultados de avaliações, do próprio ou de outros.

Artigo 78.º

[...]

1 - A atribuição da menção qualitativa de Excelente permite a redução de um ano no tempo de serviço docente exigido para efeitos de progressão para o escalão seguinte da carreira.

2 - A atribuição da menção qualitativa de Muito bom permite reduzir em seis meses o tempo mínimo de serviço docente exigido para efeitos de progressão na carreira.

3 - O disposto no n.º 1 não é cumulativo com a atribuição dos prémios de desempenho a que se refere o artigo 89.º do presente Estatuto, cabendo ao docente optar, para cada período, pela bonificação ou pelo prémio de desempenho.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...]:

a) [...];

b) Fundamento para a não renovação do contrato de trabalho a termo resolutivo ou motivo impeditivo da celebração de novo contrato.

7 - Os docentes a que se refere a alínea b) do número anterior ficam obrigados à realização de formação que lhes permita suprir as dificuldades, só podendo candidatar-se a novo procedimento concursal caso façam prova de ter realizado tal formação.

8 - A primeira atribuição da menção qualitativa de Regular ou de Insuficiente a docente integrado na carreira determina a realização de uma avaliação intercalar, devendo ser acompanhada de uma proposta de formação contínua que lhe permita superar os aspetos do seu desempenho profissional identificados como negativos no respetivo processo de avaliação.

9 - Os docentes a que se refere o número anterior, durante o período em que se realiza a avaliação intercalar, trabalham de forma articulada e em estreita colaboração com o coordenador de departamento ou docente com competência delegada para o efeito, nas áreas definidas no plano de formação.

10 - [Anterior n.º 8].

Artigo 79.º

[...]

1 - [...].

2 - O processo de avaliação do desempenho deve estar concluído no mês em que o docente complete o tempo de serviço necessário à progressão na carreira.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - Exceto nas situações a que se refere o n.º 7 do artigo 76.º, o docente a quem tenha sido atribuída menção de Regular ou de Insuficiente é obrigatoriamente sujeito a uma avaliação intercalar, a realizar durante a primeira metade do período avaliativo subsequente.

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 80.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...]:

a) [...];

b) [...].

6 - A concessão da bonificação de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira é concedida por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, mediante requerimento do interessado instruído com os seguintes documentos:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...].

Artigo 81.º

[...]

1 - [...].

2 - A conclusão, por docentes dos quadros com vínculo definitivo, dos cursos que confiram diploma de estudos superiores especializados, de cursos especializados em escolas superiores ou de cursos de pós-graduação em domínio diretamente relacionado com o respetivo grupo de docência determina, por uma só vez durante a carreira do docente, para efeitos de progressão, a bonificação equivalente a um ano no tempo de serviço docente com avaliação do desempenho de Bom.

3 - [...].

4 - A bonificação referida no n.º 2 determina a permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão em que o docente for posicionado, sendo deduzida das bonificações previstas no artigo anterior quanto à aquisição de mestrados ou doutoramentos por docentes dos quadros com vínculo definitivo detentores de licenciatura.

Artigo 83.º

[...]

1 - O docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo anterior, é obrigado ao desempenho efetivo destas mesmas funções quando para tal tenha sido eleito ou designado, salvo nos casos em que, por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que o incapacitem para aquele exercício.

2 - [...].

Artigo 84.º

[...]

1 - A atribuição das bonificações previstas nos artigos anteriores depende de requerimento dos interessados dirigido ao diretor regional competente em matéria de educação, acompanhado de documento comprovativo da conclusão do curso ou grau.

2 - [...].

Artigo 85.º

[...]

1 - [...].

2 - A retribuição mensal devida pelo exercício de funções docentes em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, com horário completo, nos termos do artigo 50.º do presente Estatuto, é igualmente determinada pelos índices constantes do anexo I do presente Estatuto, sendo aplicável aos docentes licenciados profissionalizados em exercício de funções com habilitação própria o índice 151 ou 167, consoante corresponda, ou não, ao primeiro ano de serviço.

3 - A retribuição horária devida pela prestação de funções em regime de contrato a termo resolutivo ou de prestação de serviços como formador de cursos profissionais ministrados em escolas públicas é igualmente determinada pelos índices constantes no anexo I para os docentes contratados a termo resolutivo, considerando-se como profissionalizados os que sejam detentores de certificado de formador válido para a área a ministrar.

4 - O docente contratado a termo resolutivo que tenha completado mil quatrocentos e sessenta e um dias de serviço efetivo em horário anual, completo e sucessivo, prestado com menção qualitativa mínima de Bom e cujo tempo seja considerado para efeitos de progressão na carreira, passa a ser remunerado pelo índice 188 da mesma escala indiciária.

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 88.º

Remuneração por trabalho suplementar

1 - As horas de serviço docente suplementar são compensadas por um acréscimo na retribuição do serviço docente letivo, de acordo com as seguintes percentagens:

a) 25 % para a 1.ª hora semanal de trabalho suplementar diurno;

b) 37,5 % para as horas subsequentes de trabalho suplementar diurno.

2 - A retribuição do trabalho noturno prestado para além da componente letiva semanal do docente é calculada através da multiplicação do valor da hora suplementar diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25.

Artigo 89.º

[...]

1 - O docente do quadro em efetividade de serviço docente tem direito a um prémio pecuniário de desempenho, em cada período avaliativo com avaliação do desempenho de Excelente, de montante equivalente a uma vez o valor mensal da retribuição a que tenha direito.

2 - [...].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [...].

6 - Exceto quando o docente tenha optado pela redução prevista no n.º 1 do artigo 78.º do presente Estatuto, a concessão do prémio é promovida oficiosamente pelo órgão executivo da unidade orgânica onde o docente preste serviço nos trinta dias após o termo do período de atribuição da avaliação.

Artigo 90.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Os incentivos à estabilidade destinam-se a educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário dos quadros, desde que os mesmos se encontrem no desempenho efetivo de funções letivas ou integrem o órgão executivo da respetiva unidade orgânica.

4 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

Artigo 96.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) A deslocação de docentes colocados no âmbito do concurso interno de afetação e de docentes contratados a termo resolutivo;

d) [...];

e) [...];

f) [...].

2 - [...].

3 - O disposto no presente artigo, com exceção da alínea a) e segunda parte da alínea c) do n.º 1, apenas é aplicável aos docentes com vínculo definitivo em lugar do quadro.

4 - [...].

Artigo 97.º

[...]

1 - O concurso visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola, constituindo ainda o instrumento de mudança dos docentes de um para outro quadro de escola, entre níveis ou graus de ensino e entre grupos de recrutamento.

2 - [...].

Artigo 98.º

[...]

1 - [...].

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só são admissíveis permutas entre docentes com vínculo definitivo aos quadros de escola quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Serem ambos os permutantes docentes com vínculo definitivo no mesmo grupo de recrutamento;

b) [...];

c) [...];

d) [...].

3 - [...]:

a) Não estar no exercício efetivo de funções letivas, exceto quando for membro de órgão executivo;

b) [...];

c) [...];

d) [...].

Artigo 99.º

[...]

1 - A permuta só pode ser autorizada duas vezes por cada docente dos quadros com vínculo definitivo ao longo do desenvolvimento da respetiva carreira, e desde que entre as duas autorizações medeie o prazo mínimo de quatro anos escolares.

2 - [...].

Artigo 100.º

[...]

1 - O requerimento de permuta deve ser endereçado ao diretor regional competente em matéria de educação, até dez dias úteis após a publicação na BEP-Açores do aviso de publicitação das listas de colocações definitivas resultantes do concurso externo de provimento.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

3 - O despacho sobre o pedido de permuta é proferido pelo diretor regional competente em matéria de educação até dez dias úteis após a receção do pedido.

Artigo 101.º

[...]

1 - Até cinco dias úteis após a comunicação do deferimento, pode qualquer dos permutantes comunicar, por declaração endereçada ao diretor regional competente em matéria de educação, através de remessa postal, contra aviso de receção, a desistência da permuta.

2 - [...].

Artigo 102.º

[...]

Decorrido o prazo a que alude o artigo anterior, a permuta considera-se efetiva, sendo os respetivos despachos publicados no Jornal Oficial, produzindo efeitos a partir do início do ano escolar subsequente.

Artigo 103.º

Deslocação de docentes

1 - O disposto nos artigos anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, à deslocação para outra escola de docentes colocados no âmbito do concurso interno de afetação e de docentes contratados a termo resolutivo até final do ano escolar.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...].

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só são considerados os requerimentos que deem entrada na direção regional competente em matéria de educação até três dias úteis após a aceitação da colocação do último dos dois docentes colocados em regime de contrato a termo resolutivo.

4 - Apenas são admitidos requerimentos entrados na direção regional competente em matéria de educação até ao dia 1 de outubro ou, no caso de colocações posteriores que ocorram simultaneamente, até ao termo do prazo de aceitação.

5 - Sem prejuízo de posterior confirmação documental, os requerimentos podem ser remetidos à direção regional competente em matéria de educação por telecópia ou por correio eletrónico.

6 - A desistência deve ser comunicada à direção regional competente em matéria de educação até vinte e quatro horas após a comunicação de deferimento, com conhecimento às duas escolas envolvidas.

7 - [...].

8 - [...].

Artigo 106.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior são integrados num lugar do quadro de origem, o qual é extinto quando vagar, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 111.º do presente Estatuto.

Artigo 107.º

[...]

A comissão de serviço destina-se ao exercício de funções nos órgãos executivos das unidades orgânicas, de cargos dirigentes na Administração Pública ou de outras para as quais a lei exija especificamente aquela forma de provimento.

Artigo 108.º

[...]

1 - A autorização do destacamento, da requisição e da comissão de serviço de docentes é concedida por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, após parecer fundamentado do órgão executivo da unidade orgânica a cujo quadro pertencem.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 110.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a distribuição de serviço, incluindo a atribuição de turmas, é da competência do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente preste serviço, no respeito pelo que sobre esta matéria for estabelecido pelo conselho pedagógico, tendo como princípios orientadores:

a) Sempre que um docente se mantenha na mesma escola, são-lhe preferencialmente atribuídas as turmas que contenham a maioria dos alunos por ele lecionados no ano anterior, exceto se, por razões fundamentadas, o órgão executivo deliberar o contrário;

b) [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...].

3 - Quando na localidade exista um único estabelecimento ministrando o ano de escolaridade frequentado e não seja possível a atribuição da turma a outro docente, por deliberação do órgão executivo pode ser autorizada a não aplicação do disposto no número anterior.

4 - [...].

Artigo 111.º

[...]

1 - Quando a distribuição do serviço docente implique a deslocação do docente para estabelecimento diferente da sede da unidade orgânica, o órgão executivo procede à distribuição do pessoal docente procurando, quando possível, conciliar as necessidades de pessoal de cada estabelecimento com os interesses dos docentes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que o órgão executivo ou o diretor regional competente em matéria de educação determinem ser necessária a redistribuição de pessoal docente entre estabelecimentos, por não existir em número suficiente ou por existir em excesso, aqueles órgãos solicitam, através dos serviços administrativos da escola, candidaturas de entre pessoal docente da unidade orgânica, para satisfação das necessidades apuradas.

3 - [...].

4 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

5 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

6 - [...].

Artigo 112.º

[...]

1 - Compete ao órgão executivo, no respeito pelo projeto educativo da escola e pelos princípios que nesta matéria tenham sido aprovados pelo conselho pedagógico, distribuir as tarefas de apoio educativo e substituição pelos docentes, procurando em todos os casos o maior benefício para os alunos e a otimização da gestão dos recursos docentes.

2 - [...].

3 - [...].

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, e no que se refere ao 1.º ciclo do ensino básico, deve a direção regional competente em matéria de educação, em articulação com o órgão executivo de cada unidade orgânica, avaliar as necessidades de recursos humanos para assegurar as atividades de apoio e as de substituição, de forma a que sejam colocados professores do 1.º ciclo do ensino básico para exercer prioritariamente funções de substituição nas situações em que tal se justifique.

5 - Quando o período de substituição se prolongar para além de trinta dias, seguidos ou interpolados, pode o órgão executivo, ponderando os interesses dos alunos, determinar que o docente de substituição assuma a turma até final do ano letivo, passando o docente titular a exercer funções de apoio ou substituição.

6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 113.º

[...]

1 - [...].

2 - A afetação dos docentes a tarefas de apoio a atividades específicas cabe ao órgão executivo, respeitando a seguinte ordem de prioridades:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

3 - Quando o número de horas de apoio a atividades específicas seja insuficiente para constituir horários docentes completos, o órgão executivo constitui os necessários horários mistos.

4 - Compete ao órgão executivo a determinação do estabelecimento que constitui o domicílio necessário do docente, no respeito pelas seguintes regras:

a) [...];

b) [...].

5 - [...].

CAPÍTULO XIII

Exercício de funções docentes por outros trabalhadores

Artigo 114.º

[...]

1 - O exercício a tempo inteiro em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos das funções docentes previstas no n.º 1 do artigo 50.º do presente Estatuto pode ser assegurado por outros trabalhadores em funções públicas, desde que preencham os requisitos habilitacionais exigidos por aquele artigo.

2 - As funções docentes referidas no número anterior são exercidas em regime de destacamento ou requisição, consoante o trabalhador faça ou não parte do quadro de escola.

Artigo 115.º

[...]

1 - [...].

2 - Os trabalhadores em funções públicas que exerçam funções técnicas no âmbito da educação podem cumprir parte do seu horário de trabalho semanal em funções docentes, complementarmente à sua atividade profissional principal.

Artigo 117.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - A duração semanal global do serviço prestado a nível do estabelecimento, registado no horário do docente, com exceção do tempo destinado a reuniões, é igual ao número de horas da componente letiva em início de carreira concretamente aplicável ao nível e ciclo de ensino que o docente leciona, acrescida de uma hora na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, e de quatro segmentos de quarenta e cinco minutos, dois dos quais destinados a atividades com alunos, nos restantes casos.

Artigo 118.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...].

2 - [...].

3 - A componente letiva dos docentes da Educação e Ensino Especial é de vinte e duas horas semanais, contabilizadas em tempos de quarenta e cinco minutos.

4 - A componente letiva do pessoal docente dos restantes níveis, ciclos e grupos de docência é de vinte e duas horas semanais.

5 - Consideram-se como horas letivas semanais, a que se referem os n.os 2 e 4, a carga horária semanal nos termos que estiverem definidos nas matrizes curriculares dos respetivos níveis e ciclos de ensino.

6 - [Revogado].

Artigo 119.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - É vedada ao docente a prestação diária de mais de cinco horas letivas consecutivas ou sete interpoladas, exceto nas situações em que haja concordância do mesmo.

4 - [Revogado].

5 - [...].

Artigo 120.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O órgão executivo da unidade orgânica deve providenciar para que a aula de substituição seja lecionada por um docente com formação adequada, de acordo com o planeamento diário elaborado pelo professor titular de turma.

5 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

Artigo 121.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O trabalho a nível de estabelecimento compreende atividades com alunos e sem alunos.

4 - A componente não letiva de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino com alunos deve integrar-se nas respetivas estruturas pedagógicas com o objetivo de contribuir para a realização do projeto educativo da escola e a plena satisfação das necessidades educativas dos alunos.

5 - A distribuição do serviço docente a que se refere o número anterior é determinada pelo órgão executivo da unidade orgânica, ouvido o conselho pedagógico e as estruturas de gestão intermédia, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 117.º do presente Estatuto, e destina-se, entre outras atividades, a:

a) Assegurar aos alunos a possibilidade de esclarecimento de dúvidas, de aprofundamento de conhecimentos e de apoio na organização do estudo e na realização de trabalhos;

b) Colaborar com o docente titular de turma ou da disciplina no controlo disciplinar dos alunos;

c) [...];

d) [...];

e) [Revogado].

6 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é gerido pelo docente, sem obrigatoriedade de permanência na escola, o tempo atribuído à componente não letiva de estabelecimento sem alunos.

7 - A componente não letiva de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino sem alunos destina-se, entre outras atividades, a:

a) Realizar trabalho colaborativo;

b) Coordenar e participar em projetos da unidade orgânica;

c) Permitir a realização de outras atividades que se mostrem necessárias ao funcionamento da unidade orgânica.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico devem salvaguardar o atendimento aos pais e encarregados de educação.

Artigo 122.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Atividades que promovam o gosto pela leitura e pela escrita;

d) Jogos educativos;

e) Discussão sobre temas da atualidade regional, nacional, europeia e internacional;

f) Discussão sobre temas no âmbito da formação cívica;

g) Atividades formativas no âmbito do uso de tecnologias de informação e comunicação;

h) [Anterior alínea f)].

i) [Anterior alínea g)].

3 - [Revogado].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 123.º

Trabalho suplementar

1 - Considera-se trabalho suplementar aquele que, por determinação do órgão executivo, for prestado para além do serviço docente registado no horário semanal do docente ou da componente letiva a cujo cumprimento está obrigado.

2 - O docente não pode recusar-se ao cumprimento do trabalho suplementar que lhe for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano letivo, podendo, no entanto, solicitar dispensa da respetiva prestação por motivos atendíveis.

3 - O trabalho suplementar não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excecionais devidamente fundamentados e autorizados pelo diretor regional competente em matéria de educação, na sequência de pedido devidamente fundamentado do órgão executivo da unidade orgânica onde o serviço deva ser prestado, com a concordância do docente.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o trabalho suplementar previsto no n.º 2.

5 - O cálculo do valor da hora letiva suplementar tem por base a duração da componente letiva do docente, nos termos previstos no artigo 118.º do presente Estatuto.

6 - É vedado distribuir trabalho suplementar aos docentes que se encontrem ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante e de apoio a filhos com deficiência, aos que beneficiem de redução da componente letiva nos termos do artigo seguinte e, ainda, àqueles que beneficiem de dispensa da componente letiva nos termos dos artigos 127.º e seguintes, salvo nos casos em que tal se manifeste necessário para completar o horário semanal do docente em função da carga horária da disciplina que ministra, e na situação prevista na alínea d) do n.º 5 do artigo 120.º do presente Estatuto.

Artigo 124.º

[...]

1 - A componente letiva de trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é sucessivamente reduzida, nos termos seguintes:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

2 - Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência que completarem sessenta anos de idade, independentemente de qualquer outro requisito, podem optar pela redução de oito horas da respetiva componente letiva semanal, ou requerer a concessão de dispensa da componente letiva semanal por um período máximo de dois anos escolares.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 127.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...].

4 - [...].

5 - A apresentação a junta médica para efeitos do n.º 1 tem lugar por iniciativa do docente ou, quando se verifiquem indícios de perturbação física ou psíquica que comprometa o normal desempenho das funções, por decisão do órgão executivo da respetiva unidade orgânica, caso em que a submissão à junta médica se considera de manifesta urgência.

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - O docente que for considerado pela junta médica incapaz para o exercício de funções docentes mas apto para o desempenho de outras é submetido a um processo de reclassificação ou reconversão profissional, por iniciativa própria ou do órgão executivo da unidade orgânica a que pertence, nos termos da lei geral sobre a matéria, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 128.º

[...]

1 - Verificadas, cumulativamente, as condições previstas no n.º 1 do artigo anterior, os docentes providos definitivamente em lugares dos quadros podem ser total ou parcialmente dispensados do cumprimento da componente letiva, por decisão de junta médica, homologada pelo diretor regional competente em matéria de educação.

2 - O processo de dispensa do cumprimento da componente letiva inicia-se com o pedido de apresentação do docente à junta médica, por sua iniciativa ou por decisão do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente exerça funções, acompanhado dos documentos comprovativos da verificação das condições previstas no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Os processos são enviados à direção regional competente em matéria de educação, até 31 de maio do ano escolar anterior àquele a que a dispensa respeite, acompanhados de cópia do certificado de robustez física apresentado no início da carreira, do registo biográfico, do boletim de faltas e da documentação clínica constante do processo individual do docente, bem como, no caso em que a iniciativa pertença ao docente, de parecer do órgão executivo da unidade orgânica onde o mesmo preste serviço, do qual conste proposta de funções docentes a desempenhar por referência a uma lista de função cujo modelo consta do anexo II do presente Estatuto e dele faz parte integrante.

4 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Identificação detalhada do tipo de tarefas que não podem ser desempenhadas pelo docente em razão da incapacidade, tendo por referência a lista de funções docentes preenchida e apresentada pelo órgão executivo da escola nos termos do n.º 3;

d) [...].

5 - Sempre que se revele necessário, a junta médica pode requerer a colaboração de médicos especialistas ou recorrer aos serviços de especialidade médica dos estabelecimentos públicos de saúde, nos termos da legislação em vigor.

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 129.º

[...]

1 - A decisão da junta médica a que se refere o artigo anterior é enviada com a devida fundamentação à direção regional competente em matéria de educação, a fim de o processo ser homologado, no prazo máximo de dez dias, e comunicada ao órgão executivo da unidade orgânica onde o docente preste serviço.

2 - [...].

Artigo 130.º

[...]

1 - O docente dispensado, total ou parcialmente, do cumprimento da componente letiva exercerá funções compatíveis com a sua habilitação profissional, na unidade orgânica a que pertence, em termos a determinar pelo respetivo órgão executivo.

2 - [...].

3 - Dos processos deve constar a proposta das funções a desempenhar elaborada pelo órgão executivo, devendo a junta médica confirmar, na decisão, a adequação das tarefas a desempenhar face à situação de saúde do docente.

Artigo 133.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - O docente cuja reclassificação ou reconversão profissional não puder ser feita no âmbito do procedimento a que se refere o número anterior, por razões que lhe sejam exclusivamente imputáveis, é desligado do serviço para efeitos de aposentação logo que reunidas as condições mínimas de tempo de serviço legalmente exigidas, salvo se o mesmo optar pela licença sem remuneração de longa duração.

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

4 - O docente pode ainda, a todo o tempo, optar pela licença sem remuneração de longa duração, nos termos da lei geral, com dispensa dos requisitos exigidos.

5 - [...].

Artigo 136.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º do presente Estatuto, o pessoal docente pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os trabalhadores da administração regional autónoma em geral.

Artigo 137.º

[...]

1 - Ao pessoal docente aplica-se a legislação em vigor para os trabalhadores da administração regional autónoma em matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações constantes das secções seguintes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, em matéria de férias e faltas entende-se por:

a) [...];

b) "Dirigente e dirigente máximo" o presidente do órgão executivo da unidade orgânica do sistema educativo onde o docente presta serviço.

3 - [...].

Artigo 138.º

[...]

1 - O pessoal docente tem direito em cada ano escolar ao período de férias estabelecido na lei geral.

2 - O pessoal docente contratado a termo resolutivo em efetividade de serviço, à data em que termina o ano escolar e com menos de um ano de docência, tem direito ao gozo de um período de férias igual ao produto do número inteiro correspondente a dois dias e meio por mês completo de serviço prestado até 31 de agosto pelo coeficiente 0,733, arredondado para a unidade imediatamente superior.

3 - [...].

4 - O docente que não falte ao serviço ao longo de todo ano letivo adquire direito a três dias de férias adicionais, a gozar no próprio ano escolar ou, por opção do mesmo, no seguinte.

Artigo 140.º

[...]

As férias respeitantes a determinado ano escolar podem, por conveniência de serviço ou por interesse do docente, ser gozadas no ano escolar imediato, em acumulação com as vencidas neste, até ao limite de quarenta dias úteis, salvaguardados os interesses do estabelecimento de educação ou de ensino e mediante acordo do respetivo órgão executivo.

Artigo 143.º

[...]

1 - Durante os períodos de interrupção da atividade docente, os docentes podem ser convocados pelo órgão executivo da unidade orgânica para o cumprimento de tarefas de natureza pedagógica necessárias ao bom funcionamento da escola, bem como para a participação em ações de formação.

2 - O cumprimento das tarefas previstas no número anterior deve ser assegurado através da elaboração, pelo órgão executivo da unidade orgânica, de um plano de distribuição de serviço que, sem prejuízo dos interesses da escola, permita a todos os docentes beneficiar de forma equitativa de períodos de interrupção da atividade docente.

Artigo 145.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...]:

a) O docente tenha apresentado ao órgão executivo da unidade orgânica o plano da aula a que pretende faltar;

b) [...].

Artigo 146.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...].

2 - [...].

3 - As faltas a serviço de exames, bem como a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos, apenas podem ser justificadas por casamento, por parentalidade, por falecimento de familiar, por doença, por doença prolongada, por acidente de trabalho, por isolamento profilático e para cumprimento de obrigações legais.

Artigo 147.º

[...]

1 - [...].

2 - Os docentes podem utilizar a regalia prevista no número anterior desde que os estudos que estejam a frequentar se destinem a melhorar a sua situação profissional na docência ou tenham em vista a obtenção de grau superior ou de pós-graduação, desde que o seu gozo:

a) Não interfira com a realização de exames e outras atividades de avaliação;

b) Esteja assegurada a reposição de aulas ou a substituição do docente sem recurso a trabalho suplementar.

3 - [...].

4 - Na organização dos horários o órgão executivo deve, sempre que possível, definir um horário de trabalho que possibilite ao docente a frequência das aulas dos cursos referidos no n.º 2 e a inerente deslocação para o respetivo estabelecimento de ensino.

5 - [...].

6 - O docente que pretenda ausentar-se do seu domicílio profissional, no decurso do ano letivo, quando essa ausência implique saída da ilha de residência, deve comunicar essa ausência ao órgão executivo da unidade orgânica a que pertença, bem como uma forma de contacto durante esse período.

7 - [...].

Artigo 148.º

[...]

Para verificação das condições de saúde e de trabalho do pessoal docente realizam-se ações periódicas de rastreio, da competência de médicos credenciados pela direção regional competente em matéria de educação, aprovadas anualmente pela unidade orgânica.

Artigo 149.º

[...]

1 - O certificado de incapacidade temporária para efeitos de comprovação da doença, nos termos previstos na lei geral, é passado por médicos credenciados pela direção regional competente em matéria de educação ou, na impossibilidade justificada de a eles recorrer, nos termos do regime geral.

2 - [...].

Artigo 150.º

[...]

O docente que, tendo passado à situação de licença sem remuneração de longa duração na sequência de doença, regresse ao serviço no decurso do ano escolar permanece no quadro a que pertence, cabendo ao órgão executivo da unidade orgânica determinar as funções a exercer no âmbito do serviço docente.

Artigo 151.º

[...]

1 - Sem prejuízo das competências reconhecidas por lei às juntas médicas especializadas, a referência à junta médica prevista na lei geral e no presente Estatuto considera-se feita à junta médica da direção regional competente em matéria de educação.

2 - Há ainda lugar a intervenção da junta médica da direção regional competente em matéria de educação sempre que a atuação do docente indicie, em matéria de faltas, um comportamento fraudulento.

Artigo 152.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o docente pode faltar, por conta do período de férias, dois dias úteis por mês, até ao limite de sete por cada ano escolar.

2 - O docente que pretender faltar ao abrigo do disposto no presente artigo deve solicitar, com a antecedência mínima de três dias úteis, autorização escrita ao órgão executivo da respetiva unidade orgânica, ou se tal não for comprovadamente possível, no próprio dia, por participação oral que deve ser reduzida a escrito no dia em que o docente regresse ao serviço.

3 - [...].

4 - As faltas a tempos letivos por conta do período de férias são computadas nos termos do artigo 145.º do presente Estatuto até ao limite de quatro dias por ano escolar, a partir do qual são sempre consideradas, qualquer que seja o número de horas diário, faltas a um dia.

5 - As faltas previstas nos números anteriores, quando dadas por docentes providos definitivamente num lugar dos quadros, podem ser descontadas no período de férias no próprio ano escolar ou no seguinte, por opção do interessado.

6 - As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por docentes contratados a termo resolutivo, determinam o desconto no período de férias do próprio ano escolar.

7 - As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por docentes em período probatório, apenas podem ser descontadas no próprio ano escolar.

8 - As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por dias inteiros, não podem ser gozadas imediatamente antes ou depois das interrupções letivas.

Artigo 153.º

Licença sem remuneração até noventa dias

1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, três anos de serviço docente efetivo pode requerer em cada ano escolar licença sem remuneração até noventa dias, a gozar seguidamente.

2 - A licença sem remuneração deve ser requerida com trinta dias de antecedência e é autorizada por períodos de trinta, sessenta ou noventa dias.

3 - O gozo de licença sem remuneração até noventa dias impede que seja requerida nova licença da mesma natureza no prazo de três anos escolares.

4 - [...].

Artigo 154.º

Licença sem remuneração por um ano por motivo de interesse público

1 - O gozo de licença sem remuneração, por um ano, pelo pessoal docente é obrigatoriamente coincidente com o início e o termo do ano escolar e deve ser requerida até 31 de julho do ano escolar anterior àquele a que a mesma respeita.

2 - [...].

Artigo 155.º

Licença sem remuneração de longa duração

1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, cinco anos de serviço docente efetivo pode requerer licença sem remuneração de longa duração até 31 de julho do ano escolar anterior àquele em que pretende que a mesma tenha o seu início.

2 - O início e o termo da licença sem remuneração de longa duração são obrigatoriamente coincidentes com as datas de início e de termo do ano escolar.

3 - O docente em gozo de licença sem remuneração de longa duração pode requerer, nos termos do número anterior, o regresso ao quadro de origem, numa das vagas existentes no respetivo grupo de docência ou na primeira que venha a ocorrer no quadro a que pertence.

4 - [...].

5 - [...].

6 - No caso de o docente não obter colocação por concurso em lugar do quadro, mantém-se na situação de licença sem remuneração de longa duração, com os direitos previstos nos números anteriores.

Artigo 159.º

[...]

1 - Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, tendo em conta o número de docentes que reúnam condições de elegibilidade para requererem a licença sabática, bem como as disponibilidades e as necessidades do sistema educativo, podem ser concedidas até cinco licenças sabáticas em cada ano escolar.

2 - A licença sabática é solicitada ao membro do Governo Regional competente em matéria de educação, em requerimento entregue nos serviços administrativos da unidade orgânica em que o docente presta serviço, até ao dia 15 de maio do ano escolar anterior àquele em que pretende gozá-la, e dele devem constar:

a) [...];

b) [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

4 - [...]:

a) [...];

b) [...].

5 - [...].

6 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

Artigo 161.º

[...]

1 - Os pedidos de licença sabática são apreciados por um júri constituído por três elementos a nomear pelo diretor regional competente em matéria de educação.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

3 - [...].

Artigo 162.º

[...]

1 - As licenças sabáticas são autorizadas pelo diretor regional competente em matéria de educação, no prazo máximo de noventa dias após a data limite para apresentação dos requerimentos, com base em proposta do júri referido no artigo anterior e fundamentadas nos resultados da apreciação prevista.

2 - [...].

3 - O diretor regional competente em matéria de educação promove a publicação no Jornal Oficial da lista dos docentes aos quais foi concedida licença sabática.

Artigo 163.º

[...]

1 - Terminada a licença sabática, o docente fica obrigado a, no prazo máximo de cento e oitenta dias, apresentar ao diretor regional competente em matéria de educação relatório dos resultados do projeto de formação pessoal desenvolvido, o qual deve ser submetido a parecer e passa a constar do processo individual do docente.

2 - [...].

3 - O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até noventa dias, por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, em situações devidamente fundamentadas.

4 - [...].

Artigo 165.º

[...]

1 - O número máximo de vagas anuais para a concessão do estatuto de equiparação a bolseiro é de três, a fixar por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

2 - [...].

Artigo 166.º

[...]

1 - [...]:

a) Ser titular de vínculo definitivo em lugar de quadro de escola da Região Autónoma dos Açores;

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - [...].

Artigo 168.º

[...]

1 - [...].

2 - Pode ser ainda concedida a equiparação a bolseiro sem remuneração aos bolseiros de outras instituições que não possam apresentar as respetivas candidaturas nos prazos previstos no presente Estatuto.

Artigo 171.º

[...]

1 - [...].

2 - Os equiparados a bolseiro abrangidos pelo número anterior não podem beneficiar de redução da componente letiva de qualquer natureza nem prestar trabalho suplementar.

Artigo 172.º

Equiparação a bolseiro sem remuneração

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 168.º, pode ser concedida equiparação a bolseiro sem remuneração, a solicitação dos interessados, em qualquer das situações previstas no artigo 167.º, desde que observados os requisitos e cumpridos os restantes formalismos previstos no presente Estatuto.

Artigo 173.º

[...]

1 - O requerimento a solicitar a concessão de equiparação a bolseiro é dirigido ao diretor regional competente em matéria de educação, até 15 de maio do ano letivo anterior, dele devendo constar:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Parecer do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço, ouvido o conselho pedagógico;

d) [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 174.º

[...]

1 - Após análise processual, o diretor regional competente em matéria de educação, até 15 de junho, profere despacho fundamentado de indeferimento liminar da candidatura no caso de:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 175.º

[...]

1 - Recebido o processo, a direção regional competente em matéria de educação procede à análise do pedido, gradua e ordena os candidatos, através de uma avaliação da candidatura que concluirá com a elaboração de um parecer fundamentado e a atribuição de uma classificação.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...].

3 - Concluída a avaliação, até 20 de junho, a direção regional competente em matéria de educação emite a decisão final, a qual é comunicada aos interessados até 20 de julho.

4 - [...].

5 - O diretor regional competente em matéria de educação manda publicar no Jornal Oficial a lista dos candidatos aos quais foi concedida a equiparação a bolseiro.

Artigo 176.º

[...]

1 - Após o termo do período de equiparação a bolseiro, o docente é obrigado a remeter à direção regional competente em matéria de educação, dentro do prazo de sessenta dias, um relatório final da sua atividade.

2 - [...].

Artigo 177.º

[...]

As remunerações dos docentes que beneficiam da equiparação a bolseiro nos termos deste Estatuto são suportadas por dotação orçamental específica a inscrever no orçamento afeto à direção regional competente em matéria de educação.

Artigo 179.º

[...]

1 - O exercício em acumulação de quaisquer funções ou atividades públicas e privadas carece de autorização prévia do diretor regional competente em matéria de educação, ressalvado o disposto no número seguinte.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...].

Artigo 180.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

4 - [...].

5 - O limite global de horas letivas a que se referem os números anteriores é sucessivamente reduzido, no caso dos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, em igual número ao da redução da componente letiva de que estes docentes beneficiem ao abrigo do artigo 124.º do presente Estatuto.

Artigo 185.º

[...]

Ao exercício de funções em qualquer serviço ou organismo da administração central, regional ou local, designadamente ao abrigo dos instrumentos de mobilidade previstos nos artigos 104.º e 107.º do presente Estatuto, é aplicável a lei geral em matéria de acumulação de funções por trabalhadores da administração regional autónoma.

Artigo 186.º

[...]

Quando um trabalhador da administração central, regional ou local não pertencente à carreira docente seja autorizado, nos termos gerais da função pública, a acumular com funções docentes, a duração da atividade docente, em conjunto com a restante, não pode ultrapassar o limite de cinquenta horas semanais.

Artigo 187.º

[...]

A violação, ainda que meramente culposa ou negligente, do disposto no presente Estatuto considera-se infração disciplinar para efeitos de aplicação do disposto no regime disciplinar aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 189.º

[...]

Ao pessoal docente é aplicável o regime disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, com as adaptações que a seguir se preveem.

Artigo 190.º

[...]

1 - Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o presidente do órgão executivo da unidade orgânica onde prestam funções.

2 - Os membros do órgão executivo são disciplinarmente responsáveis perante o diretor regional competente em matéria de educação.

Artigo 192.º

[...]

1 - A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão executivo da unidade orgânica.

2 - Sendo o arguido membro do órgão executivo, a competência cabe ao diretor regional competente em matéria de educação.

3 - [...].

4 - [...].

5 - A suspensão preventiva é proposta pelo órgão executivo ou pelo instrutor do processo e decidida pelo diretor regional competente em matéria de educação.

6 - [...].

Artigo 193.º

Aplicação das sanções disciplinares

1 - A aplicação da sanção disciplinar de repreensão escrita é da competência do órgão executivo da unidade orgânica.

2 - A aplicação das sanções disciplinares de multa, suspensão, demissão ou despedimento disciplinar por facto imputável ao trabalhador é da competência do diretor regional competente em matéria de educação.

3 - [...].

Artigo 194.º

Aplicação de sanções aos contratados a termo resolutivo

1 - A aplicação de sanção disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros determina a não renovação do contrato e constitui motivo impeditivo da celebração de novo contrato por um período de três anos, podendo implicar a imediata cessação do contrato se o período de afastamento da função docente for igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, exerceu funções.

2 - [...].

Artigo 195.º

[...]

1 - A unidade orgânica que assuma o papel de escola cooperante, através do órgão executivo e do conselho pedagógico, acompanha todo o processo formativo dos alunos estagiários do ensino superior que sejam colocados em núcleos de estágio nela em funcionamento.

2 - [...].

Artigo 196.º

[...]

1 - [...].

2 - Na sequência de auscultação às unidades orgânicas, o protocolo a que se refere o número anterior estabelece o número máximo de vagas a disponibilizar para cada curso e tem preferencialmente carácter plurianual, de forma a garantir os estágios aos alunos que em cada ano sejam admitidos à frequência do curso na instituição de ensino superior.

3 - [...].

Artigo 197.º

[...]

1 - [...].

2 - Quando se trate de mestrado do tipo bidisciplinar, os núcleos de estágio a que se refere o número anterior são coordenados por dois orientadores cooperantes.

Artigo 198.º

[...]

1 - O orientador cooperante é designado pelo presidente do órgão executivo, ouvidos os departamentos curriculares ou grupos disciplinares, tendo em conta o perfil definido pela instituição de ensino superior, de entre os docentes que prestem serviço na unidade orgânica com vínculo definitivo, no grupo de recrutamento no qual o aluno vai estagiar.

2 - [...].

3 - Nos mestrados bidisciplinares, cada um dos orientadores cooperantes é designado nos termos dos números anteriores.

Artigo 199.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) Participar nas ações de formação destinadas a orientadores cooperantes que sejam promovidas pela instituição de ensino superior responsável pelo curso de mestrado;

c) Acompanhar e orientar o aluno estagiário nas vertentes de formação e ação pedagógica realizadas na escola cooperante;

d) Manter um acompanhamento constante da atividade do aluno estagiário, informando o órgão executivo, o conselho pedagógico, a comissão especializada de formação, quando constituída, bem como a instituição de ensino superior, de todas as matérias que respeitem a essa atividade;

e) [...].

Artigo 200.º

Gratificação do orientador cooperante

1 - [...].

2 - [...].

3 - [Revogado].

4 - [...].

Artigo 202.º

[...]

1 - A permanência na escola cooperante dos alunos estagiários rege-se pelo que esteja estabelecido no regulamento da instituição de ensino superior e no regulamento interno da escola onde estagiam.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 203.º

[...]

1 - O aluno estagiário participa, em regime de atividade docente supervisionada, sob a responsabilidade do orientador cooperante, em todas as tarefas que a este estejam atribuídas, referentes às turmas onde lecione, ou noutras, em que o orientador cooperante possa colaborar e participar.

2 - [...]:

a) O aluno estagiário prepara aulas e leciona nas turmas atribuídas ao orientador cooperante, sob supervisão deste, o número de horas que seja estabelecido pela instituição de ensino superior;

b) O orientador cooperante deve, exceto quando falte justificadamente nos termos da lei, assistir a todas as aulas ministradas, intervindo sempre que entenda benéfico para os alunos ou para a realização do estágio;

c) O aluno estagiário prepara, sob supervisão direta do orientador cooperante, todos os instrumentos de avaliação a aplicar nas turmas em cujas aulas participe, procedendo, sob supervisão do orientador cooperante, à respetiva correção e avaliação;

d) O aluno estagiário participa, sem direito a voto, em todas as reuniões do conselho de turma e dos restantes órgãos da unidade orgânica em que o orientador cooperante deva tomar parte por força da titularidade da turma ou turmas a que o aluno estagiário esteja afeto;

e) O aluno estagiário participa, sob supervisão direta do orientador cooperante, em todas as tarefas, reuniões e processos inerentes à direção da turma ou turmas a que esteja afeto;

f) [...].

Artigo 205.º

Profissionalização em exercício

1 - Compete ao diretor regional competente em matéria de educação a homologação dos processos de profissionalização em exercício dos docentes que, reunindo os requisitos fixados pelo Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 345/89, 15-A/99 e 127/2000, respetivamente de 11 de outubro, 19 de janeiro e 6 de julho, se encontrem em exercício de funções na Região.

2 - A classificação profissional é publicada no Jornal Oficial e produz efeitos no dia 1 do mês seguinte.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

Artigo 220.º

[...]

[...]:

a) A melhoria da qualidade do ensino e das aprendizagens, através da permanente atualização e aprofundamento de conhecimentos, nas vertentes teórica e prática, tendo em vista a melhoria da qualidade do ensino e dos resultados da aprendizagem escolar dos alunos;

b) O aperfeiçoamento das competências profissionais dos docentes nos vários domínios da atividade educativa, quer a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, quer a nível da sala de aula, e o seu contributo para a melhoria dos resultados escolares;

c) O incentivo à autoformação, à prática da investigação e à inovação educacional e a adequação às necessidades e prioridades de formação das escolas e do pessoal docente;

d) A valorização da dimensão científico-pedagógica e a aquisição de capacidades, competências e saberes que favoreçam a construção da autonomia das escolas e dos respetivos projetos educativos;

e) [...];

f) A partilha de conhecimentos e capacidades orientada para o desenvolvimento profissional dos docentes.

Artigo 221.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) Promoção da melhoria da qualidade do ensino e dos resultados do sistema educativo;

c) [Revogado];

d) Autonomia científico-pedagógica na conceção e execução de modelos de formação e contextualização dos projetos de formação e da oferta formativa;

e) [Anterior alínea d)];

f) Descentralização funcional e territorial do sistema de formação contínua, promovendo a autonomia científico-pedagógica das entidades formadoras;

g) Cooperação institucional, nomeadamente entre instituições de ensino público, privado e cooperativo e associações científicas e profissionais;

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

k) Promoção de uma cultura de monitorização e avaliação orientada para a melhoria da qualidade do sistema de formação e da oferta formativa.

Artigo 222.º

[...]

1 - A formação contínua releva para efeitos da avaliação do desempenho docente.

2 - [Revogado].

Artigo 224.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) Ações de curta duração;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...].

2 - [...].

3 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 consideram-se boas práticas formativas as iniciativas realizadas na escola e centradas nas práticas profissionais, que comprovadamente tenham obtido melhorias na qualidade do ensino e dos resultados escolares dos alunos, sendo a iniciativa deste reconhecimento da unidade orgânica responsável pela ação.

4 - [...].

5 - O regulamento das modalidades de formação previstas no n.º 1 é aprovado por despacho normativo do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

Artigo 225.º

[...]

1 - As ações de formação contínua previstas no artigo anterior têm uma duração mínima de quinze horas, à exceção da modalidade de curta duração e de seminário, as quais podem ter uma duração inferior, nas condições fixadas no despacho referido no n.º 5 do artigo anterior.

2 - [...].

CAPÍTULO XXII

[...]

SECÇÃO III

Avaliação, certificação e acreditação

Artigo 228.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Do resultado da avaliação realizada nos termos dos números anteriores cabe recurso para o órgão competente da entidade formadora.

Artigo 230.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 231.º

[...]

1 - Às ações de formação contínua são atribuídos créditos, de acordo com o número de horas da ação, dividido pelo coeficiente 25.

2 - [...].

SECÇÃO IV

Entidades formadoras

Artigo 232.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [Revogado].

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Outras entidades públicas, particulares ou cooperativas, acreditadas para o efeito.

2 - Os serviços da administração regional autónoma competentes em matéria de educação promovem ações de formação contínua em áreas consideradas relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo.

3 - [Revogado].

4 - [...].

Artigo 233.º

[...]

1 - As instituições de ensino superior legalmente constituídas podem realizar ações de formação contínua, por iniciativa própria, ou mediante a celebração de protocolos, contratos-programa e contratos de formação, nos termos previstos no presente Estatuto.

2 - As instituições de ensino superior que se constituam como entidades formadoras podem prestar consultadoria científica e metodológica a outras entidades formadoras, nomeadamente na identificação de necessidades, na elaboração de planos, na conceção e no desenvolvimento de projetos e na avaliação da formação.

Artigo 236.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O processo de reconhecimento e certificação das ações de curta duração é da competência das entidades formadoras.

Artigo 237.º

Requisitos para atribuição do estatuto de formador

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 240.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [Revogado].

d) [...].

2 - [...].

Artigo 241.º

[...]

1 - Detetada a ocorrência de irregularidades nos processos de formação em curso, os formandos ou formadores, os órgãos executivos das unidades orgânicas ou os serviços da administração educativa comunicam a ocorrência ao serviço de tutela inspetiva da educação, entidade que procede à averiguação dos factos, dando-lhe o encaminhamento que legalmente caiba face ao ocorrido.

2 - Na situação a que se refere o número anterior, o serviço de tutela inspetiva da educação promove a audição da entidade formadora responsável pela ação de formação.

3 - Em caso de fundada suspeita de irregularidades graves no funcionamento das entidades formadoras e na realização de ações de formação, o diretor regional competente em matéria de educação determina a suspensão preventiva da acreditação e propõe a instauração de processo de inquérito.

4 - O não cumprimento, pelas entidades formadoras ou pelos formadores, dos deveres a que estão sujeitos dá lugar, conforme a sua gravidade, à suspensão temporária da acreditação ou ao seu cancelamento definitivo, sem prejuízo da efetivação da responsabilidade disciplinar, civil ou criminal que ao caso couber.

Artigo 242.º

[...]

1 - Os encargos com as ações de formação contínua promovidas integralmente pelas unidades orgânicas creditadas podem ser suportados por estas ou comparticipados pelos docentes, de acordo com a natureza obrigatória ou facultativa das ações e por decisão dos órgãos executivos das unidades orgânicas creditadas.

2 - [...].

Artigo 243.º

[...]

1 - [Revogado].

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - Com vista à promoção de ações de formação que considere necessárias, o departamento do Governo Regional competente em matéria de educação pode celebrar contratos-programa ou contratos de formação com as entidades formadoras.

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

Artigo 245.º

[...]

1 - [...].

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [...].

5 - [Revogado].

Artigo 247.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a contagem do tempo de serviço do pessoal docente, incluindo o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de antiguidade obedece às regras aplicáveis aos trabalhadores da administração regional autónoma.

2 - Consideram-se ausências equiparadas a prestação efetiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes:

a) Assistência a filhos menores;

b) Doença;

c) Doença prolongada;

d) Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante;

e) Dispensas para formação nos termos do artigo 26.º;

f) Prestação de provas de concurso.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - [Anterior n.º 3].

5 - Exclusivamente para efeitos do cálculo da graduação profissional, em processo de concurso, é considerado o exercício de funções docentes no ensino superior e, ainda, no ensino particular e cooperativo, em qualquer grau ou modalidade, incluindo o tempo de serviço docente prestado em estabelecimentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social, incluindo o prestado pelos educadores de infância em creches, bem como o tempo de serviço intercalar referido no artigo 17.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de junho, prestado até 31 de dezembro de 2011.

6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 248.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O período probatório realizado no ensino particular, cooperativo e solidário de qualquer nível e no ensino superior é válido para efeitos de provimento definitivo na carreira docente quando a instituição onde ele se realize esteja para tal acreditada pelo diretor regional competente em matéria de educação.

Artigo 251.º

[...]

1 - Para cada docente é criado um registo biográfico em suporte adequado, o qual é mantido permanentemente atualizado pelos serviços administrativos da unidade orgânica do sistema educativo onde o docente preste serviço, sendo disponibilizado, com reserva dos direitos de privacidade, aos serviços da direção regional competente em matéria de educação e aos serviços responsáveis pela manutenção do cadastro central dos trabalhadores da administração regional autónoma.

2 - O formulário a que se refere o número anterior é aprovado pelo diretor regional competente em matéria de educação, no respeito pelas normas legalmente aplicáveis e pelas orientações emanadas do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de administração pública legalmente aplicáveis.

ANEXO I

Índices remuneratórios da carreira docente

(a que se refere o artigo 85.º do Estatuto)

(ver documento original)

Artigo 2.º

Definição de conceitos

Para efeitos do disposto no Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, entende-se por:

a) «Docentes», educadores de infância, professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e professores do ensino artístico;

b) «Educação pré-escolar», primeira etapa da educação básica, precedendo o ensino básico;

c) «Níveis de ensino», ensino básico e ensino secundário;

d) «Graus de ensino», ciclos em que se encontram organizados os níveis de ensino;

e) «Grupo de docência», estrutura que corresponde a uma habilitação específica para lecionar uma área disciplinar, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, e uma disciplina, nos ensinos secundário e artístico;

f) «Subgrupo», estrutura em que se subdividem os grupos de recrutamento do ensino artístico;

g) «Especialidade de docência», estrutura que corresponde a uma qualificação especializada de docência para o exercício de outras funções educativas.

h) «Grupo de recrutamento», estrutura que identifica, com código específico, a educação pré-escolar, o 1.º ciclo do ensino básico e os grupos de docência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, a educação especial e os subgrupos do ensino artístico, para efeitos de procedimento concursal para recrutamento de pessoal docente.

Artigo 3.º

Regime transitório de avaliação do desempenho

1 - Aos docentes integrados na carreira aplica-se um regime de avaliação do desempenho simplificado que abrange o período entre a última avaliação de desempenho efetuada e 31 de agosto de 2016.

2 - O regime de avaliação do desempenho simplificado não se aplica aos docentes que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem integrados no último escalão da carreira docente e cuja avaliação do desempenho dos mesmos já tenha sido realizada.

3 - Excetuam-se do número anterior os docentes que completem o módulo de três anos de tempo de serviço para efeitos da avaliação do desempenho nos anos escolares de 2014/2015 e 2015/2016, os quais, caso ainda não tenham realizado a respetiva avaliação, podem optar pelo regime simplificado previsto no presente artigo.

4 - O regime de avaliação do desempenho simplificado consiste na elaboração, pelo docente, de um relatório de autoavaliação, a entregar ao órgão executivo até ao final do ano escolar de 2015/2016, com o máximo de 15 páginas, que deve incidir sobre as seguintes áreas:

a) Dimensão social e ética: reflexão sobre o modo como se relaciona com os vários intervenientes no processo educativo e como promove um ambiente de trabalho favorável à aprendizagem;

b) Dimensão do desenvolvimento do ensino e da aprendizagem: reflexão sobre o modo como promove a qualidade das aprendizagens dos alunos, o apoio aos que revelam dificuldades e a melhoria dos resultados escolares;

c) Dimensão da participação na escola e da relação com a comunidade: identificação de algumas atividades desenvolvidas e apreciação do valor educativo que lhes atribui; reflexão sobre o exercício de cargos, se aplicável;

d) Dimensão do desenvolvimento profissional ao longo da vida: apreciação do contributo da formação contínua e do trabalho colaborativo interpares para a melhoria do seu desempenho profissional.

5 - A avaliação a que se refere o número anterior é efetuada pelo órgão executivo, ouvido o coordenador de departamento quando necessário, e traduz-se nas menções de Bom e Insuficiente.

6 - O órgão executivo pode delegar as funções de avaliador na comissão coordenadora da avaliação.

7 - A menção de Insuficiente é atribuída nos casos em que se verifique uma das seguintes situações:

a) O conteúdo do relatório seja meramente descritivo, não incluindo a necessária vertente de análise e de reflexão sobre o trabalho desenvolvido;

b) O conteúdo do relatório não corresponda, comprovadamente, ao trabalho desenvolvido pelo docente.

8 - Os efeitos da menção de Insuficiente atribuída nos termos do número anterior só se efetivam nos casos em que o docente não obtenha menção mínima de Bom no primeiro período avaliativo subsequente.

9 - São dispensados da avaliação do desempenho os docentes que requeiram a aposentação até 31 de agosto de 2016.

Artigo 4.º

Transição de carreira

1 - Os docentes que se encontrem posicionados nos escalões da estrutura da carreira docente aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril e de 21 de julho, transitam para a nova estrutura da carreira, para o escalão e índice a que corresponda o montante pecuniário de remuneração base idêntico ao que atualmente auferem.

2 - Da transição entre estruturas de carreira não pode decorrer diminuição do valor da remuneração base auferida pelos docentes.

3 - O tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da estrutura da carreira aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril e de 21 de julho, é, à data da transição, contabilizado no escalão e índice de integração para efeitos de progressão na carreira, sendo o tempo remanescente considerado no escalão seguinte.

4 - Os docentes que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem posicionados nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões da carreira aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril e de 21 de julho, e tenham sido abrangidos pelo n.º 4 do artigo 6.º do mesmo diploma transitam para a nova estrutura da carreira, sendo-lhes reduzida a permanência no escalão de transição em um ano.

5 - Os docentes que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem posicionados no 6.º escalão da carreira aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril e de 21 de julho, e tenham sido abrangidos pelo n.º 5 do artigo 6.º do mesmo diploma transitam para a nova estrutura da carreira, sendo-lhes reduzida a permanência no escalão de transição em dois anos.

6 - A transição para o índice e escalão da nova estrutura de carreira efetua-se sem quaisquer formalidades, para além da elaboração de uma lista nominativa de transição, pela direção regional competente em matéria de educação, a afixar em local apropriado à consulta pelos interessados.

7 - Os docentes do nível de qualificação 2, abrangidos pelo disposto no n.º 10 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril e de 21 de julho, transitam, sem quaisquer formalidades, para o índice 167 da escala indiciária da carreira aprovada pelo presente diploma.

8 - Da transição entre a estrutura da carreira aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril e de 21 de julho, e a estrutura da carreira aprovada pelo presente diploma não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da entrada em vigor deste, possuam menos tempo de serviço nos escalões em que se encontravam integrados antes da transição.

9 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às progressões na nova carreira.

Artigo 5.º

Grupos de trabalho

1 - Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, podem ser constituídos grupos de trabalho, designadamente, para realização de estudos, implementação de projetos-piloto, supervisão e acompanhamento do funcionamento das escolas e da prática pedagógica.

2 - Os grupos de trabalho designados nos termos do número anterior têm objetivos exclusivamente formativos e de promoção do sucesso escolar.

Artigo 6.º

Grupos de educação especial

1 - Os grupos de recrutamento de educação e ensino especial da Região Autónoma dos Açores são os seguintes:

a) Educadores de infância especializados em educação especial;

b) Professores do 1.º ciclo do ensino básico especializados em educação especial;

c) Professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário especializados em educação especial.

2 - Os docentes da educação especial integrados no atual grupo de recrutamento com o código 120, que se encontrem nos quadros da Região à data de entrada em vigor do presente diploma, transitam, mediante lista nominativa, respetivamente, para o grupo de recrutamento de educadores de infância especializados em educação especial e o dos professores do 1.º ciclo do ensino básico especializados em educação especial, consoante a sua formação de base seja em educação pré-escolar ou em ensino do 1.º ciclo do ensino básico.

3 - Os códigos dos grupos de recrutamento são definidos por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 8/2012/A, de 16 de março

Os artigos 13.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional 8/2012/A, de 16 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - [...].

2 - O projeto de educação afetivo-sexual é elaborado pela equipa de saúde escolar e faz parte do projeto curricular de escola.

3 - Do projeto referido no número anterior devem constar as competências a desenvolver, os conteúdos e temas a abordar por ano de escolaridade, bem como propostas de iniciativas e de parcerias com entidades externas, técnicos e especialistas.

4 - O docente da educação pré-escolar, o professor titular de turma do 1.º ciclo do ensino básico, ou o diretor de turma nos restantes ciclos do ensino básico e no ensino secundário, bem como todos os professores envolvidos em trabalho direto com os alunos, devem verificar a adequação das orientações do projeto curricular de escola à turma, adaptando, se necessário, essas orientações às necessidades e às expectativas dos alunos.

5 - [...].

Artigo 19.º

[...]

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos para o ano escolar de 2015/2016.»

Artigo 8.º

Aditamento ao Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

São aditados ao Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril e de 21 de julho, os artigos 79.º-A e 252.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 79.º-A

Avaliação do desempenho dos órgãos executivos

1 - Os membros dos órgãos executivos, das comissões executivas provisórias e das comissões executivas instaladoras são avaliados pelo diretor regional competente em matéria de educação em processo específico, de acordo com os procedimentos e modelo de ficha de autoavaliação definidos por decreto regulamentar regional a que se refere o n.º 5 do artigo 66.º, coincidindo o período avaliativo com o mandato para que foram eleitos.

2 - A avaliação realiza-se com base nas seguintes áreas:

a) Gestão da unidade orgânica orientada para a qualidade das aprendizagens e melhoria de resultados;

b) Capacidade de liderança;

c) Relacionamento interpessoal e com a comunidade educativa;

d) Organização e funcionamento pedagógicos, designadamente, nas áreas de gestão curricular, de projetos, de atividades educativas e de avaliação, orientação e apoio a alunos;

e) Coordenação da formação e gestão dos recursos humanos;

f) Gestão dos recursos financeiros, das instalações e dos equipamentos escolares.

3 - No âmbito das áreas referidas no número anterior, a avaliação incide num conjunto de competências e metas a atingir no fim do mandato.

4 - As competências a avaliar têm por base o modelo do SIADAPRA, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 33/2010/A, de 18 de novembro, para a avaliação dos dirigentes intermédios, sendo adaptadas às especificidades do sistema educativo regional.

5 - As competências são negociadas entre o avaliado e o avaliador, em número não inferior a cinco.

6 - As metas são estabelecidas de forma negociada entre o avaliado e o avaliador, a partir do diagnóstico da unidade orgânica e da identificação das suas necessidades, sendo definidas, no mínimo, três metas.

7 - As competências têm uma ponderação máxima de 30 % da classificação final e as metas uma ponderação mínima de 70 %.

8 - Quando os órgãos executivos obtenham uma avaliação de Muito Bom, será atribuído à respetiva unidade orgânica um crédito horário adicional, em condições a definir por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

9 - Quando os órgãos executivos obtenham uma avaliação de Excelente, além do crédito horário adicional referido no número anterior, será atribuído à unidade orgânica um reforço orçamental, em condições a definir por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

10 - Quando os órgãos executivos obtenham uma avaliação de Insuficiente, será proporcionado acompanhamento e formação em termos a definir pelo diretor regional competente em matéria de educação.

11 - Quando a menção de Insuficiente se mantiver por dois mandatos consecutivos, os membros do órgão executivo cessam funções no dia seguinte ao da notificação da respetiva avaliação, sem prejuízo de se manterem em gestão corrente, nos termos da lei geral, até à tomada de posse do novo órgão executivo.

12 - Sem prejuízo do estipulado nos números anteriores, os membros do órgão executivo que não estejam dispensados da componente letiva podem, caso o requeiram, ser avaliados pelo exercício da sua atividade docente.

Artigo 252.º-A

Crédito horário

1 - Para a implementação de medidas e projetos com vista à melhoria da qualidade da formação e da aprendizagem dos alunos, podem ser atribuídos créditos horários às unidades orgânicas do sistema educativo regional público, em condições a definir por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

2 - A atribuição de créditos a que se refere o número anterior é precedida de negociação entre o diretor regional competente em matéria de educação e o órgão executivo.»

Artigo 9.º

Norma revogatória

1 - São revogados os n.os 6 e 7 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 21/2010/A, de 24 de junho, e a alínea u) do artigo 3.º e o artigo 89.º do Decreto Legislativo Regional 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A, 17/2010/A e 13/2013/A, respetivamente de 6 de setembro, 13 de abril e 30 de agosto.

2 - É revogado o Decreto Legislativo Regional 23/2014/A, de 28 de novembro.

3 - São revogados os n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de agosto.

4 - São revogados o n.º 2 do artigo 21.º, o n.º 2 do artigo 26.º, o n.º 2 do artigo 30.º, o artigo 31.º, o n.º 3 do artigo 45.º, a alínea b) do n.º 4 do artigo 59.º, os n.os 6, 9, 10 e 11 do artigo 69.º, o n.º 2, a alínea a) do n.º 5 e o n.º 6 do artigo 70.º, os artigos 72.º a 74.º, o n.º 2 do artigo 77.º, os n.os 3 e 4 do artigo 89.º, o n.º 6 do artigo 118.º, o n.º 4 do artigo 119.º, a alínea e) do n.º 5 do artigo 121.º, o n.º 3 do artigo 122.º, o n.º 3 do artigo 200.º, os n.os 3 e 4 do artigo 205.º, os artigos 206.º a 219.º, a alínea c) do artigo 221.º, o n.º 2 do artigo 222.º, o artigo 229.º, os n.os 4 e 5 do artigo 230.º, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 232.º, os artigos 234.º e 238.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 240.º, os n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 243.º e os n.os 2, 3 e 5 do artigo 245.º do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril e de 21 de julho.

Artigo 10.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto legislativo regional, o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril e de 21 de julho.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 29 de outubro de 2015.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de dezembro de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

ESTATUTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Estatuto aplica-se aos docentes, qualquer que seja o nível, o ciclo, o grupo ou a especialidade, que prestam serviço no sistema educativo regional em estabelecimentos de educação ou de ensino diretamente dependentes da administração regional autónoma.

2 - Em todas as matérias não expressamente reguladas pelo presente Estatuto aplica-se a legislação nacional e regional em vigor.

3 - O disposto no presente Estatuto aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, em tudo o que não colida com lei especial, com o Código do Trabalho e seus regulamentos ou com os instrumentos reguladores do trabalho, aplicáveis aos docentes em exercício efetivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino do setor particular, cooperativo e solidário.

Artigo 2.º

Pessoal docente

1 - Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional, certificada nos termos legalmente fixados, para o desempenho de funções de educação ou de ensino com carácter permanente, sequencial e sistemático.

2 - Considera-se, ainda, pessoal docente aquele que, ao abrigo da legislação em vigor, possua outra habilitação para a docência.

Artigo 3.º

Princípios fundamentais

A atividade do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e no quadro dos princípios gerais e específicos constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no presente Estatuto.

Artigo 4.º

Grupos de recrutamento

1 - Para efeitos de seleção e recrutamento e de desempenho profissional, o pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário insere-se em grupos de recrutamento.

2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, entende-se por grupo de recrutamento a estrutura que corresponde a habilitação específica para lecionar em determinado nível de ensino, disciplina ou área disciplinar da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

3 - Os grupos de recrutamento são os definidos nos diplomas que fixam as estruturas curriculares.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres profissionais

SECÇÃO I

Direitos

Artigo 5.º

Direitos profissionais

1 - São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os trabalhadores da administração regional autónoma em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto.

2 - São direitos profissionais específicos do pessoal docente:

a) Direito de participação no processo educativo;

b) Direito à formação e informação para o exercício da função educativa;

c) Direito ao apoio técnico, material e documental;

d) Direito à higiene e segurança na atividade profissional;

e) Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros da comunidade educativa;

f) Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de educação dos alunos;

g) Direito à negociação coletiva;

h) Direito à dignificação da profissão docente;

i) Direito à estabilidade profissional e de emprego;

j) Direito à não discriminação;

k) Direito a assistência jurídica nas suas relações com os alunos e encarregados de educação, em processos de que for parte por atos ocorridos no exercício e por causa das suas funções, nos termos regulados em diploma próprio.

Artigo 6.º

Direito de participação no processo educativo

1 - O direito de participação exerce-se no âmbito do sistema educativo regional, da escola, da aula e da relação entre a escola e a comunidade que ela serve.

2 - O direito de participação, que, consoante os casos, é exercido individualmente, em grupo ou através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, compreende:

a) O direito de responder a consultas sobre opções fundamentais para o setor educativo;

b) O direito de emitir recomendações no âmbito da análise crítica do sistema educativo;

c) O direito à autonomia técnica e científica através da liberdade de iniciativa, no âmbito da orientação pedagógica, a exercer no quadro das orientações curriculares e planos de estudo aprovados e dos projetos educativos das escolas, na escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados;

d) O direito de participar em experiências pedagógicas, bem como nos respetivos processos de avaliação;

e) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares das unidades orgânicas e dos estabelecimentos de educação ou de ensino.

3 - O direito de participação pode ainda ser exercido, através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, em órgãos que, no âmbito regional ou local, assegurem a interligação do sistema educativo à comunidade.

Artigo 7.º

Direito à formação e informação para o exercício da função educativa

1 - O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido:

a) Pelo acesso a ações de formação contínua regulares, destinadas a atualizar e aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes;

b) Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respetivos planos individuais de formação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o direito à formação e informação para o exercício da função educativa pode também visar objetivos de reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira.

Artigo 8.º

Direito ao apoio técnico, material e documental

O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-se sobre os recursos necessários à formação e informação do pessoal docente, bem como ao exercício da atividade educativa.

Artigo 9.º

Direito à higiene, saúde e segurança na atividade profissional

1 - O direito à higiene, saúde e segurança na atividade profissional compreende:

a) A prevenção e redução dos riscos profissionais, individuais e coletivos através da adoção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho e promoção das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;

b) A proteção por acidente de trabalho, nos termos da legislação aplicável;

c) A prevenção e tratamento das doenças profissionais que venham a ser adquiridas em resultado necessário e direto do exercício continuado da função docente, nos termos legais aplicáveis.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é entendida como doença necessária e diretamente resultante do exercício continuado da função docente aquela que, caso a caso, como tal for considerada por uma junta médica regional a funcionar na dependência direta da direção regional competente em matéria de educação, nos termos que estiverem fixados na respetiva orgânica.

3 - Na falta de elementos clínicos considerados suficientes ou mostrando-se necessária a colaboração de médicos especialistas, a junta médica regional providencia pela sua obtenção, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março.

4 - O parecer da junta médica regional referida nos números anteriores é submetido a homologação do diretor regional competente em matéria de educação, que profere despacho no prazo de um mês.

5 - O diretor regional competente em matéria de educação pode, sempre que assim entender, submeter a apreciação do caso ao parecer de dois médicos especialistas, um dos quais indicado pelo docente.

Artigo 10.º

Acidentes na atividade escolar

O disposto no artigo anterior aplica-se à qualificação de acidentes ocorridos na atividade escolar como acidentes de trabalho e à avaliação das suas consequências.

Artigo 11.º

Direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa

1 - O direito à consideração exerce-se no plano da relação com os alunos, as suas famílias e os demais membros da comunidade educativa e exprime-se no reconhecimento da autoridade de que o docente se encontra investido no exercício das suas funções.

2 - O direito à colaboração das famílias e dos demais membros da comunidade educativa compreende o direito a receber o seu apoio e cooperação ativa, no quadro da partilha entre todos da responsabilidade pelo desenvolvimento e pelos resultados da aprendizagem dos alunos.

Artigo 12.º

Direito à negociação coletiva

É reconhecido ao pessoal docente o direito à negociação coletiva, nos termos legalmente previstos.

Artigo 13.º

Direito à dignificação da profissão docente

O direito à dignificação da profissão docente visa:

a) O exercício de uma prática pedagógica de qualidade, enquadrada em horários que salvaguardem o trabalho individual e colaborativo necessários à preparação e avaliação das atividades educativas;

b) Uma remuneração compatível com as qualificações profissionais e importância social da função docente;

c) O reconhecimento da especificidade e relevância social da profissão docente;

d) O reconhecimento do desgaste físico e psíquico da profissão.

Artigo 14.º

Direito à estabilidade profissional e de emprego

O direito à estabilidade profissional e de emprego é salvaguardado pelo acesso aos quadros mediante concurso destinado a suprir as necessidades permanentes e não permanentes das escolas.

Artigo 15.º

Direito à não discriminação

O direito à não discriminação é salvaguardado pela preservação da proteção de dados pessoais e profissionais suscetíveis de promover qualquer forma de abuso e discriminação no trabalho.

SECÇÃO II

Deveres

Artigo 16.º

Deveres profissionais

1 - O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os trabalhadores da administração regional autónoma em geral e dos deveres profissionais decorrentes do presente Estatuto.

2 - O pessoal docente, no exercício das funções que lhe estão atribuídas nos termos do presente Estatuto, está ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais genéricos:

a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da justiça e da equidade;

b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu permanente aperfeiçoamento e tendo como objetivo a excelência;

c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação de laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente;

d) Atualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;

e) Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente, designadamente nas promovidas pela administração educativa, e usar as competências adquiridas na sua prática profissional;

f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didáticos e pedagógicos utilizados, numa perspetiva de abertura à inovação;

g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à autoavaliação e participar nas atividades de avaliação da escola;

h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições legais sobre educação e o projeto educativo da escola, cooperando com as entidades administrativas para garantir a prossecução dos objetivos estabelecidos e a maior eficácia da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade;

i) Promover a liberdade, a democracia e os direitos humanos através da educação;

j) Salvaguardar a essência da profissão docente, consubstanciada no ato de educar e de ensinar;

k) Participar em todas as dimensões da organização e da vida escolar, aceitando os cargos para os quais for eleito ou designado, contribuindo para a vitalidade democrática dos órgãos de administração e gestão das escolas, salvo nos casos em que, por despacho do órgão executivo, sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que impossibilitem aquele exercício;

l) Pugnar pela dignidade profissional e pelo estrito cumprimento do conteúdo funcional da profissão.

Artigo 17.º

Deveres para com os alunos

Constituem deveres específicos dos docentes relativamente aos seus alunos:

a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação;

b) Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o desenvolvimento das suas capacidades, incentivando a sua autonomia e criatividade, e fomentando a formação de cidadãos ativos, responsáveis e participativos;

c) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de acordo com as respetivas orientações curriculares e atendendo à diversidade dos seus conhecimentos e aptidões;

d) Organizar e gerir o processo de ensino e aprendizagem, adotando estratégias de diferenciação pedagógica suscetíveis de responder às necessidades individuais dos alunos;

e) Assegurar o cumprimento das atividades letivas correspondentes à totalidade das exigências do curriculum nacional e regional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor;

f) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do curriculum nacional e regional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares e adotar critérios de rigor, isenção e objetividade na sua correção e classificação;

g) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção;

h) Salvaguardar e promover o bem-estar de todos os alunos, protegendo-os de quaisquer situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar;

i) Colaborar na prevenção e deteção de situações de risco social, se necessário participando-as às entidades competentes;

j) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respetivas famílias.

Artigo 18.º

Deveres para com a escola e os outros docentes

Constituem deveres específicos dos docentes para com a escola e outros docentes:

a) Colaborar na organização da escola, cooperando com os órgãos executivos e as estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente, tendo em vista o seu bom funcionamento e o cumprimento integral das atividades letivas;

b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projetos educativos e planos de atividades e observar as orientações emanadas do órgão executivo e das estruturas de coordenação pedagógica da escola;

c) Corresponsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e remodelação;

d) Promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes, dando especial atenção aos que se encontram em início de carreira, em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional;

e) Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didáticos e os métodos pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que se encontrem em início de carreira, em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional;

f) Refletir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual e coletivamente, tendo em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso educativo dos alunos;

g) Cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho;

h) Defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de quaisquer situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar.

Artigo 19.º

Deveres para com os pais e encarregados de educação

Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educação dos alunos:

a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação, estabelecendo com eles uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela educação e formação integral dos alunos;

b) Promover a participação ativa dos pais ou encarregados de educação na educação escolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efetiva colaboração no processo de aprendizagem;

c) Incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na atividade da escola, no sentido de criar condições para a integração bem sucedida de todos os alunos;

d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação;

e) Participar ativamente em ações específicas de formação ou informação para os pais ou encarregados de educação que contribuam para a sua participação na escola e para que possam prestar um apoio mais adequado aos alunos.

CAPÍTULO III

Formação

SECÇÃO I

Dispositivo e modalidades de formação

Artigo 20.º

Formação do pessoal docente

A formação do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios gerais constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo, cabendo ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação o respetivo planeamento, coordenação e avaliação global.

Artigo 21.º

Modalidades da formação

1 - A formação do pessoal docente compreende a formação inicial, a formação especializada e a formação contínua, previstas, respetivamente, nos artigos 34.º, 36.º e 38.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

2 - [Revogado].

SECÇÃO II

Formação inicial e especializada

Artigo 22.º

Formação inicial

1 - A formação inicial dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário é a que confere qualificação profissional para a docência no respetivo nível de educação ou de ensino.

2 - A formação pedagógica de licenciados titulares de habilitação científica para a docência nos ensinos básico e secundário, bem como de titulares de cursos superiores adequados à docência de disciplinas de natureza vocacional, profissional ou artística dos ensinos básico e secundário, constitui uma modalidade da formação inicial, nos termos previstos no artigo 34.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e respetiva regulamentação.

3 - Nos termos do artigo 195.º e seguintes do presente Estatuto, a administração regional autónoma coopera com os estabelecimentos de ensino superior que ministram formação inicial, através da criação de condições para a realização de estágios pedagógicos nos estabelecimentos de educação e ensino dela dependentes.

Artigo 23.º

Formação especializada

1 - A formação especializada visa a qualificação dos docentes para o desempenho de funções ou atividades educativas especializadas e é ministrada nas instituições de formação a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

2 - Consideram-se qualificados para o desempenho de funções ou atividades educativas especializadas os docentes que tenham concluído com sucesso cursos que, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, a tal os habilitem e tenham completado, pelo menos, trezentos e sessenta e cinco dias de serviço docente, contados nos termos legais.

3 - A regulamentação dos perfis de formação para o exercício dos cargos, atividades e funções no âmbito do Sistema Educativo Regional, bem como a acreditação dos cursos de formação especializada pode ser fixada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação ouvidas, no que se refere à regulamentação dos perfis de formação, as organizações sindicais representativas do pessoal docente.

SECÇÃO III

Formação contínua e complementar

Artigo 24.º

Formação contínua

1 - A formação contínua destina-se a assegurar a atualização, o aperfeiçoamento, a reconversão e o apoio à atividade profissional do pessoal docente.

2 - Para efeitos do presente Estatuto, consideram-se ações de formação contínua para pessoal docente as que como tal se encontrarem creditadas nos termos legais e regulamentares aplicáveis, sendo equiparadas a prestação efetiva de serviço.

3 - A formação contínua pode resultar de iniciativa de instituições para tanto vocacionadas ou ser assegurada por organismos públicos ou entidades privadas, podendo ser ainda promovida ou apoiada pelos estabelecimentos de educação ou de ensino, individualmente ou em regime de cooperação.

4 - A formação contínua deve ser planeada de forma a promover o desenvolvimento das competências profissionais e a melhoria das práticas pedagógicas dos docentes, sendo privilegiada a formação centrada na escola e nas práticas profissionais docentes.

5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a organização, funcionamento e certificação da formação contínua do pessoal docente rege-se pelo disposto nos artigos 220.º a 245.º do presente Estatuto.

Artigo 25.º

Realização de ações de formação

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, cabe a cada unidade orgânica proceder, isoladamente ou em colaboração com outras entidades formadoras acreditadas, ao levantamento das necessidades de formação contínua do seu pessoal docente.

2 - Cabe a cada entidade formadora organizar, individualmente ou em colaboração com outras entidades formadoras acreditadas, as ações de formação contínua de acordo com as necessidades verificadas nos termos do número anterior.

3 - As ações de formação a que se refere o número anterior devem ser organizadas em horário que não interfira com a atividade letiva ou nos períodos de interrupção letiva.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e com o objetivo de maximizar a oferta de alternativas de formação, devem ser fixados períodos específicos destinados à formação contínua após o termo e antes do início das atividades letivas de cada ano escolar, com a possibilidade de os docentes participarem em congressos organizados pelas associações das disciplinas que lecionam.

Artigo 26.º

Acesso às ações de formação

1 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto e nas prioridades fixadas por cada unidade orgânica ou pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, cabe ao docente a escolha da ação ou das ações mais adequadas às suas necessidades individuais de formação.

2 - [Revogado].

3 - A dispensa para a frequência pelo docente de uma ação de formação cujo horário interfira com a sua atividade letiva está condicionada ao cumprimento, cumulativo, das seguintes condições:

a) A ação encontrar-se creditada para uma área científica ou pedagógica relevante para a formação do docente;

b) A participação na ação não interferir com a realização de exames, reuniões ou outras atividades de avaliação;

c) Estar assegurada a substituição do serviço letivo.

4 - Apenas pode ser autorizada a dispensa para participação em ações de formação que envolvam deslocações interilhas ou para fora do arquipélago quando, comprovadamente, durante o mesmo ano escolar não seja possível a frequência de ação de formação similar na ilha onde o docente presta serviço.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as ilhas do Faial e do Pico e as ilhas das Flores e do Corvo são consideradas como uma única ilha.

Artigo 27.º

Acesso a simpósios, conferências e outras ações

1 - Compete ao órgão executivo autorizar a dispensa para a participação de docentes em congressos, conferências, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, conexas ou não com a formação do docente, que se realizem em período que colida com a atividade letiva do docente, desde que:

a) Não interfira com a realização de exames e outras atividades de avaliação;

b) Esteja assegurada a reposição de aulas ou a substituição do docente sem recurso a trabalho suplementar.

2 - Apenas podem ser autorizadas dispensas para participações que envolvam a realização de despesas a suportar pelo orçamento da escola ou do fundo escolar quando se encontrar garantida a cobertura orçamental de todas as ações previstas para a unidade orgânica no âmbito da formação contínua creditada, da formação inicial e da formação complementar do pessoal docente e não docente.

3 - Quando as ações se realizem fora do território nacional, a deslocação carece de autorização nos termos para tal regulamentados.

Artigo 28.º

Pedidos de dispensa de serviço

1 - Os pedidos de dispensa de serviço para participação em eventos nos termos do n.º 3 do artigo 26.º e do artigo 27.º do presente Estatuto devem ser entregues ao órgão executivo da unidade orgânica com, pelo menos, dez dias de antecedência em relação à data do início da dispensa pretendida.

2 - Quando estejam envolvidas deslocações ao estrangeiro, os pedidos a que se refere o número anterior são entregues ao órgão executivo da unidade orgânica com, pelo menos, trinta dias de antecedência e enviados por este à direção regional competente em matéria de educação, acompanhados do respetivo parecer, a fim de colher a necessária autorização.

3 - Nos casos em que os membros do órgão executivo da unidade orgânica pretendam dispensa de serviço para participação em formação, deve esta ser solicitada à direção regional competente em matéria de educação com, pelo menos, quinze dias de antecedência sobre o seu início.

4 - O despacho exarado sobre o pedido de dispensa deve ser comunicado ao interessado pela entidade competente no prazo de cinco dias úteis ou oito consecutivos contados a partir da entrada do pedido.

5 - O não cumprimento pelo interessado dos prazos estabelecidos nos números anteriores implica o indeferimento liminar dos pedidos.

Artigo 29.º

Comprovação da participação

1 - Realizadas as atividades de formação, o docente deve apresentar, junto do órgão que autorizou a dispensa, a declaração de presença emitida pela entidade promotora, a qual é integrada no seu processo individual.

2 - Quando as atividades de formação ocorram fora da ilha onde o docente exerce funções, considera-se justificado o tempo despendido com as deslocações.

3 - A inobservância do disposto no n.º 1 determina que os dias de dispensa de serviço docente concedidos sejam considerados como faltas injustificadas.

Artigo 30.º

Participação como formador ou preletor

1 - A autorização de dispensa de serviço para participação como formador ou preletor em ações de formação é da competência do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço, estando condicionada ao cumprimento, cumulativo, das seguintes condições:

a) A participação na ação não interfira com a realização de exames, reuniões ou outras atividades de avaliação;

b) Estejam reunidas condições para substituir as aulas a que o docente deva faltar por força da sua atividade como formador.

2 - [Revogado].

3 - À participação, ainda que como conferencista, preletor ou convidado, em congressos, conferências, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações similares, quando não creditadas, aplica-se o disposto no artigo 27.º do presente Estatuto.

Artigo 31.º

Relevância dos créditos obtidos na formação contínua

[Revogado].

Artigo 32.º

Formação para funções específicas

1 - As ações de formação em que os docentes devam participar por força do exercício das funções de orientador cooperante não relevam para os limites estabelecidos no presente Estatuto.

2 - Cabe ao diretor regional competente em matéria de educação autorizar a participação nas ações referidas no número anterior.

3 - As referidas ações são tanto quanto possível organizadas durante os períodos de interrupção letiva, minimizando a interferência com a atividade letiva dos docentes, devendo, em todo o caso, ser garantida a substituição do docente, de forma a não acarretar prejuízo para os alunos.

Artigo 33.º

Apoio para formação complementar

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e considerando as necessidades do sistema educativo, podem beneficiar do pagamento das propinas, devidas a instituições do ensino superior público pela frequência de cursos relevantes para a respetiva carreira, os docentes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam docentes providos definitivamente nos quadros da Região Autónoma dos Açores;

b) Estejam, no período a que a propina se refere, em exercício efetivo de funções docentes em escola da rede pública da Região Autónoma dos Açores ou integrem o seu órgão executivo.

2 - Caso o docente opte pela frequência de um estabelecimento de ensino privado legalmente reconhecido, o valor estabelecido no número anterior tem como limite a propina máxima legalmente fixada para as universidades públicas.

3 - Consideram-se cursos elegíveis, para os efeitos previstos nos números anteriores, aqueles que, estando aprovados nos termos da lei, cumpram um dos seguintes requisitos:

a) Confiram, em conjugação com as habilitações já detidas, pelo menos o grau de licenciado ou equiparado e habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento em que leciona, satisfazendo simultaneamente o disposto no artigo 81.º do presente Estatuto;

b) Confiram pelo menos o grau de licenciado, ou situação equiparada, e habilitação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo 82.º do presente Estatuto.

4 - Os docentes que pretendam beneficiar do disposto no presente artigo devem solicitar à direção regional competente em matéria de educação, antes de terminado o prazo de matrícula no curso a que se reporta a propina, uma credencial confirmando a elegibilidade.

Artigo 34.º

Desistência dos cursos

1 - Os docentes beneficiários do apoio complementar a que se refere o artigo anterior que pretendam desistir dos cursos devem participar tal decisão ao diretor regional competente em matéria de educação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a desistência ou o não aproveitamento implica o reembolso do montante despendido pela administração regional autónoma.

3 - O formando que desista de um curso fica impossibilitado de se candidatar a novo apoio.

CAPÍTULO IV

Recrutamento e seleção do pessoal docente

Artigo 35.º

Princípios gerais

1 - O concurso é o processo obrigatório de recrutamento e seleção de pessoal docente para provimento em lugar de quadro, para afetação por um ano escolar e para contratação a termo resolutivo.

2 - O concurso terá obrigatoriamente uma fase centralizada que garanta a igualdade de acesso ao mesmo e a transparência no processo de seleção.

3 - O recrutamento e seleção do pessoal docente rege-se pelos princípios gerais reguladores dos concursos na Administração Pública regional autónoma, nos termos e com as adaptações previstas no respetivo regulamento.

4 - O regulamento previsto no número anterior é aprovado por decreto legislativo regional, mediada a participação das organizações sindicais de pessoal docente.

5 - Para efeitos do presente Estatuto e do regulamento de concurso a que se refere o número anterior, considera-se graduação profissional do docente a soma da classificação profissional obtida no curso que o habilita para a docência, calculada de acordo com a legislação em vigor à data da sua conclusão, com as parcelas N x 1 valor e n x 0,5 valores, em que:

a) N é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por trezentos e sessenta e cinco dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, avaliado com a menção qualitativa mínima de Regular, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para a docência, até ao termo do ano escolar imediatamente anterior ao da data da abertura do concurso;

b) n é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por trezentos e sessenta e cinco do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, prestado com a menção qualitativa mínima de Regular, anteriormente à obtenção de qualificação profissional para a docência e até ao termo do ano escolar imediatamente anterior à data de cálculo.

Artigo 36.º

Natureza do concurso

1 - O concurso de pessoal docente reveste a natureza de:

a) Concurso interno de provimento;

b) Concurso externo de provimento;

c) Concurso interno de afetação;

d) Contratação.

2 - Os concursos referidos no número anterior realizam-se no âmbito de cada quadro para a educação pré-escolar e todos os níveis de ensino, de acordo com os respetivos regimes e grupos de recrutamento para a docência, incluindo a educação e ensino especial.

3 - O disposto no número anterior é aplicável ao recrutamento e à seleção do pessoal docente para a educação extraescolar, quando esta funcione na dependência direta das unidades orgânicas do sistema educativo regional.

Artigo 37.º

Concursos de provimento e de afetação

1 - Os concursos interno e externo de provimento visam o preenchimento de lugares em quadros de escola.

2 - O concurso interno de afetação visa a colocação, por um ano escolar, de docentes dos quadros de escola em unidade orgânica diferente daquela em que o docente está provido.

Artigo 38.º

Concursos interno e externo

1 - O concurso interno de provimento é aberto a pessoal docente pertencente aos quadros de escola dependentes de qualquer das administrações educativas nacionais.

2 - O concurso externo de provimento é aberto a indivíduos portadores de qualificação profissional para a docência, certificada nos termos legalmente fixados para tal.

3 - A abertura de concurso externo de provimento a indivíduos que não se encontrem nas condições referidas no número anterior, quando a satisfação das necessidades do sistema educativo o exija, pode ser admitida, a título excecional, nos termos que forem fixados no regulamento do concurso.

4 - O concurso externo de provimento para recrutamento de pessoal docente não se encontra sujeito às restrições vigentes para a admissão de pessoal na função pública.

5 - Os opositores ao concurso interno, externo e a oferta de emprego podem concorrer simultaneamente a todos os grupos de recrutamento para os quais possuam habilitação para a docência.

Artigo 39.º

Requisitos gerais e específicos

1 - São requisitos gerais de admissão ao concurso:

a) Ter nacionalidade portuguesa ou estar legalmente autorizado para o exercício de funções remuneradas em território nacional;

b) Possuir as habilitações legalmente exigidas;

c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatórios;

d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

e) Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

2 - Constitui requisito físico necessário ao exercício da função docente a ausência de quaisquer lesões ou enfermidades que impossibilitem o exercício da docência ou sejam suscetíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes.

3 - A existência de deficiência física não é impedimento ao exercício de funções docentes, desde que seja compatível com os requisitos exigíveis para o exercício de funções no grupo de recrutamento do candidato ou do docente, nos termos de adequada declaração médica.

4 - Constitui requisito psíquico necessário ao exercício da função docente a ausência de características de personalidade ou de situações anómalas ou patológicas de natureza neuropsiquiátrica que ponham em risco a relação com os alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência ou sejam suscetíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes.

5 - A existência de alcoolismo ou de dependência de drogas ilícitas é impeditiva do exercício da função docente.

6 - O documento comprovativo de robustez física e psíquica para o exercício de funções docentes é apresentado e arquivado no processo individual do docente, aquando da celebração do primeiro contrato no âmbito do sistema educativo regional público, sendo dispensado para a celebração dos contratos subsequentes, em todas as situações em que não tenha havido uma interrupção de contrato superior a cento e oitenta dias.

7 - Nas situações em que não haja obrigação de apresentação do documento referido no número anterior, o docente deve entregar, aquando da celebração do respetivo contrato, uma declaração na qual assegure o cumprimento daqueles requisitos.

8 - Aos candidatos pode ser exigida prova do domínio perfeito da língua portuguesa, a qual, sem prejuízo do disposto no n.º 10, é obrigatória quando não tenham nacionalidade portuguesa e não sejam nacionais de país lusófono.

9 - Para efeitos do número anterior, o diretor regional competente em matéria de educação nomeia um júri composto por três docentes de língua portuguesa, com vínculo definitivo em quadro de escola e com pelo menos cinco anos de serviço, aos quais compete a elaboração e condução da respetiva prova.

10 - Estão dispensados da realização da prova a que se referem os números anteriores os candidatos que comprovem ter pelo menos cinco anos de serviço prestado em estabelecimento de educação ou ensino, de qualquer grau ou nível, da rede pública portuguesa.

Artigo 40.º

Docentes de Educação Moral e Religiosa

1 - Aos docentes das disciplinas de Educação Moral e Religiosa de qualquer confissão legalmente reconhecida, para além dos requisitos atrás fixados, é exigida a apresentação de uma declaração de admissibilidade, passada pela entidade religiosa que para tal tiver competência nos Açores.

2 - A declaração de admissibilidade referida no número anterior corresponde, para os devidos efeitos, à declaração por parte da autoridade religiosa de que está de acordo com a contratação do candidato, bem como à manifestação do entendimento de que o opositor ao concurso possui os requisitos exigidos pela confissão para o exercício das respetivas funções docentes, e terá obrigatoriamente aposto o selo branco ou o carimbo a óleo em uso pela respetiva autoridade.

3 - Caso a entidade religiosa a que se refere o número anterior comunique a cessação da admissibilidade do docente:

a) Tratando-se de docente contratado a termo resolutivo ou com vínculo provisório, o respetivo contrato cessa no último dia do mês imediato àquele em que seja recebida a comunicação;

b) Tratando-se de docente com vínculo definitivo, pertencente aos quadros do sistema educativo regional, o docente é reconvertido para a lecionação de outra disciplina ou área disciplinar para a qual tenha habilitação profissional ou, não tendo habilitação para outra disciplina, é sujeito a processo de reconversão ou reclassificação profissional, nos termos dos artigos 133.º e seguintes do presente Estatuto.

Artigo 41.º

Verificação dos requisitos físicos e psíquicos

1 - A verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da inexistência de alcoolismo e de dependência de drogas ilícitas, nos termos do artigo 39.º, é realizada por médicos credenciados pela direção regional competente em matéria de educação ou, na ausência destes, pela autoridade sanitária competente em função do local de residência.

2 - O exame médico de seleção referido no número anterior é sempre eliminatório.

3 - A decisão proferida ao abrigo do disposto no número anterior é suscetível de recurso, sem efeito suspensivo, para a junta médica da direção regional competente em matéria de educação, no prazo de dez dias úteis, suportando o recorrente os correspondentes encargos, nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO V

Quadros

Artigo 42.º

Quadros de pessoal docente

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os quadros de pessoal docente do sistema educativo regional estruturam-se em quadros de unidade orgânica do sistema educativo regional, adiante designados por quadros de escola.

2 - Exclusivamente para o ensino da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica existe um quadro de âmbito regional, cabendo ao bispo de Angra a distribuição dos docentes pelas escolas, em função das necessidades que lhe sejam comunicadas pela direção regional competente em matéria de educação.

Artigo 43.º

Quadros de escola

1 - Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino integrados em cada unidade orgânica do sistema educativo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a dotação de lugares dos quadros de escola, discriminada por grau ou nível de ensino, é fixada, tendo em conta o estabelecido no presente Estatuto, por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

3 - Quando da portaria a que se refere o número anterior resulte um aumento global do número de lugares dos quadros no sistema educativo regional, a portaria é emitida conjuntamente pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de educação.

Artigo 44.º

Ajustamento dos quadros

1 - A revisão dos quadros de pessoal docente subordina-se aos seguintes princípios orientadores:

a) O número de lugares docentes na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico tem como referência o quociente arredondado, por excesso, da divisão por vinte do total de alunos;

b) O número de lugares docentes em cada grupo de recrutamento para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário tem como referência o somatório dos lugares correspondentes a horários completos, existentes no início do ano escolar que antecede o concurso e, ainda, os horários completos resultantes das variações previsíveis das matrículas, considerando turmas de vinte alunos;

c) Na fixação do número de lugares dos quadros é tido em consideração o número de crianças e alunos a apoiar na educação e ensino especial e as necessidades do ensino recorrente e do extraescolar, bem como a distribuição das atividades letivas pelos diferentes estabelecimentos de educação e ensino que integrem a unidade orgânica;

d) Na dotação dos quadros para o ensino artístico ter-se-á em conta o número de alunos inscritos, a tipologia dos estabelecimentos e a especificidade dos cursos.

2 - O recurso sistemático a docentes contratados a termo resolutivo, para satisfação de necessidades permanentes, por períodos superiores a três anos, constitui indicador de necessidade de proceder à revisão prevista no número anterior.

3 - Consideram-se necessidades permanentes das unidades orgânicas do sistema educativo regional as que visam assegurar as atividades letivas das crianças e alunos que as frequentam, incluindo as destinadas aos alunos com necessidades educativas especiais.

4 - Para efeitos do número anterior não são consideradas, pela sua natureza, as necessidades resultantes de ausência temporária dos docentes dos quadros, da afetação dos mesmos, total ou parcialmente, a projetos, cargos ou à prestação de apoio temporário, as necessárias para lecionação de cursos ou projetos curriculares de carácter temporário e, ainda, as resultantes de redução da componente letiva.

CAPÍTULO VI

Vinculação

Artigo 45.º

Formas de vinculação

1 - A relação jurídica de emprego do pessoal docente reveste, em geral, a forma de contrato de trabalho em funções públicas.

2 - O contrato de trabalho em funções públicas reveste as seguintes modalidades:

a) Contrato de trabalho por tempo indeterminado;

b) Contrato de trabalho a termo resolutivo.

3 - [Revogado].

Artigo 46.º

Vínculo provisório

1 - O provimento em lugar dos quadros faz-se sempre por contrato de trabalho por tempo indeterminado provisório.

2 - O contrato por tempo indeterminado provisório converte-se em definitivo em lugar do quadro de escola ou do quadro previsto no n.º 2 do artigo 42.º do presente Estatuto, independentemente de quaisquer formalidades, no primeiro dia do ano escolar imediato àquele em que o docente reúna cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenha completado, com menção qualitativa mínima de Bom, o período probatório previsto no presente Estatuto;

b) Seja detentor de habilitação profissional para a docência nos termos legalmente fixados.

3 - O período probatório do docente que haja anteriormente exercido funções docentes em regime de contrato a termo resolutivo no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, por tempo correspondente a, pelo menos, um ano escolar, ou em qualquer nível de ensino e grupo de recrutamento durante, pelo menos, três anos escolares, com horário completo e menção qualitativa igual ou superior a Bom, considera-se suprido para efeitos de conversão do contrato por tempo indeterminado provisório em contrato por tempo indeterminado definitivo.

Artigo 47.º

Período probatório e acompanhamento dos docentes contratados a termo resolutivo

1 - O período probatório destina-se a verificar a adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível, tem a duração de um ano escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce a sua atividade docente.

2 - O período probatório corresponde ao primeiro ano no exercício de funções docentes em regime de contrato por tempo indeterminado e é enquadrado por um plano individual de trabalho que verse as componentes científica e pedagógica do desempenho profissional.

3 - O plano individual de trabalho a que se refere o número anterior é elaborado pelo docente e aprovado pelo conselho pedagógico até trinta dias após o início de funções do docente.

4 - O tempo de serviço prestado pelo docente em período probatório é contado para efeitos de progressão na carreira docente, desde que classificado com menção qualitativa igual ou superior a Bom.

5 - A obtenção da menção qualitativa de Regular implica a repetição do período probatório quando obtida pela primeira vez, determinando a cessação do contrato quando obtida pela segunda vez.

6 - A obtenção da menção qualitativa de Insuficiente no final do período probatório determina a cessação do contrato e a impossibilidade de o docente voltar a candidatar-se à docência até que faça prova de ter realizado a formação a que se refere o n.º 7 do artigo 78.º do presente Estatuto.

7 - O período de acompanhamento dos docentes contratados a termo resolutivo é efetuado nas vertentes científica, pedagógica e na integração no contexto da escola, durante os dois primeiros anos completos de exercício de funções docentes.

8 - Os docentes em período probatório e em situação de acompanhamento científico e pedagógico ficam impossibilitados de acumular outras funções públicas ou privadas.

9 - A componente não letiva de estabelecimento dos docentes em período probatório e em situação de acompanhamento científico e pedagógico, quando necessário, fica adstrita, designadamente, à frequência de ações de formação, assistência a aulas de outros docentes ou à realização de trabalhos de grupo que forem indicados pelo professor orientador ou acompanhante, respetivamente.

Artigo 48.º

Interrupção do período probatório e do acompanhamento dos docentes contratados a termo resolutivo

1 - O período probatório do docente que se encontre em situação de licença parental ou de faltas resultantes de acidente de trabalho ou doença profissional, por isolamento profilático ou por doença prolongada, é suspenso enquanto durar o impedimento, sem prejuízo da manutenção dos direitos e regalias inerentes à continuidade do vínculo laboral.

2 - Finda a situação que determinou a suspensão prevista no número anterior, o docente retoma ou inicia o exercício efetivo das suas funções em período probatório.

3 - Sem prejuízo da lecionação de um mínimo de noventa dias de aulas, o período probatório termina com a atribuição da primeira avaliação do desempenho, feita nos termos do presente Estatuto, convertendo-se o contrato por tempo indeterminado provisório em definitivo no dia 1 do mês seguinte.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, igualmente, aos docentes contratados a termo em situação de acompanhamento científico e pedagógico.

Artigo 49.º

Professor orientador do período probatório e professor acompanhante

1 - Durante o período probatório e o período de acompanhamento de docentes contratados a termo resolutivo, o docente é acompanhado e apoiado, nos planos pedagógico e científico, por um professor com vínculo definitivo à respetiva unidade orgânica, preferencialmente do grupo de recrutamento ou área disciplinar respetiva ou afim, ou do mesmo departamento curricular e com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom no período avaliativo imediatamente anterior, a designar pelo presidente do órgão executivo.

2 - Compete ao professor orientador do período probatório e ao professor acompanhante de docentes contratados a termo resolutivo, a que se refere o número anterior:

a) Apoiar a elaboração e acompanhar a execução do plano individual de trabalho;

b) Apoiar o docente em período probatório na preparação e planeamento das aulas, bem como na reflexão sobre a respetiva prática pedagógica;

c) Avaliar o trabalho individual desenvolvido pelo docente em período probatório;

d) Elaborar relatório circunstanciado da atividade desenvolvida e participar no processo de avaliação do desempenho do docente em período probatório;

e) Promover a avaliação do desempenho do docente contratado a termo considerando os elementos que tenha recolhido.

3 - O professor orientador do período probatório e o professor acompanhante têm direito a perceber uma gratificação mensal equivalente a 15 % do índice 100 da escala indiciária da carreira docente, a abonar em cada mês de efetiva orientação, bem como à afetação a estas funções das horas da componente não letiva de estabelecimento previstas no n.º 5 do artigo 117.º do presente Estatuto.

Artigo 50.º

Contrato a termo resolutivo

1 - É assegurado em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, de acordo com os fundamentos que para tal se encontrem previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas:

a) A lecionação de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não integrem os grupos de recrutamento;

b) O exercício transitório de funções docentes com vista à satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros.

2 - O regime do contrato de trabalho previsto no número anterior é o que constar da legislação geral sobre contrato de trabalho em vigor na administração regional autónoma, com as especialidades constantes do presente Estatuto e do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário na Região, considerando-se que há renovação do contrato de trabalho a termo resolutivo em todas as situações em que entre o termo de um contrato e a celebração do contrato seguinte não se verifica interrupção do exercício de funções, ainda que ocorram em anos escolares diferentes.

3 - Os requisitos habilitacionais e qualificações profissionais para a celebração de contrato de trabalho na situação prevista na alínea a) do n.º 1 são fixados aquando da publicitação da oferta de trabalho.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o recrutamento de formadores, através da celebração de contrato de prestação de serviços, nos termos da lei geral, sempre que se trate de assegurar a lecionação de disciplinas da componente de formação técnica ou profissionalizante dos ensinos básico e secundário.

5 - Em situações excecionais, e depois de esgotados todos os candidatos detentores de habilitação para a docência e cumprido o disposto no artigo seguinte, podem ser contratados, em regime de prestação de serviços, candidatos possuidores de curso superior em área científica relevante para a disciplina ou área disciplinar a ministrar, que não sejam detentores das qualificações pedagógicas requeridas para a docência.

Artigo 51.º

Necessidades remanescentes

1 - Depois de esgotados os candidatos opositores ao recrutamento para contratação centralizada, as unidades orgânicas podem contratar a termo resolutivo indivíduos que cumpram os requisitos gerais para a docência fixados pelo presente Estatuto e sejam titulares de curso que confira formação científica adequada, mesmo que sem habilitação legal para o grupo a que se candidatam.

2 - Para efeitos de ordenação dos candidatos sem habilitação legal, são utilizados os seguintes critérios de prioridade:

a) Candidatos detentores de habilitação para a docência de disciplina ou grupo disciplinar com a mesma base científica, ou similar, de nível ou ciclo diferente;

b) Candidatos detentores de habilitação para outra disciplina ou grupo disciplinar, com pelo menos dois anos de serviço na docência da disciplina ou grupo disciplinar a que se candidatam;

c) Candidatos detentores de habilitação de grau superior, com pelo menos três anos de tempo de serviço na disciplina ou grupo disciplinar a que se candidatam.

3 - Não podem ser admitidos a contratação candidatos que não se enquadrem em qualquer das alíneas constantes do número anterior, salvo casos excecionais autorizados por despacho do diretor regional competente em matéria de educação.

4 - Em cada critério, para efeitos de ordenação, devem ser consideradas as seguintes prioridades:

a) Tempo de serviço docente na disciplina a que concorre;

b) Tempo global de serviço docente;

c) Nota académica do curso ou das habilitações detidas;

d) Idade.

5 - O tempo de serviço é sempre contado até ao dia 31 de agosto que antecede a respetiva candidatura.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a tramitação processual do recrutamento para contratação a termo resolutivo de pessoal para o exercício de funções docentes, nomeadamente no que se refere a prazos, obedece aos mesmos procedimentos dos outros contratos previstos no presente Estatuto.

7 - Aos contratados a termo resolutivo, colocados em regime de substituição temporária ou horário incompleto, que denunciem o contrato para aceitarem colocação no âmbito da sua habilitação, em horário completo ou mais favorável ou que ocorra até final do ano escolar, em unidade orgânica da rede pública regional, não é aplicada a penalidade por desistência do lugar previsto no Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário.

CAPÍTULO VII

Natureza e estrutura da carreira docente

Artigo 52.º

Natureza e estrutura da carreira docente

1 - O pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constitui, nos termos da lei geral, um corpo especial, que enquadra o conjunto de profissionais detentores de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino com carácter permanente, sequencial e sistemático.

2 - O pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário integra-se numa carreira única.

3 - A carreira desenvolve-se por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados.

Artigo 53.º

Perfil geral de desempenho

1 - O perfil geral de desempenho do educador de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário enuncia referenciais comuns à atividade dos docentes de todos os níveis de ensino, evidenciando exigências para a organização dos projetos da respetiva formação e para o reconhecimento de habilitações profissionais docentes.

2 - O perfil geral de desempenho constitui ainda o referencial fundamental a utilizar na avaliação do desempenho do pessoal docente.

3 - Para efeitos de avaliação do desempenho, são ainda relevantes os perfis específicos de desempenho profissional que estejam aprovados para os docentes de cada nível de docência e cada grupo disciplinar, os direitos e deveres estabelecidos no presente Estatuto e o cumprimento do regulamento interno e demais normativos legais e dos regulamentos fixados na unidade orgânica onde o docente presta serviço.

Artigo 54.º

Dimensões funcionais do perfil geral de desempenho

O perfil geral de desempenho do educador de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário desenvolve-se nas seguintes dimensões de desempenho profissional:

a) Dimensão social e ética da ação docente;

b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;

c) Participação na vida da escola e na relação com a comunidade;

d) Desenvolvimento profissional ao longo da vida.

Artigo 55.º

Dimensão social e ética da ação docente

1 - O docente promove aprendizagens curriculares, fundamentando a sua prática profissional num saber específico resultante da produção e uso de diversos saberes integrados em função das ações concretas da mesma prática, social e eticamente situada.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, o docente:

a) Assume-se como um profissional de educação, com a função específica de ensinar, pelo que recorre ao saber próprio da profissão, apoiado na investigação e na reflexão partilhada da prática educativa e enquadrado em orientações de política educativa para cuja definição contribui ativamente;

b) Exerce a sua atividade profissional na escola, entendida como uma instituição educativa, à qual está socialmente cometida a responsabilidade específica de garantir a todos, numa perspetiva de escola inclusiva, um conjunto de aprendizagens de natureza diversa, designadas por currículo, que, num dado momento e no quadro de uma construção social negociada e assumida como temporária, é reconhecido como necessidade e direito de todos para o seu desenvolvimento integral;

c) Fomenta o desenvolvimento da autonomia dos alunos e a sua plena inclusão na sociedade, tendo em conta o carácter complexo e diferenciado das aprendizagens escolares;

d) Promove a qualidade dos contextos de inserção do processo educativo, de modo a garantir o bem-estar dos alunos e o desenvolvimento de todas as componentes da sua identidade individual e cultural;

e) Identifica ponderadamente e respeita as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação;

f) Manifesta capacidade relacional e de comunicação, bem como equilíbrio emocional, nas várias circunstâncias da sua atividade profissional;

g) Assume a dimensão cívica e formativa das suas funções, com as inerentes exigências éticas e deontológicas que lhe estão associadas.

Artigo 56.º

Dimensão de desenvolvimento do ensino e da aprendizagem

1 - O docente promove aprendizagens no âmbito de um currículo, no quadro de uma relação pedagógica de qualidade, integrando, com critérios de rigor científico e metodológico, conhecimentos das áreas que o fundamentam.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, o docente:

a) Promove aprendizagens significativas no âmbito dos objetivos do projeto curricular da escola, desenvolvendo as competências essenciais e estruturantes que o integram;

b) Utiliza, de forma integrada, saberes próprios da sua especialidade e saberes transversais e multidisciplinares adequados ao respetivo nível e ciclo de ensino;

c) Organiza o ensino e promove, individualmente ou em equipa, as aprendizagens no quadro dos paradigmas epistemológicos das áreas do conhecimento e de opções pedagógicas e didáticas fundamentadas, recorrendo à atividade experimental sempre que esta se revele pertinente;

d) Utiliza corretamente a língua portuguesa, nas suas vertentes escrita e oral, constituindo essa correta utilização objetivo da sua ação formativa;

e) Utiliza diversas linguagens e suportes variados, em função das diferentes situações, incorporando-as adequadamente nas atividades de aprendizagem, nomeadamente as tecnologias de informação e comunicação, com o objetivo de promover a aquisição de competências básicas neste último domínio;

f) Promove a aprendizagem sistemática dos processos de trabalho intelectual e das formas de o organizar e comunicar, bem como o envolvimento ativo dos alunos nos processos de aprendizagem e na gestão do currículo;

g) Desenvolve estratégias pedagógicas diferenciadas, conducentes ao sucesso e à realização de cada aluno no quadro sociocultural da diversidade das sociedades e da heterogeneidade dos sujeitos, mobilizando valores, saberes, experiências e outras componentes dos contextos e percursos pessoais, culturais e sociais dos alunos;

h) Assegura a realização de atividades educativas de apoio aos alunos e coopera na deteção e acompanhamento de crianças ou jovens com necessidades educativas especiais;

i) Incentiva a construção participada de regras de convivência democrática e gere, com segurança e flexibilidade, situações problemáticas e conflitos interpessoais de natureza diversa;

j) Utiliza a avaliação, nas suas diferentes modalidades e áreas de aplicação, como elemento regulador e promotor da qualidade do ensino, da aprendizagem e da sua própria formação.

Artigo 57.º

Dimensão de participação na escola e de relação com a comunidade

1 - O docente exerce a sua atividade profissional de uma forma integrada, no âmbito das diferentes dimensões da escola como instituição educativa e no contexto da comunidade em que esta se insere.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, o docente:

a) Perspetiva a escola e a comunidade como espaços de educação inclusiva e de intervenção social, no quadro de uma formação integral dos alunos para o exercício de uma cidadania democrática;

b) Participa na construção, desenvolvimento e avaliação dos projetos educativo e curricular da escola, bem como nas atividades de administração e gestão da escola, atendendo à articulação entre os vários níveis e ciclos de ensino;

c) Integra na ação pedagógica saberes e práticas sociais da comunidade, conferindo-lhes relevância educativa;

d) Colabora com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente, bem como com outras instituições da comunidade;

e) Promove interações com as famílias, nomeadamente no âmbito dos projetos de vida e de formação dos seus alunos;

f) Valoriza a escola enquanto polo de desenvolvimento social e cultural, cooperando com outras instituições da comunidade e participando nos seus projetos;

g) Coopera na elaboração e realização de estudos e de projetos de intervenção integrados na escola e no seu contexto.

Artigo 58.º

Dimensão de desenvolvimento profissional ao longo da vida

1 - O docente incorpora a sua formação como elemento constitutivo da prática profissional, construindo-a a partir das necessidades e realizações que consciencializa, mediante a análise problematizada da sua prática pedagógica, a reflexão fundamentada sobre a construção da profissão e o recurso à investigação, em cooperação com outros profissionais.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, o docente:

a) Reflete sobre as suas práticas, apoiando-se na experiência, na investigação e em outros recursos importantes para a avaliação do seu desenvolvimento profissional, nomeadamente no seu próprio projeto de formação;

b) Reflete sobre aspetos éticos e deontológicos inerentes à profissão, avaliando os efeitos das decisões tomadas;

c) Perspetiva o trabalho de equipa como fator de enriquecimento da sua formação e da atividade profissional, privilegiando a partilha de saberes e de experiências;

d) Desenvolve competências pessoais, sociais e profissionais, numa perspetiva de formação ao longo da vida, considerando as diversidades e semelhanças das realidades regionais, nacionais e internacionais, nomeadamente na União Europeia;

e) Participa em projetos de investigação relacionados com o ensino, a aprendizagem e o desenvolvimento dos alunos.

Artigo 59.º

Conteúdo funcional

1 - As funções do pessoal docente são exercidas com responsabilidade profissional e autonomia técnica e científica, sem prejuízo do número seguinte.

2 - O docente desenvolve a sua atividade de acordo com as orientações de política educativa e observando as exigências dos currículos nacional e regional, dos programas e das orientações programáticas em vigor e dos projetos educativo e curricular da escola.

3 - São funções genéricas do pessoal docente:

a) Lecionar as disciplinas, matérias e cursos para que se encontra habilitado de acordo com as necessidades educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento do serviço docente que lhe seja atribuído;

b) Planear, organizar e preparar as atividades letivas dirigidas à turma ou grupo de alunos nas áreas disciplinares ou matérias que lhe sejam distribuídas;

c) Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumentos de avaliação das aprendizagens e participar no serviço de exames e reuniões de avaliação;

d) Identificar saberes e competências chave dos programas curriculares de forma a desenvolver situações didáticas em articulação permanente entre conteúdos, objetivos e situações de aprendizagem, adequadas à diversidade dos alunos;

e) Gerir os conteúdos programáticos, criando situações de aprendizagem que favoreçam a apropriação ativa, criativa e autónoma dos saberes da disciplina ou da área disciplinar, de forma integrada com o desenvolvimento de competências transversais;

f) Trabalhar em equipa com professores e outros profissionais, envolvidos nos mesmos processos de aprendizagem;

g) Desenvolver, como prática da sua ação formativa, a utilização correta da língua portuguesa nas suas vertentes oral e escrita;

h) Assegurar e desenvolver atividades educativas de apoio aos alunos, colaborando na deteção e acompanhamento de crianças e jovens com necessidades educativas especiais e dificuldades de aprendizagem;

i) Utilizar adequadamente recursos educativos variados, nomeadamente as tecnologias de informação e comunicação, no contexto do ensino e das aprendizagens;

j) Utilizar a avaliação como elemento regulador e promotor da qualidade do ensino, das aprendizagens e do seu próprio desenvolvimento profissional;

l) Colaborar, no âmbito do conteúdo funcional da respetiva carreira, nas tarefas de manutenção da disciplina, de segurança e de orientação dos alunos;

m) Participar na construção, realização e avaliação do projeto educativo e curricular de escola;

n) Participar nas atividades de administração e gestão da escola, nomeadamente no planeamento e gestão de recursos;

o) Participar em atividades institucionais, designadamente em serviços de exames e outras reuniões de avaliação;

p) Colaborar com as famílias e encarregados de educação no processo educativo, em projetos de orientação escolar e profissional;

q) Promover projetos de inovação e partilha de boas práticas, com outras escolas, instituições e parceiros sociais;

r) Fomentar a qualidade do ensino e das aprendizagens, promovendo a sua permanente atualização científica e pedagógica apoiado na reflexão e na investigação;

s) Fomentar o desenvolvimento da autonomia dos alunos, respeitando as suas diferenças culturais e pessoais, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação;

t) Demonstrar capacidade relacional e de comunicação, assim como equilíbrio emocional nas mais variadas circunstâncias;

u) Desenvolver estratégias pedagógicas diferenciadas, promovendo aprendizagens significativas no âmbito dos objetivos curriculares de ciclo e de ano;

v) Assumir a sua atividade profissional, com sentido ético, cívico e formativo;

x) Desenvolver competências pessoais, sociais e profissionais para conceber respostas inovadoras às novas necessidades da sociedade do conhecimento;

z) Promover o seu próprio desenvolvimento profissional, criando situações de autoformação diversificadas, nomeadamente em equipa com outros profissionais, na resolução de problemas emergentes de situações educativas;

aa) Avaliar as suas práticas, conhecimentos científicos e pedagógicos e gerir o seu próprio plano de formação.

4 - Para além das tarefas genéricas a que se refere o número anterior, aos docentes podem ser atribuídas as seguintes tarefas específicas de coordenação, orientação e avaliação:

a) Coordenação pedagógica do ano, ciclo, curso ou grupos disciplinares;

b) [Revogado].

c) Exercício dos cargos de direção da unidade orgânica;

d) Coordenação de departamentos curriculares e conselhos de docentes;

e) Orientação da prática pedagógica supervisionada a nível da escola;

f) Coordenação de programas de desenvolvimento e de promoção do sucesso escolar;

g) Exercício das funções de professor-supervisor;

h) Participação no processo de avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente das escolas;

i) Participação nos processos de autoavaliação e heteroavaliação das unidades orgânicas e do sistema educativo regional;

j) Coordenação da formação contínua.

Artigo 60.º

Funções específicas dos professores de apoio educativo

1 - Para além das funções genéricas constantes do artigo anterior, compete especificamente aos professores de apoio educativo, designadamente:

a) Apoiar, em ambiente letivo ou fora dele, a atividade dos docentes a quem esteja atribuída a lecionação de uma turma;

b) Executar as tarefas de natureza técnico-pedagógica específicas que, no âmbito do modelo de apoio educativo da unidade orgânica, constarem no seu projeto educativo;

c) Substituir os docentes a quem estejam atribuídas turmas, nas suas faltas e impedimentos, depois de esgotadas as soluções existentes na unidade orgânica, de acordo com o estipulado no artigo 112.º, que possibilitem a plena ocupação dos alunos;

d) Coordenar, participar ou apoiar as atividades de natureza curricular e extracurricular realizadas no âmbito do modelo de apoio educativo da unidade orgânica;

e) Executar as demais tarefas de natureza técnico-pedagógica de que sejam incumbidos no âmbito da execução do modelo de apoio educativo da unidade orgânica.

2 - Os professores de apoio educativo nas escolas básicas integradas não estão afetos a qualquer dos estabelecimentos de educação e ensino nelas integrados.

3 - No exercício das suas funções, os professores de apoio educativo podem, por decisão do órgão executivo da unidade orgânica, ser deslocados, a todo o tempo, para qualquer dos estabelecimentos de educação e ensino nela integrados.

Artigo 61.º

Ingresso

1 - O ingresso na carreira docente faz-se mediante concurso destinado ao provimento de lugar do quadro, de entre candidatos que satisfaçam os requisitos de admissão fixados nos termos dos artigos 39.º e 40.º do presente Estatuto.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o ingresso na carreira faz-se no escalão 1 da carreira docente.

3 - O ingresso na carreira dos docentes portadores de qualificação profissional faz-se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, de acordo com os critérios gerais de progressão.

4 - O disposto no número anterior é também aplicável aos docentes que satisfaçam os requisitos fixados no artigo 248.º do presente Estatuto.

Artigo 62.º

Progressão

1 - A progressão na carreira docente consiste na mudança de escalão.

2 - A progressão depende da permanência durante um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior, com avaliação do desempenho não inferior a Bom.

3 - Para os efeitos previstos no presente artigo, a obtenção da menção qualitativa inferior a Bom no período em avaliação determina o acréscimo de idêntico período com menção qualitativa mínima de Bom ou superior.

4 - A carreira docente desenvolve-se por dez escalões, com duração de quatro anos cada, à exceção do 5.º, que tem a duração de dois anos.

5 - A progressão ao escalão seguinte produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte àquele em que se encontrem reunidos os requisitos referidos nos números anteriores.

6 - Até ao fim do mês de setembro de cada ano é afixada, nos serviços administrativos de cada unidade orgânica do sistema educativo regional, a listagem dos docentes que no ano escolar anterior mudaram de escalão.

Artigo 63.º

Exercício de funções não docentes

1 - Não são considerados na contagem do tempo de serviço docente efetivo, para efeitos de progressão na carreira docente e de posicionamento em concurso, os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço para o exercício de funções não docentes, desde que não revistam natureza técnico-pedagógica.

2 - Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por funções de natureza técnico-pedagógica as que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e de ensino, requerem, para o respetivo exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente.

3 - Cabe ao diretor regional competente em matéria de educação, mediante requerimento fundamentado do docente formulado antes do início do ano escolar a que respeita, considerar, em cada ano, como de natureza técnico-pedagógica as tarefas desempenhadas em exercício de funções não docentes, cabendo dessa decisão recurso hierárquico nos termos legais.

4 - Os docentes requisitados, destacados ou em comissão de serviço em exercício de funções não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica são avaliados anualmente, no termo de cada período da respetiva forma de mobilidade, de acordo com o regime de avaliação em vigor no serviço, ou entidade pública, privada ou solidária onde se encontrem a prestar funções.

5 - A avaliação obtida pelos docentes, a que se refere o número anterior, é imediatamente comunicada à unidade orgânica do sistema educativo regional a cujo quadro pertencem e, em todos os casos em que a menção seja de, pelo menos, Bom, são os docentes dispensados da avaliação a que se refere o presente Estatuto, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 4 do artigo 66.º

6 - Os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções que revistam natureza técnico-pedagógica e avaliados com menção de, pelo menos, Bom, nos termos do número anterior, relevam na contagem do tempo de serviço docente efetivo para efeitos de progressão na carreira.

7 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de legislação própria que salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem pelo exercício de determinados cargos ou funções.

Artigo 64.º

Licenças e perda de antiguidade

Apenas não são considerados na contagem de tempo de serviço docente efetivo, para efeitos de progressão na carreira docente, os períodos referentes a:

a) Licença sem remuneração por noventa dias;

b) Licença sem remuneração por um ano;

c) Licença para acompanhamento do cônjuge no estrangeiro;

d) Licença sem remuneração de longa duração;

e) Perda de antiguidade.

Artigo 65.º

Intercomunicabilidade com carreiras do regime geral

1 - Os docentes detentores do grau de bacharel ou do grau de licenciado podem ser opositores a concurso para lugares de categorias de acesso, respetivamente da carreira técnica e da carreira técnica superior, nos termos da lei geral.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser criados lugares das carreiras técnica e técnica superior de educação nos quadros não docentes das unidades orgânicas do sistema educativo.

CAPÍTULO VIII

Avaliação do desempenho

Artigo 66.º

Caracterização e objetivos

1 - A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, incidindo sobre a atividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente.

2 - A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade da educação e do ensino ministrados, através do desenvolvimento pessoal e profissional do docente, bem como a adequação da organização do sistema educativo às necessidades manifestadas pela comunidade no âmbito da educação, e realiza-se de acordo com parâmetros previamente definidos, tomando em consideração o contexto socioeducativo em que o docente desenvolve a sua atividade profissional, devendo ser salvaguardados perfis mínimos de qualidade.

3 - Constituem ainda objetivos da avaliação do desempenho:

a) Contribuir para a melhoria da ação pedagógica e da eficácia profissional dos docentes;

b) Contribuir para a valorização e o aperfeiçoamento individual do docente;

c) Permitir a inventariação das necessidades de formação e de reconversão profissional do pessoal docente;

d) Detetar os fatores que influenciam o rendimento profissional do pessoal docente;

e) Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente;

f) Favorecer o trabalho colaborativo dos docentes, orientado para os resultados escolares;

g) Promover a transparência e a simplicidade dos procedimentos que motivem os docentes para a obtenção de resultados e a demonstração das suas competências e capacidades;

h) Promover a excelência e a qualidade dos serviços prestados à comunidade.

4 - Os docentes que exerçam cargos ou funções que não envolvam a prestação efetiva de serviço letivo, e cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem, são dispensados da avaliação de desempenho a que se refere o presente Estatuto, considerando-se avaliados com a menção qualitativa mínima que for exigida para efeitos de progressão na carreira docente, relativamente ao período de exercício naqueles cargos ou funções.

5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a regulamentação do regime de avaliação do desempenho docente estabelecida no presente Estatuto é definida por decreto regulamentar regional.

Artigo 67.º

Relevância

A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Progressão na carreira;

b) Concessão de prémios de desempenho por mérito excecional;

c) Conversão do vínculo provisório em definitivo no termo do período probatório.

Artigo 68.º

Âmbito e periodicidade

1 - A avaliação concretiza-se através da aferição dos padrões de qualidade do desempenho profissional e das condições de desenvolvimento das competências, nas seguintes dimensões:

a) Vertente social e ética;

b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;

c) Participação na escola e relação com a comunidade escolar;

d) Desenvolvimento profissional ao longo da vida, incluindo o percurso no domínio da formação contínua.

2 - A avaliação do desempenho reporta-se a toda a atividade desenvolvida pelo docente em cada período avaliativo em que o mesmo tenha lecionado o correspondente a um mínimo de noventa dias de aulas por ano escolar e realiza-se uma vez em cada escalão.

3 - A avaliação do desempenho dos docentes integrados no último escalão da carreira docente realiza-se quadrienalmente.

4 - A avaliação dos docentes em período probatório é feita no final do mesmo e reporta-se à atividade desenvolvida no seu decurso.

5 - A avaliação do pessoal docente contratado a termo resolutivo é bienal, realizando-se no final do período de vigência do contrato relativo ao 2.º ano escolar em avaliação ou, quando celebre contrato em regime de substituição temporária, do último contrato celebrado, desde que o docente tenha completado um mínimo de cento e vinte dias de serviço docente efetivo em cada um dos anos escolares em avaliação.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os docentes contratados a termo resolutivo podem ser avaliados anualmente, desde que o requeiram.

7 - Aos docentes cujos contratos não perfaçam cento e vinte dias de serviço efetivo por ano escolar são-lhes contados esses períodos de tempo para efeitos de progressão na carreira nos casos em que obtenham, na primeira avaliação do desempenho, menção não inferior a Bom.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a avaliação do desempenho dos docentes que não lecionem o correspondente a noventa dias de atividades letivas por ano escolar mas que completem um ano de serviço docente, ou que estejam dispensados de funções letivas para desenvolvimento de outros projetos ou por motivo de doença, consiste na elaboração de um relatório sobre o trabalho desenvolvido, sendo as áreas a incluir no mesmo acordadas com os avaliadores, no início do período avaliativo e sempre que a alteração da natureza das funções o justifique, podendo, também, caso o entendam, optar pela última avaliação que lhes tenha sido atribuída, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 76.º

9 - Para efeitos de progressão na carreira é considerada a avaliação do desempenho relativa ao período de duração do escalão, até 31 de agosto do ano escolar anterior àquele em que o docente complete o tempo de serviço necessário a tal progressão na carreira.

10 - Os docentes que reúnam os requisitos legais para a aposentação durante o período avaliativo, desde que a tenham efetivamente requerido, podem solicitar ao órgão executivo a dispensa da avaliação.

Artigo 69.º

Intervenientes no processo de avaliação

1 - Intervêm no processo de avaliação do desempenho:

a) Os avaliadores;

b) Os avaliados;

c) A comissão coordenadora da avaliação do desempenho;

d) A comissão para atribuição da menção de Excelente.

2 - Consideram-se avaliadores do processo:

a) O coordenador do departamento curricular onde o docente se insere;

b) O órgão executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço;

c) O professor orientador do período probatório;

d) O professor acompanhante de docente contratado a termo;

e) Um docente do quadro de outra unidade orgânica do sistema educativo público regional, que intervém como terceiro avaliador nos processos em que haja observação de aulas, na qualidade de avaliador externo.

3 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, cabe ao diretor regional competente em matéria de educação designar uma bolsa de avaliadores, constituída por docentes do mesmo grupo de docência ou afim dos docentes a avaliar, especializados em supervisão pedagógica, ou com formação específica em avaliação do desempenho, ou com experiência relevante na formação inicial ou contínua de professores.

4 - A avaliação global é homologada pelo presidente do órgão executivo da unidade orgânica.

5 - Compete ao órgão executivo da unidade orgânica, em especial:

a) Garantir a permanente adequação do processo de avaliação às especificidades da escola;

b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos no presente Estatuto.

6 - [Revogado].

7 - A avaliação dos docentes que exercem as funções de coordenador de departamento é assegurada por um dos membros do órgão executivo.

8 - No quadro das suas competências, incumbe ao serviço de tutela inspetiva da educação o acompanhamento global do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.

9 - [Revogado].

10 - [Revogado].

11 - [Revogado].

12 - O acompanhamento e a monitorização da operacionalização do sistema de avaliação dos docentes cabem ao conselho coordenador do sistema educativo, o qual procede anualmente à análise global das menções obtidas pelos docentes de cada unidade orgânica.

Artigo 70.º

Comissão coordenadora da avaliação

1 - Em cada unidade orgânica do sistema educativo funciona uma comissão coordenadora da avaliação composta por um número ímpar de docentes, eleitos entre os docentes com vínculo definitivo ao quadro da unidade orgânica, sendo o presidente, sem prejuízo do disposto no n.º 4, obrigatoriamente membro do conselho pedagógico.

2 - [Revogado].

3 - O mandato dos elementos da comissão coordenadora da avaliação coincide com o mandato do conselho pedagógico, procedendo-se à eleição para completamento de mandato, nos termos do n.º 1, dos elementos substitutos que se mostrem necessários.

4 - Os docentes avaliadores não podem ser eleitos para integrar a comissão coordenadora da avaliação.

5 - Compete à comissão coordenadora da avaliação, designadamente:

a) [Revogado].

b) Validar as menções qualitativas atribuídas;

c) Proceder ao balanço anual da avaliação do desempenho docente;

d) Apresentar sugestões com o objetivo de promover a transparência e a simplificação dos procedimentos;

e) Propor áreas prioritárias a integrar na avaliação do desempenho docente, incluindo a do órgão executivo;

f) Propor docentes a quem poderá ser atribuída a menção superior a Bom, sem prejuízo da necessária anuência dos mesmos.

6 - [Revogado].

7 - A comissão coordenadora da avaliação delibera por maioria dos seus membros.

Artigo 71.º

Processo de avaliação

1 - A avaliação do desempenho docente integra um conjunto de áreas distintas a avaliar, respetivamente pelo órgão executivo e pelo coordenador de departamento.

2 - Com respeito pelos objetivos e pelas dimensões da avaliação estabelecidos nos artigos 66.º e 68.º do presente Estatuto, as áreas a que se refere o número anterior são as definidas no diploma regulamentar referido no n.º 5 do artigo 66.º, podendo, ainda, no início de cada período avaliativo, ser apresentadas pelos avaliados ou pelos avaliadores, ou por ambos, propostas de áreas adicionais específicas a incluir na avaliação do desempenho dos docentes.

3 - Quando as áreas específicas referidas no número anterior sejam iguais para todos os docentes da unidade orgânica ou para um determinado grupo disciplinar e, sem prejuízo da decisão final caber ao órgão executivo, deve ser ouvido o conselho pedagógico.

4 - Nas situações em que sejam definidas áreas específicas individualmente, as mesmas devem ser acordadas entre o avaliado e o avaliador, cabendo a decisão final, em caso de discordância, ao avaliador, ouvido o conselho pedagógico.

5 - A observação de aulas é obrigatória apenas para efeitos de avaliação do desempenho de Muito Bom ou Excelente, ou quando haja indícios de avaliação de Regular ou Insuficiente.

6 - Para efeitos do número anterior, considera-se que há indícios da atribuição da menção de Regular ou Insuficiente quando o órgão executivo tenha conhecimento da existência de factos que indiciem incapacidade científica, pedagógica ou do controlo disciplinar dos alunos.

7 - O processo de avaliação do desempenho consubstancia-se na elaboração de um relatório de autoavaliação com uma vertente reflexiva sobre o desempenho ao longo do período em avaliação e com a identificação de áreas de melhoria e de interesse a desenvolver no escalão ou período avaliativo seguinte.

8 - O relatório de autoavaliação terá um número máximo de páginas, exceto quando os docentes se candidatem a menção superior a Bom.

9 - Os docentes que se candidatam a menção superior a Bom, ou os que durante o período avaliativo lecionaram em mais do que uma escola, devem fazer acompanhar o relatório de autoavaliação de um portfolio com um número máximo, a definir, de evidências que espelhem o trabalho realizado no período em avaliação.

10 - A avaliação do relatório de autoavaliação é efetuada por áreas e traduzida numa menção global, nos termos fixados no decreto regulamentar regional a que se refere o n.º 5 do artigo 66.º

11 - Para a avaliação das aulas observadas é utilizada a ficha normalizada de modelo previsto no decreto regulamentar regional referido no número anterior.

Artigo 72.º

Itens de classificação

[Revogado]

Artigo 73.º

Formulário de avaliação

[Revogado]

Artigo 74.º

Relatório de autoavaliação

[Revogado]

Artigo 75.º

Formação contínua

1 - No processo de avaliação é, ainda, considerada a frequência de ações de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científica ou didática com estreita ligação à matéria curricular que leciona, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respetivo projeto educativo ou plano de atividades, devendo ser particularmente valorizadas as ações de formação realizadas em contexto de sala de aula e aquelas que visem o aprofundamento da componente científica dos conteúdos a ministrar na área que o docente leciona.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o docente não teve acesso a formação desde que comprove que não lhe foram facultadas ações de formação gratuitas na área de formação adequada e na área geográfica da unidade orgânica a que pertence.

Artigo 76.º

Sistema de avaliação

1 - O resultado final da avaliação do docente comporta as seguintes menções qualitativas:

a) Excelente;

b) Muito bom;

c) Bom;

d) Regular;

e) Insuficiente.

2 - Os docentes que pretendam obter menção superior a Bom devem requerer a observação de aulas, nos termos definidos no diploma regulamentar a que se refere o n.º 5 do artigo 66.º

3 - A atribuição da menção de Excelente deve especificar os contributos relevantes proporcionados pelo avaliado à escola, tendo em vista a sua inclusão numa base de dados sobre boas práticas e é objeto de publicação no Jornal Oficial por despacho do diretor regional competente em matéria de educação.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e no sentido de dignificar e promover a partilha de boas práticas, quando a autoavaliação indiciar a atribuição da menção de Excelente e desde que tenha sido requerida menção superior a Bom, o avaliado defenderá o seu relatório e as evidências do trabalho desenvolvido, em sessão pública na sua escola, perante uma comissão constituída para o efeito nos termos do número seguinte.

5 - A comissão referida no número anterior é constituída pelo presidente do órgão executivo, um docente sugerido pelo candidato, dois docentes com currículo relevante em educação designados pelo diretor regional competente em matéria de educação e um inspetor da educação designado pelo serviço de tutela inspetiva da educação.

6 - A forma de designação e competências da comissão são as definidas no diploma regulamentar a que se refere o n.º 5 do artigo 66.º

7 - Qualquer que seja a avaliação obtida, a menção qualitativa de Insuficiente é sempre atribuída quando, em processo conduzido pelo serviço de tutela inspetiva da educação, se verifique uma das seguintes condições:

a) Tenha sido demonstrada a incapacidade científica ou pedagógica do docente para ministrar os conteúdos das disciplinas que deva lecionar;

b) O docente tenha problemas persistentes e injustificados na manutenção da disciplina dos alunos durante a realização das atividades letivas que lhe estão atribuídas;

c) Tenha sido provado que o comportamento ético e profissional do docente é incompatível com o perfil traçado no presente Estatuto.

8 - A assiduidade releva obrigatoriamente para efeitos de avaliação do desempenho.

Artigo 77.º

Reclamação e recurso

1 - Homologada a avaliação, esta é imediatamente dada a conhecer ao avaliado, podendo dela apresentar reclamação escrita, no prazo de dez dias úteis, sendo a respetiva decisão proferida em quinze dias úteis.

2 - [Revogado].

3 - O docente pode apresentar recurso, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis após o conhecimento ou a receção da notificação, para o diretor regional competente em matéria de educação, que decide no prazo máximo de trinta dias.

4 - O recurso não pode fundamentar-se na comparação entre resultados de avaliações, do próprio ou de outros.

Artigo 78.º

Efeitos da avaliação

1 - A atribuição da menção qualitativa de Excelente permite a redução de um ano no tempo de serviço docente exigido para efeitos de progressão para o escalão seguinte da carreira.

2 - A atribuição da menção qualitativa de Muito bom permite reduzir em seis meses o tempo mínimo de serviço docente exigido para efeitos de progressão na carreira.

3 - O disposto no n.º 1 não é cumulativo com a atribuição dos prémios de desempenho a que se refere o artigo 89.º do presente Estatuto, cabendo ao docente optar, para cada período, pela bonificação ou pelo prémio de desempenho.

4 - A atribuição da menção qualitativa de Bom determina que seja considerado o período de tempo a que respeita para efeitos de progressão na carreira.

5 - A atribuição da menção qualitativa de Regular implica a contagem do período de tempo avaliado para efeitos de antiguidade na carreira.

6 - A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica:

a) A não contagem do período a que respeita para efeitos de progressão na carreira;

b) Fundamento para a não renovação do contrato de trabalho a termo resolutivo ou motivo impeditivo da celebração de novo contrato.

7 - Os docentes a que se refere a alínea b) do número anterior ficam obrigados à realização de formação que lhes permita suprir as dificuldades, só podendo candidatar-se a novo procedimento concursal caso façam prova de ter realizado tal formação.

8 - A primeira atribuição da menção qualitativa de Regular ou de Insuficiente a docente integrado na carreira determina a realização de uma avaliação intercalar, devendo ser acompanhada de uma proposta de formação contínua que lhe permita superar os aspetos do seu desempenho profissional identificados como negativos no respetivo processo de avaliação.

9 - Os docentes a que se refere o número anterior, durante o período em que se realiza a avaliação intercalar, trabalham de forma articulada e em estreita colaboração com o coordenador de departamento ou docente com competência delegada para o efeito, nas áreas definidas no plano de formação.

10 - A atribuição ao docente provido em lugar do quadro de duas menções qualitativas consecutivas ou de três interpoladas de Insuficiente determina a cessação de distribuição de serviço letivo e a transição, no 1.º dia do ano escolar imediato, do mesmo para a carreira técnica ou técnica superior, nos termos da lei geral, em lugar a aditar automaticamente ao quadro regional de ilha e a extinguir quando vagar.

Artigo 79.º

Garantias do processo de avaliação

1 - O processo de avaliação tem carácter confidencial, ficando todos os intervenientes no processo obrigados ao dever de sigilo.

2 - O processo de avaliação do desempenho deve estar concluído no mês em que o docente complete o tempo de serviço necessário à progressão na carreira.

3 - O docente avaliado tem o direito de examinar todos os documentos, estatísticas ou outras evidências que tenham servido para a sua avaliação, devendo ser-lhe facultada cópia gratuita de todos eles.

4 - Exceto nas situações a que se refere o n.º 7 do artigo 76.º, o docente a quem tenha sido atribuída menção de Regular ou de Insuficiente é obrigatoriamente sujeito a uma avaliação intercalar, a realizar durante a primeira metade do período avaliativo subsequente.

5 - Nos casos em que, no âmbito do processo de avaliação intercalar, seja atribuída menção igual ou superior a Bom considera-se suprida, para efeitos de progressão na carreira, a avaliação anteriormente obtida.

Artigo 79.º-A

Avaliação do desempenho dos órgãos executivos

1 - Os membros dos órgãos executivos, das comissões executivas provisórias e das comissões executivas instaladoras são avaliados pelo diretor regional competente em matéria de educação em processo específico, de acordo com os procedimentos e modelo de ficha de autoavaliação definidos por decreto regulamentar regional a que se refere o n.º 5 do artigo 66.º, coincidindo o período avaliativo com o mandato para que foram eleitos.

2 - A avaliação realiza-se com base nas seguintes áreas:

a) Gestão da unidade orgânica orientada para a qualidade das aprendizagens e melhoria de resultados;

b) Capacidade de liderança;

c) Relacionamento interpessoal e com a comunidade educativa;

d) Organização e funcionamento pedagógicos, designadamente, nas áreas de gestão curricular, de projetos, de atividades educativas e de avaliação, orientação e apoio a alunos;

e) Coordenação da formação e gestão dos recursos humanos;

f) Gestão dos recursos financeiros, das instalações e dos equipamentos escolares.

3 - No âmbito das áreas referidas no número anterior, a avaliação incide num conjunto de competências e metas a atingir no fim do mandato.

4 - As competências a avaliar têm por base o modelo do SIADAPRA, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 33/2010/A, de 18 de novembro, para a avaliação dos dirigentes intermédios, sendo adaptadas às especificidades do sistema educativo regional.

5 - As competências são negociadas entre o avaliado e o avaliador, em número não inferior a cinco.

6 - As metas são estabelecidas de forma negociada entre o avaliado e o avaliador, a partir do diagnóstico da unidade orgânica e da identificação das suas necessidades, sendo definidas, no mínimo, três metas.

7 - As competências têm uma ponderação máxima de 30 % da classificação final e as metas uma ponderação mínima de 70 %.

8 - Quando os órgãos executivos obtenham uma avaliação de Muito Bom, será atribuído à respetiva unidade orgânica um crédito horário adicional, em condições a definir por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

9 - Quando os órgãos executivos obtenham uma avaliação de Excelente, além do crédito horário adicional referido no número anterior, será atribuído à unidade orgânica um reforço orçamental, em condições a definir por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

10 - Quando os órgãos executivos obtenham uma avaliação de Insuficiente, será proporcionado acompanhamento e formação em termos a definir pelo diretor regional competente em matéria de educação.

11 - Quando a menção de Insuficiente se mantiver por dois mandatos consecutivos, os membros do órgão executivo cessam funções no dia seguinte ao da notificação da respetiva avaliação, sem prejuízo de se manterem em gestão corrente, nos termos da lei geral, até à tomada de posse do novo órgão executivo.

12 - Sem prejuízo do estipulado nos números anteriores, os membros do órgão executivo que não estejam dispensados da componente letiva podem, caso o requeiram, ser avaliados pelo exercício da sua atividade docente.

CAPÍTULO IX

Aquisição de outras habilitações e capacitações

Artigo 80.º

Aquisição de outras habilitações por docentes profissionalizados

1 - A aquisição por docentes profissionalizados com licenciatura cuja duração curricular tenha sido igual ou superior a quatro anos letivos, integrados na carreira, do grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínio diretamente relacionado com o respetivo grupo de docência determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de dois anos no tempo de serviço do docente com avaliação de desempenho de Bom, sem prejuízo da permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão seguinte àquele em que se encontra.

2 - A aquisição por docentes profissionalizados com licenciatura ou mestrado, integrados na carreira, do grau de doutor em Ciências da Educação ou em domínio diretamente relacionado com o respetivo grupo de docência determina a bonificação de, respetivamente, quatro ou dois anos no tempo de serviço do docente com avaliação de desempenho de Bom, sem prejuízo da permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão em que se encontre à data da aquisição do grau académico.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes que, nos termos legais, foram dispensados da profissionalização.

4 - Se o docente tiver beneficiado, especificamente para a aquisição de tal formação, de licença sabática ou de regime de equiparação a bolseiro, não beneficia do disposto nos números anteriores.

5 - Para além dos cursos que para os efeitos do presente artigo tenham sido reconhecidos como relevantes pelo Ministério da Educação ou pela administração educativa da Região Autónoma da Madeira, os mestrados e doutoramentos que determinem bonificação de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira devem obrigatoriamente obedecer cumulativamente às seguintes condições:

a) Estarem organizados segundo modelo legalmente fixado e serem conferidos por estabelecimento de ensino superior português legalmente instituído, ou reconhecido como seu equivalente, nos termos da legislação aplicável;

b) Versarem um tema enquadrado na área das Ciências da Educação ou em área diretamente conexa com a área científica correspondente ao grupo de recrutamento a que o docente pertence.

6 - A concessão da bonificação de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira é concedida por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, mediante requerimento do interessado instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento contendo a identificação do docente e a indicação do quadro e grupo de docência em que se integra;

b) Certificado de obtenção do grau académico ou sua equivalência em Portugal;

c) Nome do curso e do estabelecimento que o ministrou;

d) Ato ou atos normativos que aprovaram a estrutura curricular e o plano de estudos que serviu de base ao grau obtido;

e) Listagem das disciplinas que constituíram a parte escolar do plano de estudos, quando aplicável, incluindo a explicitação das áreas científicas das unidades curriculares obrigatórias e facultativas realizadas e o número de unidades de crédito que lhe correspondem;

f) Cópia da dissertação;

g) Outros elementos que permitam a caracterização do grau e a determinação do seu enquadramento científico.

Artigo 81.º

Progressão por aquisição de outras habilitações

1 - A aquisição de licenciatura em domínio diretamente relacionado com a docência por docentes profissionalizados integrados na carreira, determina a mudança para escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com esse grau, no qual o docente cumprirá no mínimo um ano de serviço completo com a menção qualitativa mínima de Bom.

2 - A conclusão, por docentes dos quadros com vínculo definitivo, dos cursos que confiram diploma de estudos superiores especializados, de cursos especializados em escolas superiores ou de cursos de pós-graduação em domínio diretamente relacionado com o respetivo grupo de docência determina, por uma só vez durante a carreira do docente, para efeitos de progressão, a bonificação equivalente a um ano no tempo de serviço docente com avaliação do desempenho de Bom.

3 - Se o docente tiver beneficiado, especificamente para a aquisição de tal formação, de licença sabática ou de regime de equiparação a bolseiro, não beneficia do disposto no número anterior.

4 - A bonificação referida no n.º 2 determina a permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão em que o docente for posicionado, sendo deduzida das bonificações previstas no artigo anterior quanto à aquisição de mestrados ou doutoramentos por docentes dos quadros com vínculo definitivo detentores de licenciatura.

Artigo 82.º

Qualificação para o exercício de outras funções educativas

1 - A qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, por docentes profissionalizados integrados na carreira adquire-se pela frequência com aproveitamento de cursos de licenciatura, de cursos de estudos superiores especializados e de cursos especializados em escolas superiores, realizados em instituições de formação para o efeito competentes, nas seguintes áreas:

a) Administração Escolar;

b) Administração Educacional;

c) Animação Sociocultural;

d) Educação de Adultos;

e) Orientação Educativa;

f) Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores;

g) Gestão e Animação da Formação;

h) Comunicação Educacional e Gestão da Informação.

2 - Constitui ainda qualificação para o exercício de outras funções educativas a aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, de pós-graduação adequada ou dos graus de mestre e de doutor nas áreas referidas no número anterior.

3 - A aquisição de licenciatura ou diploma de estudos superiores especializados em domínio que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no n.º 1, por docentes profissionalizados integrados na carreira determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com o grau de licenciado, no qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo.

Artigo 83.º

Exercício de outras funções educativas

1 - O docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo anterior, é obrigado ao desempenho efetivo destas mesmas funções quando para tal tenha sido eleito ou designado, salvo nos casos em que, por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que o incapacitem para aquele exercício.

2 - Ao docente qualificado para o exercício de outras funções educativas obtidas, beneficiando de qualquer tipo de apoio público, que recuse, nos termos do artigo anterior, o desempenho efetivo das mesmas funções é atribuída, no primeiro momento de avaliação de desempenho subsequente à recusa, a menção qualitativa de Regular, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 66.º e seguintes do presente Estatuto.

Artigo 84.º

Concessão da bonificação

1 - A atribuição das bonificações previstas nos artigos anteriores depende de requerimento dos interessados dirigido ao diretor regional competente em matéria de educação, acompanhado de documento comprovativo da conclusão do curso ou grau.

2 - As bonificações produzem efeitos no 1.º dia útil do mês seguinte ao da apresentação do requerimento referido no número anterior.

CAPÍTULO X

Regime remuneratório

Artigo 85.º

Índices remuneratórios

1 - A carreira docente é remunerada de acordo com as escalas indiciárias constantes do anexo I do presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

2 - A retribuição mensal devida pelo exercício de funções docentes em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, com horário completo, nos termos do artigo 50.º do presente Estatuto, é igualmente determinada pelos índices constantes do anexo I do presente Estatuto, sendo aplicável aos docentes licenciados profissionalizados em exercício de funções com habilitação própria o índice 151 ou 167, consoante corresponda, ou não, ao primeiro ano de serviço.

3 - A retribuição horária devida pela prestação de funções em regime de contrato a termo resolutivo ou de prestação de serviços como formador de cursos profissionais ministrados em escolas públicas é igualmente determinada pelos índices constantes no anexo I para os docentes contratados a termo resolutivo, considerando-se como profissionalizados os que sejam detentores de certificado de formador válido para a área a ministrar.

4 - O docente contratado a termo resolutivo que tenha completado mil quatrocentos e sessenta e um dias de serviço efetivo em horário anual, completo e sucessivo, prestado com menção qualitativa mínima de Bom e cujo tempo seja considerado para efeitos de progressão na carreira, passa a ser remunerado pelo índice 188 da mesma escala indiciária.

5 - O valor a que corresponde o índice 100 das escalas indiciárias e índices referidos nos números anteriores é o que estiver fixado para os docentes diretamente dependentes da administração central.

Artigo 86.º

Remuneração de outras funções educativas

1 - O exercício efetivo de outras funções educativas para as quais o docente se encontre qualificado determina o abono de remuneração superior à que pelo docente é auferida no escalão da carreira onde se encontra.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a remuneração a auferir pelo exercício de outras funções educativas por docentes habilitados nas áreas de especialização referidas no n.º 1 do artigo 82.º do presente Estatuto é fixada em 15 % do índice 100 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário constante do seu anexo I.

3 - A remuneração a auferir pelo exercício de funções nos órgãos de administração e gestão e nas estruturas de gestão intermédia das unidades orgânicas do sistema educativo por docentes que se encontrem habilitados nas respetivas áreas, nos termos do n.º 1 do artigo 82.º do presente Estatuto, é fixada pelo diploma que estabelece o regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional.

4 - Beneficiam ainda de uma gratificação, fixada em 15 % do índice 100 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário os docentes a quem esteja atribuído serviço de atendimento direto no ensino recorrente mediatizado.

Artigo 87.º

Cálculo da remuneração horária

1 - A remuneração horária normal é calculada através da fórmula (Rb x 12)/(52 x N), sendo Rb a remuneração mensal fixada para o respetivo escalão e N o número de horas correspondente a trinta e cinco horas semanais.

2 - A remuneração horária do serviço docente letivo é calculada com base na fórmula referida no número anterior, sendo N o número de horas da componente letiva semanal, nos termos do artigo 118.º do presente Estatuto.

3 - A remuneração devida aos formadores, portadores de certificado de formadores, para a lecionação das disciplinas das componentes de formação técnica ou profissional é calculada através da fórmula (Rb x 14)/(36 x N), sendo Rb a remuneração base mensal fixada para docente licenciado profissionalizado, 36 as semanas que compõem um ano letivo e N o horário da componente letiva do nível ou grau de ensino a ministrar.

Artigo 88.º

Remuneração por trabalho suplementar

1 - As horas de serviço docente suplementar são compensadas por um acréscimo na retribuição do serviço docente letivo, de acordo com as seguintes percentagens:

a) 25 % para a 1.ª hora semanal de trabalho suplementar diurno;

b) 37,5 % para as horas subsequentes de trabalho suplementar diurno.

2 - A retribuição do trabalho noturno prestado para além da componente letiva semanal do docente é calculada através da multiplicação do valor da hora suplementar diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25.

Artigo 89.º

Prémios de desempenho

1 - O docente do quadro em efetividade de serviço docente tem direito a um prémio pecuniário de desempenho, em cada período avaliativo com avaliação do desempenho de Excelente, de montante equivalente a uma vez o valor mensal da retribuição a que tenha direito.

2 - O prémio de desempenho a que se refere o número anterior é processado e pago no início do ano subsequente à aquisição deste direito desde que o docente se mantenha ao serviço.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - O disposto nos números anteriores apenas pode ocorrer por duas vezes no decurso da carreira do docente.

6 - Exceto quando o docente tenha optado pela redução prevista no n.º 1 do artigo 78.º do presente Estatuto, a concessão do prémio é promovida oficiosamente pelo órgão executivo da unidade orgânica onde o docente preste serviço nos trinta dias após o termo do período de atribuição da avaliação.

CAPÍTULO XI

Incentivos à estabilidade

Artigo 90.º

Natureza e âmbito de aplicação dos incentivos

1 - Verificada a existência continuada de carência de pessoal docente devidamente habilitado, por resolução do Conselho do Governo Regional é determinada a aplicação de incentivos à estabilidade.

2 - A resolução a que se refere o número anterior fixa, para cada época de concurso interno e externo, os níveis e grupos disciplinares ou especialidades a que os incentivos se aplicam e as unidades orgânicas abrangidas.

3 - Os incentivos à estabilidade destinam-se a educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário dos quadros, desde que os mesmos se encontrem no desempenho efetivo de funções letivas ou integrem o órgão executivo da respetiva unidade orgânica.

4 - Constituem incentivos à estabilidade do pessoal docente:

a) Subsídio de fixação;

b) Bonificação de juros bancários;

c) Acesso prioritário à formação;

d) Compensação de tempo de serviço.

Artigo 91.º

Subsídio de fixação

1 - A atribuição do subsídio de fixação faz-se por módulos de três anos, de acordo com o disposto no número seguinte.

2 - O subsídio de fixação corresponde a 25 %, 35 % e 45 % do índice 100 do estatuto remuneratório da carreira de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, anexo ao presente Estatuto.

3 - Nos anos referentes ao primeiro módulo, o subsídio corresponde a 45 %, sendo de 35 % para o segundo módulo e de 25 % para o terceiro módulo e seguintes.

Artigo 92.º

Bonificação de juros bancários

1 - São concedidas bonificações nos juros bancários em empréstimos para aquisição e ou beneficiação de casa própria, que constitua a residência permanente do docente, quando a mesma se localize na área do território educativo de influência da escola, exceto para as escolas situadas em cidades, para as quais o limite é o concelho.

2 - A comparticipação da Região corresponde à taxa EURIBOR (euro interbank offered rate) a seis meses.

3 - O valor máximo a bonificar é fixado por resolução do Conselho do Governo Regional, e a bonificação é concedida pelo período máximo de quinze anos contados a partir da data da assinatura do respetivo contrato.

4 - A bonificação prevista no presente artigo apenas pode ser utilizada uma vez.

5 - A casa abrangida pelo disposto no presente artigo não pode ser vendida antes de decorridos cinco anos após o termo da bonificação, exceto se forem integralmente devolvidas as quantias recebidas a título de bonificação.

6 - O disposto no número anterior deve constar do registo do imóvel.

Artigo 93.º

Prioridade na formação

Em caso de igualdade para o acesso à formação, preferem os docentes abrangidos pelo regime de incentivos à estabilidade.

Artigo 94.º

Compensação de tempo de serviço

Para além do subsídio de fixação, os docentes que durante três anos escolares consecutivos não concorram ao concurso interno, mantendo-se no mesmo quadro de escola beneficiam de uma bonificação de dois valores, a somar à respetiva graduação profissional, para valer só para a primeira candidatura a esse concurso após o termo do período referido.

Artigo 95.º

Cumprimento

1 - Para aceder aos incentivos previstos no presente Estatuto, o docente deve declarar no formulário de concurso, em local apropriado, que opta por permanecer na escola onde obtiver colocação durante três anos.

2 - O docente que opte nos termos do número anterior fica impossibilitado de se propor a qualquer instrumento de mobilidade.

3 - O não cumprimento determina a devolução, no prazo máximo de noventa dias após a notificação, das quantias de subsídio já recebidas a qualquer título.

4 - A não devolução implica a cobrança coerciva nos termos legalmente estabelecidos para as execuções fiscais.

CAPÍTULO XII

Mobilidade e distribuição de serviço

SECÇÃO I

Mobilidade

Artigo 96.º

Formas de mobilidade

1 - São instrumentos de mobilidade dos docentes:

a) O concurso;

b) A permuta;

c) A deslocação de docentes colocados no âmbito do concurso interno de afetação e de docentes contratados a termo resolutivo;

d) A requisição;

e) O destacamento;

f) A comissão de serviço.

2 - Constitui ainda uma forma de mobilidade a transição entre níveis ou graus de ensino e entre grupos de recrutamento.

3 - O disposto no presente artigo, com exceção da alínea a) e segunda parte da alínea c) do n.º 1, apenas é aplicável aos docentes com vínculo definitivo em lugar do quadro.

4 - Por iniciativa da administração educativa pode ocorrer a transferência do docente em lugar vago de outra unidade orgânica do sistema educativo, dentro do perímetro do concelho onde o docente habitualmente presta funções, podendo efetuar-se fora desse concelho desde que haja o consentimento expresso do docente ou não implique uma deslocação com uma distância superior à que pudesse ocorrer no mesmo concelho.

Artigo 97.º

Concurso

1 - O concurso visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola, constituindo ainda o instrumento de mudança dos docentes de um para outro quadro de escola, entre níveis ou graus de ensino e entre grupos de recrutamento.

2 - O concurso é também a forma de recrutamento e seleção para o exercício transitório de funções docentes em regime de contrato a termo resolutivo, nos termos do artigo 50.º do presente Estatuto.

Artigo 98.º

Permuta

1 - A permuta consiste na troca de docentes pertencentes aos mesmos nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de docência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só são admissíveis permutas entre docentes com vínculo definitivo aos quadros de escola quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Serem ambos os permutantes docentes com vínculo definitivo no mesmo grupo de recrutamento;

b) Estarem os permutantes integrados em escalão igualou imediatamente inferior ou superior da carreira docente;

c) Nenhum dos permutantes estar a cumprir ou iniciar no ano escolar subsequente o módulo de tempo resultante da aplicação de condições preferenciais de colocação em concurso;

d) Nenhum dos permutantes beneficiar dos incentivos à estabilidade fixados nos termos do presente Estatuto.

3 - Não são admitidas permutas quando qualquer dos permutantes se encontre numa das seguintes situações:

a) Não estar no exercício efetivo de funções letivas, exceto quando for membro de órgão executivo;

b) Ser titular de lugar suspenso ou a extinguir quando vagar;

c) Ter em qualquer dos últimos três anos escolares beneficiado de dispensa do cumprimento da componente letiva ao abrigo do disposto nos artigos 127.º e seguintes do presente Estatuto;

d) Encontrar-se em condições de reunir no prazo previsível de cinco anos as condições legalmente necessárias para aposentação.

Artigo 99.º

Limite da permuta

1 - A permuta só pode ser autorizada duas vezes por cada docente dos quadros com vínculo definitivo ao longo do desenvolvimento da respetiva carreira, e desde que entre as duas autorizações medeie o prazo mínimo de quatro anos escolares.

2 - Os docentes cuja permuta for autorizada ficam obrigados a permanecer no lugar para que permutarem pelo período mínimo de quatro anos escolares.

Artigo 100.º

Requerimento de permuta

1 - O requerimento de permuta deve ser endereçado ao diretor regional competente em matéria de educação, até dez dias úteis após a publicação na BEP-Açores do aviso de publicitação das listas de colocações definitivas resultantes do concurso externo de provimento.

2 - O requerimento, assinado pelos dois docentes interessados na permuta, é instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia dos registos biográficos;

b) Fotocópia dos bilhetes de identidade;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfazem os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos anteriores;

d) Declaração, sob compromisso de honra, de não se candidatarem a mobilidade pelo período mínimo de quatro anos escolares.

3 - O despacho sobre o pedido de permuta é proferido pelo diretor regional competente em matéria de educação até dez dias úteis após a receção do pedido.

Artigo 101.º

Desistência da permuta

1 - Até cinco dias úteis após a comunicação do deferimento, pode qualquer dos permutantes comunicar, por declaração endereçada ao diretor regional competente em matéria de educação, através de remessa postal, contra aviso de receção, a desistência da permuta.

2 - A desistência de um dos permutantes determina a anulação da permuta.

Artigo 102.º

Efeitos da permuta

Decorrido o prazo a que alude o artigo anterior, a permuta considera-se efetiva, sendo os respetivos despachos publicados no Jornal Oficial, produzindo efeitos a partir do início do ano escolar subsequente.

Artigo 103.º

Deslocação de docentes

1 - O disposto nos artigos anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, à deslocação para outra escola de docentes colocados no âmbito do concurso interno de afetação e de docentes contratados a termo resolutivo até final do ano escolar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são necessárias, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Serem os docentes detentores de habilitação profissional para o grupo de recrutamento em que estejam colocados;

b) Estarem ambos os interessados colocados em horário completo para todo o ano escolar.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só são considerados os requerimentos que deem entrada na direção regional competente em matéria de educação até três dias úteis após a aceitação da colocação do último dos dois docentes colocados em regime de contrato a termo resolutivo.

4 - Apenas são admitidos requerimentos entrados na direção regional competente em matéria de educação até ao dia 1 de outubro ou, no caso de colocações posteriores que ocorram simultaneamente, até ao termo do prazo de aceitação.

5 - Sem prejuízo de posterior confirmação documental, os requerimentos podem ser remetidos à direção regional competente em matéria de educação por telecópia ou por correio eletrónico.

6 - A desistência deve ser comunicada à direção regional competente em matéria de educação até vinte e quatro horas após a comunicação de deferimento, com conhecimento às duas escolas envolvidas.

7 - A deslocação do local de trabalho produz efeitos durante todo ano escolar para o qual é concedida, devendo os docentes apresentar-se ao serviço na escola para onde forem deslocados, sendo o contrato celebrado por essa escola.

8 - As escolas onde são celebrados os contratos processam as devidas remunerações.

Artigo 104.º

Requisição

1 - A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços e organismos centrais do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação.

2 - A requisição pode ainda visar:

a) O exercício transitório de tarefas excecionais em qualquer serviço da administração central, regional ou local;

b) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos diretamente dependentes da administração regional autónoma;

c) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior;

d) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino particular, cooperativo e solidário;

e) O exercício de funções de natureza técnico-pedagógica junto de federações nacionais que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva, bem como de associações e clubes desportivos dotados do estatuto de utilidade pública e sedeados na Região Autónoma dos Açores ou de outras associações de utilidade pública;

f) O exercício temporário de funções em empresas dos setores público, privado ou cooperativo;

g) O exercício de funções técnicas em comissões e grupos de trabalho;

h) O exercício de funções docentes em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente, quando estas funções sejam exercidas exclusivamente na Região Autónoma dos Açores;

i) O exercício de funções em gabinete de membro do Governo Regional ou situações equiparadas.

3 - À mobilidade dos docentes entre os quadros dependentes da administração regional autónoma dos Açores e os das restantes administrações educativas é igualmente aplicável o regime da requisição.

4 - A entidade requisitante deve explicitar no seu pedido a natureza das funções a exercer pelo docente.

Artigo 105.º

Destacamento

O destacamento de docentes é admitido apenas para o exercício:

a) De funções docentes na educação extraescolar, quando na dependência direta de organismo da administração regional autónoma;

b) De funções docentes no ensino de português no estrangeiro ou no ensino de língua e cultura portuguesas em universidades estrangeiras, quando as mesmas se insiram em projetos de cooperação estabelecidos com o Governo Regional dos Açores.

Artigo 106.º

Duração da requisição e do destacamento

1 - Os docentes podem ser requisitados ou destacados por um ano escolar, eventualmente prorrogável por igual período.

2 - A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente.

3 - Se o afastamento do lugar de origem ultrapassar quatro anos, a situação de requisição e de destacamento determina a abertura de vaga.

4 - Os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior são integrados num lugar do quadro de origem, o qual é extinto quando vagar, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 111.º do presente Estatuto.

Artigo 107.º

Comissão de serviço

A comissão de serviço destina-se ao exercício de funções nos órgãos executivos das unidades orgânicas, de cargos dirigentes na Administração Pública ou de outras para as quais a lei exija especificamente aquela forma de provimento.

Artigo 108.º

Autorização

1 - A autorização do destacamento, da requisição e da comissão de serviço de docentes é concedida por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, após parecer fundamentado do órgão executivo da unidade orgânica a cujo quadro pertencem.

2 - A autorização prevista no número anterior, quando contrária ao parecer, deve ser devidamente fundamentada.

3 - O destacamento, a requisição e a comissão de serviço de pessoal docente são requeridos até 31 de maio do ano escolar anterior àquele para o qual sejam pretendidos.

4 - O destacamento, a requisição e a comissão de serviço, bem como a nomeação na carreira inspetiva, produzem efeitos à data de início de cada ano escolar subsequente.

5 - O disposto no presente artigo não é aplicável em caso de nomeação para cargo dirigente ou equiparado na Administração Pública, situação que se rege pela lei geral.

Artigo 109.º

Transição entre níveis de ensino e grupos de recrutamento

1 - Os docentes podem transitar, por concurso, entre os diversos níveis ou graus de ensino previstos neste Estatuto e entre os grupos de recrutamento.

2 - A transição fica condicionada à existência das habilitações pedagógicas, científicas, técnicas ou artísticas adequadas exigidas para o nível, o grau de ensino ou o grupo de recrutamento a que o docente concorre.

3 - As habilitações referidas no número anterior podem ainda ser adquiridas pela frequência com sucesso de cursos de complemento de formação.

4 - A mudança de nível, grau ou grupo de recrutamento não implica por si alterações na carreira, contando-se para todos os efeitos o tempo de serviço nela já prestado ou a ele equiparado.

SECÇÃO II

Distribuição de serviço

Artigo 110.º

Distribuição do serviço docente

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a distribuição de serviço, incluindo a atribuição de turmas, é da competência do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente preste serviço, no respeito pelo que sobre esta matéria for estabelecido pelo conselho pedagógico, tendo como princípios orientadores:

a) Sempre que um docente se mantenha na mesma escola, são-lhe preferencialmente atribuídas as turmas que contenham a maioria dos alunos por ele lecionados no ano anterior, exceto se, por razões fundamentadas, o órgão executivo deliberar o contrário;

b) A distribuição das turmas pelos docentes deve ser feita tendo em conta as características da turma, a formação e experiência do docente e a manutenção de equipas educativas estáveis, procurando a maximização do sucesso educativo.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, não pode ser atribuída a um docente a turma que seja frequentada por:

a) Parente seu ou afim em qualquer grau da linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

b) Pessoa que com o docente viva em economia comum, qualquer que seja o grau de parentesco ou relação.

3 - Quando na localidade exista um único estabelecimento ministrando o ano de escolaridade frequentado e não seja possível a atribuição da turma a outro docente, por deliberação do órgão executivo pode ser autorizada a não aplicação do disposto no número anterior.

4 - Nas situações em que a unidade orgânica não disponha da totalidade do pessoal docente necessário para assegurar atividades letivas normais para todos os seus alunos, a distribuição de serviço terá em conta prioritariamente os alunos do ensino secundário, nomeadamente os dos anos de escolaridade mais avançados.

Artigo 111.º

Transição entre estabelecimentos de ensino

1 - Quando a distribuição do serviço docente implique a deslocação do docente para estabelecimento diferente da sede da unidade orgânica, o órgão executivo procede à distribuição do pessoal docente procurando, quando possível, conciliar as necessidades de pessoal de cada estabelecimento com os interesses dos docentes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que o órgão executivo ou o diretor regional competente em matéria de educação determinem ser necessária a redistribuição de pessoal docente entre estabelecimentos, por não existir em número suficiente ou por existir em excesso, aqueles órgãos solicitam, através dos serviços administrativos da escola, candidaturas de entre pessoal docente da unidade orgânica, para satisfação das necessidades apuradas.

3 - O prazo para apresentação das candidaturas a que se refere o número anterior não pode ser inferior a cinco dias úteis.

4 - Quando o número de candidatos for superior ao número de lugares existentes, são utilizados os seguintes critérios de seleção:

a) Docente com maior graduação profissional;

b) Docente com mais tempo global de serviço;

c) Docente com mais tempo de serviço na unidade orgânica;

d) Docente com mais idade.

5 - Quando não existam candidatos em número suficiente, e seja necessário proceder à redistribuição e ordenação de docentes a transitar, a seleção dos docentes segue a seguinte ordem de prioridades:

a) Docente com menor graduação profissional;

b) Docente com menor tempo global de serviço;

c) Docente com menor tempo de serviço na unidade orgânica;

d) Docente com menos idade.

6 - Os docentes pertencentes aos quadros de escola que sejam distribuídos nos termos do presente artigo mantêm-se no estabelecimento onde lhe foi atribuído serviço até que ocorra nova distribuição, por sua iniciativa ou em resultado de nesse estabelecimento existirem docentes em excesso, situação em que se aplica o regime de distribuição previsto no artigo anterior.

Artigo 112.º

Distribuição de serviço de apoio educativo e substituição

1 - Compete ao órgão executivo, no respeito pelo projeto educativo da escola e pelos princípios que nesta matéria tenham sido aprovados pelo conselho pedagógico, distribuir as tarefas de apoio educativo e substituição pelos docentes, procurando em todos os casos o maior benefício para os alunos e a otimização da gestão dos recursos docentes.

2 - Na distribuição de serviço de apoio devem ser escolhidos, em primeiro lugar, os docentes que beneficiem de dispensa parcial ou total da componente letiva ao abrigo do disposto no artigo 127.º do presente Estatuto.

3 - Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, sempre que se verifique ausência de um docente com grupo ou turma atribuída, o respetivo serviço é distribuído, de imediato, a um docente que exerça funções de substituição.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, e no que se refere ao 1.º ciclo do ensino básico, deve a direção regional competente em matéria de educação, em articulação com o órgão executivo de cada unidade orgânica, avaliar as necessidades de recursos humanos para assegurar as atividades de apoio e as de substituição, de forma a que sejam colocados professores do 1.º ciclo do ensino básico para exercer prioritariamente funções de substituição nas situações em que tal se justifique.

5 - Quando o período de substituição se prolongar para além de trinta dias, seguidos ou interpolados, pode o órgão executivo, ponderando os interesses dos alunos, determinar que o docente de substituição assuma a turma até final do ano letivo, passando o docente titular a exercer funções de apoio ou substituição.

6 - A acumulação de funções docentes no 1.º ciclo do ensino básico só pode ser autorizada uma vez esgotado o mecanismo estabelecido nos números anteriores.

Artigo 113.º

Apoio a atividades específicas

1 - Os professores de apoio a atividades específicas integram-se, sem qualquer distinção, no departamento curricular em que se insira a área científico-pedagógica que apoiam.

2 - A afetação dos docentes a tarefas de apoio a atividades específicas cabe ao órgão executivo, respeitando a seguinte ordem de prioridades:

a) Professores do 1.º ciclo detentores de complemento de habilitação ou de formação de base de grau superior no âmbito da área científico-pedagógica que vão apoiar;

b) Docentes profissionalizados em disciplina afim da área científico-pedagógica que vão apoiar, com preferência para os detentores de habilitação profissional para os 1.º e 2.º ciclos do ensino básico;

c) Outros docentes.

3 - Quando o número de horas de apoio a atividades específicas seja insuficiente para constituir horários docentes completos, o órgão executivo constitui os necessários horários mistos.

4 - Compete ao órgão executivo a determinação do estabelecimento que constitui o domicílio necessário do docente, no respeito pelas seguintes regras:

a) O domicílio necessário de cada docente é estabelecido de forma a minimizar as deslocações em serviço;

b) Os docentes apenas podem ficar adstritos ao estabelecimento escolar sede da unidade orgânica quando tal minimize as deslocações em serviço.

5 - Quando esteja previsto no plano educativo da escola, podem os professores de apoio a atividades específicas exercer tarefas de animação pedagógica.

CAPÍTULO XIII

Exercício de funções docentes por outros trabalhadores

Artigo 114.º

Exercício a tempo inteiro de funções docentes

1 - O exercício a tempo inteiro em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos das funções docentes previstas no n.º 1 do artigo 50.º do presente Estatuto pode ser assegurado por outros trabalhadores em funções públicas, desde que preencham os requisitos habilitacionais exigidos por aquele artigo.

2 - As funções docentes referidas no número anterior são exercidas em regime de destacamento ou requisição, consoante o trabalhador faça ou não parte do quadro de escola.

Artigo 115.º

Acumulação de funções

1 - A acumulação de cargo ou lugar da Administração Pública com o exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de junho, só é permitida nas situações previstas no n.º 1 do artigo 50.º do presente Estatuto.

2 - Os trabalhadores em funções públicas que exerçam funções técnicas no âmbito da educação podem cumprir parte do seu horário de trabalho semanal em funções docentes, complementarmente à sua atividade profissional principal.

CAPÍTULO XIV

Condições de trabalho

Artigo 116.º

Regime geral

O pessoal docente rege-se em matéria de duração de trabalho, férias, faltas e licenças pelas disposições constantes dos artigos seguintes.

Artigo 117.º

Duração semanal

1 - O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço.

2 - O horário semanal dos docentes integra uma componente letiva e uma componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho no estabelecimento.

3 - No horário de trabalho do docente são obrigatoriamente registadas as horas semanais de serviço, com exceção da participação em reuniões e da componente não letiva destinada a trabalho individual, que será de nove horas para a Educação Pré-Escolar e 1.º ciclo do Ensino Básico e de onze horas para os 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário.

4 - [Revogado].

5 - A duração semanal global do serviço prestado a nível do estabelecimento, registado no horário do docente, com exceção do tempo destinado a reuniões, é igual ao número de horas da componente letiva em início de carreira concretamente aplicável ao nível e ciclo de ensino que o docente leciona, acrescida de uma hora na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, e de quatro segmentos de quarenta e cinco minutos, dois dos quais destinados a atividades com alunos, nos restantes casos.

Artigo 118.º

Componente letiva

1 - Para além das aulas ministradas aos alunos das turmas atribuídas ao docente, a componente letiva integra o seguinte:

a) Os apoios educativos de carácter sistemático, entendendo-se como tal aqueles que correspondam à prestação de serviço letivo devidamente preparado e com objetivos previamente definidos e avaliados;

b) As aulas de substituição resultantes da necessidade de suprir as ausências imprevistas de duração não superior a cinco dias na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou a dez dias nos restantes casos.

2 - A componente letiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais.

3 - A componente letiva dos docentes da Educação e Ensino Especial é de vinte e duas horas semanais, contabilizadas em tempos de quarenta e cinco minutos.

4 - A componente letiva do pessoal docente dos restantes níveis, ciclos e grupos de docência é de vinte e duas horas semanais.

5 - Consideram-se como horas letivas semanais, a que se referem os n.os 2 e 4, a carga horária semanal nos termos que estiverem definidos nas matrizes curriculares dos respetivos níveis e ciclos de ensino.

6 - [Revogado].

Artigo 119.º

Organização da componente letiva

1 - Na organização da componente letiva é tido em conta o máximo de turmas e de níveis curriculares a atribuir a cada docente, de molde a, considerados os correspondentes programas, assegurar-lhe o necessário equilíbrio global, garantindo um elevado nível de qualidade ao ensino.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o número de aulas semanais a atribuir ao docente não pode ser superior ao número de horas que constituem a componente letiva semanal a que está obrigado, não devendo ser atribuídos mais de três níveis curriculares disciplinares ou não disciplinares distintos, salvaguardadas as situações em que o número de docentes ao serviço do estabelecimento de ensino não permita outra distribuição.

3 - É vedada ao docente a prestação diária de mais de cinco horas letivas consecutivas ou sete interpoladas, exceto nas situações em que haja concordância do mesmo.

4 - [Revogado].

5 - Exceto nos casos em que a lei disponha diferentemente, a componente letiva tem precedência sobre qualquer outro serviço oficial, sendo vedada a convocação de reuniões ou distribuição de tarefas de qualquer natureza que impliquem a não realização de aulas.

Artigo 120.º

Aula de substituição

1 - Considera-se aula de substituição o exercício da atividade docente que, envolvendo a globalidade da turma, se traduza no desenvolvimento de matéria curricular, lecionada por docente legalmente habilitado para a lecionação da disciplina, de presença obrigatória para os alunos.

2 - Quando ultrapassar a carga letiva constante do horário semanal do docente, a aula de substituição é considerada serviço docente extraordinário.

3 - O docente incumbido de lecionar uma aula de substituição deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior à realização da mesma.

4 - O órgão executivo da unidade orgânica deve providenciar para que a aula de substituição seja lecionada por um docente com formação adequada, de acordo com o planeamento diário elaborado pelo professor titular de turma.

5 - A atribuição de serviço na lecionação de aulas de substituição segue a seguinte ordem de prioridade:

a) Docente que tenha efetuado permuta do serviço letivo correspondente à aula a ser substituída;

b) Docentes do quadro com horário letivo incompleto;

c) Docentes com horário letivo completo sem redução da componente letiva ao abrigo do artigo 124.º do presente Estatuto, preferindo o que tenha mais anos de serviço;

d) Docentes com horário completo e redução da componente letiva ao abrigo do artigo 124.º do presente Estatuto, preferindo o mais jovem.

Artigo 121.º

Componente não letiva

1 - A componente não letiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.

2 - O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.

3 - O trabalho a nível de estabelecimento compreende atividades com alunos e sem alunos.

4 - A componente não letiva de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino com alunos deve integrar-se nas respetivas estruturas pedagógicas com o objetivo de contribuir para a realização do projeto educativo da escola e a plena satisfação das necessidades educativas dos alunos.

5 - A distribuição do serviço docente a que se refere o número anterior é determinada pelo órgão executivo da unidade orgânica, ouvido o conselho pedagógico e as estruturas de gestão intermédia, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 117.º do presente Estatuto, e destina-se, entre outras atividades, a:

a) Assegurar aos alunos a possibilidade de esclarecimento de dúvidas, de aprofundamento de conhecimentos e de apoio na organização do estudo e na realização de trabalhos;

b) Colaborar com o docente titular de turma ou da disciplina no controlo disciplinar dos alunos;

c) Assegurar que as necessidades de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos são satisfeitas;

d) Permitir a realização de atividades educativas que se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos durante o período de permanência no estabelecimento de educação ou de ensino;

e) [Revogado].

6 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é gerido pelo docente, sem obrigatoriedade de permanência na escola, o tempo atribuído à componente não letiva de estabelecimento sem alunos.

7 - A componente não letiva de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino sem alunos destina-se, entre outras atividades, a:

a) Realizar trabalho colaborativo;

b) Coordenar e participar em projetos da unidade orgânica;

c) Permitir a realização de outras atividades que se mostrem necessárias ao funcionamento da unidade orgânica.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico devem salvaguardar o atendimento aos pais e encarregados de educação.

Artigo 122.º

Atividades educativas de substituição

1 - Quando não estejam reunidas as condições necessárias à lecionação das aulas de substituição a que se referem os artigos anteriores, devem ser organizadas atividades de enriquecimento e complemento curricular que possibilitem a plena ocupação educativa dos alunos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser consideradas, entre outras, as seguintes atividades educativas orientadas:

a) Atividades em salas de estudo;

b) Clubes temáticos;

c) Atividades que promovam o gosto pela leitura e pela escrita;

d) Jogos educativos;

e) Discussão sobre temas da atualidade regional, nacional, europeia e internacional;

f) Discussão sobre temas no âmbito da formação cívica;

g) Atividades formativas no âmbito do uso de tecnologias de informação e comunicação;

h) Atividades desportivas;

i) Atividades oficinais, musicais e teatrais.

3 - [Revogado].

4 - Para professores com horário completo sem redução da componente letiva ao abrigo do artigo 124.º do Estatuto, não devem ser atribuídas atividades de acompanhamento dos alunos em caso de ausência do professor, a menos que, depois de esgotado o recurso aos demais docentes, continue a verificar-se necessidade de suprir as situações de ausência.

5 - Para professores com horário completo e redução da componente letiva ao abrigo do artigo 124.º do Estatuto, a componente não letiva a nível do estabelecimento inclui a parte correspondente à redução da componente letiva em função da idade e do tempo de serviço, 50 % das quais, até ao máximo de dois tempos semanais, podem ser usadas em atividades de acompanhamento dos alunos em caso de ausência do professor.

Artigo 123.º

Trabalho suplementar

1 - Considera-se trabalho suplementar aquele que, por determinação do órgão executivo, for prestado para além do serviço docente registado no horário semanal do docente ou da componente letiva a cujo cumprimento está obrigado.

2 - O docente não pode recusar-se ao cumprimento do trabalho suplementar que lhe for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano letivo, podendo, no entanto, solicitar dispensa da respetiva prestação por motivos atendíveis.

3 - O trabalho suplementar não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excecionais devidamente fundamentados e autorizados pelo diretor regional competente em matéria de educação, na sequência de pedido devidamente fundamentado do órgão executivo da unidade orgânica onde o serviço deva ser prestado, com a concordância do docente.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o trabalho suplementar previsto no n.º 2.

5 - O cálculo do valor da hora letiva suplementar tem por base a duração da componente letiva do docente, nos termos previstos no artigo 118.º do presente Estatuto.

6 - É vedado distribuir trabalho suplementar aos docentes que se encontrem ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante e de apoio a filhos com deficiência, aos que beneficiem de redução da componente letiva nos termos do artigo seguinte e, ainda, àqueles que beneficiem de dispensa da componente letiva nos termos dos artigos 127.º e seguintes, salvo nos casos em que tal se manifeste necessário para completar o horário semanal do docente em função da carga horária da disciplina que ministra, e na situação prevista na alínea d) do n.º 5 do artigo 120.º do presente Estatuto.

Artigo 124.º

Redução da componente letiva

1 - A componente letiva de trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é sucessivamente reduzida, nos termos seguintes:

a) De duas horas logo que os docentes atinjam cinquenta anos de idade e quinze anos de serviço docente;

b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam cinquenta e cinco anos de idade e vinte de serviço docente;

c) De mais quatro horas logo que os docentes atinjam sessenta anos de idade e vinte e cinco de serviço docente.

2 - Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência que completarem sessenta anos de idade, independentemente de qualquer outro requisito, podem optar pela redução de oito horas da respetiva componente letiva semanal, ou requerer a concessão de dispensa da componente letiva semanal por um período máximo de dois anos escolares.

3 - As reduções da componente letiva apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos.

4 - A redução da componente letiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos números anteriores, determina o acréscimo correspondente da componente não letiva a nível de estabelecimento de ensino, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de trinta e cinco horas de serviço semanal.

5 - Os docentes a que se refere o n.º 2, quando em gozo da dispensa da componente letiva, ficam obrigados à prestação de trinta e cinco horas semanais de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou ensino, nos termos do artigo 121.º do presente Estatuto, não lhes podendo, sem a sua anuência, ser atribuído o serviço de substituição a que se refere a alínea e) do n.º 5 daquele artigo.

Artigo 125.º

Docentes com horário acrescido

1 - Os docentes que beneficiem da redução ou dispensa da componente letiva previstas no artigo anterior podem optar por manter a componente letiva prevista no artigo 118.º do presente Estatuto.

2 - Os docentes que optem pelo regime de horário acrescido previsto no número anterior são remunerados de acordo com índices remuneratórios específicos, constantes do anexo I do Estatuto ora aprovado.

3 - O regime de horário acrescido é solicitado até 15 de maio do ano escolar anterior, podendo apenas ser concedido quando a unidade orgânica disponha de horas letivas que não possam ser atribuídas a docentes do respetivo quadro.

Artigo 126.º

Exercício de outras funções

1 - O exercício de funções em órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino dá lugar, para além da remuneração prevista nos termos do artigo 86.º do presente Estatuto, a uma redução da componente letiva, nos termos que estejam fixados no diploma que estabelece o regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional.

2 - O desempenho de cargos de natureza pedagógica, designadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógica no âmbito do sistema de profissionalização, dá lugar a redução da componente letiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Ao número de horas de redução da componente letiva a que os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário tenham direito pelo exercício de funções pedagógicas são sucessivamente subtraídas as horas correspondentes à redução da componente letiva semanal de que os mesmos beneficiem em função da sua idade e tempo de serviço.

Artigo 127.º

Dispensa da componente letiva

1 - O docente, provido definitivamente em lugar dos quadros, incapacitado ou diminuído para o cumprimento integral da componente letiva pode ser, por decisão da junta médica, total ou parcialmente dispensado, nos termos dos artigos seguintes, desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser portador de doença que afete diretamente o exercício da função docente;

b) Ser a doença resultado do exercício da função docente ou ser por esta agravada;

c) Estar o docente apto a desempenhar tarefas compatíveis em estabelecimento de educação ou de ensino;

d) Ser possível a recuperação para o cumprimento integral do exercício de funções docentes no prazo máximo de vinte e quatro meses.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por doença a situação clínica que impede o normal desempenho da função docente, devidamente comprovada pela junta médica.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, exige-se que:

a) Seja estabelecido um nexo causal entre a doença e o exercício da função letiva ou que esta determine, de forma inequívoca, o agravamento da situação clínica do docente;

b) A situação clínica do docente não seja impeditiva do desempenho de tarefas de responsabilidade, autonomia ou complexidade equivalentes às anteriormente desempenhadas a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, designadamente as que se refere o artigo 121.º do presente Estatuto.

4 - A possibilidade do desempenho de tarefas de responsabilidade, autonomia ou complexidade equivalentes às anteriormente desempenhadas ao nível do estabelecimento de educação ou de ensino, bem como a possibilidade de recuperação dentro do prazo máximo de vinte e quatro meses, deve constar expressamente do relatório da primeira junta médica a que o docente se apresentar.

5 - A apresentação a junta médica para efeitos do n.º 1 tem lugar por iniciativa do docente ou, quando se verifiquem indícios de perturbação física ou psíquica que comprometa o normal desempenho das funções, por decisão do órgão executivo da respetiva unidade orgânica, caso em que a submissão à junta médica se considera de manifesta urgência.

6 - Os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência apenas podem ser totalmente dispensados do cumprimento da componente letiva.

7 - Os docentes dispensados nos termos do n.º 1 são obrigatoriamente apresentados à junta médica de seis em seis meses, para confirmação da dispensa ou passagem à situação de cumprimento integral da componente letiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 - Decorrido o prazo de vinte e quatro meses, seguidos ou interpolados, na situação de dispensa da componente letiva, o docente é mandado comparecer à junta médica para verificação da aptidão ou incapacidade para o exercício de funções docentes.

9 - O docente que for considerado pela junta médica incapaz para o exercício de funções docentes mas apto para o desempenho de outras é submetido a um processo de reclassificação ou reconversão profissional, por iniciativa própria ou do órgão executivo da unidade orgânica a que pertence, nos termos da lei geral sobre a matéria, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 128.º

Condições e procedimento para dispensa

1 - Verificadas, cumulativamente, as condições previstas no n.º 1 do artigo anterior, os docentes providos definitivamente em lugares dos quadros podem ser total ou parcialmente dispensados do cumprimento da componente letiva, por decisão de junta médica, homologada pelo diretor regional competente em matéria de educação.

2 - O processo de dispensa do cumprimento da componente letiva inicia-se com o pedido de apresentação do docente à junta médica, por sua iniciativa ou por decisão do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente exerça funções, acompanhado dos documentos comprovativos da verificação das condições previstas no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Os processos são enviados à direção regional competente em matéria de educação, até 31 de maio do ano escolar anterior àquele a que a dispensa respeite, acompanhados de cópia do certificado de robustez física apresentado no início da carreira, do registo biográfico, do boletim de faltas e da documentação clínica constante do processo individual do docente, bem como, no caso em que a iniciativa pertença ao docente, de parecer do órgão executivo da unidade orgânica onde o mesmo preste serviço, do qual conste proposta de funções docentes a desempenhar por referência a uma lista de função cujo modelo consta do anexo II do presente Estatuto e dele faz parte integrante.

4 - A junta médica, ao pronunciar-se sobre a situação do docente que lhe seja presente, elabora relatório escrito, fundamentado na observância clínica presencial e em exame do processo, do qual consta, consoante os casos, a seguinte menção:

a) Duração previsível da doença e data em que deve apresentar-se a novo exame;

b) Avaliação da capacidade ou incapacidade do docente para o trabalho e, em particular, para o desempenho das funções docentes habitualmente atribuídas;

c) Identificação detalhada do tipo de tarefas que não podem ser desempenhadas pelo docente em razão da incapacidade, tendo por referência a lista de funções docentes preenchida e apresentada pelo órgão executivo da escola nos termos do n.º 3;

d) Indicação da capacidade do docente para o desempenho de outras tarefas ao nível do estabelecimento de educação ou de ensino, com menção de eventuais limitações funcionais face à sua situação de saúde, tendo por base a lista descritiva de funções a que se refere a alínea anterior.

5 - Sempre que se revele necessário, a junta médica pode requerer a colaboração de médicos especialistas ou recorrer aos serviços de especialidade médica dos estabelecimentos públicos de saúde, nos termos da legislação em vigor.

6 - A junta médica pode autorizar a dispensa total ou parcial do cumprimento da componente letiva por períodos de seis meses ou de um ano escolar, até ao máximo fixado no artigo anterior.

7 - Quando a dispensa do cumprimento da componente letiva seja parcial, o número de horas semanais a realizar nas novas funções é calculado, com arredondamento por defeito, tomando como base um horário completo de trinta e cinco horas semanais, tendo em conta as reduções em função da idade e tempo de serviço, na proporção da componente letiva que lhe vier a ser atribuída.

Artigo 129.º

Comunicação e recurso

1 - A decisão da junta médica a que se refere o artigo anterior é enviada com a devida fundamentação à direção regional competente em matéria de educação, a fim de o processo ser homologado, no prazo máximo de dez dias, e comunicada ao órgão executivo da unidade orgânica onde o docente preste serviço.

2 - Da decisão da junta médica ou do despacho de homologação cabe recurso para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação, a interpor no prazo de trinta dias a contar do respetivo conhecimento, cabendo àquele membro do Governo Regional reapreciar o processo com o eventual apoio do médico assistente do docente.

Artigo 130.º

Funções a desempenhar

1 - O docente dispensado, total ou parcialmente, do cumprimento da componente letiva exercerá funções compatíveis com a sua habilitação profissional, na unidade orgânica a que pertence, em termos a determinar pelo respetivo órgão executivo.

2 - As funções a desempenhar pelo docente podem revestir natureza pedagógica ou técnico-pedagógica, podendo compreender alguma ou algumas das atividades referidas nos artigos 121.º e 126.º do presente Estatuto.

3 - Dos processos deve constar a proposta das funções a desempenhar elaborada pelo órgão executivo, devendo a junta médica confirmar, na decisão, a adequação das tarefas a desempenhar face à situação de saúde do docente.

Artigo 131.º

Determinação do horário e tempo de serviço

1 - A dispensa do cumprimento total da componente letiva não prejudica a obrigação da prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço.

2 - O tempo de serviço prestado nos termos previstos no presente artigo é considerado, para todos os efeitos, como tempo de serviço docente efetivo.

Artigo 132.º

Incapacidade para o exercício de funções

1 - Não se verificando as condições exigidas no n.º 1 do artigo 127.º do presente Estatuto, ou prolongando-se a doença ou incapacidade para além do prazo legalmente fixado, o docente é mandado apresentar à junta médica, para efeitos de declaração da incapacidade para o exercício de funções docentes.

2 - Os docentes declarados incapazes para o exercício de funções docentes podem ainda exercer as tarefas constantes do artigo 121.º do presente Estatuto, em conformidade com a decisão da junta médica.

Artigo 133.º

Processo de reclassificação e reconversão profissional

1 - No procedimento de reclassificação ou reconversão profissionais ter-se-á em consideração:

a) O relatório da junta médica;

b) As habilitações literárias e as qualificações profissionais detidas pelo docente;

c) As aptidões do docente relativamente à área funcional de inserção da nova carreira;

d) O interesse e a conveniência do serviço onde se opera a reclassificação ou reconversão profissional.

2 - O docente cuja reclassificação ou reconversão profissional não puder ser feita no âmbito do procedimento a que se refere o número anterior, por razões que lhe sejam exclusivamente imputáveis, é desligado do serviço para efeitos de aposentação logo que reunidas as condições mínimas de tempo de serviço legalmente exigidas, salvo se o mesmo optar pela licença sem remuneração de longa duração.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se razões exclusivamente imputáveis ao docente:

a) A falta de aproveitamento em curso de formação para reconversão profissional;

b) A recusa de colocação em serviço situado dentro do perímetro do concelho onde o docente habitualmente presta funções, podendo efetuar-se fora desse concelho desde que haja o consentimento expresso do docente ou não implique uma deslocação com uma distância superior à que pudesse ocorrer no mesmo concelho;

c) A falta de aptidão para o lugar da nova carreira ou categoria.

4 - O docente pode ainda, a todo o tempo, optar pela licença sem remuneração de longa duração, nos termos da lei geral, com dispensa dos requisitos exigidos.

5 - O docente que tenha sido reclassificado integra, na nova carreira, o quadro regional de ilha respetivo, em lugar a aditar automaticamente e a extinguir quando vagar.

Artigo 134.º

Reconversão e reclassificação

A reconversão ou a reclassificação profissional fazem-se para as carreiras técnica ou técnica superior, consoante o docente seja ou não possuidor de uma licenciatura, e para a categoria mais baixa que contenha escalão a que corresponda remuneração igual ou imediatamente superior à que o docente detém.

Artigo 135.º

Serviço docente noturno

1 - Considera-se serviço docente noturno o que estiver fixado na lei geral da função pública.

2 - Para efeitos de cumprimento da componente letiva, as horas de serviço docente noturno são bonificadas com o fator 1,5, arredondado por defeito.

Artigo 136.º

Tempo parcial

Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º do presente Estatuto, o pessoal docente pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os trabalhadores da administração regional autónoma em geral.

CAPÍTULO XV

Férias, faltas e licenças

Artigo 137.º

Regime geral

1 - Ao pessoal docente aplica-se a legislação em vigor para os trabalhadores da administração regional autónoma em matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações constantes das secções seguintes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, em matéria de férias e faltas entende-se por:

a) «Serviço» a unidade orgânica do sistema educativo onde o docente presta serviço;

b) «Dirigente e dirigente máximo» o presidente do órgão executivo da unidade orgânica do sistema educativo onde o docente presta serviço.

3 - As autorizações previstas na legislação geral sobre a matéria regulada no presente capítulo podem ser concedidas desde que salvaguardada a possibilidade de substituição dos docentes.

SECÇÃO I

Férias

Artigo 138.º

Direito a férias

1 - O pessoal docente tem direito em cada ano escolar ao período de férias estabelecido na lei geral.

2 - O pessoal docente contratado a termo resolutivo em efetividade de serviço, à data em que termina o ano escolar e com menos de um ano de docência, tem direito ao gozo de um período de férias igual ao produto do número inteiro correspondente a dois dias e meio por mês completo de serviço prestado até 31 de agosto pelo coeficiente 0,733, arredondado para a unidade imediatamente superior.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a quinze dias.

4 - O docente que não falte ao serviço ao longo de todo ano letivo adquire direito a três dias de férias adicionais, a gozar no próprio ano escolar ou, por opção do mesmo, no seguinte.

Artigo 139.º

Período de férias

1 - As férias do pessoal docente em exercício de funções são gozadas entre o termo de um ano letivo e o início do ano letivo seguinte, ou nos períodos de interrupção letiva do Natal, Carnaval e Páscoa.

2 - As férias podem ser gozadas num único período ou em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima de oito dias úteis consecutivos.

3 - O período ou períodos de férias são marcados tendo em consideração os interesses dos docentes e a conveniência da escola, sem prejuízo de em todos os casos ser assegurado o funcionamento dos estabelecimentos de educação ou de ensino.

4 - Não se verificando acordo, as férias são marcadas pelo órgão de administração e gestão da unidade orgânica, nos termos previstos no n.º 1.

Artigo 140.º

Acumulação de férias

As férias respeitantes a determinado ano escolar podem, por conveniência de serviço ou por interesse do docente, ser gozadas no ano escolar imediato, em acumulação com as vencidas neste, até ao limite de quarenta dias úteis, salvaguardados os interesses do estabelecimento de educação ou de ensino e mediante acordo do respetivo órgão executivo.

Artigo 141.º

Interrupção do gozo de férias

Durante o gozo do período de férias o pessoal docente não deve ser convocado para a realização de quaisquer tarefas.

SECÇÃO II

Interrupção da atividade docente e faltas

Artigo 142.º

Interrupção da atividade

O pessoal docente usufrui nas épocas do Natal, do Carnaval, da Páscoa e do verão de períodos de interrupção da atividade docente, tendo em conta os interesses e recursos disponíveis dos estabelecimentos de educação ou de ensino.

Artigo 143.º

Comparência na escola

1 - Durante os períodos de interrupção da atividade docente, os docentes podem ser convocados pelo órgão executivo da unidade orgânica para o cumprimento de tarefas de natureza pedagógica necessárias ao bom funcionamento da escola, bem como para a participação em ações de formação.

2 - O cumprimento das tarefas previstas no número anterior deve ser assegurado através da elaboração, pelo órgão executivo da unidade orgânica, de um plano de distribuição de serviço que, sem prejuízo dos interesses da escola, permita a todos os docentes beneficiar de forma equitativa de períodos de interrupção da atividade docente.

Artigo 144.º

Duração dos períodos de interrupção

1 - Os períodos de interrupção da atividade docente referidos nesta secção não podem exceder, no cômputo global, trinta dias por ano escolar.

2 - Cada período de interrupção da atividade docente não pode ser superior a dez dias seguidos ou interpolados.

Artigo 145.º

Faltas

1 - Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino ou em local a que se deva deslocar em exercício de funções.

2 - É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco do número de horas de serviço semanal distribuído ao docente.

3 - As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano escolar, para efeitos do disposto do número anterior.

4 - A falta ao serviço letivo, quando dependa de autorização, apenas pode ser permitida desde que se encontrem reunidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) O docente tenha apresentado ao órgão executivo da unidade orgânica o plano da aula a que pretende faltar;

b) Esteja assegurada a substituição do docente.

Artigo 146.º

Faltas a exames e reuniões

1 - É considerada falta a um dia:

a) A ausência do docente a serviço de exames;

b) A ausência do docente a reuniões de avaliação de alunos.

2 - A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos da lei é considerada falta do docente a dois tempos letivos.

3 - As faltas a serviço de exames, bem como a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos, apenas podem ser justificadas por casamento, por parentalidade, por falecimento de familiar, por doença, por doença prolongada, por acidente de trabalho, por isolamento profilático e para cumprimento de obrigações legais.

Artigo 147.º

Faltas e ausências justificadas

1 - Para efeitos do presente Estatuto, as faltas dadas ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante previstas na lei geral denominam-se «faltas para prestação de provas em estabelecimentos de ensino».

2 - Os docentes podem utilizar a regalia prevista no número anterior desde que os estudos que estejam a frequentar se destinem a melhorar a sua situação profissional na docência ou tenham em vista a obtenção de grau superior ou de pós-graduação, desde que o seu gozo:

a) Não interfira com a realização de exames e outras atividades de avaliação;

b) Esteja assegurada a reposição de aulas ou a substituição do docente sem recurso a trabalho suplementar.

3 - Consideram-se ainda faltas justificadas as ausências do docente responsável pela educação de um menor, por um período não superior a quatro horas, uma vez por trimestre, só pelo tempo estritamente necessário e sem prejuízo da atividade letiva, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do menor.

4 - Na organização dos horários o órgão executivo deve, sempre que possível, definir um horário de trabalho que possibilite ao docente a frequência das aulas dos cursos referidos no n.º 2 e a inerente deslocação para o respetivo estabelecimento de ensino.

5 - Para efeitos do presente Estatuto, as faltas para assistência a menores, em caso de doença ou acidente, abrange filhos, adotados e enteados menores de treze anos.

6 - O docente que pretenda ausentar-se do seu domicílio profissional, no decurso do ano letivo, quando essa ausência implique saída da ilha de residência, deve comunicar essa ausência ao órgão executivo da unidade orgânica a que pertença, bem como uma forma de contacto durante esse período.

7 - O incumprimento do disposto no número anterior determina que as faltas dadas não relevem como serviço efetivo para efeitos de avaliação do desempenho.

Artigo 148.º

Rastreio das condições de saúde

Para verificação das condições de saúde e de trabalho do pessoal docente realizam-se ações periódicas de rastreio, da competência de médicos credenciados pela direção regional competente em matéria de educação, aprovadas anualmente pela unidade orgânica.

Artigo 149.º

Justificação e verificação domiciliária da doença

1 - O certificado de incapacidade temporária para efeitos de comprovação da doença, nos termos previstos na lei geral, é passado por médicos credenciados pela direção regional competente em matéria de educação ou, na impossibilidade justificada de a eles recorrer, nos termos do regime geral.

2 - A verificação domiciliária da doença compete aos médicos referidos no número anterior ou ainda à autoridade sanitária competente em razão do lugar.

Artigo 150.º

Regresso ao serviço no decurso do ano escolar

O docente que, tendo passado à situação de licença sem remuneração de longa duração na sequência de doença, regresse ao serviço no decurso do ano escolar permanece no quadro a que pertence, cabendo ao órgão executivo da unidade orgânica determinar as funções a exercer no âmbito do serviço docente.

Artigo 151.º

Junta médica

1 - Sem prejuízo das competências reconhecidas por lei às juntas médicas especializadas, a referência à junta médica prevista na lei geral e no presente Estatuto considera-se feita à junta médica da direção regional competente em matéria de educação.

2 - Há ainda lugar a intervenção da junta médica da direção regional competente em matéria de educação sempre que a atuação do docente indicie, em matéria de faltas, um comportamento fraudulento.

Artigo 152.º

Faltas por conta do período de férias

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o docente pode faltar, por conta do período de férias, dois dias úteis por mês, até ao limite de sete por cada ano escolar.

2 - O docente que pretender faltar ao abrigo do disposto no presente artigo deve solicitar, com a antecedência mínima de três dias úteis, autorização escrita ao órgão executivo da respetiva unidade orgânica, ou se tal não for comprovadamente possível, no próprio dia, por participação oral que deve ser reduzida a escrito no dia em que o docente regresse ao serviço.

3 - Sem prejuízo do cumprimento do n.º 4 do artigo 145.º, a autorização solicitada nos termos previstos no número anterior pode ser recusada com fundamento em conveniência de serviço.

4 - As faltas a tempos letivos por conta do período de férias são computadas nos termos do artigo 145.º do presente Estatuto até ao limite de quatro dias por ano escolar, a partir do qual são sempre consideradas, qualquer que seja o número de horas diário, faltas a um dia.

5 - As faltas previstas nos números anteriores, quando dadas por docentes providos definitivamente num lugar dos quadros, podem ser descontadas no período de férias no próprio ano escolar ou no seguinte, por opção do interessado.

6 - As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por docentes contratados a termo resolutivo, determinam o desconto no período de férias do próprio ano escolar.

7 - As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por docentes em período probatório, apenas podem ser descontadas no próprio ano escolar.

8 - As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por dias inteiros, não podem ser gozadas imediatamente antes ou depois das interrupções letivas.

SECÇÃO III

Licenças

Artigo 153.º

Licença sem remuneração até noventa dias

1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, três anos de serviço docente efetivo pode requerer em cada ano escolar licença sem remuneração até noventa dias, a gozar seguidamente.

2 - A licença sem remuneração deve ser requerida com trinta dias de antecedência e é autorizada por períodos de trinta, sessenta ou noventa dias.

3 - O gozo de licença sem remuneração até noventa dias impede que seja requerida nova licença da mesma natureza no prazo de três anos escolares.

4 - O docente a quem a licença tenha sido concedida só pode regressar ao serviço após o gozo integral daquela.

Artigo 154.º

Licença sem remuneração por um ano por motivo de interesse público

1 - O gozo de licença sem remuneração, por um ano, pelo pessoal docente é obrigatoriamente coincidente com o início e o termo do ano escolar e deve ser requerida até 31 de julho do ano escolar anterior àquele a que a mesma respeita.

2 - O período de tempo de licença é contado para efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos benefícios de assistência na doença de que seja beneficiário se o docente mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão.

Artigo 155.º

Licença sem remuneração de longa duração

1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, cinco anos de serviço docente efetivo pode requerer licença sem remuneração de longa duração até 31 de julho do ano escolar anterior àquele em que pretende que a mesma tenha o seu início.

2 - O início e o termo da licença sem remuneração de longa duração são obrigatoriamente coincidentes com as datas de início e de termo do ano escolar.

3 - O docente em gozo de licença sem remuneração de longa duração pode requerer, nos termos do número anterior, o regresso ao quadro de origem, numa das vagas existentes no respetivo grupo de docência ou na primeira que venha a ocorrer no quadro a que pertence.

4 - Para efeitos de regresso ao quadro de origem, o docente deve apresentar o respetivo requerimento até ao final do mês de setembro do ano escolar anterior àquele em que pretende regressar.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de o docente se apresentar a concurso para colocação num lugar dos quadros, quando não existir vaga no quadro de origem.

6 - No caso de o docente não obter colocação por concurso em lugar do quadro, mantém-se na situação de licença sem remuneração de longa duração, com os direitos previstos nos números anteriores.

CAPÍTULO XVI

Licença sabática

Artigo 156.º

Licença sabática

1 - Ao docente provido definitivamente num lugar dos quadros, com menção qualitativa de Bom ou superior e, pelo menos, oito anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício de funções docentes em escolas da Região Autónoma dos Açores pode ser concedida licença sabática nos termos fixados nos artigos seguintes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a contagem do tempo de serviço é efetuada nos termos definidos no presente Estatuto, considerando-se como interrupções do tempo de serviço as constantes do artigo 64.º do mesmo.

3 - A licença sabática corresponde à dispensa da atividade docente, destinando-se à formação contínua, à frequência de cursos especializados ou à realização de trabalhos de investigação aplicada que sejam incompatíveis com a manutenção de desempenho de serviço docente.

4 - A licença sabática só pode ser iniciada até três anos escolares antes do momento em que se preveja que o docente reúna os requisitos necessários para requerer a aposentação.

Artigo 157.º

Objetivos da licença sabática

1 - A licença sabática é concedida para realização de trabalhos de investigação aplicada inseridos em projetos de autoformação ou noutros projetos que integrem as seguintes modalidades:

a) Preparação de dissertação de mestrado;

b) Preparação de tese de doutoramento;

c) Frequência de cursos especializados.

2 - No caso de o curso ter duração superior a um ano, a licença sabática é concedida para o último ano do curso.

3 - A concessão da licença sabática impõe que o projeto de formação apresentado pelo docente reúna, cumulativamente, as seguintes características:

a) Esteja inserido em áreas de estudo com implicações diretas no exercício da atividade docente e no reforço das respetivas competências profissionais, podendo, no entanto, não respeitar ao grau e nível de ensino a que o docente pertence;

b) Seja exequível no período de tempo a que a licença respeita.

Artigo 158.º

Duração e efeitos da licença sabática

1 - A licença sabática tem a duração de um ano escolar e conta para todos os efeitos legais como tempo de serviço docente efetivo.

2 - A concessão de licença sabática não pode anteceder ou suceder à equiparação a bolseiro sem que decorra um período mínimo de dois anos escolares de intervalo.

3 - A segunda licença sabática só pode ser requerida decorridos sete anos de serviço docente sobre o termo da primeira.

4 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, tendo em conta o mérito científico ou pedagógico dos estudos e trabalhos produzidos no período subsequente ao termo da primeira licença sabática, pode, sob proposta do júri referido no artigo 161.º, ser autorizada a concessão de licença sabática antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

5 - No decurso do gozo de licença sabática não é permitido o exercício de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas, ainda que à data do início de licença o docente se encontre autorizado nos termos legais, exceto quando de carácter precário, para realização de conferências, palestras e ações de formação de duração não superior a trinta horas.

6 - As remunerações dos docentes aos quais for concedida a licença sabática são suportadas por dotação específica do orçamento afeto à direção regional competente em matéria de educação.

Artigo 159.º

Concessão da licença sabática

1 - Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, tendo em conta o número de docentes que reúnam condições de elegibilidade para requererem a licença sabática, bem como as disponibilidades e as necessidades do sistema educativo, podem ser concedidas até cinco licenças sabáticas em cada ano escolar.

2 - A licença sabática é solicitada ao membro do Governo Regional competente em matéria de educação, em requerimento entregue nos serviços administrativos da unidade orgânica em que o docente presta serviço, até ao dia 15 de maio do ano escolar anterior àquele em que pretende gozá-la, e dele devem constar:

a) Identificação, residência, escola de origem, local de exercício de funções, categoria profissional, grupo de docência e tempo de serviço efetivo do interessado;

b) Objetivo da licença sabática, nos termos do artigo 157.º do presente Estatuto.

3 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Projeto de formação pessoal onde conste os objetivos e a importância das atividades a desenvolver no campo do ensino e da educação, no período a que a licença respeita;

b) Cópia do registo biográfico atualizado;

c) Documento comprovativo de que não se encontra obrigado ao cumprimento de três anos no quadro em que se encontra provido;

d) Currículo académico e profissional.

4 - No caso de candidatura para a frequência de cursos especializados, o requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Declaração de matrícula ou pré-inscrição no curso, passada pela respetiva instituição de formação, com indicação do ano, semestre e módulo que pretende frequentar;

b) Plano de estudos e calendarização do curso a frequentar, contendo as respetivas datas de início e termo.

5 - A declaração de pré-inscrição num curso não dispensa a apresentação da prova de matrícula, até ao final do mês de julho do ano referido no n.º 2, ou justificativo devidamente fundamentado da sua não apresentação nesta data, passado pela competente instituição de ensino superior.

6 - No caso de o projeto revestir a natureza de trabalho de investigação aplicada, devem ser expressamente mencionados os objetivos, o plano e as referências científicas do trabalho a desenvolver, acompanhados do parecer de um especialista da respetiva área científica, e dos seguintes elementos:

a) Plano do trabalho a desenvolver, com indicação dos objetivos, metodologia, atividades e sua calendarização, bem como as referências científicas que se justificarem;

b) Parecer do orientador ou do especialista da respetiva área científica em que conste a identificação do docente, o tema do trabalho, bem como a relevância do projeto, assim como a data prevista para a sua conclusão;

c) Curriculum vitae do orientador ou do especialista, indicando a categoria profissional e os graus académicos de que é titular, com menção da respetiva área científica e experiência anterior.

Artigo 160.º

Indeferimento liminar

São indeferidas liminarmente:

a) As candidaturas que não preencham os requisitos constantes dos artigos 156.º e 157.º do presente Estatuto;

b) As candidaturas extemporâneas;

c) As candidaturas não acompanhadas dos documentos referidos no artigo anterior.

Artigo 161.º

Júri de apreciação das candidaturas a licença sabática

1 - Os pedidos de licença sabática são apreciados por um júri constituído por três elementos a nomear pelo diretor regional competente em matéria de educação.

2 - Para apreciação das candidaturas, o júri deve basear-se nos seguintes critérios:

a) Relevância do projeto de formação apresentado para a ação pedagógica do docente;

b) Interesse para a escola, para a comunidade educativa ou para o sistema educativo regional do projeto de formação apresentado;

c) Exequibilidade do projeto dentro do período de licença.

3 - O número de anos de exercício efetivo de funções docentes é considerado para efeitos de desempate.

Artigo 162.º

Tramitação das candidaturas a licença sabática

1 - As licenças sabáticas são autorizadas pelo diretor regional competente em matéria de educação, no prazo máximo de noventa dias após a data limite para apresentação dos requerimentos, com base em proposta do júri referido no artigo anterior e fundamentadas nos resultados da apreciação prevista.

2 - Da notificação da decisão final, cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de quinze dias para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

3 - O diretor regional competente em matéria de educação promove a publicação no Jornal Oficial da lista dos docentes aos quais foi concedida licença sabática.

Artigo 163.º

Relatório da licença sabática

1 - Terminada a licença sabática, o docente fica obrigado a, no prazo máximo de cento e oitenta dias, apresentar ao diretor regional competente em matéria de educação relatório dos resultados do projeto de formação pessoal desenvolvido, o qual deve ser submetido a parecer e passa a constar do processo individual do docente.

2 - A não apresentação do relatório referido no número anterior determina a reposição pelo docente das quantias correspondentes às remunerações auferidas no período da licença sabática, bem como a impossibilidade de ser autorizada a segunda licença, a menos que tenha entretanto cumprido as obrigações decorrentes da primeira.

3 - O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até noventa dias, por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, em situações devidamente fundamentadas.

4 - O relatório final é apreciado pelo júri referido no artigo 161.º do presente Estatuto, que procede, sempre que possível, à sua divulgação, designadamente através de meios eletrónicos.

CAPÍTULO XVII

Equiparação a bolseiro

Artigo 164.º

Condições da equiparação a bolseiro

1 - Aos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo as suas modalidades de ensino artístico e educação especial, providos definitivamente num lugar dos quadros pode ser concedida a equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

2 - A concessão da equiparação a bolseiro ao pessoal docente rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis 272/88, de 3 de agosto e 282/89, de 23 de agosto, nos termos e condições constantes dos artigos seguintes.

3 - A concessão de equiparação a bolseiro não pode anteceder ou suceder à licença sabática sem que decorra um período mínimo de dois anos escolares de intervalo.

4 - O docente que tiver beneficiado do estatuto de equiparado a bolseiro é obrigado a cumprir no sistema educativo regional um número mínimo de anos correspondente a 50 % do período de equiparação.

Artigo 165.º

Contingentação anual

1 - O número máximo de vagas anuais para a concessão do estatuto de equiparação a bolseiro é de três, a fixar por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

2 - Esgotadas as vagas referidas nos números anteriores, por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, pode ainda ser concedida em cada ano escolar uma vaga extraordinária destinada a um docente que pretenda realizar estudos ou projetos de excecional interesse em domínio relevante da educação e ensino, como tal reconhecidos por uma instituição de ensino superior.

Artigo 166.º

Requisitos e cessação

1 - São requisitos cumulativos da concessão de equiparação a bolseiro os seguintes:

a) Ser titular de vínculo definitivo em lugar de quadro de escola da Região Autónoma dos Açores;

b) Ter cumprido, à data de início do período de equiparação, cinco anos de serviço docente efetivo;

c) Ter obtido menção qualitativa igual ou superior a Bom na última avaliação de desempenho;

d) Não estar a cumprir no quadro a que pertença o módulo de três anos de serviço a que se tenha obrigado em resultado de concurso.

2 - A equiparação a bolseiro cessa automaticamente no termo do ano escolar sempre que o docente, no decurso do mesmo, deixe de satisfazer quaisquer das condições previstas no número anterior ou obtenha colocação em diferente quadro de escola beneficiando de prioridade que envolva o cumprimento de um módulo mínimo de tempo de permanência.

Artigo 167.º

Objetivos da equiparação

1 - Podem requerer a equiparação a bolseiro os docentes que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Pretendam realizar um projeto de estudo ou de investigação numa das modalidades previstas no número seguinte;

b) Tenham obtido bolsa de estudo concedida por outra instituição com vista ao desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas com a vertente científica da área de conhecimento em que se exerce a sua prática pedagógica.

2 - A situação prevista na alínea a) do número anterior integra as seguintes modalidades:

a) Realização de estudo ou de investigação em área considerada de interesse para a educação ou ensino;

b) Execução de projeto educativo em domínio com interesse prioritário para a educação e o ensino em geral;

c) Realização de doutoramento;

d) Frequência de curso de mestrado que não possa ocorrer em horário pós-laboral;

e) Frequência de curso de pós-graduação que não possa ocorrer em horário pós-laboral;

f) Frequência de curso de formação especializada que não possa ocorrer em horário pós-laboral.

Artigo 168.º

Bolseiros de outras instituições

1 - Pode ser concedida a equiparação aos bolseiros de outras instituições, devendo proceder-se à redução da remuneração do docente até ao montante permitido, sempre que tal seja determinado pelas normas reguladoras da atribuição da bolsa.

2 - Pode ser ainda concedida a equiparação a bolseiro sem remuneração aos bolseiros de outras instituições que não possam apresentar as respetivas candidaturas nos prazos previstos no presente Estatuto.

Artigo 169.º

Prazo de concessão e efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a equiparação a bolseiro é concedida pelo prazo máximo de um ano escolar, exceto se a situação que a justifica, nos termos do artigo 167.º, ultrapassar aquele limite, caso em que terá a duração de dois anos escolares.

2 - A equiparação a bolseiro para realização de doutoramento é concedida pelo prazo máximo de três anos escolares, podendo, em caso excecional e devidamente fundamentado, esse prazo ser prorrogado por mais um ano.

3 - A equiparação a bolseiro para a realização de mestrado é concedida pelo prazo máximo de dois anos escolares, sendo concedida pelo período de um ano no caso de a mesma se destinar apenas à preparação da dissertação ou à frequência de curso de formação especializada.

4 - Quando o equiparado a bolseiro não puder concretizar o seu projeto por motivos supervenientes que não lhe sejam imputáveis, pode requerer a cessação da equiparação a bolseiro antes do termo do prazo previsto no presente artigo.

Artigo 170.º

Exclusividade

Durante o período de equiparação a bolseiro não é permitido o exercício de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas, exceto, e quando de carácter esporádico, para realização de conferências, palestras e ações de formação de duração total não superior a trinta horas por ano escolar.

Artigo 171.º

Equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial

1 - Pode ser concedida a equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial, até ao limite de 50 % da componente letiva e com a duração máxima de um ano escolar.

2 - Os equiparados a bolseiro abrangidos pelo número anterior não podem beneficiar de redução da componente letiva de qualquer natureza nem prestar trabalho suplementar.

Artigo 172.º

Equiparação a bolseiro sem remuneração

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 168.º, pode ser concedida equiparação a bolseiro sem remuneração, a solicitação dos interessados, em qualquer das situações previstas no artigo 167.º, desde que observados os requisitos e cumpridos os restantes formalismos previstos no presente Estatuto.

Artigo 173.º

Procedimento

1 - O requerimento a solicitar a concessão de equiparação a bolseiro é dirigido ao diretor regional competente em matéria de educação, até 15 de maio do ano letivo anterior, dele devendo constar:

a) Identificação, residência, escola de origem, local de exercício de funções, categoria profissional, grupo de docência e tempo de serviço efetivo do interessado;

b) Objetivo da equiparação a bolseiro, nos termos do artigo 167.º e projeto detalhado do trabalho a realizar;

c) Quando aplicável, estrutura curricular do curso ou cursos a frequentar e respetivo enquadramento académico;

d) Área de projeto, estudo ou investigação a que se destina a equiparação a bolseiro;

e) Parecer da instituição de ensino superior e do professor orientador do trabalho, quando aplicável.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do registo biográfico;

b) Currículo académico e profissional;

c) Parecer do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço, ouvido o conselho pedagógico;

d) Outros elementos que o docente deva juntar para clarificação do pedido ou prova dos factos mencionados no currículo.

3 - No caso de candidatura para a realização de cursos de estudos de especialização, de pós-graduação, de mestrado ou de doutoramento, o requerimento deve ser ainda acompanhado dos seguintes elementos:

a) Prova de matrícula no curso ou prova de aceitação pela instituição de ensino superior para a sua realização;

b) Plano curricular ou de dissertação no mestrado ou tema e plano de investigação para dissertação de mestrado ou tese de doutoramento;

c) Parecer do orientador, em caso de mestrado e doutoramento.

4 - A apresentação da prova de aceitação num curso não dispensa a prova de matrícula no mesmo, até ao início do ano escolar, sob pena de revogação do despacho de concessão da equiparação.

5 - Quando o projeto revestir a forma de autoformação, não integrada em qualquer das modalidades referidas no n.º 3 do presente artigo, deve ser acompanhado de parecer de especialista da respetiva área de investigação.

6 - No caso de concessão de equiparação a bolseiro por anos sucessivos, o exercício do direito fica apenas condicionado à apresentação de requerimento e relatório do trabalho desenvolvido, dentro do prazo previsto no n.º 1 deste artigo.

Artigo 174.º

Tramitação

1 - Após análise processual, o diretor regional competente em matéria de educação, até 15 de junho, profere despacho fundamentado de indeferimento liminar da candidatura no caso de:

a) Extemporaneidade do pedido;

b) Falta de preenchimento dos requisitos referidos no artigo 166.º;

c) Falta dos documentos exigidos;

d) Falta de verificação de qualquer outra situação que prejudique o desenvolvimento normal do processo.

2 - Da decisão de indeferimento cabe reclamação, a apresentar no prazo de cinco dias, a qual deve ser decidida no prazo de dez dias.

3 - Da decisão da reclamação cabe recurso hierárquico facultativo, a interpor, no prazo de trinta dias, para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

Artigo 175.º

Avaliação da candidatura e autorização

1 - Recebido o processo, a direção regional competente em matéria de educação procede à análise do pedido, gradua e ordena os candidatos, através de uma avaliação da candidatura que concluirá com a elaboração de um parecer fundamentado e a atribuição de uma classificação.

2 - A avaliação tem em conta os seguintes parâmetros:

a) Análise de mérito do currículo do candidato, com base no respetivo grau académico, classificação profissional, modalidades de ações de formação contínua realizadas nos últimos cinco anos, formação especializada adquirida, estudos e projetos de investigação desenvolvidos, obras publicadas e desempenho de funções dirigentes em estabelecimento de ensino ou em serviços ou organismos da administração educativa;

b) Adequação da proposta ao grau de ensino onde o docente leciona.

3 - Concluída a avaliação, até 20 de junho, a direção regional competente em matéria de educação emite a decisão final, a qual é comunicada aos interessados até 20 de julho.

4 - Da decisão cabe recurso hierárquico facultativo, a interpor, no prazo de trinta dias, para membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

5 - O diretor regional competente em matéria de educação manda publicar no Jornal Oficial a lista dos candidatos aos quais foi concedida a equiparação a bolseiro.

Artigo 176.º

Relatório final

1 - Após o termo do período de equiparação a bolseiro, o docente é obrigado a remeter à direção regional competente em matéria de educação, dentro do prazo de sessenta dias, um relatório final da sua atividade.

2 - A não apresentação injustificada do relatório implica a reposição pelo docente das importâncias que tiver recebido.

Artigo 177.º

Remuneração dos docentes equiparados a bolseiro

As remunerações dos docentes que beneficiam da equiparação a bolseiro nos termos deste Estatuto são suportadas por dotação orçamental específica a inscrever no orçamento afeto à direção regional competente em matéria de educação.

CAPÍTULO XVIII

Serviço docente em regime de acumulação

Artigo 178.º

Acumulações

1 - É permitida a acumulação do exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos com atividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da atividade docente.

2 - É ainda permitida a acumulação do exercício de funções docentes em outros estabelecimentos de educação ou de ensino.

3 - É vedada a acumulação do exercício de funções aos docentes que se encontrem total ou parcialmente dispensados do cumprimento integral da componente letiva por motivos de saúde, nos termos do disposto nos artigos 127.º e seguintes do presente Estatuto.

Artigo 179.º

Autorização

1 - O exercício em acumulação de quaisquer funções ou atividades públicas e privadas carece de autorização prévia do diretor regional competente em matéria de educação, ressalvado o disposto no número seguinte.

2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, não se consideram em regime de acumulação:

a) As atividades exercidas por inerência;

b) A prestação de serviço em outro estabelecimento de educação ou ensino público, desde que, no conjunto, não ultrapasse o limite máximo da componente letiva que, nos termos dos artigos 118.º e 124.º do presente Estatuto, lhe pode ser confiado num só estabelecimento;

c) O exercício de atividades de criação artística e literária;

d) A realização de conferências, palestras e outras atividades de idêntica natureza, desde que, em qualquer dos casos, de curta duração;

e) A participação em comissões ou grupos de trabalho, quando criados por diploma legal ou por decisão do membro do Governo Regional competente em matéria de educação;

f) A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, quando prevista na lei e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;

g) A elaboração de provas de exame ou outras provas de avaliação externa do rendimento escolar dos alunos;

h) As atividades a que se refere o artigo 30.º do presente Estatuto.

Artigo 180.º

Condições de acumulação

1 - A autorização de acumulação de funções a que se refere o presente Estatuto só pode ser concedida verificadas cumulativamente as seguintes condições:

a) A atividade a acumular não for legalmente considerada incompatível;

b) Os horários a praticar não forem total ou parcialmente coincidentes;

c) Não for suscetível de comprometer a isenção e a imparcialidade do exercício de funções docentes;

d) Não houver prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;

e) A atividade privada a acumular, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, sendo similar ou de conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas pelo requerente, designadamente a prestação de serviços especializados de apoio e complemento educativo, de orientação pedagógica ou de apoio socioeducativo e educação especial, não se dirija, em qualquer circunstância, aos alunos da unidade orgânica do sistema educativo onde o mesmo exerce a sua atividade principal.

2 - O disposto na alínea e) do número anterior não se aplica aos docentes que prestem serviço em unidades orgânicas que sejam as únicas nos respetivos concelhos a ministrar o nível de ensino em que exerçam atividade docente.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a acumulação do exercício de funções docentes por parte de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário pode ser autorizada até ao limite global de seis horas letivas semanais, não podendo exceder, em qualquer caso, a prestação diária de, no total, seis horas letivas:

a) No próprio estabelecimento de educação ou ensino;

b) Em estabelecimento de educação ou ensino não superior, no âmbito dos ensinos público, particular, cooperativo e solidário, incluindo escolas profissionais;

c) Em estabelecimento de ensino superior, público, privado ou concordatário;

d) Para ações de formação profissional ou o exercício da atividade de formador, de orientação e de apoio técnico no âmbito da formação contínua do pessoal docente e não docente.

4 - Alternativamente, e após opção expressa pelo próprio, o docente pode ser autorizado a desenvolver atividades de formação, em regime de acumulação, até ao limite anual de cento e cinquenta horas letivas.

5 - O limite global de horas letivas a que se referem os números anteriores é sucessivamente reduzido, no caso dos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, em igual número ao da redução da componente letiva de que estes docentes beneficiem ao abrigo do artigo 124.º do presente Estatuto.

Artigo 181.º

Impedimentos

1 - Consideram-se impossibilitados de acumulação de funções os docentes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Com dispensa total ou parcial da componente letiva, nos termos do artigo 127.º do presente Estatuto;

b) Com dispensa total ou parcial da componente letiva para o exercício de outras atividades;

c) Em situação de destacamento, requisição ou comissão de serviço em funções não letivas de qualquer natureza, mesmo quando consideradas de carácter técnico-pedagógico;

d) No gozo de licença sabática ou em situação de equiparação a bolseiro;

e) Em exercício de funções relacionadas com a formação inicial de professores em estabelecimento de educação ou de ensino básico e secundário;

f) Nas situações a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 78.º e o n.º 2 do artigo 83.º do presente Estatuto;

g) Em regime de destacamento por condições específicas, de acordo com a legislação aplicável;

h) Na situação de profissionalização em exercício;

i) Na titularidade de cargos de direção executiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A atividade de formador em regime de acumulação dos titulares de cargos de direção executiva, pode, a título excecional, ser autorizada pelo diretor regional competente em matéria de educação, quando, comprovadamente, não existam na área geográfica da influência da entidade formadora formadores que possam ser recrutados para o efeito.

Artigo 182.º

Incompatibilidades

1 - É incompatível a acumulação da atividade docente com as seguintes funções:

a) Integração nos órgãos sociais ou prestação de qualquer outra forma de colaboração, designadamente atividades de consultadoria, assessoria, marketing ou vendas, em empresas fabricantes, distribuidoras ou revendedoras de material didático ou outros recursos educativos, incluindo editores ou livreiros de manuais escolares, e em associações representativas do respetivo setor, ressalvadas as atividades de que resulte a perceção de remuneração proveniente de direitos de autor ou a direção de publicações de cariz técnico-científico;

b) Exercício de qualquer outra atividade comercial, empresarial ou a prestação de serviços profissionais, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, incluindo patrocínio, assessoria ou consultadoria, que se dirija à unidade orgânica do sistema educativo onde o docente exerce a sua atividade principal ou ao respetivo círculo de alunos.

2 - É vedado o desenvolvimento a qualquer título de atividades de promoção de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos dentro do recinto dos estabelecimentos de ensino.

Artigo 183.º

Processo de autorização

1 - O requerimento para acumulação de funções é apresentado pelo interessado no estabelecimento de educação ou de ensino onde exerce a sua atividade principal e dele devem constar:

a) O local de exercício da atividade a acumular;

b) O horário de trabalho a praticar;

c) A remuneração a auferir;

d) A indicação do carácter autónomo ou subordinado do trabalho a prestar e a descrição sucinta do seu conteúdo;

e) A fundamentação da inexistência de impedimento ou conflito entre as funções a desempenhar.

2 - O requerimento é instruído mediante:

a) Fotocópia autenticada do horário distribuído no estabelecimento de ensino ou de formação onde pretende lecionar, se for caso disso, com indicação do tempo de atividades letivas e não letivas programado;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da cessação imediata da atividade em acumulação no caso de ocorrência superveniente de conflito de interesses.

3 - Compete aos serviços centrais da direção regional de educação ou à unidade orgânica do sistema educativo, consoante o disposto, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 179.º, verificar, no prazo de quinze dias, da compatibilidade do requerido com as condições estabelecidas no presente Estatuto e remeter o pedido de acumulação à entidade competente para a sua decisão.

4 - A recusa de autorização carece de fundamentação nos termos legais.

Artigo 184.º

Validade da acumulação

A autorização de acumulação de funções concedida no âmbito do presente Estatuto é válida até ao final do ano escolar a que respeita e enquanto se mantiverem os pressupostos e as condições que a permitiram, não podendo justificar, em qualquer circunstância, o incumprimento das obrigações funcionais inerentes ao exercício da atividade principal acumulada.

Artigo 185.º

Exercício de outras funções

Ao exercício de funções em qualquer serviço ou organismo da administração central, regional ou local, designadamente ao abrigo dos instrumentos de mobilidade previstos nos artigos 104.º e 107.º do presente Estatuto, é aplicável a lei geral em matéria de acumulação de funções por trabalhadores da administração regional autónoma.

Artigo 186.º

Acumulação de outras funções com serviço docente

Quando um trabalhador da administração central, regional ou local não pertencente à carreira docente seja autorizado, nos termos gerais da função pública, a acumular com funções docentes, a duração da atividade docente, em conjunto com a restante, não pode ultrapassar o limite de cinquenta horas semanais.

Artigo 187.º

Relevância disciplinar

A violação, ainda que meramente culposa ou negligente, do disposto no presente Estatuto considera-se infração disciplinar para efeitos de aplicação do disposto no regime disciplinar aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 188.º

Regime remuneratório em acumulação

1 - O regime remuneratório a atribuir aos docentes que se encontrem em situação de acumulação na mesma unidade orgânica ou entre unidades orgânicas do sistema educativo diretamente dependentes da administração regional autónoma é calculado com base no horário semanal atribuído ao docente, que é proporcional ao horário completo.

2 - Os docentes a que se refere o número anterior não auferem vencimento sempre que faltem, nem a acumulação releva, de harmonia com a lei, para o cálculo dos subsídios a que o docente tenha direito.

CAPÍTULO XIX

Regime disciplinar

Artigo 189.º

Princípio geral

Ao pessoal docente é aplicável o regime disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, com as adaptações que a seguir se preveem.

Artigo 190.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o presidente do órgão executivo da unidade orgânica onde prestam funções.

2 - Os membros do órgão executivo são disciplinarmente responsáveis perante o diretor regional competente em matéria de educação.

Artigo 191.º

Infração disciplinar

Constitui infração disciplinar a violação, ainda que meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou profissionais que incumbem ao pessoal docente.

Artigo 192.º

Processo disciplinar

1 - A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão executivo da unidade orgânica.

2 - Sendo o arguido membro do órgão executivo, a competência cabe ao diretor regional competente em matéria de educação.

3 - A instauração de processo disciplinar em resultado de ações inspetivas do serviço de tutela inspetiva da educação é da competência do respetivo dirigente máximo, com possibilidade de delegação nos termos gerais.

4 - Compete sempre ao dirigente máximo dos serviços de tutela inspetiva da educação a nomeação do instrutor do processo disciplinar, mediante comunicação imediata por parte da entidade competente para proceder à instauração do processo correspondente.

5 - A suspensão preventiva é proposta pelo órgão executivo ou pelo instrutor do processo e decidida pelo diretor regional competente em matéria de educação.

6 - O prazo máximo de suspensão preventiva previsto no Estatuto Disciplinar pode ser prorrogado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de educação, até ao final do ano escolar, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei.

Artigo 193.º

Aplicação das sanções disciplinares

1 - A aplicação da sanção disciplinar de repreensão escrita é da competência do órgão executivo da unidade orgânica.

2 - A aplicação das sanções disciplinares de multa, suspensão, demissão ou despedimento disciplinar por facto imputável ao trabalhador é da competência do diretor regional competente em matéria de educação.

3 - [Revogado].

Artigo 194.º

Aplicação de sanções aos contratados a termo resolutivo

1 - A aplicação de sanção disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros determina a não renovação do contrato e constitui motivo impeditivo da celebração de novo contrato por um período de três anos, podendo implicar a imediata cessação do contrato se o período de afastamento da função docente for igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, exerceu funções.

2 - A aplicação de penas disciplinares expulsivas a docentes não pertencentes aos quadros determina a incompatibilidade para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.

CAPÍTULO XX

Realização de estágios pedagógicos

Artigo 195.º

Participação da escola no processo formativo

1 - A unidade orgânica que assuma o papel de escola cooperante, através do órgão executivo e do conselho pedagógico, acompanha todo o processo formativo dos alunos estagiários do ensino superior que sejam colocados em núcleos de estágio nela em funcionamento.

2 - O regulamento interno da unidade orgânica pode estabelecer a constituição, pelo conselho pedagógico, de entre os seus membros, de uma comissão especializada de formação destinada, nomeadamente, ao acompanhamento da realização de estágios pedagógicos, a qual integra, por inerência, os orientadores cooperantes.

Artigo 196.º

Realização de estágios integrados

1 - Nas unidades orgânicas dependentes da administração regional autónoma, a realização de estágio pedagógico para obtenção da habilitação profissional para a docência depende de protocolo a celebrar entre o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação e a instituição de ensino superior que ministra o curso.

2 - Na sequência de auscultação às unidades orgânicas, o protocolo a que se refere o número anterior estabelece o número máximo de vagas a disponibilizar para cada curso e tem preferencialmente carácter plurianual, de forma a garantir os estágios aos alunos que em cada ano sejam admitidos à frequência do curso na instituição de ensino superior.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no presente Estatuto e na legislação que regulamenta os cursos, compete à instituição de ensino superior, no respeito pelo que legalmente estiver fixado, a definição do modelo de estágio, sua duração e forma de avaliação.

Artigo 197.º

Núcleos de estágio

1 - Os estágios são realizados em núcleos de estágio, coordenados por um orientador cooperante, podendo cada núcleo receber até três alunos estagiários.

2 - Quando se trate de mestrado do tipo bidisciplinar, os núcleos de estágio a que se refere o número anterior são coordenados por dois orientadores cooperantes.

Artigo 198.º

Designação do orientador cooperante

1 - O orientador cooperante é designado pelo presidente do órgão executivo, ouvidos os departamentos curriculares ou grupos disciplinares, tendo em conta o perfil definido pela instituição de ensino superior, de entre os docentes que prestem serviço na unidade orgânica com vínculo definitivo, no grupo de recrutamento no qual o aluno vai estagiar.

2 - Para efeitos da designação a que se refere o número anterior, é dada preferência aos docentes que manifestem vontade de assumir as funções de orientador cooperante.

3 - Nos mestrados bidisciplinares, cada um dos orientadores cooperantes é designado nos termos dos números anteriores.

Artigo 199.º

Competências do orientador cooperante

Compete ao orientador cooperante:

a) Participar na elaboração do projeto formativo e acompanhar a sua aprovação pelo conselho pedagógico;

b) Participar nas ações de formação destinadas a orientadores cooperantes que sejam promovidas pela instituição de ensino superior responsável pelo curso de mestrado;

c) Acompanhar e orientar o aluno estagiário nas vertentes de formação e ação pedagógica realizadas na escola cooperante;

d) Manter um acompanhamento constante da atividade do aluno estagiário, informando o órgão executivo, o conselho pedagógico, a comissão especializada de formação, quando constituída, bem como a instituição de ensino superior, de todas as matérias que respeitem a essa atividade;

e) Elaborar e remeter à instituição de ensino superior responsável pela formação os relatórios, nos termos fixados por ela, contendo uma apreciação fundamentada do desempenho pelo aluno estagiário da função docente, nomeadamente nos domínios pedagógico e didático.

Artigo 200.º

Gratificação do orientador cooperante

1 - Por cada aluno estagiário a seu cargo, o professor orientador cooperante recebe uma gratificação correspondente a 15 % do índice 100 da tabela remuneratória da carreira docente.

2 - A gratificação a que se refere o número anterior é apenas devida em cada mês de efetiva orientação, cessando a partir do mês seguinte àquele em que ocorra qualquer facto impeditivo da sua continuação.

3 - [Revogado].

4 - No âmbito da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, nos casos em que o estágio seja realizado em regime que implique a sua repartição por mais de um ano escolar ou a sua realização em grupo, a gratificação prevista no n.º 1 é apenas devida uma vez por cada grupo de alunos, qualquer que seja o seu número.

Artigo 201.º

Seleção dos alunos estagiários

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte, compete à instituição de ensino superior selecionar os alunos candidatos a estágio e proceder à sua distribuição pelos núcleos existentes.

Artigo 202.º

Estatuto do aluno estagiário

1 - A permanência na escola cooperante dos alunos estagiários rege-se pelo que esteja estabelecido no regulamento da instituição de ensino superior e no regulamento interno da escola onde estagiam.

2 - Na sua relação com a comunidade educativa, o aluno estagiário deve orientar a sua conduta pelo cumprimento dos deveres gerais e específicos dos docentes previstos no presente Estatuto.

3 - Quando um aluno estagiário incorrer, por ato ou omissão, na violação de um dever a que corresponda no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local a sanção de suspensão ou superior, tal implica a imediata cessação do estágio e a impossibilidade de realização subsequente do mesmo em qualquer escola da rede pública da Região.

4 - Beneficiam de uma bolsa de estudo complementar destinada a apoiar a realização dos estágios integrados os alunos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Estejam a realizar estágio em curso para o qual tenha sido celebrado protocolo com a administração regional autónoma, nos termos do presente Estatuto;

b) O estabelecimento de ensino superior que frequentam não esteja localizado na ilha onde o estágio é realizado;

c) A unidade orgânica onde realiza o estágio não esteja localizada na ilha da residência;

d) Quando se encontrem nas situações previstas nas alíneas b) e c), tal resulte de razões que não lhe sejam imputáveis.

5 - O valor da bolsa é fixado em dez vezes o valor correspondente ao índice 45 da carreira docente por ano escolar, pago em duas prestações iguais, uma no 1.º trimestre do ano escolar e outra até ao seu termo.

6 - Os alunos estagiários, mesmo quando não sejam bolseiros, podem adquirir refeições nas escolas onde estagiem ao preço fixado para os alunos que beneficiem do escalão menos favorável do apoio social escolar.

Artigo 203.º

Atividade docente supervisionada

1 - O aluno estagiário participa, em regime de atividade docente supervisionada, sob a responsabilidade do orientador cooperante, em todas as tarefas que a este estejam atribuídas, referentes às turmas onde lecione, ou noutras, em que o orientador cooperante possa colaborar e participar.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se como atividade docente supervisionada o seguinte:

a) O aluno estagiário prepara aulas e leciona nas turmas atribuídas ao orientador cooperante, sob supervisão deste, o número de horas que seja estabelecido pela instituição de ensino superior;

b) O orientador cooperante deve, exceto quando falte justificadamente nos termos da lei, assistir a todas as aulas ministradas, intervindo sempre que entenda benéfico para os alunos ou para a realização do estágio;

c) O aluno estagiário prepara, sob supervisão direta do orientador cooperante, todos os instrumentos de avaliação a aplicar nas turmas em cujas aulas participe, procedendo, sob supervisão do orientador cooperante, à respetiva correção e avaliação;

d) O aluno estagiário participa, sem direito a voto, em todas as reuniões do conselho de turma e dos restantes órgãos da unidade orgânica em que o orientador cooperante deva tomar parte por força da titularidade da turma ou turmas a que o aluno estagiário esteja afeto;

e) O aluno estagiário participa, sob supervisão direta do orientador cooperante, em todas as tarefas, reuniões e processos inerentes à direção da turma ou turmas a que esteja afeto;

f) O aluno estagiário participa, sem direito a voto, em todas as reuniões, formais ou informais, em que sejam tratadas matérias do foro disciplinar ou de avaliação referentes aos alunos da turma ou turmas a que esteja afeto.

Artigo 204.º

Repetência e suas consequências

1 - Nas escolas da rede pública, um aluno estagiário apenas pode repetir o estágio uma vez.

2 - A exclusão por faltas e a desistência do aluno estagiário são consideradas como não aproveitamento, contando como tal para todos os efeitos, incluindo o limite estabelecido no número anterior.

CAPÍTULO XXI

Profissionalização em exercício

Artigo 205.º

Profissionalização em exercício

1 - Compete ao diretor regional competente em matéria de educação a homologação dos processos de profissionalização em exercício dos docentes que, reunindo os requisitos fixados pelo Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 345/89, 15-A/99 e 127/2000, respetivamente de 11 de outubro, 19 de janeiro e 6 de julho, se encontrem em exercício de funções na Região.

2 - A classificação profissional é publicada no Jornal Oficial e produz efeitos no dia 1 do mês seguinte.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

Artigo 206.º

Participação da escola no processo formativo

[Revogado]

Artigo 207.º

Acesso à profissionalização em exercício

[Revogado]

Artigo 208.º

Oferta de profissionalização

[Revogado]

Artigo 209.º

Recusa ou interrupção de profissionalização

[Revogado]

Artigo 210.º

Componente letiva

[Revogado]

Artigo 211.º

Formação em ciências da educação

[Revogado]

Artigo 212.º

Projeto de formação e ação pedagógica

[Revogado]

Artigo 213.º

Professor orientador

[Revogado]

Artigo 214.º

Repetição dos anos de formação

[Revogado]

Artigo 215.º

Atribuição da classificação profissional

[Revogado]

Artigo 216.º

Equivalência a componentes da profissionalização

[Revogado]

Artigo 217.º

Dispensa da profissionalização

[Revogado]

Artigo 218.º

Profissionalização de docentes do ensino privado

[Revogado]

Artigo 219.º

Círculos de profissionalização

[Revogado]

CAPÍTULO XXII

Organização e certificação da formação contínua dos docentes

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 220.º

Objetivos

A formação contínua tem como objetivos fundamentais:

a) A melhoria da qualidade do ensino e das aprendizagens, através da permanente atualização e aprofundamento de conhecimentos, nas vertentes teórica e prática, tendo em vista a melhoria da qualidade do ensino e dos resultados da aprendizagem escolar dos alunos;

b) O aperfeiçoamento das competências profissionais dos docentes nos vários domínios da atividade educativa, quer a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, quer a nível da sala de aula, e o seu contributo para a melhoria dos resultados escolares;

c) O incentivo à autoformação, à prática da investigação e à inovação educacional ea adequação às necessidades e prioridades de formação das escolas e do pessoal docente;

d) A valorização da dimensão científico-pedagógica e a aquisição de capacidades, competências e saberes que favoreçam a construção da autonomia das escolas e dos respetivos projetos educativos;

e) O estímulo aos processos de mudança ao nível das escolas e dos territórios educativos em que estas se integrem suscetíveis de gerar dinâmicas formativas;

f) A partilha de conhecimentos e capacidades orientada para o desenvolvimento profissional dos docentes.

Artigo 221.º

Princípios da formação contínua

A formação contínua assenta nos seguintes princípios:

a) Liberdade de iniciativa das instituições vocacionadas para a formação;

b) Promoção da melhoria da qualidade do ensino e dos resultados do sistema educativo;

c) [Revogado].

d) Autonomia científico-pedagógica na conceção e execução de modelos de formação e contextualização dos projetos de formação e da oferta formativa;

e) Adequação às necessidades do sistema educativo, das escolas e dos docentes;

f) Descentralização funcional e territorial do sistema de formação contínua, promovendo a autonomia científico-pedagógica das entidades formadoras;

g) Cooperação institucional, nomeadamente entre instituições de ensino público, privado e cooperativo e associações científicas e profissionais;

h) Associação entre escolas, desenvolvendo a sua autonomia e favorecendo a sua inserção comunitária;

i) Valorização da comunidade educativa;

j) Associativismo docente, nas vertentes pedagógica, científica e profissional;

k) Promoção de uma cultura de monitorização e avaliação orientada para a melhoria da qualidade do sistema de formação e da oferta formativa.

Artigo 222.º

Efeitos

1 - A formação contínua releva para efeitos da avaliação do desempenho docente.

2 - [Revogado].

SECÇÃO II

Áreas e modalidades das ações de formação contínua

Artigo 223.º

Áreas de formação

As ações de formação contínua incidem, nomeadamente, sobre:

a) Ciências de especialidade que constituam matéria curricular nos vários níveis de educação e ensino a que se reporta o presente Estatuto;

b) Ciências da educação;

c) Prática e investigação pedagógica e didática nos diferentes domínios da docência;

d) Formação pessoal, deontológica e sociocultural.

Artigo 224.º

Modalidades de ações de formação contínua

1 - As ações de formação contínua revestem as seguintes modalidades:

a) Cursos de formação;

b) Ações de curta duração;

c) Conclusão de disciplinas singulares em instituições de ensino superior;

d) Seminários;

e) Oficinas de formação;

f) Estágios;

g) Projetos;

h) Círculos de estudos;

i) Boas práticas formativas.

2 - Os projetos de intervenção na escola carecem de prévia aprovação do respetivo órgão de gestão e administração, ouvido o órgão de coordenação pedagógica.

3 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 consideram-se boas práticas formativas as iniciativas realizadas na escola e centradas nas práticas profissionais, que comprovadamente tenham obtido melhorias na qualidade do ensino e dos resultados escolares dos alunos, sendo a iniciativa deste reconhecimento da unidade orgânica responsável pela ação.

4 - Podem ainda ser equiparadas a formação contínua creditada, por despacho fundamentado do membro do Governo Regional competente em matéria da educação, eventos formativos que pela sua relevância científico-pedagógica contribuam para a qualidade da educação e do ensino do sistema educativo regional.

5 - O regulamento das modalidades de formação previstas no n.º 1 é aprovado por despacho normativo do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

Artigo 225.º

Organização das ações de formação

1 - As ações de formação contínua previstas no artigo anterior têm uma duração mínima de quinze horas, à exceção da modalidade de curta duração e de seminário, as quais podem ter uma duração inferior, nas condições fixadas no despacho referido no n.º 5 do artigo anterior.

2 - As ações referidas no número anterior podem ser organizadas por qualquer das entidades formadoras acreditadas nos termos do presente Estatuto.

Artigo 226.º

Comunicação e divulgação

1 - A realização de ações de formação contínua e a fixação da respetiva data são previamente comunicadas pela entidade formadora ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação.

2 - Na divulgação de ações de formação contínua devem ser referidas as condições de frequência e de avaliação dos formandos, bem como os créditos a atribuir.

SECÇÃO III

Avaliação, certificação e acreditação

Artigo 227.º

Avaliação das ações de formação

1 - As ações de formação contínua são avaliadas pelo formando e pelo formador ou entidade formadora de modo a permitir a análise da sua adequação aos objetivos previamente definidos e da sua utilidade na formação contínua do docente.

2 - A entidade formadora deve criar instrumentos de avaliação, proceder ao tratamento dos dados recolhidos e promover a divulgação dos respetivos resultados.

Artigo 228.º

Avaliação dos formandos

1 - As ações de formação contínua devem assegurar a avaliação individual do aproveitamento do formando.

2 - A avaliação é realizada, preferencialmente, sob forma escrita, sem prejuízo de utilização, cumulativa ou em alternativa, de outros instrumentos, designadamente relatórios, trabalhos, provas, comentários e apreciações críticas.

3 - A responsabilidade final da avaliação cabe à entidade formadora.

4 - Do resultado da avaliação realizada nos termos dos números anteriores cabe recurso para o órgão competente da entidade formadora.

Artigo 229.º

Avaliação nas modalidades de estágio e projeto

[Revogado]

Artigo 230.º

Certificação das ações de formação

1 - As entidades formadoras emitem certificados das ações de formação contínua que ministram, desde que se encontrem satisfeitas as condições de frequência e de aproveitamento previamente definidas e divulgadas.

2 - Não podem ser objeto de certificação as ações nas quais a participação do formando não tenha correspondido a pelo menos 90 % da respetiva duração.

3 - Para além da identificação do formando, dos formadores e da entidade formadora, dos certificados de formação devem constar a data, a designação, a duração e a modalidade da ação de formação realizada e a classificação qualitativa atribuída e o número de créditos.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 231.º

Créditos de formação

1 - Às ações de formação contínua são atribuídos créditos, de acordo com o número de horas da ação, dividido pelo coeficiente 25.

2 - O quociente resultante da divisão prevista no número anterior é contabilizado até às décimas.

SECÇÃO IV

Entidades formadoras

Artigo 232.º

Entidades formadoras

1 - São entidades formadoras:

a) As instituições de ensino superior cujo âmbito de atuação se situe no campo da formação de professores, das ciências de educação e das ciências da especialidade;

b) [Revogado].

c) As unidades orgânicas do sistema educativo regional;

d) Os centros de formação de associações profissionais ou científicas sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei, cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores;

e) Empresas de formação devidamente acreditadas, cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores;

f) Outras entidades públicas, particulares ou cooperativas, acreditadas para o efeito.

2 - Os serviços da administração regional autónoma competentes em matéria de educação promovem ações de formação contínua em áreas consideradas relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo.

3 - [Revogado].

4 - Podem ser criados centros de formação de natureza mista envolvendo entidades formadoras públicas e não públicas.

Artigo 233.º

Instituições de ensino superior

1 - As instituições de ensino superior legalmente constituídas podem realizar ações de formação contínua, por iniciativa própria, ou mediante a celebração de protocolos, contratos-programa e contratos de formação, nos termos previstos no presente Estatuto.

2 - As instituições de ensino superior que se constituam como entidades formadoras podem prestar consultadoria científica e metodológica a outras entidades formadoras, nomeadamente na identificação de necessidades, na elaboração de planos, na conceção e no desenvolvimento de projetos e na avaliação da formação.

Artigo 234.º

Participação das instituições de ensino superior

[Revogado]

SECÇÃO V

Processos de acreditação e estatuto do formador

Artigo 235.º

Acreditação das entidades formadoras

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as entidades que, nos termos e para os efeitos do presente Estatuto, pretendam realizar ações de formação contínua devem sujeitar-se a um processo de acreditação.

2 - Consideram-se automaticamente entidades acreditadas, mediante comprovação documental junto do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, as seguintes:

a) As instituições de ensino superior legalmente autorizadas a operar como tal em território nacional;

b) As entidades que tenham sido acreditadas pelos competentes serviços da administração central e da Região Autónoma da Madeira.

3 - A acreditação é requerida ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, devendo a entidade formadora fazer a indicação dos seguintes elementos:

a) Plano de atividades e projetos de formação para o período de validade da acreditação;

b) Identificação e habilitações dos formadores e respetivas áreas de formação;

c) Comprovativo da existência de pelo menos um formador acreditado, nos termos do presente diploma;

d) Destinatários das ações de formação a realizar.

4 - A acreditação é válida por três anos, a partir da data da concessão e registo, implicando a sua renovação um novo processo de acreditação.

5 - Para os efeitos do presente Estatuto, devem as instituições de ensino superior particular e cooperativo apresentar documento comprovativo da autorização ou homologação superior de funcionamento da instituição, bem como dos cursos que ministram, no caso das instituições de ensino superior.

6 - O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação das entidades formadoras é de sessenta dias, findo o qual se presume o deferimento tácito.

Artigo 236.º

Acreditação de ações de formação

1 - A acreditação de ações de formação é requerida ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, devendo a entidade requerente indicar os seguintes elementos, referentes às ações a acreditar:

a) Designação e programa;

b) Duração;

c) Destinatários;

d) Condições de frequência;

e) Identificação e habilitações dos formadores;

f) Local de realização;

g) Forma de avaliação da ação e dos formandos.

2 - A acreditação da ação fixa o número de créditos a atribuir, a área do conhecimento e os grupos de recrutamento para a qual é conferida, bem como os perfis dos respetivos destinatários.

3 - O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação das ações de formação é de trinta dias, findo o qual se presume o deferimento tácito.

4 - O processo de reconhecimento e certificação das ações de curta duração é da competência das entidades formadoras.

Artigo 237.º

Requisitos para atribuição do estatuto de formador

1 - Consideram-se formadores acreditados, no âmbito das áreas de formação previstas no artigo 223.º, os indivíduos que possuam uma das seguintes habilitações:

a) Doutoramento em Ciências da Educação ou área científica relevante para a formação a ministrar;

b) Mestrado em Ciências da Educação ou área científica relevante para a formação a ministrar;

c) Aprovação em provas de aptidão pedagógicas e capacidade científica, realizadas no âmbito da docência do ensino superior em área científica relevante para a formação a ministrar;

d) Professores profissionalizados detentores do grau académico de licenciado ou equiparado;

e) Curso de formação especializada em Educação ou Ciências da Educação, nos termos do disposto no regime jurídico da formação especializada de educadores e professores;

f) Licenciatura em Educação ou Ciências da Educação.

2 - Podem também ser formadores os docentes profissionalizados dos ensinos básico e secundário e os educadores de infância habilitados com uma das seguintes qualificações em Educação ou Ciências de Educação:

a) Diploma de estudos superiores especializados;

b) Curso de formação de formadores com duração superior a cento e vinte horas.

3 - Podem ainda ser formadores, mediante autorização fundamentada do diretor regional competente em matéria de educação, os indivíduos, docentes ou não docentes, possuidores de currículo relevante nas matérias sobre as quais incida a formação.

4 - O estatuto de formador a que se referem os números anteriores é concedido, por um período de seis anos, renovável e para uma determinada área de formação, a qual deve constar explicitamente do respetivo processo e do documento autorizador.

Artigo 238.º

Estatuto do formador de centro de formação

[Revogado]

SECÇÃO VI

Administração da formação contínua e apoio à sua realização

Artigo 239.º

Orientação da formação contínua de professores

1 - Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação orientar globalmente a formação contínua do pessoal docente através:

a) Do estabelecimento de prioridades de formação para cada triénio;

b) Da criação de programas regionais de financiamento da formação;

c) Da coordenação, administração e avaliação do sistema de formação contínua.

2 - O estabelecimento das prioridades de formação para cada triénio é precedido de audição do conselho coordenador do sistema educativo.

3 - Até noventa dias após o termo de cada triénio e após o termo de cada programa de formação que tenha sido criado nos termos do presente Estatuto, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação apresenta um relatório circunstanciado da sua execução e resultados ao conselho coordenador do sistema educativo.

Artigo 240.º

Intervenção da administração educativa

1 - No âmbito da gestão administrativa do processo de formação contínua, cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação:

a) Registar anualmente todas as ações de formação contínua oferecidas, indicando as suas características identificativas, nomeadamente entidade formadora, formandos, destinatários, data e local da realização, modalidade e duração da ação, tema e programa, créditos a atribuir e formas de avaliação;

b) Registar anualmente as ações de formação oferecidas por cada entidade formadora;

c) [Revogado].

d) Promover a cooperação interinstitucional de modo a adequar a oferta à procura de formação.

2 - Cabe aos serviços de tutela inspetiva da educação, o controlo e a inspeção das atividades de formação contínua previstas no presente Estatuto.

Artigo 241.º

Irregularidades

1 - Detetada a ocorrência de irregularidades nos processos de formação em curso, os formandos ou formadores, os órgãos executivos das unidades orgânicas ou os serviços da administração educativa comunicam a ocorrência ao serviço de tutela inspetiva da educação, entidade que procede à averiguação dos factos, dando-lhe o encaminhamento que legalmente caiba face ao ocorrido.

2 - Na situação a que se refere o número anterior, o serviço de tutela inspetiva da educação promove a audição da entidade formadora responsável pela ação de formação.

3 - Em caso de fundada suspeita de irregularidades graves no funcionamento das entidades formadoras e na realização de ações de formação, o diretor regional competente em matéria de educação determina a suspensão preventiva da acreditação e propõe a instauração de processo de inquérito.

4 - O não cumprimento, pelas entidades formadoras ou pelos formadores, dos deveres a que estão sujeitos dá lugar, conforme a sua gravidade, à suspensão temporária da acreditação ou ao seu cancelamento definitivo, sem prejuízo da efetivação da responsabilidade disciplinar, civil ou criminal que ao caso couber.

Artigo 242.º

Encargos com as ações de formação contínua

1 - Os encargos com as ações de formação contínua promovidas integralmente pelas unidades orgânicas creditadas podem ser suportados por estas ou comparticipados pelos docentes, de acordo com a natureza obrigatória ou facultativa das ações e por decisão dos órgãos executivos das unidades orgânicas creditadas.

2 - Os encargos com as ações de formação promovidas por outras entidades formadoras são assegurados pelos professores, pela entidade formadora, ou por ambos, de acordo com a decisão da entidade formadora ou em resultado do previamente acordado entre as entidades envolvidas.

Artigo 243.º

Apoio às ações de formação

1 - [Revogado].

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - Com vista à promoção de ações de formação que considere necessárias, o departamento do Governo Regional competente em matéria de educação pode celebrar contratos-programa ou contratos de formação com as entidades formadoras.

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

Artigo 244.º

Apoio indireto à formação

1 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação pode apoiar com recursos humanos as instituições públicas de ensino superior que procedam a formação de professores.

2 - O apoio referido no número anterior é estabelecido por protocolo, onde se fixam as condições da oferta de formação.

3 - As instituições apoiadas devem divulgar os apoios recebidos, bem como fixar preços de formação que tenham em conta o apoio que lhes foi concedido.

Artigo 245.º

Efeitos da formação contínua

1 - A formação contínua realizada pelo docente, na qualidade de formador ou de formando, é obrigatoriamente considerada na avaliação do seu desempenho.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - A formação adquirida é registada no processo individual do docente mediante a entrega por este do respetivo certificado nos serviços administrativos da unidade orgânica onde preste serviço.

5 - [Revogado].

CAPÍTULO XXIII

Disposições finais

Artigo 246.º

Aposentação

São aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, nos mesmos termos que estiverem fixados para os docentes dependentes da administração central.

Artigo 247.º

Contagem do tempo de serviço

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a contagem do tempo de serviço do pessoal docente, incluindo o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de antiguidade obedece às regras aplicáveis aos trabalhadores da administração regional autónoma.

2 - Consideram-se ausências equiparadas a prestação efetiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes:

a) Assistência a filhos menores;

b) Doença;

c) Doença prolongada;

d) Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante;

e) Dispensas para formação nos termos do artigo 26.º;

f) Prestação de provas de concurso.

3 - A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira docente obedece ao disposto nos números anteriores e, ainda, ao disposto nos artigos 62.º, 63.º, 64.º, 78.º, 80.º, 81.º e 82.º, todos do presente Estatuto.

4 - A contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar.

5 - Exclusivamente para efeitos do cálculo da graduação profissional, em processo de concurso, é considerado o exercício de funções docentes no ensino superior e, ainda, no ensino particular e cooperativo, em qualquer grau ou modalidade, incluindo o tempo de serviço docente prestado em estabelecimentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social, incluindo o prestado pelos educadores de infância em creches, bem como o tempo de serviço intercalar referido no artigo 17.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de junho, prestado até 31 de dezembro de 2011.

6 - Para os efeitos do número anterior, é também considerado o tempo de serviço docente prestado em escolas da rede pública de outros sistemas educativos, desde que devidamente certificado pela entidade consular portuguesa relevante.

Artigo 248.º

Docentes do ensino superior, particular, cooperativo e solidário

1 - O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino superior, particular, cooperativo e solidário efetua-se, com respeito pelas regras gerais constantes do presente Estatuto, para o escalão que lhes competiria caso tivessem ingressado na rede pública nos correspondentes níveis determinados pela respetiva habilitação.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, apenas são contados os anos em que o docente tenha obtido avaliação que, nos termos da regulamentação da carreira em que se integrava, permitissem a sua consideração para efeitos de progressão.

3 - O período probatório realizado no ensino particular, cooperativo e solidário de qualquer nível e no ensino superior é válido para efeitos de provimento definitivo na carreira docente quando a instituição onde ele se realize esteja para tal acreditada pelo diretor regional competente em matéria de educação.

Artigo 249.º

Compensação de itinerância

Quando, comprovadamente, o exercício das funções implique itinerância e o docente não esteja abrangido pelo disposto no n.º 5 do artigo 96.º do Decreto Legislativo Regional 12/2005/A, de 16 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 35/2006/A, de 6 de setembro, é abonado de ajudas de custo e subsídio de transporte nos termos da lei geral.

Artigo 250.º

Docentes profissionalizados com bacharelato

As disposições constantes do presente Estatuto, bem como os efeitos delas decorrentes, previstas para os docentes portadores de habilitação profissional com licenciatura, são igualmente aplicáveis a docentes profissionalizados integrados na carreira com o grau de bacharel ou equivalente, bem como aos docentes dispensados da profissionalização.

Artigo 251.º

Formulários de registo

1 - Para cada docente é criado um registo biográfico em suporte adequado, o qual é mantido permanentemente atualizado pelos serviços administrativos da unidade orgânica do sistema educativo onde o docente preste serviço, sendo disponibilizado, com reserva dos direitos de privacidade, aos serviços da direção regional competente em matéria de educação e aos serviços responsáveis pela manutenção do cadastro central dos trabalhadores da administração regional autónoma.

2 - O formulário a que se refere o número anterior é aprovado pelo diretor regional competente em matéria de educação, no respeito pelas normas legalmente aplicáveis e pelas orientações emanadas do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de administração pública legalmente aplicáveis.

Artigo 252.º

Docentes em outros serviços

A avaliação do desempenho dos docentes que prestem serviço nos serviços de saúde e de apoio social dependentes da administração regional autónoma dos Açores rege-se pelo disposto no presente Estatuto, podendo, quando o considerem necessário, recorrer ao apoio da unidade orgânica que, para o nível de educação ou ensino em causa, sirva a área onde estejam situados os serviços.

Artigo 252.º-A

Crédito horário

1 - Para a implementação de medidas e projetos com vista à melhoria da qualidade da formação e da aprendizagem dos alunos, podem ser atribuídos créditos horários às unidades orgânicas do sistema educativo regional público, em condições a definir por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

2 - A atribuição de créditos a que se refere o número anterior é precedida de negociação entre o diretor regional competente em matéria de educação e o órgão executivo.

Artigo 253.º

Correspondência orgânica

As competências atribuídas pela lei aos Ministros das Finanças, da Educação e da Saúde em matéria de gestão do pessoal docente são exercidas na Região Autónoma dos Açores pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças, educação e saúde.

ANEXO I

Índices remuneratórios da carreira docente

(a que se refere o artigo 85.º do Estatuto)

(ver documento original)

ANEXO II

(lista a que se refere o n.º 3 do artigo 128.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2316133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 282/89 - Ministério da Educação

    Regula a concessão de equiparação a bolseiro fora do País.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-16 - Decreto Legislativo Regional 12/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, assim como as normas aplicáveis à criação, tipologia e denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior e respectivos símbolos identificativos, e o regime jurídico do desporto escolar, das associações de escolas, do Conselho Local de Educação e do Conselho Coordenador do Sistema Educativo.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto Legislativo Regional 35/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-30 - Decreto Legislativo Regional 21/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-24 - Decreto Legislativo Regional 21/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular da educação básica para o sistema educativo regional e aprova os desenhos curriculares da educação básica, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-18 - Decreto Legislativo Regional 33/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA) e procede à (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-03-16 - Decreto Legislativo Regional 8/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Fixa o regime da educação para a saúde em meio escolar.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-28 - Decreto Legislativo Regional 23/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Procede à criação de novos índices remuneratórios para os docentes contratados a termo resolutivo nas escolas públicas do Sistema Educativo Regional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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