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Decreto Legislativo Regional 12/2005/A, de 16 de Junho

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Sumário

Estabelece o regime jurídico da autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, assim como as normas aplicáveis à criação, tipologia e denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior e respectivos símbolos identificativos, e o regime jurídico do desporto escolar, das associações de escolas, do Conselho Local de Educação e do Conselho Coordenador do Sistema Educativo.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 12/2005/A

Regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas

do sistema educativo

A autonomia das escolas e a descentralização constituem aspectos fundamentais de uma boa organização do sistema educativo, com o objectivo de concretizar na vida da escola a democratização, a igualdade de oportunidades e a qualidade do serviço público de educação. Nesse contexto, a escola, enquanto centro das políticas educativas, tem de construir a sua autonomia a partir da comunidade em que se insere, dos seus problemas e potencialidades, contando com a colaboração da administração educativa, que possibilite uma melhor resposta aos desafios que diariamente a comunidade educativa enfrenta. O reforço da autonomia deve, por isso, ser encarado a partir do princípio de que as escolas podem gerir os recursos educativos, de forma consistente com o seu projecto educativo, com inegáveis vantagens quando em comparação com uma gestão centralizada.

Por outro lado, a vertente de desenvolvimento organizacional do currículo regional exige uma organização do sistema educativo que responda adequadamente às suas especificidades e potencie as suas características próprias como vantagem para a sua qualidade e funcionamento.

A autonomia pedagógica e de gestão não constituem um fim em si mesmo, mas uma forma de as escolas desempenharem melhor o serviço público de educação, cabendo à administração educativa uma intervenção de apoio e regulação, com vista a assegurar uma efectiva igualdade de oportunidades e a correcção das desigualdades ainda existentes.

A autonomia constitui um investimento nas escolas e na qualidade da educação, devendo ser acompanhada, no dia a dia, por uma cultura de responsabilidade partilhada por toda a comunidade educativa. Consagra-se, assim, um processo gradual que permita o aperfeiçoamento das experiências e a aprendizagem quotidiana da autonomia, em termos que favoreçam a liderança das escolas, a estabilidade do corpo docente e uma crescente adequação entre o exercício de funções, o perfil e a experiência dos seus responsáveis.

A experiência obtida com a aplicação do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 24/99, de 22 de Abril, e pelo Decreto Legislativo Regional 18/99/A, de 21 de Maio, veio demonstrar que aquele modelo de gestão democrática das escolas tem grandes potencialidades, garantindo um elevado desempenho e uma boa qualidade de gestão à generalidade das unidades orgânicas.

Tendo em conta essa experiência e a necessidade de manter e aprofundar a autonomia das escolas e um regime de gestão democrática assente na escolha dos dirigentes de cada unidade orgânica pela comunidade educativa, propiciando assim condições de maior estabilidade ao regime de autonomia e gestão, opta-se por reunir num único diploma diferentes matérias referentes à criação, denominação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo, incluindo as referentes aos fundos escolares. Neste contexto merece particular atenção a reestruturação da rede escolar do 1.º ciclo do ensino básico e sua requalificação pedagógica, criando condições que permitam dar execução ao disposto na Lei 92/2001, de 20 de Agosto.

Por outro lado, as matérias referentes à autonomia das escolas encontravam-se dispersas por vários diplomas, sendo de toda a conveniência a sua consolidação, criando um regime genérico aplicável a todo o sistema educativo regional. O mesmo critério foi seguido em relação a matérias conexas, nomeadamente as referentes à organização interna das escolas, aos clubes escolares e ao desporto escolar, áreas que passam a integrar o regime jurídico de autonomia e gestão.

Foram ouvidas as associações sindicais do sector da educação.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece:

a) O regime jurídico de autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores;

b) As normas aplicáveis à criação, tipologia e denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior, bem como à adopção dos respectivos símbolos identificativos;

c) O regime jurídico do desporto escolar, das associações de escolas, do Conselho Local de Educação e do Conselho Coordenador do Sistema Educativo.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regime jurídico aplica-se aos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regular e especializado, bem como aos seus agrupamentos.

2 - As referências a escolas constantes do presente diploma reportam-se aos estabelecimentos referidos no número anterior, bem como aos seus agrupamentos, salvo se resultar diversamente da letra ou do sentido geral da disposição.

Artigo 3.º

Conceitos

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Sistema educativo regional» o conjunto de meios existentes na Região pelo qual se concretiza o direito à educação;

b) «Unidade orgânica» a escola ou o agrupamento de escolas dotado de órgãos de administração e gestão próprios e de quadros de pessoal docente e não docente;

c) «Estabelecimento de educação e de ensino» o edifício ou o conjunto de edifícios funcionando integrados numa unidade orgânica do sistema educativo onde seja ministrada a educação pré-escolar ou qualquer nível ou ciclo de ensino;

d) «Área escolar» o agrupamento de escolas constituído exclusivamente por estabelecimentos de educação e de ensino que ministram a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico;

e) «Órgão de administração e gestão» o órgão responsável pela administração e gestão de cada unidade orgânica;

f) «Estruturas pedagógicas» as estruturas de coordenação e apoio de cada unidade orgânica do sistema educativo;

g) «Ano escolar» o período compreendido entre 1 de Setembro de cada ano e 31 de Agosto do ano seguinte;

h) «Docente» o educador de infância ou professor de qualquer nível ou grau de ensino;

i) «Projecto educativo» o documento que consagra a orientação educativa da unidade orgânica, elaborado e aprovado pelos seus órgãos de administração e gestão para um horizonte de três anos, no qual se explicitam os princípios, os valores, as metas e as estratégias segundo os quais a unidade orgânica se propõe cumprir a sua função educativa;

j) «Regulamento interno» o documento que define o regime de funcionamento da unidade orgânica, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços de apoio educativo, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar;

l) «Plano anual de actividades» o documento de planeamento, elaborado e aprovado pelos órgãos de administração e gestão da unidade orgânica, que define, em função do projecto educativo, os objectivos, as formas de organização e de programação das actividades e que procede à identificação dos recursos envolvidos;

m) «Projecto curricular» o documento que estabelece as orientações a seguir pela unidade orgânica em matéria de desenvolvimento curricular, avaliação e gestão pedagógica dos alunos;

n) «Desporto escolar» o conjunto de práticas lúdico-desportivas e de formação desenvolvidas como complemento curricular e ocupação de tempos livres dos alunos. Este deve assentar num regime de participação voluntário, integrado no plano de actividades da unidade orgânica e coordenado no âmbito do sistema educativo em articulação com o sistema desportivo.

CAPÍTULO II

Unidades orgânicas

SECÇÃO I

Criação e tipologia

Artigo 4.º

Criação de unidades orgânicas

1 - As unidades orgânicas do sistema educativo são organismos dotados de autonomia pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente diploma.

2 - A criação de unidades orgânicas do sistema educativo público e a alteração da sua tipologia faz-se por decreto regulamentar regional.

3 - O decreto regulamentar regional a que se refere o número anterior fixa:

a) A tipologia da unidade orgânica e a área geográfica a servir;

b) O quadro de pessoal docente;

c) O quadro de pessoal não docente.

4 - O quadro de pessoal docente é objecto de reajustamento anual nos termos da lei.

5 - Os quadros de pessoal das unidades orgânicas, mesmo quando estas sejam agrupamentos de estabelecimentos de educação e de ensino, são únicos, abrangendo a totalidade do pessoal docente e não docente que preste serviço na unidade orgânica.

Artigo 5.º

Tipologia de unidades orgânicas

As unidades orgânicas do sistema educativo regional assumem a seguinte tipologia:

a) Escola básica integrada - unidade orgânica em cujos estabelecimentos de educação e de ensino seja ministrado qualquer dos ciclos do ensino básico, podendo ainda ser ministrada a educação pré-escolar;

b) Escola básica e secundária - unidade orgânica em cujos estabelecimentos de educação e de ensino seja ministrado qualquer dos ciclos do ensino básico e o ensino secundário, podendo ainda ser ministrada a educação pré-escolar;

c) Escola secundária - unidade orgânica prioritariamente vocacionada para ministrar o ensino secundário;

d) Escola profissional - unidade orgânica prioritariamente vocacionada para ministrar o ensino profissional em qualquer das suas modalidades.

Artigo 6.º

Tipologia de estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública são designados em função do nível de educação e de ensino que prioritariamente ministram, podendo esta designação abranger diversos níveis, ciclos e modalidades, de acordo com a tipologia constante do número seguinte.

2 - Os estabelecimentos de educação e de ensino assumem uma das seguintes tipologias:

a) Creche - estabelecimento de educação destinado a crianças com idades compreendidas entre o termo da licença de maternidade ou parental e a idade de ingresso na educação pré-escolar;

b) Jardim-de-infância - estabelecimento de educação destinado a ministrar a educação pré-escolar;

c) Infantário - estabelecimento de educação onde funcionem conjuntamente as valências de creche e de educação pré-escolar;

d) Escola básica - estabelecimento de educação e de ensino onde funcione qualquer dos ciclos do ensino básico, com ou sem educação pré-escolar;

e) Escola básica e secundária - estabelecimento de educação e de ensino onde funcione qualquer dos ciclos do ensino básico, com ou sem educação pré-escolar, e o ensino secundário;

f) Escola secundária - estabelecimento de ensino prioritariamente vocacionado para o ensino secundário, ainda que nele funcionem outros níveis ou modalidades de ensino;

g) Escola profissional - estabelecimento de ensino vocacionado para o ensino profissionalizante e profissional, de qualquer tipo ou modalidade;

h) Conservatório - estabelecimento de ensino, ou secção de uma unidade orgânica do sistema educativo, destinado ao ensino vocacional das artes.

Artigo 7.º

Outras modalidades de ensino

1 - Nos estabelecimentos de educação e de ensino e nas unidades orgânicas a que se referem os artigos anteriores podem também realizar-se modalidades especiais de educação escolar, de ensino profissional, de ensino artístico, de ensino recorrente ou de educação extra-escolar, sem alteração da designação do estabelecimento.

2 - As estruturas de ensino artístico, mesmo quando integradas em unidades orgânicas do ensino regular, têm a designação de «conservatório», denominando-se «conservatório regional» no caso de ser ministrado o ensino artístico vocacional de nível secundário.

Artigo 8.º

Agrupamento de escolas

O agrupamento de escolas é uma unidade organizacional, dotado de órgãos próprios de administração e gestão, constituído por estabelecimentos de educação pré-escolar e de um ou mais níveis e ciclos de ensino, a partir de um projecto educativo comum, com vista à realização, nomeadamente, das seguintes finalidades:

a) Favorecer um percurso sequencial e articulado dos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória numa dada área geográfica;

b) Superar situações de isolamento de estabelecimentos e prevenir a exclusão social;

c) Reforçar a capacidade pedagógica dos estabelecimentos que o integram e o aproveitamento racional dos recursos;

d) Garantir a aplicação de um regime de autonomia, administração e gestão, nos termos do presente diploma;

e) Valorizar e enquadrar experiências em curso.

Artigo 9.º

Princípios gerais dos agrupamentos de escolas

1 - A constituição de agrupamentos de escolas considera, entre outros, critérios relativos à existência de projectos pedagógicos comuns, à construção de percursos escolares integrados, à articulação curricular entre níveis e ciclos educativos, à proximidade geográfica, à expansão da educação pré-escolar e à reorganização da rede educativa.

2 - Cada um dos estabelecimentos que integra o agrupamento de escolas mantém a sua identidade e denominação próprias, recebendo o agrupamento uma designação que o identifique, nos termos do presente regime jurídico.

3 - No processo de constituição de um agrupamento de escolas deve garantir-se que nenhum estabelecimento fique em condições de isolamento que dificultem uma prática pedagógica de qualidade.

Artigo 10.º

Criação e extinção de estabelecimentos

1 - A criação e extinção de estabelecimentos de educação e de ensino integrados em unidades orgânicas faz-se por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, ouvidos os órgãos de administração e gestão das unidades em causa.

2 - Só podem ser criados estabelecimentos dos ensinos básico ou secundário onde previsivelmente funcione pelo menos uma turma por cada ano de escolaridade, excepto quando seja o único estabelecimento no concelho.

SECÇÃO II

Regime de instalação de unidades orgânicas

Artigo 11.º

Instalação

1 - As unidades orgânicas do sistema educativo consideram-se em regime de instalação durante os dois anos escolares subsequentes à entrada em vigor do diploma que proceda à sua criação.

2 - Durante o período de instalação a gestão e administração da unidade orgânica cabe a uma comissão executiva instaladora.

Artigo 12.º

Comissão executiva instaladora

1 - A comissão executiva instaladora, constituída por um presidente e dois vice-presidentes, é nomeada por despacho do director regional competente em matéria de administração escolar, com respeito pelo disposto no artigo 65.º do presente regime jurídico e com um mandato correspondente ao período de instalação.

2 - Ao presidente indigitado compete indicar ao director regional competente em matéria de administração escolar os docentes a nomear para vice-presidentes da comissão executiva instaladora.

3 - A comissão executiva instaladora tem como programa a instalação dos órgãos de administração e gestão de acordo com o estabelecido no presente diploma, competindo-lhe, designadamente:

a) Promover a elaboração do primeiro regulamento interno a aprovar até ao termo do 1.º período do 2.º ano lectivo do seu mandato;

b) Assegurar o processo eleitoral e a instalação dos órgãos previstos no presente diploma;

c) Nomear, nos termos da lei, o chefe dos serviços de administração escolar, quando não exista, de entre os funcionários administrativos a exercer funções na unidade orgânica.

SECÇÃO III

Denominação

Artigo 13.º Processo

1 - A denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos é fixada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, sob proposta fundamentada das entidades a que se refere o número seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, do presente diploma, são entidades proponentes da denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos:

a) A assembleia da unidade orgânica onde o estabelecimento se insere;

b) A câmara municipal respectiva;

c) A direcção regional competente em matéria de administração escolar.

3 - A denominação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico pode ainda ser proposta pela junta de freguesia em cujo território se situem, ouvida a assembleia de freguesia.

4 - As propostas de denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino, devidamente fundamentadas, são apresentadas à direcção regional competente em matéria de administração escolar.

5 - Nos casos em que a proposta de denominação seja apresentada apenas por uma das entidades referidas nos n.os 2, 3 e 6 é solicitado parecer às outras entidades referidas no n.os 2, 3 e 6, do presente artigo.

6 - Sempre que um estabelecimento de educação e de ensino sirva mais do que um concelho, qualquer das câmaras municipais pode ser entidade proponente, nos termos do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 14.º

Instrução do processo

1 - A instrução do processo de denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos cabe à direcção regional competente em matéria de administração escolar.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 16.º, do presente diploma, cabe à direcção regional competente em matéria de administração escolar:

a) Receber e analisar as propostas de denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos;

b) Obter o parecer da associação de pais e encarregados de educação, bem como da associação de estudantes do estabelecimento de educação e de ensino respectivo, caso existam;

c) Solicitar a entidades especializadas os estudos necessários à autorização do uso de símbolos representativos da unidade orgânica.

Artigo 15.º

Elementos identificativos

1 - A denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos é constituída pelos seguintes elementos:

a) Designação, fixada de acordo com a tipologia dos estabelecimentos de educação e de ensino, constante do artigo 6.º do presente regime jurídico;

b) Outro nome alusivo ao território onde a escola cultural e geograficamente se insere ou o nome de um patrono;

c) Nome da localidade onde se situa o estabelecimento, seguido do nome do concelho.

2 - A inclusão do elemento referido na alínea b) do número anterior na denominação do estabelecimento é facultativa, excepto nas localidades onde exista mais de um estabelecimento de educação e de ensino com a mesma tipologia.

Artigo 16.º

Escolha de denominação

1 - As propostas de denominação devem fundamentar-se no reconhecido valor de personalidade, já falecida há pelo menos cinco anos, que se tenha distinguido, nomeadamente no âmbito da cultura, ciência ou educação, podendo ainda ser alusivas à história, à antiga toponímia ou a características geográficas ou históricas do local onde se situam os estabelecimentos de educação e de ensino.

2 - Podem propor nome de patrono ou de denominação do estabelecimento de educação e de ensino pessoas singulares ou colectivas que, nos termos do artigo 44.º do presente diploma, tenham doado as respectivas instalações ou para elas tenham contribuído significativamente.

Artigo 17.º

Símbolos nacionais, regionais e das escolas

1 - Todos os estabelecimentos de educação e de ensino devem dispor de, pelo menos, um conjunto composto pelas Bandeiras Nacional, Regional e da União Europeia.

2 - Cabe ao órgão executivo providenciar para que as Bandeiras sejam colocadas no lugar de maior destaque do interior da escola, tendo em conta a honra e o respeito que lhes são devidos.

3 - Os professores do ensino básico devem ensinar os seus alunos a cantar os Hinos Nacional e Regional e dar-lhes a conhecer e a compreender as suas letras.

4 - A utilização dos símbolos nacionais e regionais deve respeitar o legalmente fixado quanto ao seu uso.

5 - Sempre que disponíveis devem igualmente ser utilizados os símbolos autárquicos, devendo, caso a unidade orgânica sirva alunos residentes em mais de um concelho, utilizar os símbolos de todos os concelhos servidos.

6 - Os estabelecimentos de educação e de ensino públicos podem usar estandarte, brasão ou símbolo próprios nos seus documentos e afixados ou hasteados nos respectivos edifícios, desde que respeitem as regras heráldicas e sejam aprovados pela respectiva assembleia e incluídos no seu regulamento interno.

Artigo 18.º

Códigos identificativos

1 - Para efeitos administrativos e de concursos para pessoal docente é atribuída a cada unidade orgânica e a cada estabelecimento de educação e de ensino nelas integrado um código identificativo.

2 - Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação é definida a metodologia de criação dos códigos a que se refere o número anterior.

3 - A listagem dos estabelecimentos de educação e de ensino, agrupados por unidade orgânica, com os respectivos códigos identificativos, é publicada anualmente por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

CAPÍTULO III

Regimes de autonomia

SECÇÃO I

Autonomia das unidades orgânicas

Artigo 19.º

Autonomia

1 - Autonomia é o poder reconhecido à unidade orgânica pela administração educativa de tomar decisões nos domínios estratégico, organizacional, cultural, pedagógico, administrativo, patrimonial e financeiro, no quadro do seu projecto educativo e em função das competências e dos meios que lhe estão consignados.

2 - O projecto educativo, o regulamento interno, o plano anual de actividades e os projectos curriculares constituem instrumentos do processo de autonomia das unidades orgânicas.

Artigo 20.º

Princípios orientadores

A autonomia das unidades orgânicas rege-se pelos seguintes princípios orientadores:

a) Defesa dos valores regionais, nacionais e europeus, num contexto de solidariedade intergeracional;

b) Participação nas orientações políticas e pedagógicas do sistema educativo regional;

c) Defesa da liberdade de aprender e ensinar, no respeito pela pluralidade de métodos;

d) Democraticidade na organização e participação de todos os interessados no processo educativo e na sua vida;

e) Capacidade de iniciativa própria na regulamentação do funcionamento e actividades;

f) Inserção da unidade orgânica no desenvolvimento conjunto de projectos educativos, desportivos e culturais em resposta às solicitações da comunidade onde cada estabelecimento de educação e de ensino se insere;

g) Instrumentalidade dos meios administrativos e financeiros face a objectivos educativos e pedagógicos.

SECÇÃO II

Autonomia cultural

Artigo 21.º

Âmbito

1 - A autonomia cultural manifesta-se na iniciativa própria ou em colaboração com entidades locais, designadamente as autarquias e as associações culturais, recreativas e desportivas, e exerce-se através da competência para apoiar, organizar ou participar em acções de educação ao longo da vida, difusão e animação sócio-cultural e promoção desportiva.

2 - Com o objectivo de exercer a sua autonomia cultural e propiciar aos seus alunos oportunidades de aprendizagem e participação na vida cívica, as unidades orgânicas podem, nos termos dos artigos 106.º e seguintes do presente regime jurídico, organizar clubes de natureza cultural ou desportiva, sendo ambos abertos à participação dos seus alunos e de toda a comunidade educativa.

3 - O exercício da autonomia cultural rege-se pela rigorosa obediência a princípios pluralistas e de tolerância cultural, sendo expressamente vedada a sua subordinação a quaisquer objectivos de natureza religiosa, partidária ou de propaganda ideológica.

Artigo 22.º

Difusão cultural

1 - No âmbito cultural, são atribuições da unidade orgânica, designadamente:

a) Promover exposições, conferências, debates e seminários;

b) Manter uma presença actualizada na Internet e produzir conteúdos multimédia destinados a divulgação pública;

c) Produzir conteúdos e colaborar nos meios de comunicação social, incluindo a criação de órgãos de difusão próprios;

d) Promover realizações e iniciativas de apoio aos valores culturais, participando na valorização e defesa do património cultural e artístico;

e) Incrementar a divulgação do folclore e do artesanato e o intercâmbio de outras manifestações culturais;

f) Promover actividades de animação musical e de expressão artística;

g) Promover a sua imagem externa através da actividade de grupos de teatro, filarmónicas, grupos folclóricos e outros constituídos por membros da comunidade educativa;

h) Apoiar as entidades que na comunidade se dedicam às correspondentes actividades culturais, quando disponha de ensino artístico;

i) Promover a valorização dos saberes e artes tradicionais na comunidade em que se insere.

2 - Aos conservatórios e conservatórios regionais incumbe em especial o apoio às filarmónicas e bandas existentes nas comunidades em que se inserem.

Artigo 23.º

Animação sócio-cultural

São atribuições da unidade orgânica, no âmbito da animação sócio-cultural, designadamente:

a) Promover o relacionamento intergeracional e os valores éticos da comunidade;

b) Promover a educação em áreas que se considerem relevantes para a formação integral do cidadão, nomeadamente defesa do consumidor, protecção civil, educação ambiental e educação para a saúde, incluindo a educação afectivo-sexual;

c) Realizar e colaborar em acções de prevenção das dependências no âmbito da comunidade onde se insere;

d) Manter clubes de cultura escolares como forma de envolver a comunidade educativa nas áreas da promoção ambiental, da música, do folclore, da dança, das artes plásticas e de outras actividades de natureza cultural e recreativa;

e) Apoiar actividades de agrupamentos e associações juvenis;

f) Participar na rede de informação juvenil e disponibilizar informação específica sobre oportunidades profissionais;

g) Realizar actividades de orientação vocacional abertas a toda a comunidade;

h) Facilitar a integração de imigrantes, realizando, quando necessário, cursos de língua portuguesa e desenvolvendo programas escolares específicos para alunos cuja língua materna não seja a portuguesa;

i) Colaborar em iniciativas de solidariedade social, particularmente nas que visem a melhoria da empregabilidade através do acréscimo da formação académica;

j) Desenvolver e colaborar em iniciativas que visem a promoção da segurança rodoviária, incluindo a aprendizagem das regras de trânsito e da condução;

l) Promover o reconhecimento e a validação de competências, colaborando com os respectivos centros e realizando acções visando o preenchimento dos requisitos de formação que sejam estabelecidos.

Artigo 24.º

Promoção desportiva

São atribuições da unidade orgânica, no âmbito da promoção desportiva, designadamente:

a) Contribuir para a promoção de estilos de vida activa e saudável na comunidade onde se insere;

b) Manter clubes desportivos escolares como forma de envolver a comunidade educativa nas áreas do desporto e da actividade física;

c) Promover e incentivar a participação de representações em competições e outros eventos desportivos como forma de melhorar a sua ligação à comunidade;

d) Criar oportunidades de participação da comunidade em eventos de natureza desportiva e recreativa;

e) Disponibilizar as instalações desportivas à comunidade nos termos regulamentares aplicáveis;

f) Utilizar o desporto como forma de promoção da sua imagem junto da comunidade onde se insere.

SECÇÃO III

Autonomia pedagógica

Artigo 25.º

Âmbito

1 - A autonomia pedagógica da unidade orgânica exerce-se através de competências próprias nos domínios da organização e funcionamento pedagógicos, designadamente da gestão de currículos, programas e actividades educativas, da avaliação, orientação e acompanhamento dos alunos, da constituição de turmas, da gestão dos espaços e dos tempos escolares, da formação e gestão do pessoal docente e não docente.

2 - As normas regulamentares do regime da autonomia pedagógica são fixadas no regulamento de gestão administrativa e pedagógica dos alunos, a aprovar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

Artigo 26.º

Gestão de currículos, programas e actividades educativas

No âmbito da sua autonomia pedagógica, em matéria de gestão de currículos, programas e actividades educativas, compete à unidade orgânica:

a) Coordenar e gerir a operacionalização dos projectos curriculares e programas definidos a nível nacional e regional, no respeito pelas normas orientadoras estabelecidas e mediante a produção e selecção de modelos pedagógicos, métodos de ensino e de avaliação, materiais de ensino-aprendizagem e manuais e outros materiais escolares coerentes com o projecto educativo e adequados à variedade dos interesses e capacidades dos alunos;

b) Participar, em conjunto com outras, na determinação de componentes curriculares locais que traduzam a sua inserção no meio e elaborar um plano integrado de distribuição de tais componentes pelos diferentes estabelecimentos de educação e de ensino, de acordo com as características próprias de cada um;

c) Organizar actividades de complemento curricular e outras actividades educativas, de acordo com os interesses dos alunos e os recursos disponíveis;

d) Planificar e gerir formas de complemento pedagógico e de compensação educativa, no que respeita à diversificação de currículos e programas, bem como à organização de grupos de alunos e individualização do ensino;

e) Estabelecer protocolos com entidades exteriores para a concretização de componentes curriculares específicas, designadamente, as de carácter vocacional ou profissionalizante;

f) Conceber e implementar experiências e inovações pedagógicas próprias, sem prejuízo de orientações genéricas definidas pelos serviços competentes da administração regional autónoma.

Artigo 27.º

Avaliação dos alunos

No âmbito da avaliação das aprendizagens dos alunos, compete à unidade orgânica:

a) Estabelecer, no respeito pelos regulamentos de avaliação aplicáveis, requisitos e critérios de progressão do aluno e de transição de ano de escolaridade e de ciclo ou nível de ensino;

b) Proceder à aferição dos critérios de avaliação dos alunos, garantindo a sua coerência e equidade;

c) Desenvolver métodos específicos de avaliação dos alunos, sem prejuízo da aplicação dos normativos gerais;

d) Apreciar e decidir sobre reclamações de encarregados de educação relativas ao processo de avaliação dos seus educandos;

e) Organizar e coordenar as provas de avaliação final e exames a seu cargo;

f) Organizar, coordenar e proceder à aplicação das provas aferidas e de outras que lhe sejam solicitadas pela administração educativa.

Artigo 28.º

Orientação e acompanhamento dos alunos

Em matéria de acompanhamento e orientação dos alunos, compete à unidade orgânica:

a) Promover actividades de informação e orientação escolar e vocacional dos alunos;

b) Esclarecer os alunos e os encarregados de educação quanto às opções curriculares oferecidas pelas escolas da área, incluindo as escolas profissionais, e às suas consequências quanto ao prosseguimento de estudos ou inserção na vida activa;

c) Desenvolver mecanismos que permitam detectar, até ao termo do 1.º período lectivo, dificuldades de base, diferentes ritmos de aprendizagem ou outras necessidades dos alunos que exijam medidas de compensação ou formas de apoio adequadas nos domínios psicológico, pedagógico e sócio-educativo;

d) Organizar e gerir modalidades de apoio educativo e de educação especial em resposta a necessidades identificadas, ao longo do ano lectivo, que afectem o sucesso escolar dos alunos;

e) Incluir, no regulamento interno, as regras de convivência na comunidade escolar, de resolução de conflitos, de prevenção de situações perturbadoras do regular funcionamento das actividades escolares e de aplicação de sanções a infracções cometidas;

f) Encaminhar os alunos com problemas de comportamento para serviços especializados, desde que esgotada a sua capacidade de resposta, informando os encarregados de educação;

g) Estabelecer os mecanismos de avaliação das infracções e de aplicação das sanções correspondentes, exercendo a acção disciplinar nos termos da lei e do regulamento interno e subordinando-a a critérios educativos;

h) Estabelecer formas de actuação expeditas, ouvidos os encarregados de educação, em casos de comportamentos anómalos ou infracções disciplinares graves.

Artigo 29.º

Gestão dos espaços escolares

No âmbito da gestão dos espaços e infra-estruturas que lhe estejam atribuídos, compete à unidade orgânica:

a) Definir critérios e regras de utilização dos espaços e instalações escolares;

b) Planificar a utilização diária e semanal dos espaços, tendo em conta as actividades curriculares, de compensação educativa, de complemento curricular e de ocupação de tempos livres, bem como o trabalho de equipas de professores e as actividades de orientação de alunos e de relação com encarregados de educação;

c) Determinar, em articulação com a administração educativa e as outras unidades orgânicas, o número total de turmas, o número de alunos por turma ou grupo e a hierarquia de prioridades na utilização de espaços, sem prejuízo do que estiver fixado no regulamento de gestão administrativa e pedagógica de alunos;

d) Autorizar, mediante condições definidas no regulamento respectivo, a utilização de espaços e instalações escolares pela comunidade local.

Artigo 30.º

Gestão dos tempos escolares

No âmbito da gestão dos tempos escolares, compete à unidade orgânica:

a) Estabelecer o calendário escolar, dentro dos limites de flexibilidade fixados a nível regional e em cumprimento das normas orientadoras emanadas do Conselho Coordenador do Sistema Educativo;

b) Determinar o horário e regime de funcionamento;

c) Definir critérios para a elaboração de horários de professores e alunos e proceder à execução dessa tarefa;

d) Organizar as cargas horárias semanais das diferentes disciplinas, incluindo as do currículo nacional e regional, segundo agrupamentos flexíveis de tempos lectivos semanais;

e) Gerir globalmente o crédito de horário lectivo semanal atribuído ao corpo docente para o exercício de cargos ou de actividades educativas;

f) Estabelecer e organizar os tempos escolares destinados a actividades de complemento curricular, de compensação pedagógica e de outras actividades educativas.

Artigo 31.º

Formação e gestão do pessoal docente e não docente

No âmbito da formação e gestão do pessoal docente e não docente, compete à unidade orgânica:

a) Preparar e administrar a formação e actualização dos seus docentes, em cooperação com os centros de formação e outras entidades formativas;

b) Cooperar com as instituições de ensino superior e com as escolas profissionais na realização de estágios e noutras tarefas de formação inicial de pessoal docente e não docente;

c) Inventariar carências respeitantes à formação profissional dos docentes no plano das componentes científica e pedagógico-didáctica;

d) Inventariar as carências respeitantes à formação profissional do pessoal não docente;

e) Elaborar o plano de formação e actualização do pessoal docente e não docente;

f) Mobilizar os recursos necessários à formação contínua, através do intercâmbio com unidades orgânicas da sua área e da colaboração com entidades ou instituições competentes;

g) Emitir parecer sobre os programas de formação dos docentes a quem sejam atribuídos períodos especialmente destinados à formação contínua;

h) Determinar a formação de equipas de docentes que possam orientar tarefas de inovação educativa;

i) Participar na selecção e recrutamento do pessoal docente, de acordo com regulamentação a definir e em cumprimento da legislação aplicável, de forma a favorecer a fixação local dos respectivos docentes;

j) Atribuir o serviço docente, segundo critérios previamente definidos, respeitantes às diferentes áreas disciplinares, disciplinas e respectivos níveis de ensino;

l) Atribuir os diferentes cargos pedagógicos, segundo critérios previamente definidos, dando a posse para o seu exercício;

m) Avaliar o desempenho e o serviço docente nos termos da lei;

n) Decidir sobre os pedidos de resignação de cargos;

o) Dar parecer sobre pedidos de colocação de pessoal docente em regime especial;

p) Estabelecer o período de férias do pessoal docente e não docente, sem prejuízo do legalmente fixado.

SECÇÃO IV

Autonomia administrativa

Artigo 32.º

Âmbito

A autonomia administrativa da unidade orgânica exerce-se através de competências próprias nos serviços de admissão de alunos, de exames e de equivalências e nos domínios da gestão dos apoios sócio-educativos e das instalações e equipamentos, adoptando procedimentos administrativos que sejam coerentes com os objectivos pedagógicos constantes do projecto educativo e do regulamento interno.

Artigo 33.º

Admissão de alunos

Com respeito pelo que estiver fixado no regulamento de gestão administrativa e pedagógica de alunos, compete à unidade orgânica:

a) Organizar o serviço de matrículas e inscrições;

b) Elaborar, de acordo com as outras unidades orgânicas da área pedagógica, o calendário de matrículas, dentro dos limites legalmente fixados;

c) Definir, em colaboração com as outras unidades orgânicas da área pedagógica, os critérios para a admissão dos alunos e sua distribuição;

d) Aprovar os impressos e outros suportes de informação a utilizar na gestão administrativa dos alunos;

e) Autorizar a transferência e anulação de matrículas e inscrições.

Artigo 34.º

Realização de provas e exames

Em matéria de realização de provas e exames, compete à unidade orgânica:

a) Proporcionar, sempre que possível, a realização de exames a candidatos residentes na área em que está implantada e que o requeiram;

b) Colaborar com entidades, de qualquer nível ou grau de ensino, que ofereçam o ensino mediatizado e à distância na realização local de provas e exames;

c) Decidir da aceitação de inscrições fora de prazo, com base na justificação apresentada;

d) Colaborar com outras unidades orgânicas próximas e afins na definição de um esquema de realização do serviço de exames, em termos de maior eficiência e de economia de recursos;

e) Fornecer os serviços logísticos necessários à realização de provas e exames de âmbito local, regional e nacional e colaborar na sua correcção e avaliação;

f) Apoiar as entidades que tenham de coordenar a distribuição, correcção e classificação de provas e exames;

g) Resolver, de modo expedito, situações especiais que ocorram durante a realização dos exames.

Artigo 35.º

Concessão de equivalências

Em matéria de equivalências e de reconhecimento e validação de competências, compete à unidade orgânica:

a) Conceder equivalências de estudos nacionais ou realizados no estrangeiro, desde que verificados os requisitos legais e regulamentares;

b) Autorizar transferências de alunos para cursos, áreas ou componentes vocacionais diferentes dos que frequentam, verificados os respectivos requisitos curriculares ou outros;

c) Assegurar o funcionamento dos centros de reconhecimento e validação de competências, quando, para tal, for seleccionada;

d) Receber a documentação e proceder ao seu encaminhamento para os centros de reconhecimento e validação de competências das matérias que a estes digam respeito.

Artigo 36.º

Gestão do pessoal não docente

Em matéria de gestão do pessoal não docente, compete à unidade orgânica:

a) Inventariar as necessidades quanto ao número e qualificação do pessoal técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar;

b) Definir critérios de distribuição de serviço ao pessoal não docente;

c) Distribuir o pessoal não docente pelos estabelecimentos de educação e de ensino que a integram, no respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis;

d) Preparar e administrar a formação e actualização do pessoal não docente que nela presta serviço, em cooperação com os centros de formação e outras entidades formativas;

e) Promover a formação do pessoal não docente, podendo estabelecer protocolos com diferentes entidades e instituições para esse efeito, e conceder a dispensa total ou parcial de serviço para frequência de acções de formação;

f) Estabelecer critérios para a selecção de pessoal a contratar a prazo, incluindo casos de substituição temporária, e proceder à sua contratação;

g) Gerir, de acordo com as suas necessidades, o pessoal não docente no que respeita à atribuição de funções e horários, tendo sempre em conta as suas qualificações;

h) Proceder à avaliação do desempenho;

i) Dar parecer sobre os pedidos de colocação do pessoal não docente em regime especial;

j) Organizar mapas de férias e conceder licença para férias.

Artigo 37.º

Gestão dos apoios sócio-educativos

Em matéria de gestão dos apoios sócio-educativos, compete à unidade orgânica:

a) Inventariar as carências e os recursos necessários no domínio do apoio sócio-educativo aos alunos, submetendo o respectivo plano de acção aos serviços competentes;

b) Executar os planos de acção social escolar nos termos legais e regulamentares aplicáveis;

c) Administrar as receitas da acção social escolar;

d) Estabelecer protocolos com outras entidades que possam prestar apoio sócio-educativo em diferentes domínios, designadamente na solução de problemas de transportes, alimentação e apoio na realização de tarefas de prolongamento de horário e de realização de tarefas de complemento educativo;

e) Mobilizar recursos locais e suscitar a solidariedade da comunidade para acções de apoio sócio-educativo;

f) Informar os alunos e os encarregados de educação da existência de serviços de apoio sócio-educativo, do seu âmbito e forma de funcionamento.

Artigo 38.º

Gestão das instalações e equipamentos

Em matéria de gestão das instalações e equipamentos que lhe estejam atribuídos, compete à unidade orgânica:

a) Participar na definição da rede escolar, fornecendo anualmente aos serviços da administração educativa os dados necessários, nomeadamente alterações de capacidade em relação ao ano anterior;

b) Zelar pela conservação dos edifícios escolares sob gestão da administração regional autónoma e proceder neles às obras de conservação e beneficiação que se mostrem necessárias;

c) Fornecer às autarquias a informação necessária para que estas mantenham e beneficiem os edifícios escolares que sejam sua propriedade e colaborar na orientação das intervenções a realizar;

d) Proceder, nas escolas propriedade da Região, a obras de beneficiação de pequeno e médio alcance, reparações e trabalhos de embelezamento, com a eventual participação das entidades representativas da comunidade;

e) Acompanhar a realização e colaborar na fiscalização de empreitadas;

f) Emitir pareceres antes da recepção provisória das instalações;

g) Adquirir o equipamento e material escolar necessários;

h) Manter funcional o equipamento, utilizando o seu pessoal ou, se necessário, contratando pessoal adequado em regime de prestação de serviços;

i) Proceder à substituição de material irrecuperável ou obsoleto;

j) Alienar, em condições especiais e de acordo com a lei, bens que se tornem desnecessários;

l) Manter actualizado, nos moldes legalmente fixados, o inventário;

m) Responsabilizar os utentes, a nível individual e ou colectivo, pela conservação de instalações e de material utilizado;

n) Ceder, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, a título gratuito ou oneroso, a utilização dos edifícios e equipamentos escolares por entidades terceiras e cobrar as contrapartidas que forem estabelecidas;

o) Contratar serviços de limpeza e de manutenção de instalações e equipamentos, incluindo os de assistência técnica que se mostrem necessários à segurança e operação das instalações eléctricas, de telecomunicações e de informática.

SECÇÃO V

Autonomia financeira

Artigo 39.º

Princípios gerais

1 - Na gestão financeira da unidade orgânica serão tidos em consideração os princípios da gestão por objectivos, devendo o conselho executivo apresentar anualmente o seu plano de actividades, o qual incluirá o programa de formação do pessoal e o relatório de resultados, que, uma vez apreciado e aprovado pelos órgãos da unidade orgânica, nos termos do presente regime jurídico, é comunicado à direcção regional competente em matéria de administração escolar.

2 - A gestão financeira deverá respeitar as regras do orçamento por actividades e orientar-se-á pelos seguintes instrumentos de previsão económica:

a) Plano financeiro anual;

b) Orçamento privativo.

3 - Compete ao conselho executivo, nos termos do presente regime jurídico, a elaboração da proposta de orçamento e do relatório de contas de gerência.

4 - Tendo em conta a necessidade de assegurar uma gestão unificada e coerente dos orçamentos afectos às unidades orgânicas do sistema educativo, os conselhos administrativos enviam aos serviços da direcção regional competente em matéria de administração escolar informação regular sobre a execução do respectivo orçamento.

5 - A periodicidade e as normas a seguir no envio da informação a que se refere o número anterior são fixadas pelo director regional competente em matéria de administração escolar.

Artigo 40.º

Âmbito

1 - A autonomia financeira das escolas exerce-se através do seu fundo escolar.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior cada unidade orgânica do sistema educativo é dotada de um fundo escolar com autonomia administrativa e financeira nos termos da lei e do presente regime jurídico.

3 - Sem prejuízo do disposto no presente regime jurídico, ao funcionamento dos fundos escolares aplicam-se as normas que regulam os fundos autónomos dependentes da administração regional autónoma.

Artigo 41.º

Objectivos do fundo escolar

1 - O fundo escolar destina-se a gerir e fazer face aos encargos com:

a) O funcionamento de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;

b) A execução das políticas de acção social escolar e a aplicação do regime de auxílios económicos directos;

c) A aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da unidade orgânica;

d) O pagamento aos alunos deslocados da comparticipação para alojamento a que, nos termos legais e regulamentares, tenham direito;

e) O pagamento das despesas com transporte escolar que, nos termos legais e regulamentares, caibam à administração regional autónoma;

f) A aquisição de livros e outro material escolar destinado à realização do projecto educativo da unidade orgânica;

g) A realização de pequenas e médias obras de ampliação, conservação e beneficiação das infra-estruturas escolares propriedade da Região que estejam afectas à unidade orgânica;

h) A aquisição de equipamentos, mobiliário e outros materiais;

i) O pagamento das despesas com telecomunicações e informática destinados à realização de projectos pedagógicos e de vulgarização do uso das tecnologias de informação e comunicação;

j) A realização de actividades de formação profissional e profissionalizante incluídas no projecto educativo da unidade orgânica;

l) A realização das acções de formação contínua necessárias ao aperfeiçoamento profissional do pessoal docente e não docente que preste serviço na unidade orgânica, incluindo o pagamento das ajudas de custo e das despesas com deslocações e alojamento a que haja lugar;

m) O pagamento de despesas com pessoal da unidade orgânica ou outro contratado nos termos legalmente aplicáveis, realizadas no âmbito de projectos específicos autorizados para a unidade orgânica ou da utilização das instalações escolares por entidades exteriores à comunidade educativa;

n) Outras despesas que por lei ou regulamento venham a ser atribuídas aos fundos escolares, desde que salvaguardadas as devidas contrapartidas financeiras.

2 - Os fundos escolares podem, cumpridas as formalidades legais aplicáveis, conceder a entidades terceiras a exploração de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e outras valências similares, celebrando para tal os contratos a que haja lugar.

3 - Os fundos escolares podem, ainda, assumir o processamento das despesas com pessoal docente e não docente, nos termos de regulamento a aprovar por decreto regulamentar regional.

Artigo 42.º

Receitas do fundo escolar

1 - Constituem receitas do fundo escolar:

a) As dotações que para tal forem inscritas no orçamento da Região ou de outra qualquer entidade pública ou privada;

b) As transferências destinadas a assegurar os auxílios económicos directos e a prossecução das políticas de acção social junto dos alunos;

c) As receitas provenientes da utilização das instalações ou equipamentos escolares;

d) As receitas provenientes da gestão dos refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;

e) As propinas, taxas e multas referentes à prática de actos administrativos próprios da unidade orgânica;

f) As receitas derivadas da prestação de serviços, da venda de publicações e outros bens e do rendimento de bens afectos à unidade orgânica;

g) As comparticipações de qualquer origem a que a unidade orgânica tenha direito pela realização de acções de formação ou outras actividades similares;

h) Outras receitas que à unidade orgânica sejam atribuídas por lei e os juros, doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados que eventualmente caibam à unidade orgânica ou a qualquer dos seus estabelecimentos integrantes.

2 - A aceitação de quaisquer liberalidades que envolvam encargos fica sujeita a aprovação prévia da entidade competente em razão do quantitativo estimado desses encargos.

Artigo 43.º

Gestão do fundo escolar

1 - No uso da autonomia administrativa e financeira na gestão das receitas que integram o fundo escolar, compete às unidades orgânicas autorizar e efectuar directamente o pagamento das despesas resultantes da realização dos objectivos daquele fundo.

2 - A administração do fundo escolar compete ao conselho administrativo, a qual se fará de acordo com os princípios vigentes em matéria de contabilidade pública regional.

3 - Em condição alguma pode o fundo escolar assumir responsabilidades sem que disponha das necessárias dotações orçamentais.

4 - Quando a despesa a autorizar exceda a competência legalmente fixada para os responsáveis por fundos autónomos, mediante proposta do conselho administrativo, a despesa será autorizada pela entidade competente em razão do montante.

5 - O conselho administrativo prestará contas da gestão do fundo escolar, integrando-o na conta de gerência da unidade orgânica, nos termos da lei.

6 - Os fundos escolares estão isentos do dever de reposição anual das verbas no que respeita aos fundos provenientes de receitas próprias e dos destinados à manutenção de imóveis, à aquisição de materiais e equipamentos e à acção social escolar.

Artigo 44.º

Doações à unidade orgânica

1 - Sempre que, nos termos da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 42.º do presente regime jurídico, uma unidade orgânica aceite donativos, heranças ou legados de terrenos, instalações, edifícios, equipamentos educativos e outros bens destinados à criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino, de sistemas de apoio e complemento educativos, bem como ao exercício de quaisquer actividades com aqueles conexas, à entidade que proceda à doação é reconhecido o direito de:

a) Propor a denominação das instalações ou dos edifícios oferecidos para exercício de actividades escolares ou de quaisquer outras com elas relacionadas;

b) Quando possível, colocar, em condições e local a acordar com os órgãos responsáveis pela gestão e administração da unidade orgânica, busto representativo do benemérito ou outro memento evocativo;

c) Publicitar a cedência gratuita dos bens, móveis ou imóveis, mediante placa de inscrição afixada junto dos mesmos.

2 - A cedência gratuita de equipamentos ou a prestação gratuita de serviços a estabelecimentos de educação e de ensino confere à entidade disponente o direito de efectuar publicidade por período, meios e em local a acordar com o conselho executivo da respectiva unidade orgânica.

3 - Pode constituir objecto da transmissão gratuita referida nos números anteriores o direito de propriedade ou qualquer outro direito real.

SECÇÃO VI

Desenvolvimento da autonomia

Artigo 45.º

Âmbito

1 - Sem prejuízo do disposto no presente regime jurídico, a autonomia da unidade orgânica desenvolve-se e aprofunda-se com base na iniciativa desta e segundo um processo dinâmico em que lhe serão conferidos níveis de competência e de responsabilidade acrescidos, de acordo com a capacidade demonstrada para assegurar o respectivo exercício.

2 - Os níveis de competência e de responsabilidade a atribuir em cada momento do processo de desenvolvimento da autonomia são objecto de negociação prévia entre a unidade orgânica e a direcção regional competente em matéria de administração escolar, podendo conduzir à celebração de um contrato de autonomia, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 46.º

Contratos de autonomia

1 - Por contrato de autonomia entende-se o acordo celebrado entre a unidade orgânica, a direcção regional competente em matéria de administração escolar e, eventualmente, outros parceiros interessados, através do qual se definem objectivos e se fixam as condições que viabilizam o desenvolvimento do projecto educativo apresentado pelos respectivos órgãos de administração e gestão.

2 - Do contrato devem constar as atribuições e competências a transferir, os projectos a executar e os meios que serão especificamente afectos à realização dos seus fins.

3 - Constituem princípios orientadores da celebração e desenvolvimento dos contratos de autonomia:

a) Subordinação da autonomia aos objectivos do serviço público de educação e à qualidade da aprendizagem das crianças, dos jovens e dos adultos;

b) Compromisso da administração regional autónoma e dos órgãos de administração e gestão da unidade orgânica na execução do projecto educativo e respectivos planos de actividades;

c) Consagração de mecanismos de participação do pessoal docente e não docente, dos alunos no ensino secundário, dos pais e de representantes da comunidade;

d) Reforço da responsabilização dos órgãos de administração e gestão, designadamente através do desenvolvimento de instrumentos de avaliação do desempenho da unidade orgânica que permitam acompanhar a melhoria do serviço público de educação;

e) Adequação dos recursos atribuídos às condições específicas da unidade orgânica e ao projecto que pretende desenvolver;

f) Garantia de que o alargamento da autonomia respeita a coerência do sistema educativo e a equidade do serviço prestado.

4 - Constitui requisito para a apresentação de proposta de contrato de autonomia:

a) No primeiro contrato, o funcionamento de órgãos de administração e gestão, de acordo com o regime definido no presente regime jurídico;

b) Nos contratos subsequentes, uma avaliação favorável realizada pela administração educativa, no final do contrato de autonomia precedente, bem como o funcionamento de serviços adequados às finalidades visadas.

5 - A avaliação referida na alínea b) do número anterior toma em consideração:

a) O modo como estão a ser prosseguidos os objectivos constantes do projecto educativo;

b) O grau de cumprimento do plano de actividades e dos objectivos correspondentes aos contratos de autonomia que tenham sido celebrados.

Artigo 47.º

Processo de candidatura

1 - As unidades orgânicas que pretendam candidatar-se ao desenvolvimento da sua autonomia, através dos seus conselhos executivos, apresentam à direcção regional competente em matéria de administração escolar uma proposta de contrato, aprovada pela assembleia e acompanhada dos seguintes elementos:

a) Projectos e actividades educativas e formativas a realizar;

b) Alterações a introduzir na sua actividade nos domínios referidos no artigo anterior;

c) Atribuições e competências a transferir e órgãos a que incumbem;

d) Parcerias a estabelecer e responsabilidades dos diversos parceiros envolvidos;

e) Recursos humanos e financeiros a afectar a cada projecto.

2 - A análise global do mérito das propostas e da existência das condições para a sua concretização é feita com base nos seguintes critérios:

a) Adequação da proposta ao projecto educativo;

b) Capacidade de mobilização de agentes e recursos locais;

c) Contribuição para a qualidade educativa das crianças, jovens e adultos da comunidade abrangida e para o desenvolvimento social e integração comunitária;

d) Comprometimento dos órgãos e dos parceiros envolvidos na execução dos planos de actividades;

e) Adequação dos recursos a afectar à prossecução dos objectivos da proposta e às suas condições específicas e do meio em que se insere;

f) Mecanismos e instrumentos que possibilitem a sua realização.

Artigo 48.º

Celebração do contrato

1 - Com base na análise efectuada sobre a viabilidade da proposta e, caso a mesma seja favorável, é elaborado o instrumento do acordo, do qual constam as obrigações a que as partes reciprocamente ficam vinculadas e, onde se deve proceder à delimitação e articulação das competências da unidade orgânica, dos restantes níveis da administração e dos demais parceiros.

2 - O contrato de autonomia é subscrito pelo director regional competente em matéria de administração escolar, pelo presidente do conselho executivo e pelos restantes parceiros envolvidos.

Artigo 49.º

Coordenação, acompanhamento e avaliação

O desenvolvimento do processo de contratualização da autonomia é coordenado, acompanhado e avaliado pela direcção regional competente em matéria de administração escolar, ouvido o Conselho Coordenador do Sistema Educativo.

CAPÍTULO IV

Gestão e administração

SECÇÃO I

Princípios orientadores e órgãos

Artigo 50.º

Princípios orientadores da gestão das unidades orgânicas

1 - A administração da unidade orgânica subordina-se aos seguintes princípios orientadores:

a) Democraticidade e participação de todos os intervenientes no processo educativo, de modo adequado às características específicas dos vários níveis de educação e de ensino;

b) Primado de critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa;

c) Representatividade dos órgãos de administração e gestão, garantida pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa;

d) Responsabilização dos órgãos e serviços da administração regional autónoma e dos diversos intervenientes no processo educativo;

e) Estabilidade e eficiência da gestão escolar, garantindo a existência de mecanismos de comunicação e informação;

f) Transparência dos actos de administração e gestão.

2 - No quadro dos princípios referidos no número anterior e no desenvolvimento da autonomia da unidade orgânica, deve considerar-se:

a) A integração comunitária, através da qual se insere numa realidade social concreta da comunidade que serve, com características e recursos específicos;

b) A iniciativa dos membros da comunidade educativa, na dupla perspectiva de satisfação dos objectivos do sistema educativo e da realidade social e cultural em que se insere;

c) A diversidade e a flexibilidade de soluções susceptíveis de legitimarem opções organizativas diferenciadas em função do grau de desenvolvimento das realidades escolares;

d) O gradualismo no processo de transferência de competências da administração educativa;

e) A qualidade do serviço público de educação prestado;

f) A sustentabilidade dos processos de desenvolvimento da autonomia;

g) A equidade, visando a concretização da igualdade de oportunidades.

Artigo 51.º

Órgãos

1 - A administração e a gestão da unidade orgânica são asseguradas por órgãos próprios, que se orientam segundo os princípios referidos no artigo anterior.

2 - São órgãos de administração e gestão das unidades orgânicas os seguintes:

a) Assembleia;

b) Conselho executivo;

c) Conselho pedagógico;

d) Conselho administrativo.

Artigo 52.º

Incompatibilidades

1 - É incompatível o desempenho cumulativo de funções como membro do conselho executivo, do conselho pedagógico ou da assembleia.

2 - O disposto no número anterior não se aplica nas unidades orgânicas em que seja inferior a 25 o número total de docentes em exercício de funções lectivas.

SECÇÃO II

Assembleia

Artigo 53.º Definição

1 - A assembleia é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da unidade orgânica, com respeito pelos princípios consagrados no presente regime jurídico e na lei.

2 - A assembleia é o órgão de participação e representação da comunidade educativa, devendo estar salvaguardada na sua composição a participação de representantes dos docentes, dos pais e encarregados de educação, dos alunos, do pessoal não docente e da autarquia local.

Artigo 54.º

Composição

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a definição do número de elementos que compõe a assembleia é da responsabilidade de cada unidade orgânica, nos termos do respectivo regulamento interno, não podendo ser superior a 25 o número total dos seus membros.

2 - O número total de representantes do corpo docente não poderá ser superior a 50% da totalidade dos membros da assembleia, devendo, nas unidades orgânicas em que funcione mais de um ciclo ou nível de ensino, integrar pelo menos um docente de cada um deles.

3 - Nas unidades orgânicas em que funcione o ensino artístico vocacional, pelo menos um dos membros é docente daquela modalidade de ensino.

4 - A assembleia integra pelo menos um representante do pessoal não docente, eleito de entre todos os funcionários e agentes que estejam em exercício de funções na unidade orgânica.

5 - A representação dos pais e encarregados de educação, incluindo os representantes da respectiva associação, não deve ser inferior a 20% da totalidade dos membros da assembleia.

6 - A participação dos alunos circunscreve-se ao ensino secundário, sem prejuízo da possibilidade de participação dos trabalhadores-estudantes que frequentam o ensino básico recorrente.

7 - O presidente da direcção da associação de pais e encarregados de educação e o presidente da direcção da associação de estudantes, quando aluno do ensino secundário, têm assento na assembleia.

8 - Nas unidades orgânicas onde não haja lugar à representação dos alunos, nos termos dos números anteriores, o regulamento interno poderá estabelecer a forma de participação dos alunos sem direito a voto, nomeadamente através das respectivas associações de estudantes.

9 - Por opção da unidade orgânica, a inserir no respectivo regulamento interno, a assembleia pode ainda integrar representantes das actividades de carácter cultural, desportivo, artístico, científico, ambiental e económico da respectiva área, com relevo para o seu projecto educativo.

10 - O presidente do conselho executivo e o presidente do conselho pedagógico participam nas reuniões da assembleia, sem direito a voto.

Artigo 55.º

Competências

1 - À assembleia compete:

a) Eleger o respectivo presidente, de entre os seus membros docentes;

b) Aprovar o projecto educativo, acompanhar e avaliar a sua execução;

c) Aprovar o regulamento interno;

d) Aprovar o plano anual de actividades e o projecto curricular, verificando da sua conformidade com o projecto educativo;

e) Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de actividades;

f) Aprovar as propostas de contratos de autonomia, ouvido o conselho pedagógico;

g) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento e para a gestão do fundo escolar;

h) Apreciar o relatório da conta de gerência, bem como o parecer que sobre ele tenha sido emitido pelo Tribunal de Contas e pela administração educativa;

i) Apreciar os resultados do processo de avaliação interna e externa;

j) Apreciar os relatórios produzidos pelos órgãos inspectivos do sistema educativo e outros sobre a unidade orgânica ou sobre matéria que a ela respeite;

l) Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa;

m) Instituir e aprovar regulamentos de atribuição de prémios escolares;

n) Acompanhar a realização do processo eleitoral para o conselho executivo;

o) Designar, nos termos do n.º 4 do artigo 66.º do presente regime jurídico, o presidente da comissão executiva provisória;

p) Apreciar as recomendações e pareceres que sobre a unidade orgânica ou qualquer aspecto do seu funcionamento sejam emitidos pelo conselho local de educação ou qualquer outra entidade em matérias da sua competência;

q) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou regulamento e no regulamento interno.

2 - No desempenho das suas competências, a assembleia tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento da unidade orgânica e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projecto educativo e ao cumprimento do plano anual de actividades.

3 - Para efeitos do disposto na alínea n) do n.º 1, a assembleia designa uma comissão de três dos seus membros encarregada de proceder à verificação dos requisitos relativos aos candidatos e à constituição das listas, bem como do apuramento final dos resultados da eleição.

4 - As deliberações da comissão nas matérias referidas no número anterior são publicitadas nos termos a definir no regulamento interno, delas cabendo recurso, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de cinco dias para o director regional competente em matéria de administração escolar, que decidirá no prazo de cinco dias.

5 - As competências previstas nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 exercem-se sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 71.º do presente regime.

6 - Quando a assembleia delibere rejeitar a proposta de qualquer dos documentos previstos nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1, são aqueles devolvidos ao conselho executivo com a devida fundamentação, que reiniciará o processo de aprovação.

Artigo 56.º

Funcionamento

A assembleia reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do presidente do conselho executivo.

Artigo 57.º

Designação de representantes

1 - Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente na assembleia são eleitos por distintos corpos eleitorais constituídos, respectivamente, pelos alunos, pelo pessoal docente e pelo pessoal não docente em exercício efectivo de funções na unidade orgânica.

2 - Os representantes dos pais e encarregados de educação são indicados em assembleia geral de pais e encarregados de educação da unidade orgânica, nos termos a definir no regulamento interno.

3 - Os representantes da autarquia local são designados pelo presidente da câmara municipal.

4 - Na situação prevista no n.º 9 do artigo 54.º do presente regime jurídico, os representantes das actividades de carácter cultural, desportivo, artístico, científico, ambiental e económico são cooptados pelos restantes membros.

Artigo 58.º

Eleições

1 - Os representantes referidos no n.º 1 do artigo anterior candidatam-se à eleição, constituídos em listas separadas.

2 - As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual ao dos respectivos representantes na assembleia, bem como dos candidatos a membros suplentes, em igual número.

3 - A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

4 - Sempre que nas escolas onde funcione mais de um ciclo de ensino se, por aplicação do método referido no número anterior, não resultar apurado um docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico, o último mandato é atribuído ao primeiro candidato da lista mais votada que preencha tal requisito.

5 - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no regulamento interno, na ausência de lista candidata de pessoal docente ou não docente, os representantes na assembleia serão eleitos em assembleias eleitorais distintas, convocadas para o efeito.

Artigo 59.º

Mandato

1 - O mandato dos membros da assembleia tem a duração de três anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Salvo quando o regulamento interno fixar diversamente, e dentro do limite referido no número anterior, o mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos tem a duração de um ano escolar.

3 - Os membros da assembleia são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação ou por outros motivos devidamente fundamentados e aceites pela assembleia.

4 - As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência na lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 54.º do presente regime.

Artigo 60.º

Gratificação do presidente

O exercício do cargo de presidente da assembleia confere o direito a um suplemento remuneratório correspondente a 10% do índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

SECÇÃO III

Conselho executivo

Artigo 61.º Definição

O conselho executivo é o órgão de administração e gestão da unidade orgânica nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, patrimonial e financeira.

Artigo 62.º

Composição

1 - O conselho executivo é constituído por um presidente e dois vice-presidentes.

2 - Nas unidades orgânicas em que funcione a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico conjuntamente com outros ciclos ou níveis de ensino, pelo menos um dos membros deve ser educador de infância ou professor do 1.º ciclo do ensino básico.

Artigo 63.º

Competências

1 - Ouvido o conselho pedagógico, compete ao conselho executivo elaborar e submeter à aprovação da assembleia:

a) O regulamento interno;

b) As propostas de celebração de contratos de autonomia.

2 - Emitir parecer sobre as propostas de projecto educativo e projecto curricular emanadas do conselho pedagógico e submetê-las à aprovação da assembleia.

3 - No plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao conselho executivo, em especial:

a) Definir o regime de funcionamento;

b) Elaborar o projecto de orçamento, de acordo com as linhas orientadoras definidas pela assembleia;

c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia o plano anual de actividades;

d) Elaborar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de actividades;

e) Superintender a constituição de turmas e a elaboração de horários;

f) Distribuir o serviço docente e não docente;

g) Designar os directores de turma;

h) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar;

i) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;

j) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras unidades orgânicas e instituições de formação, autarquias e colectividades;

l) Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente e não docente, salvaguardado o regime legal de concursos;

m) Apreciar as recomendações e pareceres que sobre a unidade orgânica ou qualquer aspecto do seu funcionamento sejam emitidos pelo conselho local de educação ou qualquer outra entidade em matéria da sua competência;

n) Assegurar o planeamento, protecção e segurança das instalações escolares.

o) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei e pelo regulamento interno.

4 - O regimento do conselho executivo fixa, a distribuição de funções a cada um dos seus membros, as competências que lhes sejam delegadas e as áreas de intervenção e competências dos assessores técnico-pedagógicos.

Artigo 64.º

Presidente do conselho executivo

1 - Compete ao presidente do conselho executivo, nos termos da legislação em vigor:

a) Representar a unidade orgânica;

b) Coordenar as actividades decorrentes das competências próprias do conselho executivo;

c) Exercer o poder hierárquico, designadamente em matéria disciplinar, em relação ao pessoal docente e não docente;

d) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

e) Proceder à avaliação do pessoal docente e não docente.

2 - O presidente do conselho executivo é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente que estiver indicado no respectivo regimento e, na ausência deste, pelo vice-presidente por si indicado.

3 - O presidente do conselho executivo pode delegar competências nos vice-presidentes.

Artigo 65.º

Assembleia eleitoral e recrutamento

1 - Os membros do conselho executivo são eleitos em assembleia eleitoral, a constituir para o efeito, integrada pela totalidade do pessoal docente e não docente em exercício efectivo de funções na unidade orgânica, por representantes dos alunos do ensino secundário, bem como por representantes dos pais e encarregados de educação.

2 - A forma de designação dos representantes dos alunos e dos pais e encarregados de educação será fixada no regulamento interno, não podendo exceder o número total de docentes representados e, salvaguardando, no mínimo:

a) O direito à participação dos pais e encarregados de educação em número igual ou superior a um representante por cada 25 crianças e alunos inscritos, ou fracção, qualquer que seja a modalidade frequentada;

b) No ensino secundário, o direito à participação de um aluno por cada 25 alunos inscritos nos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, ou fracção, qualquer que seja a modalidade de ensino.

c) No ensino recorrente o direito à participação de pelo menos um aluno por cada 25 alunos inscritos, ou fracção.

3 - Os candidatos a presidente do conselho executivo são obrigatoriamente docentes dos quadros de nomeação definitiva, em exercício de funções na unidade orgânica, com pelo menos cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.

4 - Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:

a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos legalmente fixados;

b) Possuam experiência correspondente a um mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar previstos no artigo 51.º do presente regime jurídico.

5 - Os candidatos a vice-presidente devem ser docentes dos quadros de nomeação definitiva, em exercício de funções na unidade orgânica a cujo conselho executivo se candidatam, com pelo menos três anos de serviço.

6 - Quando numa unidade orgânica não existam pelo menos seis docentes que satisfaçam as condições estabelecidas nos n.os 3 e 5 do presente artigo, são elegíveis para os cargos de presidente ou vice-presidente os docentes profissionalizados em exercício de funções na unidade orgânica, qualquer que seja o quadro a que pertençam e tempo de serviço de que sejam detentores.

Artigo 66.º

Eleição

1 - Os candidatos constituem-se em lista e apresentam um programa de acção.

2 - Considera-se eleita a lista que obtenha maioria absoluta dos votos entrados nas urnas.

3 - Quando nos termos do número anterior nenhuma lista sair vencedora, realiza-se um segundo escrutínio entre as duas listas mais votadas, no prazo máximo de 10 dias úteis, sendo então considerada eleita a lista que reunir maior número de votos entrados nas urnas.

4 - Quando nenhuma lista se apresente à eleição, a assembleia, no prazo máximo de 10 dias úteis após a verificação do facto, por escrutínio secreto, escolhe, de entre os docentes que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo anterior, o presidente da comissão executiva provisória.

5 - Quando se verifiquem as condições estabelecidas no número anterior, cabe ao docente escolhido indicar, de entre os docentes que satisfaçam as condições estabelecidas para tal no artigo anterior, os vice-presidentes.

6 - Excepto quando a escusa se baseie em razões devidamente fundamentadas e aceites pelo director regional competente em matéria de administração escolar, os cargos de presidente e vice-presidente são de aceitação obrigatória.

7 - Quando a escusa seja aceite, no prazo máximo de cinco dias úteis após o conhecimento do facto, será repetida a tramitação prevista nos n.os 4 e 5 do presente artigo.

Artigo 67.º

Provimento

1 - O presidente da assembleia, após confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede à homologação dos respectivos resultados, conferindo posse aos membros do conselho executivo nos 10 dias subsequentes à eleição.

2 - Após a homologação, o presidente da assembleia, dentro do prazo referido no número anterior, comunica ao director regional competente em matéria de administração escolar os resultados da eleição e a composição do conselho executivo.

Artigo 68.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do conselho executivo tem a duração de três anos.

2 - O mandato dos membros do conselho executivo pode cessar:

a) No final do ano escolar, quando assim for deliberado por mais de dois terços dos membros da assembleia em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos provados e informações fundamentadas apresentados por qualquer membro da assembleia;

b) A todo o momento, por despacho fundamentado do director regional competente em matéria de administração escolar, na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;

c) A requerimento do interessado dirigido ao presidente da assembleia, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.

3 - A cessação do mandato de um dos vice-presidentes do conselho executivo determina a sua substituição por um docente que reúna as condições dos n.os 5 e 6 do artigo 65.º do presente regime jurídico, o qual será cooptado pelos restantes membros.

4 - A cessação do mandato do presidente ou dos dois vice-presidentes eleitos do conselho executivo determina a abertura de um novo processo eleitoral para este órgão.

Artigo 69.º

Comissão executiva provisória

1 - Nos casos em que se verifique a situação prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 66.º do presente regime jurídico, o conselho executivo da unidade orgânica é assegurado por uma comissão executiva provisória, homologada pelo director regional competente em matéria de administração escolar, pelo período de um ano.

2 - Compete à comissão executiva provisória referida no número anterior desenvolver as acções necessárias à realização da eleição do conselho executivo até ao termo do ano lectivo subsequente.

Artigo 70.º

Assessoria do conselho executivo

1 - Para apoio à actividade do conselho executivo, o regulamento interno pode prever a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, no máximo de duas, para as quais serão designados docentes em exercício de funções na unidade orgânica.

2 - Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos, de acordo com a população escolar:

a) De 501 a 1500, um assessor;

b) Mais de 1500, dois assessores.

Artigo 71.º

Regime de exercício de funções

1 - Para efeitos de determinação do regime aplicável ao exercício de funções no conselho executivo, as unidades orgânicas são classificadas em:

a) Pequena dimensão - até 500 alunos inscritos nos ensinos regular, especial, profissionalizante e profissional;

b) Média dimensão - de 501 a 1500 alunos inscritos nos ensinos regular, especial, profissionalizante e profissional;

c) Grande dimensão - mais de 1500 alunos inscritos nos ensinos regular, especial, profissionalizante e profissional.

2 - O presidente do conselho executivo goza de dispensa total da componente lectiva, sem prejuízo de, querendo, poder assumir a leccionação de qualquer disciplina ou área disciplinar para a qual detenha habilitação profissional.

3 - Nas unidades orgânicas de média e grande dimensão os vice-presidentes do conselho executivo beneficiam igualmente de dispensa total da componente lectiva.

4 - Nas unidades orgânicas de pequena dimensão em que seja ministrado conjuntamente o ensino secundário regular com outros níveis de ensino, um dos vice-presidentes, mediante autorização do director regional competente em matéria de administração escolar, poderá beneficiar igualmente de dispensa total da componente lectiva.

5 - Quando não estejam dispensados totalmente da componente lectiva os vice-presidentes do conselho executivo, a seu pedido, terão serviço distribuído no estabelecimento onde esteja instalado o conselho executivo, ou no mais próximo em que se verifique disponibilidade de turmas.

6 - O exercício dos cargos de presidente ou vice-presidente do conselho executivo por educador de infância ou professor do 1.º ciclo do ensino básico é considerado para todos os efeitos como serviço docente em regime de monodocência.

7 - Cada assessor beneficia de 50% de redução da componente lectiva.

Artigo 72.º

Gratificações

1 - O presidente do conselho executivo beneficia de uma gratificação mensal, calculada do seguinte modo:

a) Nas escolas de pequena dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 40% do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;

b) Nas escolas de média dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 50% do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;

c) Nas escolas de grande dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 60% do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

2 - Os vice-presidentes do conselho executivo gozam de uma gratificação mensal, calculada do seguinte modo:

a) Nas escolas de pequena dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 25% do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;

b) Nas escolas de média dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 30% do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;

c) Nas escolas de grande dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 40% do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

SECÇÃO IV

Conselho pedagógico

Artigo 73.º Definição

O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa da unidade orgânica, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.

Artigo 74.º

Composição

1 - A composição do conselho pedagógico, num máximo de 20 membros, é da responsabilidade de cada unidade orgânica, a definir no respectivo regulamento interno.

2 - Na definição do número de elementos do conselho pedagógico deve ser tida em consideração a necessidade de conferir eficácia a este órgão no desempenho das suas competências, designadamente assegurando a articulação curricular, através de uma representação multidisciplinar.

3 - Na composição do conselho pedagógico deve estar salvaguardada a participação de representantes das estruturas de orientação educativa e dos serviços especializados de apoio educativo, das associações de pais e encarregados de educação e de estudantes, dos alunos do ensino secundário, do pessoal não docente e dos projectos de desenvolvimento educativo, devendo integrar, nomeadamente:

a) O presidente do conselho executivo;

b) Pelo menos um representante dos coordenadores de núcleo, eleito em assembleia eleitoral composta por todos os coordenadores de núcleo;

c) Um docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo, eleito pelos respectivos docentes, quando não houver departamentos específicos;

d) O coordenador de núcleo de educação especial, eleito pelos docentes que exerçam funções no mesmo;

e) O presidente da comissão pedagógica do ensino artístico prevista no artigo 85.º do presente regime jurídico;

f) Quando a unidade orgânica inclua ensino secundário, pelo menos um representante dos estudantes, por eles eleito nos termos que forem fixados no regulamento interno, e um representante da associação de estudantes, designado pela respectiva direcção.

4 - Quando não exista associação de pais e encarregados de educação, o regulamento interno fixa a forma de designação dos representantes dos pais e encarregados de educação.

5 - O regulamento interno poderá ainda determinar a inclusão no conselho pedagógico de outros membros, até ao máximo de dois elementos.

6 - Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, no respeitante designadamente a provas de exame ou de avaliação global, apenas participam os membros docentes.

Artigo 75.º

Competências

1 - Ao conselho pedagógico compete:

a) Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros docentes;

b) Elaborar a proposta de projecto educativo e de projecto curricular;

c) Apresentar propostas para elaboração do plano anual de actividades e pronunciar-se sobre o respectivo projecto;

d) Pronunciar-se sobre a proposta de regulamento interno;

e) Pronunciar-se sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;

f) Elaborar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, em articulação com o respectivo centro de formação de associação de escolas, e acompanhar a respectiva execução;

g) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;

h) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas;

i) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;

j) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares e os conselhos de docentes;

l) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito da unidade orgânica e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;

m) Incentivar e apoiar iniciativas de índole formativa, cultural e desportiva;

n) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;

o) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável;

p) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação do desempenho dos docentes;

q) Promover práticas continuadas de auto-avaliação da escola e reflectir as suas conclusões nos documentos orientadores relevantes;

r) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;

s) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei e pelo regulamento interno.

2 - Quando o parecer previsto nas alíneas c), d) e e) do número anterior seja negativo, deve o conselho executivo rever o documento e voltar a submetê-lo a parecer do conselho pedagógico no prazo máximo de 30 dias.

3 - Quando, após o procedimento previsto no número anterior, persistam objecções à aprovação, deve a proposta, acompanhada de parecer fundamentado do conselho pedagógico, ser submetida à assembleia.

Artigo 76.º

Funcionamento

O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer da assembleia ou do conselho executivo o justifique.

Artigo 77.º

Gratificação do presidente

1 - O presidente do conselho pedagógico beneficia de um suplemento remuneratório equivalente a 15% do índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º do presente diploma, quando o cargo de presidente do conselho pedagógico for exercido por membro do conselho executivo não há lugar à atribuição da gratificação prevista no número anterior.

SECÇÃO V

Conselho administrativo

Artigo 78.º Definição

O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativa, patrimonial e financeira da unidade orgânica, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 79.º

Composição

O conselho administrativo é composto pelo presidente do conselho executivo, que preside, pelo chefe dos serviços de administração escolar e por um dos vice-presidentes do conselho executivo, para o efeito designado pelo seu presidente.

Artigo 80.º

Competências

1 - Ao conselho administrativo compete, nomeadamente:

a) Aprovar o projecto de orçamento anual, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pela assembleia;

b) Elaborar o relatório de contas de gerência;

c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira;

d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial;

e) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente cometidas.

2 - O conselho administrativo pode delegar no respectivo presidente a competência para autorizar despesas até a um montante que não ultrapasse 20% da sua competência própria.

3 - O conselho administrativo pode delegar em qualquer dos seus membros a autorização de pagamento de qualquer despesa.

Artigo 81.º

Funcionamento

O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.

SECÇÃO VI

Estruturas de gestão intermédia

Artigo 82.º

Núcleos escolares

1 - Cada estabelecimento de educação e de ensino situado em infra-estrutura escolar diferente daquela onde estejam sediados os órgãos de administração e gestão da unidade orgânica e na qual funcionem quatro ou mais turmas do ensino básico e da educação pré-escolar, constitui um núcleo escolar.

2 - Sempre que o número de turmas não permita a constituição de um núcleo escolar, nos termos previstos no número anterior, o estabelecimento de educação pré-escolar e ou do 1.º ciclo do ensino básico é agrupado com outros estabelecimentos existentes na mesma freguesia e ou estabelecimento mais próximo, por forma a constituir um novo núcleo escolar ou agrupando-se a um já existente.

3 - Quando a distância entre os estabelecimentos for superior a 10 km pode o regulamento interno prever a constituição de núcleos escolares com um número de turmas inferior ao estabelecido no n.º 1 do presente artigo.

4 - A coordenação de cada núcleo escolar é assegurada por um conselho presidido por um coordenador, tendo o mandato deste a duração de três anos.

5 - Nos estabelecimentos a que não pertence o coordenador de núcleo haverá um encarregado de estabelecimento, eleito de entre o pessoal docente que nele preste serviço, por um mandato coincidente com o de coordenador de núcleo, devendo ambos os mandatos terminar na mesma data.

Artigo 83.º

Conselho e coordenador de núcleo

1 - O conselho de núcleo é formado por todos os docentes em exercício de funções no núcleo e exerce as suas competências no âmbito do que estiver definido pelos respectivos órgãos de administração e gestão, competindo-lhe:

a) Eleger de entre os seus membros o respectivo coordenador;

b) Coordenar a avaliação dos alunos, garantindo o seu carácter globalizante e integrador;

c) Planificar, no respeito pelo projecto educativo da unidade orgânica, as actividades educativas do núcleo;

d) Apresentar propostas aos órgãos de administração e gestão.

2 - Compete ao coordenador de núcleo:

a) Presidir às reuniões do conselho de núcleo e representar o núcleo;

b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos de administração e gestão;

c) Promover a colaboração dos interesses locais e dos pais e encarregados de educação para a realização de actividades educativas;

d) Promover a divulgação e troca de informação sobre os assuntos de interesse para o núcleo;

e) Submeter ao órgão executivo os resultados da avaliação das aprendizagens dos alunos;

f) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo conselho executivo, bem como as fixadas no regulamento interno ou no regimento do conselho executivo.

3 - Ao encarregado de estabelecimento compete a gestão diária do estabelecimento e as demais competências que lhe forem atribuídas pelo coordenador de núcleo e as fixadas no regulamento interno.

Artigo 84.º

Gratificação do coordenador e do encarregado

O coordenador de núcleo e o encarregado de estabelecimento têm direito a uma gratificação de, respectivamente, 10% e 7,5% do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Artigo 85.º

Comissão pedagógica para o ensino artístico

1 - Nas escolas onde funcione o ensino artístico é constituída uma comissão pedagógica para o ensino artístico, cuja composição é da responsabilidade de cada unidade orgânica, a definir no respectivo regulamento interno, devendo integrar obrigatoriamente:

a) Dois representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam o ensino artístico;

b) Um aluno do ensino artístico, em representação dos alunos.

2 - Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente sobre matéria de provas de exame ou de avaliação global, apenas participam os membros docentes.

Artigo 86.º

Competências da comissão pedagógica para o ensino artístico

1 - Sem prejuízo das competências do conselho pedagógico, à comissão pedagógica para o ensino artístico compete, designadamente:

a) Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros docentes;

b) Propor ao conselho pedagógico o plano de formação e actualização do pessoal docente afecto ao ensino artístico e acompanhar a sua execução;

c) Propor ao conselho pedagógico critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e profissional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;

d) Propor ao conselho pedagógico a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional ou local, bem como as respectivas estruturas programáticas;

e) Propor ao conselho pedagógico princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular;

f) Propor os manuais escolares a adoptar para o ensino artístico;

g) Propor ao conselho pedagógico o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural.

2 - O presidente da comissão pedagógica para o ensino artístico integra o conselho pedagógico da unidade orgânica.

3 - Ao presidente da comissão pedagógica para o ensino artístico compete exercer as funções que pelo regulamento interno ou pelo conselho pedagógico lhe sejam cometidas.

Artigo 87.º

Estruturas de orientação educativa

1 - Com vista ao desenvolvimento do projecto educativo da unidade orgânica, são fixadas no regulamento interno as estruturas que colaboram com o conselho pedagógico e com o conselho executivo, no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos na perspectiva da promoção da qualidade educativa.

2 - A constituição de estruturas de orientação educativa visa, nomeadamente:

a) O reforço da articulação curricular na aplicação dos planos de estudo definidos a nível nacional e regional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa da unidade orgânica;

b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades de turma ou grupo de alunos;

c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso.

Artigo 88.º

Articulação curricular

1 - Na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, a articulação curricular é assegurada por departamentos curriculares, nos quais se encontram representados os agrupamentos de disciplinas e áreas disciplinares, de acordo com os cursos leccionados, o número de docentes por nível, ciclo ou disciplina e as dinâmicas a desenvolver pela unidade orgânica.

2 - Os departamentos curriculares são coordenados por docentes profissionalizados, eleitos de entre aqueles que os integram.

3 - O regulamento interno determina o número e composição dos departamentos curriculares, não podendo, contudo, estabelecer um número superior a oito.

4 - Sem prejuízo de outras competências a fixar no regulamento interno, cabe ao departamento curricular:

a) Executar as tarefas de articulação curricular, nomeadamente promovendo a cooperação entre os docentes que integram o departamento e deste com os restantes departamentos da unidade orgânica;

b) Adequar o currículo aos interesses e necessidades específicas dos alunos, desenvolvendo as necessárias medidas de diversificação curricular e de adaptação às condições específicas da unidade orgânica;

c) Planificar e adequar à realidade da unidade orgânica a aplicação dos planos de estudo estabelecidos a nível regional e nacional;

d) Elaborar e aplicar medidas de reforço das didácticas específicas das disciplinas ou áreas curriculares integradas no departamento;

e) Assegurar, de forma articulada com as outras entidades de orientação educativa da unidade orgânica, a adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento dos planos de estudo e das componentes locais do currículo;

f) Analisar a oportunidade de adoptar medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e prevenir a exclusão;

g) Elaborar propostas de diversificação curricular em função das necessidades dos alunos;

h) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios pedagógico e de avaliação dos alunos;

i) Identificar as necessidades de formação dos docentes e promover as acções de formação contínua, internas à unidade orgânica, que sejam consideradas adequadas;

j) Organizar conferências, debates, actividades de enriquecimento curricular e outras actividades curriculares, no âmbito das disciplinas e áreas curriculares do departamento;

l) Acompanhar o funcionamento de clubes e o desenvolvimento de outras actividades de enriquecimento curricular, nas áreas disciplinares do departamento e afins.

Artigo 89.º

Organização das actividades de turma

Em cada unidade orgânica, a organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver com os alunos pressupõem a elaboração de um projecto curricular de turma, o qual deve integrar estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular para o contexto da sala de actividades ou da turma, destinadas a promover a melhoria das condições de aprendizagem e a articulação entre a escola e a família, sendo da responsabilidade:

a) Dos educadores de infância, na educação pré-escolar;

b) Dos professores titulares das turmas, no 1.º ciclo do ensino básico;

c) Do conselho de turma, nos restantes ciclos e níveis de ensino.

Artigo 90.º

Conselho de turma

1 - O conselho de turma é constituído pelos professores da turma, por um delegado dos alunos e por um representante dos pais e encarregados de educação.

2 - Para coordenar o desenvolvimento do plano de trabalho referido no artigo anterior, o conselho executivo designa um director de turma de entre os professores profissionalizados da mesma.

3 - Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei e no regulamento interno, em matéria de coordenação pedagógica, compete ao conselho de turma:

a) Coordenar a actividade dos diversos docentes da turma, de forma a maximizar o sucesso educativo dos alunos e a qualidade das aprendizagens;

b) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos, a ter em conta no processo de ensino e aprendizagem;

c) Assegurar o processo de avaliação dos alunos, decidindo sobre a sua calendarização, tipo de elementos a recolher e sua ponderação;

d) Proceder à avaliação sumativa das aprendizagens dos alunos e decidir sobre a sua progressão ou retenção;

e) Apreciar as ocorrências disciplinares na turma e decidir sobre as medidas a adoptar nesse âmbito;

f) Planificar o desenvolvimento das actividades a realizar com os alunos, em contexto de sala de aula e fora dele;

g) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos, promovendo a articulação com os respectivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à sua superação;

h) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;

i) Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos;

j) Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto;

l) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos;

m) Executar todas as outras tarefas que por lei, regulamento ou pelo regulamento interno da escola lhe sejam cometidas.

4 - Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei e no regulamento interno, compete ao director de turma:

a) Coordenar o funcionamento do conselho de turma, convocando e presidindo às suas reuniões;

b) Coordenar o funcionamento da equipa pedagógica que serve a turma e estabelecer a ligação entre esta, os alunos e os pais e encarregados de educação;

c) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos;

d) Coordenar o processo de avaliação dos alunos, garantindo o seu carácter globalizante e integrador, e submeter à homologação do conselho executivo os resultados da avaliação sumativa das aprendizagens dos alunos;

e) Conhecer as questões de natureza disciplinar que envolvam directa ou indirectamente os alunos da turma e proceder à sua triagem e encaminhamento;

f) Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de actividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno;

g) Contactar com os pais e encarregados de educação, mantendo-os constantemente informados do processo educativo do aluno e fomentando o seu envolvimento na escola;

h) Proceder ao controlo periódico da assiduidade dos alunos e comunicar os seus resultados aos pais e encarregados de educação;

i) Coordenar com o conselho executivo o desenvolvimento e a ocupação da actividade lectiva dos alunos, promovendo a substituição dos docentes nas suas faltas e impedimentos e a execução do programa de apoio educativo à turma;

j) Executar todas as outras actividades que por lei, regulamento ou pelo regulamento interno da escola lhe sejam cometidas.

5 - O director de turma ou tutor designado nos termos do artigo seguinte dispõe de voto de qualidade nas decisões e deliberações do conselho de turma.

6 - A leccionação da área curricular não disciplinar de formação cívica será sempre atribuída ao director de turma ou tutor, excepto quando ponderosas razões, ouvido o conselho pedagógico, obriguem a diferente distribuição de serviço.

7 - Nas reuniões do conselho de turma previstas na alínea c) do artigo anterior, quando destinadas à avaliação sumativa dos alunos, apenas participam os membros docentes.

Artigo 91.º

Professor tutor

1 - O regulamento interno da unidade orgânica pode prever a existência de professores tutores para acompanhar o processo educativo de grupos específicos de alunos, em substituição do director de turma.

2 - Sem prejuízo de outras competências a fixar no regulamento interno, ao professor tutor compete:

a) Desenvolver medidas de apoio aos alunos, designadamente de integração na turma e na escola e de aconselhamento e de orientação no estudo e nas tarefas escolares;

b) Promover a articulação das actividades escolares dos alunos com outras tarefas formativas, nomeadamente no âmbito da formação profissionalizante e profissional;

c) Acompanhar a escolaridade de grupos específicos de alunos, articulando o desenvolvimento e a execução dos respectivos planos curriculares;

d) Desenvolver a articulação da actividade escolar do aluno com a família e com os serviços especializados de apoio educativo na realização de planos de prevenção do insucesso e do abandono escolar precoce;

e) Assumir todas as competências do director de turma relativamente aos alunos sobre os quais exerce tutoria.

3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se grupos específicos de alunos, entre outros, os integrados em programas de recuperação da escolaridade, em programas profissionalizantes e em cursos profissionais, os sujeitos a retenção repetida e os integrados em programas especialmente voltados para o atendimento de crianças e jovens com necessidades educativas especiais.

4 - A função de professor tutor apenas pode ser exercida por docentes profissionalizados que mantenham contacto lectivo directo e regular com os alunos a acompanhar.

5 - O número de alunos a acompanhar por cada professor tutor não poderá exceder os 30.

6 - O exercício das funções de professor tutor não confere direito à redução da componente lectiva, cabendo-lhe, por cada 10 alunos acompanhados ou fracção, uma gratificação, a receber em cada mês em que exerça a actividade lectiva, de 5% do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Artigo 92.º

Coordenação de ano, de ciclo ou de curso

1 - A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso tem por finalidade a articulação das actividades das turmas, sendo assegurada por estruturas próprias, nos seguintes termos:

a) Pelo conselho do núcleo e pelo departamento curricular respectivo na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico;

b) Por conselhos de directores de turma nos restantes ciclos e níveis de ensino.

2 - No sentido de assegurar a coordenação pedagógica dos vários cursos do ensino secundário, a unidade orgânica pode, ainda, encontrar formas alternativas ao disposto no número anterior, a consagrar no regulamento interno.

3 - O mandato dos coordenadores de cada uma das estruturas de orientação educativa pode cessar a todo o tempo por decisão fundamentada do presidente do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico, ou a pedido do interessado no termo do ano lectivo.

Artigo 93.º

Conselho de directores de turma

1 - A coordenação pedagógica de ano, ciclo, nível ou curso cabe ao conselho de directores de turma.

2 - O conselho de directores de turma é composto por todos os directores de turma e coordenadores de núcleo.

3 - Quando o conselho de directores de turma tenha mais de 30 membros poderá funcionar em secções organizadas de acordo com os ciclos, níveis ou modalidades de ensino existentes na escola.

4 - Os trabalhos do conselho de directores de turma, ou, nos termos do número anterior, de cada uma das suas secções, são dirigidos por um coordenador, nomeado pelo conselho executivo de entre os membros do conselho ou secção que sejam professores de nomeação definitiva.

5 - A duração do mandato do coordenador, as condições para o exercício do cargo e as restantes normas regulamentares do funcionamento do conselho são fixadas no regulamento interno da escola.

Artigo 94.º

Serviços especializados de apoio educativo

1 - Os serviços especializados de apoio educativo destinam-se a promover a existência de condições que assegurem a plena integração escolar dos alunos, devendo conjugar a sua actividade com as estruturas de orientação educativa.

2 - Constituem serviços especializados de apoio educativo:

a) O serviço de psicologia e orientação da unidade orgânica;

b) O núcleo de educação especial;

c) A equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo;

d) Outros serviços organizados pela unidade orgânica, nomeadamente no âmbito da acção social escolar, da organização de salas de estudo e de actividades de complemento curricular.

Artigo 95.º

Serviço de psicologia e orientação

1 - O serviço de psicologia e orientação da escola é o serviço especializado de apoio educativo ao qual compete:

a) Promover a orientação e aconselhamento vocacional dos alunos, mantendo documentação actualizada sobre saídas profissionais, acesso ao ensino superior e outras matérias relevantes nesse âmbito;

b) Apoiar o desenvolvimento de métodos e hábitos de estudo, promovendo o autoconhecimento dos alunos, nomeadamente ao nível das suas competências e da exigência que a realização de tarefas coloca, dos objectivos que pretende alcançar e do conhecimento de procedimentos para a execução da estratégia;

c) Realizar acções de apoio psico-pedagógico, nomeadamente na detecção precoce de factores de risco educativo e operacionalização de medidas preventivas;

d) Conduzir a avaliação psicológica dos alunos e a avaliação especializada para efeitos de despiste e determinação da existência de necessidades educativas especiais;

e) Colaborar com o núcleo de educação especial no despiste, avaliação e acompanhamento dos alunos com necessidades educativas especiais;

f) Apoiar a unidade orgânica e a comunidade educativa em matérias de psicologia e de orientação vocacional;

g) Colaborar com os restantes órgãos, estruturas e serviços da unidade orgânica em matérias de natureza psico-pedagógica e de orientação vocacional;

h) Exercer outras funções que por lei, regulamento ou regulamento interno lhe sejam atribuídas.

2 - Integram o serviço de psicologia e orientação da unidade orgânica:

a) Os psicólogos que prestem serviço na unidade orgânica;

b) O pessoal docente e não docente que por decisão do conselho executivo seja afecto a esse serviço.

3 - Quando exista pessoal docente afecto total ou parcialmente ao serviço de psicologia e orientação, as horas que lhe estejam atribuídas são consideradas como serviço não lectivo integrado no regime de apoio educativo aos alunos da escola, não relevando para qualquer dos efeitos do presente diploma.

4 - O pessoal afecto ao serviço de psicologia e orientação participa, sempre que solicitado pelo conselho executivo ou pelo presidente do conselho pedagógico, nas reuniões do conselho pedagógico, do conselho de turma ou do conselho de núcleo.

5 - Quando na escola exista um psicólogo, compete-lhe coordenar o serviço de psicologia e orientação.

6 - Quando na escola preste serviço mais do que um psicólogo, cabe ao conselho executivo designar, de entre eles, o coordenador.

Artigo 96.º

Núcleo de educação especial

1 - O núcleo de educação especial é um serviço especializado de apoio educativo da escola ao qual cabe contribuir para o despiste, o apoio e o encaminhamento das crianças e jovens com necessidades educativas especiais, desenvolvendo a sua acção nos domínios do apoio psico-pedagógico a alunos e docentes, tendo em vista a promoção do sucesso escolar e da igualdade de oportunidades para os alunos com necessidades educativas especiais.

2 - São atribuições do núcleo de educação especial, entre outras:

a) Assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória das crianças e jovens com necessidades educativas especiais;

b) Proceder à avaliação pedagógica das crianças e jovens com necessidades específicas de educação;

c) Planear programas de intervenção, com base nos planos individuais, executá-los e proceder à sua avaliação, de acordo com as modalidades de atendimento previstas;

d) Promover a participação activa dos docentes do ensino regular e dos pais na elaboração, execução e avaliação dos programas individuais;

e) Fazer o levantamento das necessidades e valências locais e manter organizados e actualizados os processos dos alunos, bem como o registo de dados estatísticos, relativos às crianças e jovens apoiados, ou a apoiar, e dos recursos humanos e materiais disponíveis;

f) Prestar serviços de aconselhamento a pais, a educadores e à comunidade em geral sobre a problemática da educação especial e cooperar com outros serviços locais, designadamente da saúde, da segurança social, do emprego, autarquias e instituições particulares de solidariedade social;

g) Implementar as orientações recebidas, dar parecer sobre matérias relativas ao âmbito da sua actividade e propor acções de formação contínua;

h) Participar nos conselhos de núcleo, conselhos de turma e outras reuniões escolares, no sentido de contribuir para o esclarecimento e solução de problemas relativos a alunos com necessidades educativas especiais;

i) Organizar e executar programas de pré-profissionalização e formação profissional, bem como promover a integração familiar, social e profissional das crianças e jovens com necessidades educativas especiais.

3 - O núcleo de educação especial integra:

a) Os psicólogos que prestem serviço na escola;

b) Os docentes especializados e não especializados, colocados nos lugares afectos ao núcleo de educação especial;

c) Outros docentes afectos pelo conselho executivo, total ou parcialmente, ao apoio dos alunos com necessidades educativas especiais;

d) Os técnicos e o restante pessoal não docente que lhe seja afecto pelo conselho executivo.

4 - O núcleo de educação especial é coordenado por um dos docentes ou técnicos superiores que o integram, para tal nomeado pelo presidente do conselho executivo.

5 - O coordenador de núcleo de educação especial tem direito a uma gratificação de 10% do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, como compensação da itinerância efectuada, não lhes sendo devido abono de ajudas de custo para o efeito.

6 - Quando o coordenador de núcleo de educação especial não seja docente terá direito à gratificação mensal que, nos termos do número anterior, lhe corresponderia caso fosse docente.

7 - O pessoal que integra o núcleo de educação especial participa nas reuniões do conselho de núcleo dos estabelecimentos onde presta serviço, devendo, sempre que solicitado pelo conselho executivo ou pelo presidente do conselho pedagógico, participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho pedagógico.

Artigo 97.º

Equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo

1 - A equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo é apoiada directamente pelo núcleo de acção social da unidade orgânica e tem por objectivo executar as políticas de combate à exclusão social e de apoio sócio-educativo aos alunos.

2 - Compete à equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo, nomeadamente:

a) Elaborar o plano integrado de combate à exclusão social e de prevenção do abandono escolar e coordenar a sua execução;

b) Apreciar as candidaturas aos benefícios de acção social escolar e zelar pela correcta atribuição e uso dos recursos para esse fim postos à sua disposição;

c) Criar mecanismos destinados a apoiar os alunos e os seus agregados familiares com vista à diminuição da exclusão social e à promoção do sucesso escolar;

d) Acompanhar e dirigir a aplicação das medidas de acção social escolar;

e) Sugerir ao conselho executivo as medidas que entender necessárias para uma melhor utilização dos meios de acção social escolar;

f) Propor às secretarias regionais competentes em matéria de educação e de acção social as medidas que entender necessárias à melhoria dos apoios sócio-educativos aos alunos.

3 - A equipa tem a seguinte composição:

a) O membro do conselho executivo, responsável pela gestão dos apoios sócio-educativos, que presidirá;

b) Um dos psicólogos que preste apoio à escola;

c) Um técnico superior de serviço social, designado pela coordenação local do Instituto de Acção Social;

d) Um enfermeiro ou outro técnico de saúde designado pelo centro de saúde do concelho onde se situe a escola;

e) Um representante de cada instituição particular de solidariedade social ou da Santa Casa da Misericórdia que participe em projectos da unidade orgânica ou tenha com ela celebrado protocolo;

f) Um representante da associação de pais ou encarregados de educação;

g) O técnico de acção social escolar e os docentes afectos ao núcleo de acção social escolar;

h) Até três membros a designar pela assembleia da unidade orgânica.

4 - O núcleo de acção social escolar integra o técnico de acção social da unidade orgânica e o pessoal docente e não docente que lhe seja afecto pelo conselho executivo.

5 - Compete ao coordenador da equipa superintender o funcionamento do núcleo de acção social escolar.

6 - O regulamento interno estabelece as normas necessárias ao funcionamento da equipa e a duração do mandato dos seus membros.

7 - Quando exista pessoal docente afecto total ou parcialmente ao núcleo de acção social escolar, as horas que lhe estejam atribuídas são consideradas como serviço não lectivo, integrado no regime de apoio educativo aos alunos.

Artigo 98.º

Funcionamento dos serviços especializados

1 - Sem prejuízo das atribuições genéricas que lhe estão legalmente cometidas, o modo de organização e funcionamento dos serviços especializados de apoio educativo consta do regulamento interno, no qual se estabelece a sua articulação com outros serviços locais que prossigam idênticas finalidades.

2 - Para a organização, acompanhamento e avaliação das suas actividades, a unidade orgânica pode fazer intervir outros parceiros ou especialistas em domínios que considere relevantes para o processo de desenvolvimento e de formação dos alunos, designadamente no âmbito da saúde e da segurança social.

Artigo 99.º

Bibliotecas escolares

1 - A gestão das bibliotecas escolares cabe ao conselho executivo.

2 - A biblioteca escolar de cada unidade orgânica é constituída por todos os fundos, incluindo fonogramas, videogramas e software educacional existente nos estabelecimentos de educação e de ensino que nela estejam integrados, podendo os mesmos estar distribuídos pelas diferentes bibliotecas ou mediatecas neles existentes.

3 - São os seguintes os tipos de bibliotecas escolares:

a) Bibliotecas gerais - biblioteca/mediateca existente no edifício sede da unidade orgânica, onde são disponibilizadas as obras de interesse geral e onde é mantido o catálogo geral das obras disponíveis, no conjunto dos fundos existentes;

b) Bibliotecas especializadas - biblioteca/mediateca contendo fundos destinados, prioritariamente, ao uso de grupos específicos da comunidade escolar, ou contendo obras que, pela sua raridade ou tipo, devam integrar um fundo reservado que, apesar de incluído no catálogo geral, pode o seu uso ser objecto de restrição a fixar pelo conselho executivo;

c) Biblioteca/mediateca de núcleo - fundo destinado a atender às necessidades específicas de um núcleo escolar ou de uma área especializada que, apesar de incluído no catálogo geral, pode estar localizado noutro estabelecimento ou entregue à guarda de responsável pelo departamento ou núcleo escolar respectivo.

4 - As escolas básicas integradas devem criar mecanismos de circulação dos seus fundos de forma a permitir, em condições de igualdade, o acesso aos mesmos pelos alunos e docentes de todos os seus estabelecimentos de educação e de ensino.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior deve existir um registo centralizado de todas as obras disponíveis, nos diversos estabelecimentos de educação e de ensino, procedendo-se periodicamente à sua permuta entre eles, por forma a maximizar o acesso às obras, independentemente da sua origem.

6 - O acesso às bibliotecas escolares é garantido a todos os leitores que pretendam, estejam ou não integrados na comunidade escolar, ficando apenas sujeito às regras de identificação e de horário que sejam fixadas.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, excepto em casos excepcionais a autorizar pelo presidente do conselho executivo, o serviço de empréstimo, quando exista, é restrito aos membros da comunidade educativa.

8 - Quando uma obra não esteja disponível numa biblioteca escolar, pode a mesma ser requisitada para empréstimo entre bibliotecas a outra biblioteca escolar ou a qualquer das bibliotecas públicas regionais.

9 - A definição da política de aquisições de cada biblioteca escolar é competência do conselho executivo da unidade orgânica o qual as autorizará, através do fundo escolar e das verbas para tal incluídas no orçamento corrente.

Artigo 100.º

Gestão de instalações específicas

1 - A gestão das instalações específicas da unidade orgânica, incluindo as desportivas e laboratoriais, as bibliotecas escolares, as mediatecas e outras estruturas similares, é assegurada directamente pelo conselho executivo, podendo este delegar tais funções num dos seus assessores ou num funcionário não docente com perfil adequado.

2 - Apenas quando a gestão de uma instalação específica assuma uma forte componente técnico-pedagógica poderá ser entregue a um docente.

SECÇÃO VII

Disposições comuns

Artigo 101.º

Responsabilidade

1 - No exercício das respectivas funções, os membros dos órgãos, estruturas e serviços previstos no presente regime jurídico respondem, perante a administração educativa, nos termos gerais de direito.

2 - Os presidentes e coordenadores dos órgãos, estruturas e serviços previstos no presente regime jurídico dispõem de voto de qualidade.

3 - Nas deliberações não é permitida a abstenção, podendo ser lavradas declarações de voto.

4 - De todas as reuniões será lavrada acta, a qual é assinada no fim de cada reunião.

Artigo 102.º

Processo eleitoral

1 - Sem prejuízo do disposto no presente regime jurídico, as disposições referentes aos processos eleitorais para os órgãos de administração e gestão, para a coordenação de estabelecimento e, quando for caso disso, para as estruturas de orientação educativa constam do regulamento interno.

2 - As assembleias eleitorais são convocadas pelo presidente, em exercício de funções, do órgão a que respeitam ou por quem legalmente o substitua.

3 - Os processos eleitorais realizam-se por sufrágio directo, secreto e presencial.

4 - Os resultados dos processos eleitorais para a assembleia, para o conselho executivo e para o coordenador de estabelecimento produzem efeitos cinco dias após comunicação ao director regional competente em matéria de administração escolar.

Artigo 103.º

Mandatos de substituição

Os titulares dos órgãos previstos no presente regime jurídico, eleitos, cooptados ou designados em substituição de anteriores titulares, terminam os seus mandatos na data prevista para a conclusão do mandato dos membros substituídos.

Artigo 104.º

Inelegibilidade

1 - O pessoal docente e não docente a quem tenha sido aplicada pena disciplinar superior a repreensão não pode ser eleito ou designado para os órgãos e estruturas previstos no presente regime jurídico nos dois, três ou cinco anos posteriores ao cumprimento da pena ou ao termo do prazo de suspensão da mesma, consoante lhe tenha sido aplicada, respectivamente, pena de multa, suspensão ou de inactividade, excepto se tiver sido reabilitado nos termos legais.

2 - Os alunos a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar igual ou superior à da exclusiva competência do presidente do conselho executivo não podem ser eleitos ou designados para os órgãos e estruturas previstos no presente regime jurídico nos dois anos seguintes ao termo do cumprimento da sanção.

Artigo 105.º

Regimento

1 - Os órgãos colegiais de administração e gestão e as estruturas de orientação educativa previstos no presente regime jurídico elaboram os seus próprios regimentos, nos termos fixados na lei e no presente regime jurídico e em conformidade com o regulamento interno da unidade orgânica, definindo as respectivas regras de organização e de funcionamento, incluindo formas de votação.

2 - O regimento é elaborado ou revisto nos 30 dias úteis posteriores à constituição do órgão ou estrutura, devendo ser entregue ao conselho executivo junto com cópia da acta de onde conste a sua aprovação.

3 - Sempre que o regulamento interno o preveja, o conselho pedagógico pode consagrar no seu regimento as regras de organização e funcionamento das estruturas de orientação educativa e dos serviços especializados de apoio.

CAPÍTULO V

Clubes escolares

Artigo 106.º

Criação e âmbito

1 - Com o objectivo de propiciar aos alunos oportunidades de desenvolver actividades extracurriculares e de complemento curricular de natureza cultural, artística ou desportiva podem as unidades orgânicas criar clubes escolares.

2 - Os clubes escolares são criados mediante a aprovação dos respectivos estatutos pela assembleia, ouvido o conselho pedagógico.

3 - Quando a unidade orgânica pretenda a participação dos clubes escolares em enquadramentos associativos ou outros que exijam a posse de personalidade jurídica própria devem aqueles proceder à sua obtenção nos termos legais aplicáveis.

4 - Apenas podem ser considerados clubes escolares aqueles que aceitem sem restrições a inscrição de alunos da unidade orgânica e tenham como dirigentes alunos, docentes e outros membros da comunidade educativa.

5 - Sem prejuízo dos apoios específicos que lhe sejam concedidos pela unidade orgânica e pela administração regional autónoma, os clubes escolares quando regularmente constituídos, beneficiam, em igualdade de circunstâncias com as restantes entidades associativas, do regime de apoio por parte da administração regional autónoma fixado para as áreas da cultura, do desporto e da juventude.

6 - Os clubes escolares são agrupados em:

a) Clubes culturais escolares;

b) Clubes desportivos escolares.

7 - Os coordenadores de clubes escolares beneficiam de gratificação equivalente a 10% do índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Artigo 107.º

Clubes culturais escolares

São clubes culturais escolares aqueles que se destinem ao desenvolvimento de actividades de âmbito cultural e recreativo, nomeadamente o desenvolvimento das seguintes actividades:

a) Funcionamento de filarmónicas, bandas e outros agrupamentos musicais;

b) Teatro, folclore e outras formas de dança;

c) Artes plásticas;

d) Actividades disciplinares ou a elas conexas, designadamente as línguas;

e) O jornalismo, a escrita, a leitura, o debate cívico, a produção radiofónica e televisiva, a produção multimédia e actividades similares;

f) A astronomia, o radioamadorismo, o coleccionismo, a informática, as tecnologias da informação e comunicação e outras actividades de carácter tecnológico e científico.

Artigo 108.º

Clubes desportivos escolares

1 - São clubes desportivos escolares aqueles que se dediquem à promoção de actividades físicas e desportivas, nomeadamente:

a) Actividades competitivas com enquadramento nas federações dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva;

b) O xadrez e jogos similares;

c) Actividades de exploração da natureza e de aventura;

d) Actividades rítmicas e expressivas.

2 - Os clubes desportivos escolares optam pelo modelo de organização que mais se ajuste à sua realidade e à da unidade orgânica onde se insiram e que melhor promova os seus objectivos.

3 - As suas actividades são da responsabilidade dos seus dirigentes e podem desenvolver-se com ou sem enquadramento federativo.

4 - Sem prejuízo dos apoios específicos que lhe sejam concedidos pela unidade orgânica, os clubes desportivos escolares beneficiam por parte da administração regional autónoma de um regime de apoios específico a aprovar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto.

5 - Para aceder ao regime de apoios específicos a que se refere o número anterior, o clube desportivo escolar deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estar sediado na unidade orgânica;

b) Desenvolver actividades preferencialmente orientadas por docentes;

c) Os seus associados serem maioritariamente alunos, docentes, pessoal não docente e pais ou encarregados de educação.

CAPÍTULO VI

Desporto escolar

Artigo 109.º

Âmbito

O desporto escolar desenvolve-se em todas as unidades orgânicas e deve abranger todos os ciclos, níveis e modalidades de ensino.

Artigo 110.º

Desenvolvimento

1 - O desporto escolar desenvolve-se em quatro níveis de participação:

a) No 1.º nível, nas actividades desportivas escolares;

b) No 2.º nível, nos jogos desportivos escolares;

c) No 3.º nível, em actividades físicas e desportivas com ou sem enquadramento federado;

d) No 4.º nível a participação nas actividades de desporto escolar nacional e internacional.

2 - As formas de participação e as actividades a desenvolver devem ser adequadas ao nível etário, às competências físicas e desportivas e às características dos participantes.

3 - A participação dos alunos e o desenvolvimento das actividades desportivas é feito sob a directa supervisão técnico-pedagógica de docentes habilitados.

4 - A articulação das actividades a nível regional, nacional e internacional cabe aos serviços competentes em matéria de desporto da administração regional autónoma e às respectivas associações e federações de modalidade.

Artigo 111.º

Actividades desportivas escolares

1 - As actividades desportivas escolares organizam-se e desenvolvem-se em cada estabelecimento de educação e de ensino, ou agrupamentos de estabelecimentos de educação e de ensino de uma mesma unidade orgânica, sob a responsabilidade directa dos seus órgãos de administração e gestão, de acordo com as normas aplicáveis e com um projecto específico a aprovar pelo conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico.

2 - Na preparação dos respectivos horários de funcionamento, as unidades orgânicas do sistema educativo devem prever os tempos necessários ao desenvolvimento das actividades desportivas escolares, coordenando-as com a disponibilidade de instalações desportivas, dos transportes escolares e dos horários escolares.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, sempre que possível, devem ser considerados períodos de tempo específicos, coordenando a sua existência com os estabelecimentos vizinhos, de forma a facilitar a actividade e o intercâmbio desportivo.

4 - As actividades de 1.º nível são desenvolvidas de modo a assegurar a participação dos alunos que o desejem, devendo ser promovido o desporto adaptado quando existam na unidade orgânica alunos portadores de deficiência.

Artigo 112.º

Jogos desportivos escolares

Os jogos desportivos escolares desenvolvem-se com a participação de toda a comunidade educativa, segundo os modelos organizativos e competitivos para tal fixados. Estes têm o objectivo de proporcionar a participação dos jovens em competição formal e de contribuir para a aproximação às comunidades onde as unidades orgânicas se inserem.

Artigo 113.º

Inserção do desporto escolar na unidade orgânica

1 - O desporto escolar organiza-se na unidade orgânica sob a responsabilidade do conselho executivo, sendo operacionalizado directamente pelo estabelecimento de educação e de ensino através do departamento curricular onde se insira a educação física no que se refere aos primeiros dois níveis de desenvolvimento e através dos seus clubes desportivos escolares nos restantes níveis.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o regulamento interno da unidade orgânica pode prever a existência de um coordenador do desporto escolar, eleito de entre os docentes de educação física, estabelecendo o processo para a sua eleição.

3 - Quando exista, compete ao coordenador do desporto escolar coordenar as actividades desportivas nos estabelecimentos de educação e de ensino e estabelecer a ligação entre estes, as diversas entidades do sistema desportivo e as demais unidades orgânicas.

4 - Quando o coordenador do desporto escolar não exista, as tarefas referidas no número anterior cabem a um dos membros do órgão executivo ou assessor, a designar pelo presidente do conselho executivo.

Artigo 114.º

Conselho Regional do Desporto Escolar

1 - O desporto escolar tem como estrutura consultiva o Conselho Regional do Desporto Escolar.

2 - Compete ao Conselho Regional do Desporto Escolar:

a) Participar na definição das orientações gerais para o desenvolvimento do desporto escolar;

b) Propor iniciativas, acções e projectos que possam contribuir para o desenvolvimento do desporto escolar;

c) Emitir parecer sobre o plano anual de actividades na área do desporto escolar e correspondente orçamento;

d) Emitir parecer sobre os relatórios de actividades no âmbito do desporto escolar;

e) Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam propostas pelo seu presidente.

3 - O Conselho Regional do Desporto Escolar tem a seguinte composição:

a) O director regional competente em matéria de desporto, que preside;

b) O representante da Região no Conselho Nacional do Desporto Escolar;

c) Um representante do director regional competente em matéria de administração escolar;

d) O coordenador do desporto escolar de cada unidade orgânica do sistema educativo, ou quando não exista, o presidente do conselho executivo ou quem o represente;

e) Um representante de cada estabelecimento de ensino que funcione com paralelismo pedagógico;

f) Um representante de cada escola profissional onde esteja em funcionamento um programa de desporto escolar.

4 - O Conselho Regional do Desporto Escolar reúne pelo menos uma vez por ano escolar e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos metade dos seus membros em efectividade de funções.

5 - O Conselho Regional do Desporto Escolar aprova o seu regimento, podendo este contemplar a existência de comissões especializadas, sendo os relatórios dessas comissões apreciados na reunião plenária subsequente à sua conclusão.

6 - Os membros do Conselho Regional do Desporto Escolar que não sejam funcionários ou agentes da administração regional autónoma beneficiam do mesmo regime de fornecimento de transporte, alojamento e ajudas de custo fixado para aqueles funcionários, no escalão mais elevado.

CAPÍTULO VII

Participação dos pais e alunos

Artigo 115.º

Princípio geral

Aos pais e alunos é reconhecido o direito de participação na vida da escola, nos termos do presente regime e demais legislação aplicável.

Artigo 116.º

Representação

1 - O direito de participação dos pais na vida da escola processa-se de acordo com o disposto no Decreto-Lei 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 80/99, de 16 de Março, e concretiza-se através da organização e da colaboração em iniciativas visando a promoção da melhoria da qualidade e da humanização das escolas, em acções motivadoras de aprendizagens e da assiduidade dos alunos e em projectos de desenvolvimento sócio-educativo.

2 - O direito à participação dos alunos na vida da escola concretiza-se, para além do disposto no presente regime jurídico e demais legislação aplicável, designadamente através dos delegados de turma, da assembleia de delegados de turma e das assembleias de alunos, em termos a definir no regulamento interno.

3 - A definição dos períodos em que os encarregados de educação ou os seus representantes participam na vida da escola deve ser precedida de audição dos mesmos.

4 - Para efeitos de participação nas actividades da escola o presidente da direcção das associações de pais e encarregados de educação goza do mesmo estatuto, quanto a dispensa da actividade laboral, que os presidentes da direcção das instituições particulares de solidariedade social.

CAPÍTULO VIII

Associações de escolas

Artigo 117.º

Constituição e extinção

1 - Sem prejuízo de outras formas de colaboração institucional entre unidades orgânicas do sistema educativo, com o objectivo de optimizar a gestão de recursos e a coordenação das suas actividades, nomeadamente em matéria de formação contínua do pessoal docente e não docente, podem as unidades orgânicas de uma mesma ilha ou de ilhas vizinhas associar-se.

2 - Para além das unidades orgânicas do sistema educativo público, podem igualmente aderir às associações de escolas, estabelecimentos de educação ou ensino particular ou cooperativo, desde que dotadas de paralelismo pedagógico nos termos da lei.

3 - As associações de escolas não podem ser formadas por menos de cinco unidades orgânicas associadas, não podendo cada unidade orgânica pertencer a mais de uma associação.

4 - A constituição de uma associação de escolas faz-se pela subscrição dos respectivos estatutos pelos presidentes dos conselhos executivos das unidades orgânicas que se pretendam associar, desde que obtido o parecer favorável das respectivas assembleias.

5 - A associação de escolas extingue-se por deliberação aprovada pela maioria das unidades orgânicas associadas.

6 - Considera-se automaticamente extinta a associação de escolas cujo número de associados decresça para menos de cinco unidades orgânicas.

Artigo 118.º

Adesão e abandono

1 - A adesão de uma unidade orgânica a uma associação de escolas já existente faz-se, após deliberação do respectivo conselho executivo e assembleia, através de subscrição do respectivo estatuto pelo presidente do conselho executivo da unidade orgânica aderente e produz efeitos imediatos.

2 - A unidade orgânica que pretenda abandonar a associação de escolas de que faça parte, por deliberação do conselho executivo e da assembleia, comunica essa vontade ao presidente da associação com uma antecedência mínima de 180 dias sobre a data em que pretenda que seja efectivo o abandono.

Artigo 119.º

Centros de formação das associações de escolas

1 - Cada associação de escolas mantém um centro de formação destinado a assumir as tarefas de formação contínua do pessoal docente e não docente das unidades orgânicas associadas.

2 - O centro de formação tem sede numa das unidades orgânicas associadas, assumindo o nome da respectiva associação.

3 - Na realização de tarefas de formação contínua, sem prejuízo das normas regulamentadoras aplicáveis, os centros de formação gozam de autonomia pedagógica.

4 - O disposto nos números anteriores não impede que cada uma das unidades orgânicas elabore o seu plano de formação, nos termos regulamentares aplicáveis, e possa executar independentemente as acções de formação que entenda necessárias.

5 - As normas regulamentadoras da realização dos planos de formação e sua calendarização são fixadas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, ouvidos os parceiros sociais.

Artigo 120.º

Objectivos dos centros de formação

São objectivos dos centros de formação das associações de escolas:

a) Incentivar a autoformação, a prática de investigação e a inovação educacional;

b) Promover a formação contínua centrada na escola e nos contextos de trabalho dos docentes;

c) Promover a identificação das necessidades de formação;

d) Suprir as necessidades de formação identificadas e manifestadas pelas unidades orgânicas associadas e pelos respectivos docentes e não docentes;

e) Colaborar na elaboração e executar os planos de formação contínua das unidades orgânicas associadas;

f) Adquirir formação a entidades formativas acreditadas, quando não disponha dos meios humanos necessários, e disponibilizar essas acções às unidades orgânicas associadas;

g) Fomentar o intercâmbio e a divulgação de experiências pedagógicas;

h) Manter uma presença na Internet, apoiando as unidades orgânicas associadas na realização de formação mediatizada;

i) Colaborar na elaboração e produção de materiais pedagógicos e de ensino destinados às unidades orgânicas associadas;

j) Executar outras tarefas de formação que lhe sejam cometidas pelas unidades orgânicas associadas ou pela administração educativa.

Artigo 121.º

Competências dos centros de formação

Aos centros de formação compete, nomeadamente:

a) Colaborar com as unidades orgânicas associadas na identificação das necessidades de formação contínua do seu pessoal docente e não docente e na preparação do plano de formação de cada unidade orgânica;

b) Promover as acções de formação contínua que respondam às prioridades definidas;

c) Elaborar planos de formação para as unidades orgânicas associadas, individualmente ou em conjunto, podendo estabelecer protocolos e contratos com outras entidades formadoras, desde que legalmente acreditadas para o tipo de formação a ministrar;

d) Coordenar e apoiar projectos de inovação educativa a realizar nas unidades orgânicas associadas, individual ou colectivamente;

e) Promover a articulação de projectos a desenvolver pelas unidades orgânicas associadas em colaboração com outros parceiros integrados ou não no sistema educativo;

f) Criar e gerir centros de recursos, incluindo os necessários para a formação mediatizada e a utilização das tecnologias da informação e comunicação;

g) Executar outras tarefas de formação que lhe sejam cometidas pelas unidades orgânicas associadas ou pela administração educativa.

Artigo 122.º

Gestão financeira

1 - As associações de escolas dispõem de orçamento próprio sendo as respectivas verbas consignadas no orçamento do fundo escolar da unidade orgânica sede.

2 - Constituem receita própria das associações de escolas:

a) As quantias que sejam inscritas a seu favor no Orçamento regional;

b) As receitas provenientes da realização de acções de formação, venda de publicações e outros materiais formativos e da prestação de quaisquer serviços;

c) As quantias que as unidades orgânicas associadas contribuam para a associação, nos termos dos respectivos estatutos;

d) Outras quantias que por lei ou regulamento sejam atribuídas à associação ou ao seu centro de formação.

3 - A autorização de despesas e a movimentação das verbas cabe ao conselho administrativo da unidade orgânica sede, precedendo obrigatoriamente requisição por parte do presidente da assembleia geral ou do director do centro de formação.

4 - A autorização de despesa apenas pode ser negada se não estiverem cumpridos os necessários requisitos legais.

Artigo 123.º

Estruturas de direcção e gestão

São órgãos de direcção e gestão das associações de escolas a assembleia geral, a comissão pedagógica e o director do centro de formação.

Artigo 124.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é constituída pelos presidentes do conselho executivo de todas as unidades orgânicas associadas.

2 - Compete à assembleia geral:

a) Aprovar o estatuto da associação de escolas e o regulamento de funcionamento do respectivo centro de formação;

b) Traçar as linhas orientadoras da actividade da associação de escolas e do seu centro de formação;

c) Representar os interesses das unidades orgânicas associadas;

d) Aprovar os orçamentos e relatórios de actividade da associação e do seu centro de formação;

e) Exercer as demais funções que para ela sejam fixadas nos estatutos da associação.

3 - A assembleia geral é presidida pelo presidente do conselho executivo da unidade orgânica sede da associação.

4 - A assembleia geral reúne pelo menos uma vez em cada ano escolar e sempre que seja convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.

Artigo 125.º

Comissão pedagógica

1 - A comissão pedagógica é composta pelas seguintes entidades:

a) O presidente do conselho executivo da unidade orgânica sede;

b) O presidente do conselho pedagógico de cada uma das unidades orgânicas associadas;

c) Até três personalidades com reconhecida competência em matéria de formação contínua na área da educação, cooptados pelos restantes membros;

d) O director do centro de formação.

2 - À comissão pedagógica compete:

a) Emitir recomendações sobre aspectos pedagógicos do funcionamento do centro de formação;

b) Estabelecer a articulação entre os projectos de formação das unidades orgânicas e o centro;

c) Escolher os formadores do centro;

d) Aprovar o plano de formação do centro e o respectivo orçamento e acompanhar a sua execução;

e) Aprovar os protocolos de colaboração entre o centro e outras entidades formadoras;

f) Propor o recurso a serviços de consultadoria para apoio ao desenvolvimento das actividades do centro;

g) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento e exercer as demais funções que lhe sejam fixadas pelo estatuto da associação de escolas.

3 - A comissão pedagógica é presidida pelo director do centro de formação.

4 - O mandato das personalidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente artigo é trienal e renovável.

5 - A comissão pedagógica reúne, ordinariamente, uma vez por ano escolar e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros ou a pedido da assembleia geral.

Artigo 126.º

Director do centro de formação

1 - Na sequência da devida publicitação, o director do centro de formação é seleccionado pela assembleia geral, mediante avaliação curricular e entrevista, de entre os docentes profissionalizados que prestem serviço nas unidades orgânicas associadas e que se candidatem para o efeito.

2 - Ao director do centro de formação compete:

a) Representar o centro de formação;

b) Presidir à comissão pedagógica;

c) Coordenar o processo de formação contínua dos professores das escolas associadas;

d) Promover a identificação das necessidades de formação do pessoal docente e não docente e a elaboração do plano de formação do centro;

e) Assegurar a articulação com outras entidades, designadamente com as instituições de ensino superior que promovam formação de docentes, tendo em vista a preparação, orientação e gestão de acções de formação contínua;

f) Promover a organização das acções prevista no plano de formação do centro;

g) Analisar e sistematizar a informação constante dos instrumentos de avaliação das acções de formação contínua realizadas e apresentá-la à comissão pedagógica;

h) Propor a movimentação das verbas inscritas para o funcionamento do centro.

3 - O mandato do director do centro de formação é trienal e renovável.

Artigo 127.º

Exercício de funções pelo director do centro de formação

1 - O director do centro de formação beneficia de dispensa total de serviço docente.

2 - O director do centro de formação, se colocado em estabelecimento de educação e de ensino não pertencente à associação de escolas, pode concluir o seu mandato em regime de destacamento.

3 - O exercício de funções de director de centro de formação de escolas é equiparado para efeitos remuneratórios ao de presidente do conselho executivo de uma unidade orgânica de pequena dimensão, referida nos termos do artigo 72.º do presente regime jurídico.

Artigo 128.º

Apoio técnico

1 - O apoio técnico ao director do centro de formação é assegurado, em regime de destacamento, por:

a) Um docente quando o número de unidades orgânicas associadas seja igual ou inferior a 10;

b) Dois docentes quando o número de unidades orgânicas seja superior àquele número.

2 - Os destacamentos são por um ano escolar, sendo-lhes aplicáveis as normas legais e regulamentares respectivas.

CAPÍTULO IX

Conselho Coordenador do Sistema Educativo

Artigo 129.º

Competências

Com o objectivo de acompanhar e coordenar o funcionamento do sistema educativo e de acompanhar o desenvolvimento da política educativa funciona o Conselho Coordenador do Sistema Educativo, ao qual compete:

a) Coordenar o funcionamento do sistema educativo, criando condições para a coerência e uniformidade de critérios pedagógicos e administrativos entre as suas unidades orgânicas;

b) Acompanhar e avaliar o funcionamento do regime de autonomia, administração e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo;

c) Acompanhar o processo de avaliação interna e externa das unidades orgânicas e a realização de provas aferidas e instrumentos de avaliação similares;

d) Aprovar as normas orientadoras da elaboração anual dos calendários escolares, no respeito pelo legal e regulamentarmente fixado;

e) Pronunciar-se sobre a Carta Escolar e outros documentos orientadores do desenvolvimento do sistema educativo;

f) Apreciar o regulamento de gestão administrativa e pedagógica de alunos e os regulamentos de avaliação dos alunos e de funcionamento pedagógico das escolas;

g) Avaliar as necessidades de pessoal docente e não docente das escolas e propor as medidas que considere necessárias;

h) Apreciar os orçamentos das unidades orgânicas e as normas a seguir na sua preparação;

i) Analisar as necessidades globais de formação contínua do sistema educativo e acompanhar a realização das acções que se mostrem necessárias;

j) Apreciar as matérias referentes ao funcionamento da acção social escolar, nomeadamente o funcionamento das redes de transporte escolar;

l) Apreciar outras matérias que lhe sejam propostas pelo seu presidente ou por qualquer dos seus membros.

Artigo 130.º

Composição

1 - O Conselho Coordenador do Sistema Educativo é composto por:

a) O membro do Governo Regional competente em matéria de educação, que preside;

b) Os directores regionais competentes em matéria de educação, desporto e formação profissional;

c) O inspector regional de Educação;

d) O representante da Região no Conselho Nacional de Educação;

e) Os directores de serviços das direcções regionais competentes em matéria de educação, desporto e de formação profissional com relação directa com o sistema educativo regional;

f) Os presidentes do conselho executivo de todas as unidades orgânicas do sistema educativo público, incluindo as escolas profissionais públicas;

g) Um representante de cada uma das escolas profissionais que mantenham cursos de formação inicial;

h) Um representante de cada instituição de ensino do sector particular e cooperativo que funcione em regime de paralelismo pedagógico;

i) Os directores dos centros de formação das associações de escolas;

j) Um representante das associações de pais e encarregados de educação, por elas designado de entre os seus dirigentes;

l) Um representante de cada uma das associações sindicais do pessoal docente e não docente que detenha mais de 100 associados a prestar serviço no sistema educativo regional;

m) O presidente da Federação das Associações de Estudantes dos Açores.

2 - Podem ainda participar no Conselho, sem direito a voto, os técnicos e pessoal não docente que o presidente considere necessário em função das matérias a debater e o coordenador da pastoral escolar de qualquer confissão religiosa da qual exista em funcionamento a disciplina de Educação Moral e Religiosa nas escolas públicas.

Artigo 131.º

Funcionamento

1 - O Conselho Coordenador reúne pelo menos duas vezes por ano escolar e sempre que convocado pelo seu presidente.

2 - O Conselho Coordenador aprova o seu regimento.

3 - Os membros do Conselho que não sejam funcionários ou agentes da administração regional autónoma beneficiam do mesmo regime de fornecimento de transporte, alojamento e ajudas de custo fixado para aqueles funcionários, no escalão mais elevado.

Artigo 132.º

Comissões

1 - O Conselho Coordenador do Sistema Educativo pode funcionar em comissões, nos termos que forem definidos no regimento.

2 - As comissões podem ser permanentes ou criadas em função dos temas a tratar.

3 - Os relatórios das comissões são debatidos e aprovados pelo plenário do Conselho.

CAPÍTULO X

Conselhos locais de educação

Artigo 133.º

Criação e âmbito

Com base na iniciativa do município, são criadas estruturas de participação dos diversos agentes e parceiros sociais com vista à articulação da política educativa com outras políticas sociais, nomeadamente em matéria de apoio sócio-educativo, de organização de actividades de complemento curricular e de horário e rede dos transportes escolares.

Artigo 134.º

Iniciativa

1 - A constituição dos conselhos locais de educação terá como base territorial os municípios, podendo, por decisão das autarquias envolvidas, abranger agrupamentos de conselhos que partilhem uma estrutura educativa comum.

2 - A iniciativa de implementação de cada conselho local de educação compete à câmara municipal respectiva, ouvida a assembleia municipal.

3 - Nos casos previstos no n.º 1 do presente artigo a iniciativa de implementação do conselho local de educação compete ao município onde se localiza a estrutura educativa comum.

Artigo 135.º

Constituição

1 - Por cada município abrangido, os conselhos locais de educação terão a seguinte constituição:

a) Presidente da câmara municipal, ou um seu representante;

b) Três membros da assembleia municipal, eleitos segundo o método da média mais alta de Hondt;

c) Um presidente de junta de freguesia, por cada 10 freguesias, ou fracção, a designar pela assembleia municipal;

d) Um representante de cada uma das santas casas da misericórdia existentes no concelho;

e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que exerçam actividade no concelho;

f) O presidente do conselho executivo de cada unidade orgânica do sistema educativa que sirva o concelho;

g) O responsável por cada uma das escolas profissionais existentes no concelho;

h) Os presidentes das associações de pais das escolas que sirvam o concelho;

i) Os presidentes das associações de estudantes das escolas que sirvam o concelho;

j) Um representante do movimento associativo desportivo existente no concelho;

l) Até cinco personalidades de reconhecida competência e empenhamento na área da educação, cooptadas pelos restantes membros do conselho.

2 - O mandato dos membros do conselho local de educação expira com o termo do mandato da câmara municipal respectiva.

3 - Quando um conselho local de educação abranger mais de um concelho, o seu mandato terminará com o termo do mandato de qualquer uma das câmaras municipais que o integrem.

Artigo 136.º

Competências

Compete ao conselho local de educação, designadamente:

a) Eleger, de entre os seus membros, um presidente, o qual disporá de voto de qualidade;

b) Promover o envolvimento comunitário nas tarefas de educação e promover um maior entrosamento entre as escolas e a sociedade civil;

c) Apreciar, por iniciativa própria ou a solicitação dos órgãos de tutela do sector educativo, quaisquer matérias atinentes ao funcionamento local do sector educativo;

d) Pronunciar-se sobre as características das infra-estruturas escolares, planos de investimento e carta escolar;

e) Colaborar na elaboração dos sistemas de apoio sócio-educativo, organização de actividades de complemento curricular e da rede e horários do transporte escolar;

f) Pronunciar-se sobre o horário de funcionamento das escolas, nomeadamente sobre o prolongamento de horário na educação pré-escolar e sobre a tipologia e horário dos centros de actividades de tempos livres;

g) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de escolas profissionais e sobre a criação e funcionamento de cursos de formação profissional;

h) Pronunciar-se sobre a distribuição de alunos entre unidades orgânicas e sobre as áreas servidas por cada uma;

i) Pronunciar-se sobre a rede de creches e seu funcionamento;

j) Aprovar o seu regimento.

Artigo 137.º

Periodicidade

1 - O conselho local de educação reúne, ordinariamente, uma vez por ano escolar e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos membros ou a solicitação dos presidentes de câmara municipal.

2 - O conselho reúne em plenário ou por comissões, nos moldes a definir no seu regimento.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 138.º

Estruturas de apoio ao sistema educativo

1 - Para além dos órgãos e serviços de âmbito escolar previstos nos artigos 82.º a 100.º do presente regime jurídico, podem, por decreto regulamentar regional, ser criadas outras estruturas de apoio de âmbito regional ou sub-regional, integradas ou não em unidades orgânicas do sistema educativo, destinadas a servir o sistema educativo em áreas especializadas da sua actividade e na formação do pessoal docente e não docente.

2 - As estruturas previstas no número anterior podem, entre outras, revestir a forma de:

a) Centros de recursos especializados no apoio tecnológico à educação;

b) Centros de recursos especializados na educação especial;

c) Centros de formação e inovação na área educativa;

d) Centros de apoio ao sector educativo na área da informática, telecomunicações, edição electrónica e ensino mediatizado.

Artigo 139.º

Crédito global e condições de exercício de funções

1 - Com o objectivo de permitir o funcionamento das estruturas de orientação educativa e dos serviços de apoio educativo, a unidade orgânica dispõe de um crédito global de horas lectivas semanais, equiparadas a serviço lectivo, calculado em função da sua tipologia, da distribuição de serviço pelo seu corpo docente e do número de alunos que serve.

2 - O crédito global a que se refere o número anterior destina-se exclusivamente aos fins previstos no artigo 80.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outros objectivos, para além dos previstos no presente diploma.

3 - As normas necessárias à determinação do crédito global e à sua gestão são estabelecidas por decreto regulamentar regional.

Artigo 140.º

Regime subsidiário

Em matéria de processo, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo, naquilo que não se encontre especialmente regulado no presente regime jurídico.

Artigo 141.º

Aplicação

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o regime constante do presente diploma aplica-se a partir do início do ano escolar seguinte ao da sua publicação.

2 - Os membros dos órgãos de administração e gestão completam os mandatos para que foram eleitos, ou nomeados, nos termos do presente diploma.

3 - Quando por força do presente diploma haja alteração da composição de qualquer órgão de administração e gestão, a transição para o regime nele previsto faz-se com o termo do mandato dos titulares em funções à data da sua entrada em vigor.

Artigo 142.º

Revisão do regulamento interno

No ano escolar subsequente ao da aplicação do regime ora aprovado, a assembleia verifica a conformidade do regulamento interno com o presente diploma e com o respectivo projecto educativo, sendo-lhe introduzidas as alterações necessárias para obter essa conformidade.

Artigo 143.º

Aplicação de legislação

A aplicação à Região Autónoma dos Açores do Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores, aprovado pelo Decreto-Lei 249/92, de 9 de Novembro, com as adaptações que lhe foram introduzidas pela Lei 60/93, de 20 de Agosto, pelo Decreto-Lei 274/94, de 28 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 207/96, de 2 de Novembro, faz-se com as seguintes adaptações:

a) As competências e atribuições do Ministério da Educação e do Ministro da Educação são exercidas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação e pelo respectivo membro do Governo Regional;

b) Não são aplicáveis na Região Autónoma dos Açores os artigos 18.º a 27.º-B daquele regime jurídico.

Artigo 144.º

Normas transitórias

1 - São mantidos o patrono e a denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino atribuídos à data de entrada em vigor do presente diploma, mesmo quando não respeitem o regime ora criado.

2 - Por decreto regulamentar regional, serão os actuais conservatórios regionais integrados nas escolas em que tal se mostre mais conveniente ouvidos os órgãos de administração e gestão respectivos.

3 - Até que seja dado cumprimento ao disposto no número anterior, o presente diploma aplica-se aos conservatórios regionais.

4 - As áreas escolares criadas na sequência do Decreto Legislativo Regional 2/98/A, de 28 de Janeiro, são, até à sua extinção e para todos os efeitos do presente diploma, consideradas agrupamentos de escolas assumindo as características de unidades orgânicas do sistema educativo.

5 - Até que seja publicado o decreto regulamentar regional a que se refere o artigo 139.º do presente diploma, mantêm-se em vigor as normas referentes a crédito global e condições de exercício de funções constantes nos artigos 16.º a 22.º do Decreto Regulamentar Regional 26/2002/A, de 11 de Setembro.

6 - O pagamento dos subsídios de invalidez e velhice que foram assegurados pelo extinto Fundo Regional de Acção Social Escolar são suportados pelo Orçamento regional, através das verbas afectas à direcção regional competente em matéria de administração escolar.

Artigo 145.º

Norma revogatória

Sem prejuízo da sua aplicação transitória, nos termos do artigo 141.º do presente diploma, são revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto Legislativo Regional 13/91/A, de 15 de Novembro;

b) Decreto Legislativo Regional 1/98/A, de 24 de Janeiro;

c) Decreto Legislativo Regional 2/98/A, de 28 de Janeiro;

d) Decreto Legislativo Regional 15/98/A, de 20 de Agosto;

e) Decreto Legislativo Regional 18/99/A, de 21 de Maio;

f) Decreto Legislativo Regional 11/2003/A, de 27 de Março;

g) Decreto Regulamentar Regional 16/99/A, de 30 de Novembro;

h) Decreto Regulamentar Regional 23/2002/A, de 30 de Agosto;

i) Decreto Regulamentar Regional 26/2002/A, de 11 de Setembro;

j) Portaria 8/92, de 27 de Fevereiro;

l) Portaria 31/2002, de 20 de Março;

m) Portaria 22/2003, de 3 de Abril;

n) Portaria 70/2004, de 19 de Agosto;

o) Despacho Normativo 47/94, de 27 de Janeiro;

p) Despacho Normativo 163/99, de 29 de Julho.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de Abril de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Maio de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/06/16/plain-186748.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto-Lei 372/90 - Ministério da Educação

    Disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto Legislativo Regional 13/91/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece as normas a que devem obedecer as doações de recursos educativos pela comunidade da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-09 - Decreto-Lei 249/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-20 - Lei 60/93 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 249/92, DE 9 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO CONTINUA DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-28 - Decreto-Lei 274/94 - Ministério da Educação

    ALTERA O DECRETO-LEI 249/92, DE 9 DE NOVEMBRO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE FORMAÇÃO CONTINUA DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DOS ENSINOS BASICOS E SECUNDARIO).

  • Tem documento Em vigor 1996-11-02 - Decreto-Lei 207/96 - Ministério da Educação

    Altera o regime jurídico da formação contínua de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro e publica em anexo a versão consolidada do citado regime jurídico.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-24 - Decreto Legislativo Regional 1/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 43/89, de 3 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico de autonomia das escolas oficiais dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-28 - Decreto Legislativo Regional 2/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Define o regime e as estruturas de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-20 - Decreto Legislativo Regional 15/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Define as normas aplicáveis à denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino não superior da Região Autónoma dos Açores, bem como à adopção do respectivo simbolo identificativo.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 80/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei nº 372/90, de 27 de Novembro que disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Lei 24/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto Legislativo Regional 18/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1999-07-29 - DESPACHO NORMATIVO 163/99 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Determina o número de assessores a designar para exercício de funções de assessoria técnico-pedagógica.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-30 - Decreto Regulamentar Regional 16/99/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Fixa as gratificações a atribuir aos conselhos executivos e directivos das escolas da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 92/2001 - Assembleia da República

    Aprova o regime de requalificação pedagógica do 1.º ciclo do ensino básico A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de 120 dias após a sua entrada em vigor..

  • Tem documento Em vigor 2002-08-30 - Decreto Regulamentar Regional 23/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece o regime de exercício das funções de presidente da assembleia de escola e de presidente do conselho pedagógico.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-11 - Decreto Regulamentar Regional 26/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece o regime de exercício de funções nas estruturas de orientação educativa e serviços especializados de apoio educativo.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-27 - Decreto Legislativo Regional 11/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Reestrutura os fundos escolares dos estabelecimentos de ensino e extingue o Fundo Regional de Acção Social Escolar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Declaração de Rectificação 61/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, da Região Autónoma dos Açores, que estabelece o regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-06 - Decreto Legislativo Regional 29/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Fixa o regime jurídico da avaliação do sistema educativo regional.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-10 - Decreto Legislativo Regional 7/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regula a criação de cursos e estruturas curriculares experimentais nos ensinos básico e secundário, incluindo as vertentes de carácter tecnológico e profissional.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto Legislativo Regional 28/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto Legislativo Regional 35/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-09-13 - Decreto Regulamentar Regional 27/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Ciência

    Extingue a área escolar de Ponta Delgada, integrando os estabelecimentos de educação e ensino que lhe pertencem na Escola Básica Integrada Canto da Maia e na Escola Básica Integrada Roberto Ivens.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-13 - Decreto Regulamentar Regional 14/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a estrutura orgânica do sistema educativo regional e fixa os respectivos quadros de pessoal docente e não docente, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-19 - Decreto Legislativo Regional 18/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, que é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-30 - Decreto Legislativo Regional 21/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-06 - Decreto Legislativo Regional 6/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário. Procede à reestruturação da Escola Profissional de Capelas, integrando-a naquele regime e republica o citado diploma.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-20 - Decreto Legislativo Regional 4/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, que aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores, e procede à sua republicação, bem como à republicação do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-05 - Decreto Regulamentar Regional 6/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Substitui os quadros do pessoal não docente da Escola Básica Integrada de Ginetes, da Escola Básica Integrada da Maia, da Escola Básica e Secundária da Povoação e da Escola Básica e Secundária Tomás de Borba, pelos quadros dos anexos i, ii, iii e iv do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-24 - Decreto Regulamentar Regional 5/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Fixa regras de organização e funcionamento da Escola Profissional de Capelas.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-13 - Decreto Legislativo Regional 17/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, que estabelece o regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-12 - Decreto Regulamentar Regional 16/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria a Escola Básica Integrada de Ponta Garça, no concelho de Vila Franca do Campo.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-10 - Decreto Regulamentar Regional 18/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Determina que o Conservatório Regional da Horta passe a integrar a Escola Básica Integrada da Horta, doravante designada EBI da Horta.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-11 - Decreto Regulamentar Regional 19/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria a Escola Básica Integrada Francisco Ferreira Drummomd, no concelho de Angra do Heroísmo.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-11 - Decreto Regulamentar Regional 20/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2010/A, de 12 de Agosto, que cria a Escola Básica Integrada de Ponta Garça, no concelho de Vila Franca do Campo e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-19 - Decreto Regulamentar Regional 16/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera a tipologia da Escola Básica Integrada Mouzinho da Silveira, na ilha do Corvo, para Escola Básica e Secundária Mouzinho da Silveira.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto Legislativo Regional 13/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho. Procede à republicação em anexo do referido regime, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto Legislativo Regional 25/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2019-01-07 - Decreto Legislativo Regional 1/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2019

  • Tem documento Em vigor 2021-06-25 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 32/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estratégia Regional de Recuperação das Aprendizagens

  • Tem documento Em vigor 2022-07-26 - Decreto Regulamentar Regional 11/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta a fórmula de cálculo para determinação da dotação mínima de referência de assistentes operacionais, por unidade orgânica do sistema educativo regional

  • Tem documento Em vigor 2022-08-24 - Decreto Legislativo Regional 20/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2023-02-17 - Decreto Legislativo Regional 5/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o modelo de educação inclusiva

  • Tem documento Em vigor 2023-03-21 - Decreto Regulamentar Regional 7/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais

  • Tem documento Em vigor 2023-05-31 - Decreto Legislativo Regional 19/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

  • Tem documento Em vigor 2023-10-13 - Decreto Legislativo Regional 34/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A, de 17 de fevereiro, que aprova o modelo de educação inclusiva

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