Decreto Legislativo Regional 16/2019/A
Sumário: Estabelece os Princípios Orientadores da Organização e da Gestão Curricular da Educação Básica para o Sistema Educativo Regional.
Estabelece os Princípios Orientadores da Organização e da Gestão Curricular da Educação Básica para o Sistema Educativo Regional
O grande desafio que se coloca à próxima geração de açorianos é que seja não só a mais qualificada, mas também mais competente e civicamente mais envolvida com a comunidade a que pertence.
Para atingir este desiderato, é fundamental que a Escola prepare as crianças e os jovens para os desafios do século XXI, o que não se confina exclusivamente às disciplinas e programas curriculares, mas, antes de mais, à apropriação de um conjunto de competências pessoais e sociais mais alargado, que os capacite para um mundo em constante mudança, decorrente de uma sociedade em globalização e desenvolvimento tecnológico em aceleração, com avanços técnicos e científicos.
É, pois, neste contexto, em que a importância da escolarização e da qualificação é inegável, mas de grande incerteza quanto ao futuro, que a Escola, no cumprimento da sua missão, tem de preparar e formar os jovens, dotando-os de ferramentas necessárias para alcançarem o sucesso educativo e profissional, tornando-os cidadãos participativos e ativamente comprometidos com os valores da democracia e da autonomia, com competências que permitam questionar os saberes estabelecidos, integrar conhecimentos emergentes, comunicar de forma eficiente e resolver problemas complexos.
O grande objetivo de transformação geracional, mais do que promover a memorização, é ensinar a comunicar, colaborar, aprender a aprender, promover a inovação criativa e a confiança para avançar, na tentativa de expandir o potencial dos alunos.
O Governo Regional dos Açores assume, assim, como prioridade a concretização de uma política educativa centrada nas pessoas e que garanta a igualdade de acesso à escola pública, promovendo o sucesso educativo e, por essa via, a igualdade de oportunidades, consciente de que há uma enorme responsabilidade na preparação da educação com qualidade, orientando os alunos para uma cidadania plena numa sociedade desafiante, apostando numa cultura de rigor, trabalho, espírito crítico, criatividade e inovação.
Na concretização destes desígnios e prosseguindo os objetivos consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, o Currículo Regional da Educação Básica materializa-se no respeito integral pelos princípios legitimadores e operatórios consagrados no Decreto Legislativo Regional 15/2001/A, de 4 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2005/A, de 5 de agosto, 29/2005/A, de 6 de dezembro, e 15/2006/A, de 7 de abril, e na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 124/2004, de 9 de setembro, bem como pelos princípios orientadores e pelas finalidades estabelecidas no currículo nacional, e pelo cumprimento dos programas e orientações curriculares estabelecidos para cada ano e ciclo do ensino básico, com particular enfoque nas competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, que estabelece a matriz de princípios, valores e áreas de competência a que deve obedecer o desenvolvimento do currículo.
Neste enquadramento e no desenvolvimento de uma aprendizagem contextualizada, é conferida às unidades orgânicas do sistema educativo regional a possibilidade de, no âmbito da sua autonomia, e em articulação com os alunos, famílias e comunidade, poderem beneficiar de uma maior flexibilidade na gestão curricular, com vista à dinamização do trabalho interdisciplinar, de modo a aprofundar, reforçar e enriquecer as aprendizagens essenciais, alicerçadas, na sua diversidade e complexidade, numa abordagem centrada no aluno, identificando as dificuldades de acesso ao currículo, cabendo-lhe apostar na diversidade de estratégias para as ultrapassar e garantindo que cada aluno, na sua individualidade, obtenha o limite das suas potencialidades, no sentido de promover o sucesso educativo e, por conseguinte, a igualdade de oportunidades, elevando os padrões de qualidade das diferentes ofertas de educação e de formação.
Objetiva-se ainda que os alunos tenham um papel ativo no processo de ensino-aprendizagem e desenvolvam competências de pesquisa, avaliação, reflexão, mobilização crítica e autónoma de informação, com vista à resolução de problemas e ao reforço da sua autoestima e bem-estar, pela aposta na dinamização do trabalho de projeto e no desenvolvimento de experiências de comunicação e expressão nas modalidades oral, escrita, visual e multimodal, valorizando o papel dos alunos enquanto agentes ativos das suas aprendizagens.
A realização de aprendizagens significativas que possibilitam maior funcionalidade e possibilidades de interação com novas situações e conteúdos e o desenvolvimento de competências mais complexas pressupõem tempo para a consolidação e uma gestão integrada do conhecimento, valorizando os saberes disciplinares, mas também o trabalho interdisciplinar, a diversificação de procedimentos e instrumentos de avaliação, a promoção de capacidades de pesquisa, relação, análise, domínio de técnicas de exposição e argumentação, capacidade de trabalho cooperativo e autonomia.
De igual modo, aprofundar-se-á o princípio da educação inclusiva, no respeito pela integração de todos os alunos, assumindo o direito de todos à educação, como o exigem os valores da democracia e da justiça social, promotora de melhores aprendizagens para todos os alunos, o que reduz a exclusão e visa responder à diversidade das necessidades de todos.
Por fim, pretende-se garantir uma maior equidade entre as matrizes curriculares da educação básica regionais e nacionais, no que respeita às cargas horárias, garantindo, no entanto, opções diferenciadas de incontornável relevância curricular e valorização das aprendizagens, como a integração de História, Geografia e Cultura dos Açores, com a finalidade de promover uma abordagem transversal de conteúdos relativos à identidade açoriana, Inglês como língua estrangeira, em todos os anos do 1.º ciclo, a valorização das Tecnologias da Informação e Comunicação, e a criação de um espaço curricular próprio para a componente de Cidadania, componente agora designada por Cidadania e Desenvolvimento, sujeita a uma reestruturação enquanto área de trabalho que visa o exercício da cidadania ativa e da participação democrática, em contextos interculturais de partilha e de colaboração, e de confronto de ideias sobre temas da atualidade.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente diploma define os princípios orientadores da organização e gestão curricular, no âmbito do currículo regional para a educação básica.
2 - São aprovadas as matrizes curriculares da educação pré-escolar e do ensino básico, constantes dos anexos I, II, III e IV do presente diploma e do qual fazem parte integrante.
3 - O disposto no presente diploma aplica-se às diferentes ofertas educativas e formativas para a educação básica, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular, cooperativo e solidário.
4 - O presente diploma aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, às modalidades de ensino à distância e do ensino individual e doméstico.
Artigo 2.º
Currículo regional da educação básica
1 - Entende-se por currículo regional da educação básica, adiante CREB, o conjunto de competências e de aprendizagens a desenvolver pelos alunos que frequentam o sistema educativo regional ao longo da educação básica, as matrizes curriculares de base, as orientações metodológicas, os contributos das diferentes áreas curriculares para a abordagem da açorianidade e as orientações para a avaliação das competências e aprendizagens dos alunos.
2 - O CREB concretiza-se no respeito pelos objetivos consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo, pelos princípios orientadores e finalidades estabelecidas no currículo nacional e pelo cumprimento dos programas e orientações curriculares, estabelecidas para cada ano e ciclo do ensino básico.
3 - O CREB visa criar condições para uma maior qualidade do processo de ensino-aprendizagem, e consequente melhoria dos resultados escolares dos alunos, nomeadamente através da adequação dos desenhos curriculares às necessidades do sistema educativo regional, garantindo que todos os alunos, independentemente da oferta educativa e formativa que frequentam, alcançam as competências definidas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
4 - O CREB integra a educação pré-escolar e abrange todas as crianças, com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico.
5 - As estratégias de desenvolvimento do CREB respeitam as orientações, definições e formas de operacionalização definidas pelo currículo nacional, sem prejuízo de outras de caráter regional acauteladas no presente diploma, e legitimam uma maior autonomia por parte das unidades orgânicas do sistema educativo regional através da concretização de projetos educativos e curriculares próprios, concebidos, aprovados e avaliados pelos órgãos de administração e gestão da unidade orgânica, tendo em vista a sua adequação contextualizada.
6 - O projeto curricular de escola, enquanto instrumento de exercício da autonomia e flexibilidade curricular, deve ser organizado da forma que a unidade orgânica considerar mais adequada ao desempenho da sua missão.
7 - O processo individual do aluno, formalizado em modelo a aprovar por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de educação, acompanha o percurso escolar do aluno, facilitando a sua integração aquando da transição entre turmas, ciclos ou escolas.
8 - A elaboração e atualização do processo individual do aluno é da responsabilidade do educador/professor titular de turma, na educação pré-escolar/1.º ciclo do ensino básico, ou do diretor de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e contém toda a informação sobre o aluno que possa contribuir para a construção de respostas educativas adequadas às suas características.
CAPÍTULO II
Organização e gestão do currículo regional
Artigo 3.º
Princípios orientadores
A organização e a gestão do currículo regional da educação básica subordinam-se aos seguintes princípios orientadores:
a) Assunção da identidade açoriana enquanto fator incontornável de relevância curricular e valorização das aprendizagens, espelhada nas competências essenciais do currículo regional da educação básica definidas pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 124/2004, de 9 de setembro;
b) Respeito pelos princípios orientadores da conceção, finalidades, definições e formas de operacionalização estabelecidos no currículo nacional;
c) Respeito pelos fundamentos e princípios instituídos nas Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar (OCEPE), que constituem referenciais comuns para a orientação do trabalho educativo dos educadores de infância;
d) Enfoque nas áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;
e) Cumprimento das orientações programáticas definidas para as áreas curriculares e disciplinares do ensino básico e inscritas nos documentos curriculares de suporte às aprendizagens;
f) Valorização de outras referências identitárias, de educação inclusiva, respeitadora da diversidade cultural, étnica, religiosa e promotora da igualdade e da não discriminação, capaz de dar resposta a todos os alunos, eliminando obstáculos e estereótipos no acesso ao currículo e às aprendizagens;
g) Valorização da autonomia curricular das escolas;
h) Promoção de uma cultura de trabalho e exigência, através da demanda de padrões nacionais e internacionais de qualidade.
Artigo 4.º
Ofertas educativas e formativas
1 - As ofertas educativas do ensino básico visam assegurar aos alunos uma formação geral comum, proporcionando-lhes o desenvolvimento das aprendizagens necessárias ao prosseguimento de estudos de nível secundário.
2 - São ofertas educativas da educação básica:
a) Educação pré-escolar;
b) Ensino básico regular;
c) Ensino artístico especializado;
d) Ensino especializado em desporto.
3 - O ensino básico compreende, ainda, cursos de educação e formação, de dupla certificação ou de formação profissionalizante, visando o cumprimento da escolaridade obrigatória e a inserção na vida ativa, aos quais se aplica o disposto no presente diploma com as necessárias adaptações.
4 - Os cursos que se inscrevem no número anterior são criados e regulamentados por diploma próprio do membro do Governo Regional responsável pela área da educação e, sempre que aplicável, pela área da formação profissional.
5 - O funcionamento de cursos de nível básico, previstos no presente diploma, depende de parecer favorável dos serviços responsáveis pela área da educação com competências no âmbito de ofertas educativas e formativas.
Artigo 5.º
Modalidades educativas
1 - São igualmente modalidades educativas e formativas do ensino básico:
a) O ensino à distância;
b) O ensino individual e doméstico.
2 - As ofertas previstas no artigo anterior e as modalidades educativas e formativas referidas no número anterior são objeto de regulamentação própria do membro do Governo Regional responsável pela área da educação.
Artigo 6.º
Autonomia e flexibilidade curricular
1 - No âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, as unidades orgânicas podem gerir até 25 % do total da carga horária de cada componente do currículo.
2 - A autonomia curricular conferida às unidades orgânicas é da sua exclusiva responsabilidade e obedece à apresentação de um projeto curricular de escola, formalizado numa matriz curricular definida pela unidade orgânica, delimitado a um intervalo de variação entre 0 % e 25 % das matrizes curriculares de base constantes dos anexos ao presente diploma.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores compete igualmente à unidade orgânica definir a unidade de tempo letivo para organização da carga horária constante das matrizes curriculares de base, garantindo obrigatoriamente o cumprimento do tempo total anual previsto nas matrizes curriculares de base.
4 - Quando da organização referida no número anterior resultar uma fração de tempo inferior ao total de tempo estipulado para cada componente, o tempo remanescente poderá reverter para qualquer outra das restantes componentes do currículo.
5 - Excecionalmente, pode ser conferida às unidades orgânicas uma gestão superior a 25 % das matrizes curriculares de base, com vista ao desenvolvimento de planos de inovação curricular, pedagógica ou de outros domínios, de acordo com o estipulado no n.º 5 do artigo 17.º
6 - Do disposto nos números anteriores não pode resultar um aumento de pessoal docente, salvo para garantir o cumprimento da matriz base.
Artigo 7.º
Matrizes curriculares de base
1 - O CREB integra planos curriculares, que apresentam o conjunto de componentes de currículo ou de formação, áreas disciplinares, disciplinas, a lecionar por ano de escolaridade, ciclo e nível de ensino ou formação, inscritos nas matrizes curriculares de base constantes dos anexos I a IV ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
2 - A carga horária das componentes de currículo ou de formação, áreas disciplinares e disciplinas inscritas nas matrizes curriculares de base constitui um valor de referência, a gerir por cada unidade orgânica, através da redistribuição dos tempos fixados nas matrizes, fundamentada na necessidade de encontrar as respostas pedagogicamente adequadas ao contexto da sua comunidade educativa e configuram a matriz curricular de escola.
3 - Constitui exceção à carga horária entendida como valor de referência:
a) A componente de formação, nos cursos do ensino artístico especializado e nos cursos do ensino especializado em desporto, do ensino básico;
b) As componentes de formação nos cursos mencionados no n.º 3 do artigo 4.º
4 - Na concretização do previsto no n.º 2, as unidades orgânicas devem garantir o cumprimento:
a) Do tempo total anual por componente de currículo das matrizes curriculares de base com organização semanal, sendo este igual ao produto resultante da multiplicação do total da carga horária semanal com o número de semanas letivas do calendário escolar;
b) Da carga horária por componente de formação prevista para o ciclo de formação nas matrizes curriculares de base das ofertas educativas e formativas organizadas por ciclo de formação.
Artigo 8.º
Matriz curricular de escola
1 - No âmbito do planeamento curricular ao nível da unidade orgânica e da turma, e considerando as decisões previstas no artigo anterior em sede de matriz curricular, cabe também à unidade orgânica decidir, em conformidade com o previsto no presente diploma, a forma como se configuram na matriz, sempre que aplicável:
a) As Atividades de Apoio à Aprendizagem;
b) As Atividades de Complemento Curricular.
2 - No quadro da definição da matriz curricular de escola ou da turma, cabe ainda à unidade orgânica decidir sobre a implementação:
a) Das opções curriculares adequadas ao seu projeto educativo, considerando, entre outras, as previstas no n.º 2 do artigo 17.º;
b) De Cidadania e Desenvolvimento, nos termos do artigo 11.º
Artigo 9.º
Organização do pré-escolar
1 - A matriz curricular de base da educação pré-escolar, constante do anexo I, integra as áreas de conteúdo de Formação Pessoal e Social, de Expressão e Comunicação e a área de Conhecimento do Mundo.
2 - A área de Expressão e Comunicação compreende quatro domínios: o Domínio da Educação Física, o da Educação Artística, onde se incluem as artes visuais, o jogo dramático/teatro, a música e a dança; o Domínio da Linguagem Oral e Abordagem à Escrita e o Domínio da Matemática.
3 - Constituem fundamentos e princípios educativos na educação pré-escolar, o desenvolvimento e a aprendizagem como vertentes indissociáveis no processo de evolução da criança, o reconhecimento da criança como sujeito e agente do processo educativo, a exigência de resposta a todas as crianças e a construção articulada do saber.
4 - Na educação pré-escolar devem promover-se dinâmicas de trabalho que privilegiem a pesquisa e a experimentação, com vista a uma educação científica, o desenvolvimento das potencialidades de cada criança, metodologias de trabalho ativas, construtivas, que impliquem a criança em processos de investigação, assim como a continuidade educativa e a transição para o 1.º ciclo, garantindo a continuidade das aprendizagens já realizadas pela criança, tanto em contexto familiar como institucional.
5 - A educação pré-escolar deve, ainda, promover claramente o desenvolvimento de todo o potencial das crianças através do recurso a linguagens múltiplas e englobando não apenas os conhecimentos e capacidades, mas também a sua sensibilidade emocional, moral e estética.
6 - As matrizes curriculares de base do ensino básico, constantes dos anexos II a IV ao presente diploma, integram:
a) No 1.º ciclo, as componentes de currículo que devem ser trabalhadas de um modo articulado e globalizante pela prática da monodocência, sem prejuízo da lecionação de Educação Física e de Inglês, por docente da correspondente área disciplinar, bem como através do desenvolvimento de projetos em coadjuvação, com docentes deste ou de outros ciclos de ensino;
b) No 2.º ciclo, diferentes disciplinas agregadas em áreas disciplinares, privilegiando abordagens interdisciplinares potenciadas pela organização bidisciplinar dos grupos de recrutamento desse ciclo;
c) No 3.º ciclo, diferentes disciplinas agregadas em áreas disciplinares, privilegiando abordagens interdisciplinares.
7 - Nos três ciclos do ensino básico, sem prejuízo da sua natureza transversal ou disciplinar, a componente de Cidadania e Desenvolvimento corresponde a um espaço curricular privilegiado para o desenvolvimento da formação pessoal e social e da consciência cívica dos alunos como elementos fundamentais no processo de formação de cidadãos responsáveis, participativos e críticos, a partir de um conjunto de temáticas e de orientações curriculares adequadas e desenvolve-se de acordo com o previsto no artigo 11.º
8 - A disciplina de História, Geografia e Cultura dos Açores é de oferta e frequência obrigatória nos 2.º e 3.º ciclos.
9 - Pese embora o caráter transversal de História, Geografia e Cultura dos Açores, compete à unidade orgânica definir a forma como se desenvolve, de entre as seguintes opções:
a) A abordagem transdisciplinar, no âmbito de diferentes disciplinas da matriz curricular de base;
b) A oferta como disciplina autónoma, com um tempo letivo semanal nunca inferior à unidade temporal definida pela unidade orgânica, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º
10 - A matriz curricular de base integra nos três ciclos do ensino básico a componente de Tecnologias de Informação e Comunicação, sendo que no 1.º ciclo é de integração curricular transversal, potenciada pela dimensão globalizante do ensino, constituindo uma componente de natureza instrumental, de suporte às aprendizagens.
11 - A disciplina de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) é de oferta obrigatória em todos os ciclos do ensino básico.
12 - A matriz curricular de base no 1.º ciclo integra a componente de Educação Artística, destinada ao desenvolvimento de aprendizagens no âmbito das Artes Visuais, Expressão Dramática/Teatro, Dança e Música, as componentes de Educação Física e de Inglês, as quais são lecionadas por docentes da correspondente área disciplinar, e a componente de Estudo Integrado, enquanto área de suporte às aprendizagens, destinada à realização de atividades integradoras das diversas componentes do currículo, com recurso ao domínio de metodologias de estudo autónomo, de pesquisa, tratamento e seleção de informação.
13 - No 2.º ciclo, a lecionação da disciplina de Educação Tecnológica é assegurada por um par pedagógico, sempre que as turmas tenham mais de quinze alunos.
14 - No 3.º ciclo, para além da disciplina de Educação Visual e Tecnologias da Informação e Comunicação, os alunos frequentam Educação Tecnológica ou uma outra disciplina de complemento à educação artística ou tecnológica, de oferta da unidade orgânica que, para o efeito, privilegia os recursos disponíveis.
15 - Em todos os ciclos do ensino básico, é obrigatória a oferta da disciplina de Educação Moral e Religiosa, com um tempo letivo nunca inferior à unidade temporal definida pela unidade orgânica, sendo a sua frequência facultativa.
16 - Nos 2.º e 3.º ciclos, a disciplina de Educação Moral e Religiosa é lecionada em regime opcional a outra disciplina a definir pela unidade orgânica.
17 - As disciplinas de complemento à Educação Artística e Tecnológica e as de Oferta de Escola, em alternativa à disciplina de Educação Moral e Religiosa, apresentam identidade e documentos curriculares próprios, da responsabilidade da unidade orgânica.
18 - As matrizes curriculares de base contemplam ainda a componente de Atividades de Apoio à Aprendizagem.
19 - No 1.º ciclo, as Atividades de Apoio à Aprendizagem são de oferta obrigatória e de frequência facultativa, assentam em metodologias de diferenciação pedagógica, integradas no contexto das medidas de suporte à aprendizagem das várias componentes de currículo.
20 - As atividades mencionadas no número anterior são orientadas pelo docente titular de turma, com recurso aos tempos remanescentes da lecionação de Educação Física e de Inglês, e tem uma carga semanal entre duas a quatro horas semanais.
21 - A oferta e organização das Atividades de Apoio à Aprendizagem nos 2.º e 3.º ciclos, como uma componente de suporte às aprendizagens, é objeto de decisão da unidade orgânica, bem como as regras de frequência, e poderá ter uma carga semanal até dois tempos, nunca coincidentes com os tempos destinados às Atividades de Complemento Curricular.
Artigo 10.º
Domínios de autonomia curricular
1 - Os Domínios de Autonomia Curricular (DAC) constituem uma opção curricular de trabalho interdisciplinar e ou articulação curricular, cuja planificação deve identificar as disciplinas envolvidas e a forma de organização.
2 - O trabalho em DAC tem por base os documentos curriculares, com vista ao desenvolvimento das áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
3 - Os DAC, numa interseção de aprendizagens de diferentes disciplinas, exploram percursos pedagógico-didáticos, em que se privilegia o trabalho prático e ou experimental e o desenvolvimento das capacidades de pesquisa, relação e análise, tendo por base, designadamente:
a) Os temas ou problemas abordados sob perspetivas disciplinares, numa abordagem interdisciplinar;
b) Os conceitos, factos, relações, procedimentos, capacidades e competências, na sua transversalidade e especificidade disciplinar.
Artigo 11.º
Cidadania e Desenvolvimento
1 - A componente de Cidadania e Desenvolvimento enquadra-se no âmbito da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, constitui-se como uma área de trabalho de articulação disciplinar, com abordagem de natureza interdisciplinar, e integra, com as necessárias adaptações, as matrizes de todas as ofertas educativas e formativas.
2 - A componente de Cidadania e Desenvolvimento mobiliza os contributos de diferentes componentes de currículo ou de formação, áreas disciplinares, disciplinas ou unidades de formação, com vista ao cruzamento dos respetivos conteúdos com os temas da estratégia de educação para a cidadania da unidade orgânica, através do desenvolvimento e concretização de projetos pelos alunos de cada turma.
3 - Cabe a cada unidade orgânica aprovar a sua estratégia de educação para a cidadania, definindo:
a) Os domínios, os temas e as aprendizagens a desenvolver em cada ciclo e ano de escolaridade;
b) O modo de organização do trabalho;
c) Os projetos a desenvolver pelos alunos que concretizam na comunidade as aprendizagens a desenvolver;
d) As parcerias a estabelecer com entidades da comunidade numa perspetiva de trabalho em rede, com vista à concretização dos projetos;
e) A avaliação das aprendizagens dos alunos;
f) A avaliação da estratégia de educação para a cidadania da unidade orgânica.
Artigo 12.º
Línguas estrangeiras
1 - A aprendizagem de uma língua estrangeira inicia-se obrigatoriamente no 1.º ciclo, de modo a proporcionar aos alunos o domínio da língua, num crescendo de apropriação e fluência, com ênfase na sua expressão oral, e segundo orientações curriculares aprovadas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de educação.
2 - No 1.º ciclo, a língua estrangeira é o Inglês, disciplina lecionada por um docente da correspondente área disciplinar, em duas sessões semanais, de acordo com a unidade temporal definida pela unidade orgânica.
3 - A matriz curricular de base integra uma segunda língua estrangeira no 3.º ciclo, a qual é de frequência obrigatória.
Artigo 13.º
Português Língua Não Materna
1 - As matrizes curriculares de base devem integrar a disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM), destinada a alunos que se encontram numa das seguintes situações:
a) A sua língua materna não seja o português;
b) Não tenham tido o português como língua de escolarização e para os quais, de acordo com o seu percurso escolar e o seu perfil sociolinguístico, se considere ser a oferta curricular mais adequada.
2 - Para o desenvolvimento da disciplina de PLNM são constituídos, com base no Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, os seguintes níveis de proficiência linguística:
a) Iniciação (A1, A2);
b) Intermédio (B1);
c) Avançado (B2, C1).
3 - Tendo em vista o posicionamento em nível de proficiência, cabe à escola proceder a uma avaliação do conhecimento da língua portuguesa, a ocorrer no momento em que o aluno ingressa no sistema educativo.
4 - Visando o reconhecimento e a valorização da língua materna do aluno, bem como o reforço das aprendizagens da língua portuguesa, designadamente como PLNM, é permitida a dispensa da frequência de uma língua estrangeira, nos 2.º e 3.º ciclos, aos alunos recém-integrados no sistema educativo, provenientes de sistemas educativos estrangeiros, cuja língua materna não seja o português.
5 - Compete ao presidente do órgão de gestão da unidade orgânica autorizar a dispensa a que se refere o número anterior.
6 - A forma de organização e funcionamento da disciplina de PLNM é objeto de regulamentação própria, por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de educação.
Artigo 14.º
Educação bilingue
1 - As escolas de referência para a educação e ensino bilingue constituem uma resposta educativa especializada para garantir o acesso ao currículo regional da educação básica.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as matrizes curriculares do ensino básico integram:
a) Língua Gestual Portuguesa (LGP), como primeira língua (L1);
b) Língua portuguesa escrita, como segunda língua (L2).
3 - Nos termos dos números anteriores, a disciplina de LGP substitui a disciplina de Português.
4 - Os alunos cuja primeira língua é a LGP frequentam ainda a disciplina de Português Língua Segunda, estando dispensados da disciplina de Inglês até ao final do 2.º ciclo.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, por decisão da unidade orgânica, em articulação com os encarregados de educação, os alunos podem iniciar a frequência da disciplina de Inglês.
Artigo 15.º
Atividades de Complemento Curricular
1 - As unidades orgânicas, no desenvolvimento dos seus projetos educativo e curricular, devem proporcionar aos alunos Atividades de Complemento Curricular, de frequência facultativa, de natureza eminentemente lúdica e cultural, incidindo, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia na educação, tais como Atividades Desportivas Escolares (ADE), clubes, entre outras.
2 - As Atividades de Complemento Curricular não podem ser coincidentes com os tempos destinados às Atividades de Apoio à Aprendizagem, nem implicar acréscimo de recursos humanos por parte da unidade orgânica.
CAPÍTULO III
Operacionalização
Artigo 16.º
Planeamento curricular
1 - O planeamento curricular é suportado pelo conhecimento específico da comunidade em que a unidade orgânica se insere, tendo como finalidade a adequação e contextualização do currículo ao projeto educativo, ao projeto curricular de escola e às características dos alunos.
2 - Deve ser garantida a prática regular de monitorização do planeamento curricular, avaliando o impacto das opções adotadas nos termos do número anterior, com vista à promoção dos ajustes necessários.
3 - Nas decisões tomadas pela unidade orgânica relativas à adequação e contextualização do currículo são considerados:
a) A consolidação, o aprofundamento e o complemento das Aprendizagens Essenciais, com recurso aos demais documentos curriculares em vigor;
b) O desenvolvimento das competências inscritas nos referenciais do Catálogo Nacional de Qualificações, nos casos aplicáveis.
4 - As decisões da unidade orgânica são inscritas nos instrumentos de planeamento curricular previstos no artigo seguinte.
Artigo 17.º
Prioridades e opções curriculares estruturantes
1 - Centrando-se nas áreas de competências consignadas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, a unidade orgânica, no contexto da sua comunidade educativa, estabelece prioridades no desenvolvimento do planeamento curricular, tomando opções que visam:
a) A valorização das artes, das ciências, do desporto, das humanidades, das tecnologias de informação e comunicação, e do trabalho prático e experimental, bem como a integração das componentes de natureza regional e da comunidade local, como forma de abordagem da açorianidade;
b) A aquisição e desenvolvimento de competências de pesquisa, avaliação, reflexão, mobilização crítica e autónoma de informação, com vista à resolução de problemas e ao reforço da autoestima dos alunos;
c) A promoção de experiências de comunicação e expressão em língua portuguesa e em línguas estrangeiras nas modalidades oral, escrita, visual e multimodal;
d) O exercício da cidadania ativa, de participação social, em contextos de partilha e de colaboração e de confronto de ideias sobre matérias da atualidade;
e) A implementação do trabalho de projeto como dinâmica centrada no papel dos alunos enquanto autores, proporcionando aprendizagens significativas.
2 - As opções curriculares da unidade orgânica concretizam-se, entre outras, nas seguintes possibilidades:
a) Combinação parcial ou total de componentes de currículo ou de formação, áreas disciplinares, disciplinas ou unidades de formação, com recurso a Domínios de Autonomia Curricular (DAC), promovendo tempos de trabalho interdisciplinar, com possibilidade de partilha de horário entre diferentes disciplinas;
b) Alternância, ao longo do ano letivo, de períodos de funcionamento disciplinar com períodos de funcionamento multidisciplinar, em trabalho colaborativo;
c) Desenvolvimento de trabalho prático ou experimental com recurso a desdobramento de turmas ou outra organização;
d) Integração de projetos desenvolvidos na unidade orgânica em blocos que se inscrevem no horário semanal, de forma rotativa ou outra adequada;
e) Organização do funcionamento das disciplinas de um modo trimestral ou semestral, ou outra organização.
3 - Na concretização dos DAC, prevista na alínea a) do número anterior, não fica prejudicada a existência das disciplinas inscritas nas matrizes curriculares de base.
4 - Os DAC têm por base os documentos curriculares das componentes de currículo, áreas disciplinares e disciplinas que lhes dão origem.
5 - As opções estruturantes de natureza curricular são inscritas no projeto curricular de escola e carecem de homologação por parte do membro do Governo Regional com competência em matéria de educação.
6 - As unidades orgânicas devem promover o envolvimento dos alunos, definindo procedimentos regulares de auscultação e participação dos alunos no desenho de opções curriculares e na avaliação da sua eficácia na aprendizagem.
Artigo 18.º
Instrumentos de planeamento curricular
1 - O planeamento curricular ao nível da unidade orgânica e da turma, concretizando os pressupostos do projeto educativo e do projeto curricular de escola:
a) Constitui uma apropriação contextualizada do currículo, adequada à consecução das aprendizagens e ao desenvolvimento integral dos alunos;
b) Regista as opções relativas ao planeamento, à realização e à avaliação do ensino e das aprendizagens.
2 - O projeto curricular de escola, concebido, aprovado e avaliado pelos órgãos de administração e gestão da unidade orgânica, deve ser organizado da forma que a unidade orgânica considerar mais adequada, sem prejuízo da explicitação das seguintes componentes fundamentais:
a) As características da escola e da comunidade em que se insere, com destaque para os elementos suscetíveis de serem explorados numa perspetiva curricular;
b) A oferta educativa e formativa;
c) As opções curriculares assumidas pela unidade orgânica e a respetiva distribuição das cargas horárias de modo a aprofundar, reforçar e enriquecer as aprendizagens essenciais das áreas curriculares, por referência às matrizes curriculares de base;
d) As principais estratégias a desenvolver para dar resposta, no plano curricular, às características da escola e da comunidade educativa, visando o desenvolvimento das competências curriculares e a demanda dos mais elevados níveis de desempenho;
e) A estratégia da unidade orgânica de educação para a cidadania, operacionalizada na componente de Cidadania e Desenvolvimento;
f) A definição das formas de organização do trabalho escolar, de dinamização do trabalho colaborativo e interdisciplinar, designadamente pela definição e organização dos DAC;
g) A estratégia da unidade orgânica para a abordagem da açorianidade, pela implementação da disciplina de História, Geografia e Cultura dos Açores;
h) As estratégias promotoras da articulação curricular horizontal e vertical, entre diferentes áreas curriculares, anos de escolaridade e ciclos de ensino;
i) As orientações metodológicas, de conceção, de seleção, de organização e de partilha de materiais curriculares;
j) As modalidades e os critérios de avaliação das aprendizagens dos alunos, bem como das formas de autorregulação do processo, designadamente de reflexão em torno dos resultados alcançados e a consequente definição e implementação das estratégias que se revelem necessárias para uma melhoria do desempenho dos alunos;
k) A constituição das equipas educativas;
l) As ações destinadas a promover o diálogo com os alunos, as famílias e a comunidade no planeamento e realização do ensino e da aprendizagem.
3 - Além do projeto educativo e do projeto curricular de escola, que consagram as opções estruturantes de natureza curricular, as unidades orgânicas podem adotar outros instrumentos de planeamento curricular.
4 - Cabe ao conselho pedagógico a decisão relativa aos instrumentos a que se refere o número anterior, bem como, a existirem, a definição das suas finalidades e a forma de monitorização.
5 - Os instrumentos de planeamento curricular devem ser dinâmicos, sintéticos e traduzir uma visão interdisciplinar do currículo.
Artigo 19.º
Dinâmicas pedagógicas
1 - Nas dinâmicas de trabalho pedagógico, deve desenvolver-se trabalho de natureza interdisciplinar e de articulação disciplinar, operacionalizado preferencialmente por equipas educativas que acompanham turmas ou grupos de alunos.
2 - Cabe às equipas educativas e aos docentes que as constituem, no quadro da sua especialidade, definir as dinâmicas de trabalho pedagógico adequadas, tendo por referência as especificidades da turma ou grupo de alunos.
3 - Com vista ao desenvolvimento de aprendizagens de qualidade e incorporando medidas enquadradas nos instrumentos de planeamento da unidade orgânica, na ação educativa deve, entre outras, garantir-se:
a) Uma atuação preventiva que permita antecipar e prevenir o insucesso e o abandono escolares;
b) A implementação das medidas multinível, universais, seletivas e adicionais, que se revelem ajustadas à aprendizagem e inclusão dos alunos;
c) A rentabilização eficiente dos recursos e de oportunidades existentes na unidade orgânica e na comunidade;
d) A adequação, diversidade e complementaridade das estratégias de ensino e aprendizagem, bem como a produção de informação descritiva sobre os desempenhos dos alunos;
e) A regularidade da monitorização, avaliando a intencionalidade e o impacto das estratégias e medidas adotadas.
4 - Na ação educativa, deve ainda ser assegurado o envolvimento dos alunos, com enfoque na intervenção cívica, privilegiando a livre iniciativa, a autonomia, a responsabilidade e o respeito pela diversidade humana e cultural.
5 - Com vista à promoção da qualidade e eficiência educativas, podem ser implementadas diferentes formas de organização, nomeadamente:
a) O trabalho colaborativo, valorizando-se o intercâmbio de saberes e de experiências, através de práticas de:
i) Coadjuvação entre docentes, do mesmo ano ou ciclo, de vários ciclos e níveis de ensino e de diversas áreas disciplinares;
ii) Permuta temporária entre docentes da mesma área ou domínio disciplinar;
b) A criação de grupos de trabalho para:
i) Aquisição, desenvolvimento e consolidação de aprendizagens específicas, com vista à promoção da articulação entre componentes de currículo e de formação, áreas disciplinares, disciplinas ou unidades de formação de curta duração, a funcionar, em regra, de forma temporária;
ii) Atividades de Apoio à Aprendizagem, assentes em metodologias de diferenciação pedagógica com vista à recuperação ou melhoria das aprendizagens;
iii) Desenvolvimento de trabalho autónomo, interpares, com mediação de professores;
c) A implementação de tutorias, visando a orientação do processo educativo, nomeadamente através da autorregulação das aprendizagens e da adaptação às expectativas académicas e sociais dos alunos;
d) A promoção de ações de orientação escolar e profissional, de modo que os alunos optem por cursos, áreas e disciplinas que correspondam aos seus interesses vocacionais;
e) A concretização de ações de apoio ao crescimento e ao desenvolvimento pessoal e social dos alunos, visando igualmente a promoção da saúde e a prevenção de comportamentos de risco.
Artigo 20.º
Avaliação
As regras e os procedimentos relativos à avaliação dos alunos nas diversas modalidades do ensino básico são regulamentados por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da educação.
Artigo 21.º
Reorientação do percurso formativo
1 - Independentemente da oferta formativa frequentada pelos alunos, é assegurada a possibilidade de reorientação do seu percurso formativo, com recurso à permeabilidade entre cursos com afinidade de planos curriculares e ao regime de equivalências com vista a possibilitar ao aluno o prosseguimento de estudos noutro curso.
2 - A reorientação do percurso formativo dos alunos é realizada pelas escolas, de acordo com as orientações gerais do membro do Governo Regional responsável pela área da educação.
Artigo 22.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do ano letivo de:
a) 2019/2020, no que respeita ao pré-escolar e aos 1.º, 5.º e 7.º anos de escolaridade;
b) 2020/2021, no que respeita aos 2.º, 6.º e 8.º anos de escolaridade;
c) 2021/2022, no que respeita aos 3.º e 9.º anos de escolaridade;
d) 2022/2023, no que respeita ao 4.º ano de escolaridade.
Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto Legislativo Regional 21/2010/A, de 24 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 25/2015/A, de 17 de dezembro, e o Despacho Normativo 1/2002, de 3 de janeiro.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 5 de junho de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de julho de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Educação pré-escolar
Tomando por referência as Orientações Curriculares da Educação Pré-Escolar (OCEP).
Área de Formação Pessoal e Social.
Área de Expressão e Comunicação:
Domínio da Educação Física;
Domínio da Educação Artística (a);
Domínio da Linguagem Oral e Abordagem à Escrita;
Domínio da Matemática.
Área do Conhecimento do Mundo.
(a) Corresponde à introdução de subdomínios que incluem artes visuais, jogo dramático/teatro, música e dança.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Ensino básico regular - 1.º ciclo
Tomando por referência a matriz curricular de base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as unidades orgânicas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Ensino básico regular - 2.º ciclo
Tomando por referência a matriz curricular de base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as unidades orgânicas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Ensino básico regular - 3.º ciclo
Tomando por referência a matriz curricular de base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as unidades orgânicas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
(ver documento original)
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