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Decreto Legislativo Regional 29/2005/A, de 6 de Dezembro

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Sumário

Fixa o regime jurídico da avaliação do sistema educativo regional.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 29/2005/A

Regime jurídico da avaliação do sistema educativo regional

A Lei 31/2002, de 20 de Dezembro, veio aprovar o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior, dando forma, no plano legal, às preocupações relativas à estruturação de padrões de qualidade na educação que permitam potenciar as despesas públicas com o sector e elevar os padrões de competências e qualificações escolares.

O presente diploma visa implementar os princípios da avaliação da educação e do ensino não superior nas escolas e no sistema educativo regional, tendo em conta a sua especificidade e a necessidade de, sem pôr em causa os objectivos da política educativa regional, criar um regime de avaliação congruente com o nacional e que possa fornecer a informação de base necessária à integração da avaliação do sistema regional na correspondente avaliação nacional.

A avaliação do sistema educativo regional é considerada um elemento fundamental para a garantia da sua qualidade e para o desenvolvimento das políticas que, em cada momento, se mostrem necessárias à promoção do sucesso educativo e da qualidade das aprendizagens, pelo que interessa operacionalizar nos Açores uma cultura rigorosa de auto-avaliação nas unidades orgânicas do sistema educativo regional e por outro lado credibilizar o dispositivo de avaliação externa quer no respeito e conhecimento das especificidades da educação na Região quer na proximidade e celeridade exigíveis em tais processos.

Neste sentido, urge criar um processo que possa a nível regional complementar a acção da comissão especializada permanente para a avaliação do sistema educativo do Conselho Nacional de Educação e trabalhar no conhecimento da realidade normativa da Região e da política regional de educação.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma fixa o regime jurídico da avaliação do sistema educativo regional e de cada uma das unidades orgânicas que o compõem, adiante designado por sistema de avaliação.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O sistema de avaliação abrange a educação pré-escolar, os ensinos básico e secundário, incluindo as suas modalidades especiais, o ensino profissional e profissionalizante e a educação extra-escolar.

2 - O sistema de avaliação aplica-se aos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede pública e aos estabelecimentos das redes privada, cooperativa e solidária que funcionem em regime de paralelismo pedagógico e ainda àqueles estabelecimentos que, qualquer que seja a sua natureza ou regime de funcionamento, sejam beneficiários de comparticipação financeira por parte da administração regional autónoma.

Artigo 3.º

Objectivos do sistema de avaliação

1 - O sistema de avaliação, enquanto instrumento central de definição das políticas educativas, prossegue, de forma sistemática e permanente, os seguintes objectivos:

a) Promover a melhoria da qualidade do sistema educativo e de cada uma das escolas que o integram, da sua organização e dos seus níveis de eficiência e eficácia;

b) Apoiar a formulação e o desenvolvimento das políticas de educação e formação;

c) Assegurar a disponibilidade de informação de gestão daquele sistema;

d) Dotar a administração educativa, e a sociedade em geral, de um quadro de informações sobre o funcionamento das escolas, integrando e contextualizando a interpretação dos resultados da avaliação;

e) Assegurar o sucesso educativo promovendo uma cultura de qualidade, exigência e responsabilidade nas escolas;

f) Incentivar as acções e os processos de melhoria da qualidade, do funcionamento e dos resultados das escolas através de intervenções públicas de reconhecimento e apoio a estas;

g) Sensibilizar os vários membros da comunidade educativa para a participação activa no processo educativo;

h) Garantir a credibilidade do desempenho dos estabelecimentos de educação e de ensino;

i) Valorizar o papel dos vários membros da comunidade educativa, em especial dos professores, dos alunos, dos pais e encarregados de educação, das autarquias locais e dos funcionários não docentes das escolas;

j) Promover uma cultura de melhoria continuada da organização, do funcionamento e dos resultados do sistema educativo e dos projectos educativos;

l) Participar nas instituições e nos processos nacionais e internacionais de avaliação dos sistemas educativos fornecendo informação e recolhendo experiências comparadas e termos internacionais de referência.

2 - O sistema de avaliação, enquanto instrumento central das políticas educativas, operacionaliza-se sem prejuízo dos princípios orientadores que regem a autonomia das unidades orgânicas prevista no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 12/2005/A, de 16 de Junho.

Artigo 4.º

Concepção de avaliação

A prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior desenvolve-se com base numa concepção contratual e contextual de avaliação que, a partir de uma análise de diagnóstico, visa:

a) Criar termos de referência para maiores níveis de exigência;

b) Identificar boas práticas organizativas, de procedimentos e pedagógicas relativas à escola e ao trabalho de educação, ensino e aprendizagens;

c) Definir modelos de reconhecimento, valorização, incentivo e dinamização educativa;

d) Participar em projectos e estudos desenvolvidos a nível nacional e internacional com o objectivo de aferir os graus de desempenho do sistema educativo regional em termos comparados;

e) Contribuir para a reformulação dos modelos, práticas ou projectos implementados.

CAPÍTULO II

Avaliação

Artigo 5.º

Componentes da avaliação

A avaliação estrutura-se com base na auto-avaliação regulada, a realizar por cada unidade orgânica do sistema educativo regional, e na avaliação externa.

Artigo 6.º

Auto-avaliação regulada

A auto-avaliação regulada tem carácter obrigatório, desenvolve-se em permanência, conta com o apoio da administração educativa e assenta nos seguintes termos de análise:

a) Concretização do projecto educativo, tendo em conta as características específicas da aprendizagem das crianças e alunos;

b) Execução de actividades propícias à interacção, à integração social, à aprendizagem e ao desenvolvimento integral da personalidade das crianças e jovens;

c) Desempenho dos órgãos de administração e gestão das unidades orgânicas, abrangendo o funcionamento das estruturas escolares de gestão e de orientação educativa, o funcionamento administrativo, a gestão de recursos e a visão inerente à acção educativa, enquanto projecto e plano de actuação;

d) Sucesso escolar, avaliado através da capacidade de promoção da frequência escolar e dos resultados das aprendizagens escolares dos alunos, em particular dos resultados identificados através dos regimes de avaliação das aprendizagens em vigor;

e) Desempenho administrativo reflectido nos relatórios de contas e nos pareceres que sobre eles, ou sobre qualquer aspecto da administração da unidade orgânica, sejam elaborados pela Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas ou outras entidades inspectivas regionais;

f) Desempenho do pessoal docente e não docente ao serviço da unidade orgânica, com base nos resultados globais da avaliação;

g) Prática de uma cultura de colaboração entre os membros da comunidade educativa.

Artigo 7.º

Certificação da auto-avaliação

1 - O processo de auto-avaliação deve conformar-se a padrões de qualidade devidamente certificados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Conselho Coordenador do Sistema Educativo aprova, sob proposta do seu presidente, um guião da auto-avaliação a ser seguido por todas as unidades orgânicas do sistema educativo.

3 - A auto-avaliação traduz-se num relatório anual, visando o ano escolar anterior, elaborado sob a responsabilidade do órgão executivo, e aprovado pela assembleia de escola, ouvido o conselho pedagógico.

4 - O relatório de auto-avaliação é remetido até 30 de Novembro de cada ano ao Conselho Coordenador do Sistema Educativo, à direcção regional competente em matéria de educação e aos serviços inspectivos da educação.

5 - Os serviços inspectivos da educação elaboram um relatório de síntese a submeter ao Conselho Coordenador do Sistema Educativo até 31 de Janeiro de cada ano.

Artigo 8.º

Guião de auto-avaliação

O guião a que se refere o n.º 2 do artigo anterior inclui, entre outros a decidir pelo Conselho Coordenador do Sistema Educativo, pelo menos os seguintes indicadores:

a) Análise crítica do projecto educativo de escola e do regulamento interno e respectivo grau de concretização;

b) Descrição crítica e avaliação das experiências inovadoras desenvolvidas na escola e dos resultados obtidos;

c) Descrição e avaliação dos projectos desenvolvidos na escola, nomeadamente o funcionamento dos clubes escolares, o desporto escolar, as viagens e as visitas de estudo;

d) Avaliação da participação da escola em processos de geminação e intercâmbio e em projectos internacionais, nomeadamente, comunitários;

e) Análise dos relatórios e pareceres emitidos sobre as contas e outros aspectos de gestão escolar pela Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, pela administração educativa e pelos serviços inspectivos;

f) Relatórios da actividade dos órgãos de administração e gestão escolar, das estruturas de gestão intermédia e dos serviços especializados de apoio educativo;

g) Análise da adequação da distribuição de recursos pelos objectivos do projecto educativo;

h) Caracterização do corpo discente, incluindo número de alunos por ano de escolaridade, opção e turma, número de alunos retidos em cada ano de escolaridade, número de alunos com necessidades educativas especiais e razões que as determinam, níveis e notas atingidos pelos alunos em cada disciplina, número total de horas previstas e leccionadas na disciplina e número de alunos com matrícula antecipada ou adiada;

i) Análise do cumprimento da escolaridade obrigatória;

j) Análise do cumprimento dos programas em cada ano de escolaridade;

l) Avaliação crítica da utilização dos manuais escolares adoptados, quando aplicável;

m) Avaliação dos resultados escolares por ano de escolaridade, designadamente taxas de sucesso e qualidade das mesmas;

n) Resultados obtidos em provas e exames nacionais e em provas de avaliação sumativa externa;

o) Caracterização do corpo docente, indicando o número de docentes por grupo, as suas características habilitacionais, o tipo de vínculo, o número de faltas e as razões que as determinaram;

p) Caracterização do corpo não docente, versando as categorias, suas habilitações académicas e tipo de vínculo, o número de faltas e as razões que as determinaram;

q) Execução financeira, com explicitação da distribuição dos custos por objectivo e do custo por aluno;

r) Apoio social, com indicação do número de alunos apoiados e respectivos escalões e análise do grau de penetração e qualidade do serviço prestado, nomeadamente no que respeita ao transporte escolar e à alimentação;

s) Resultados de, pelo menos, um inquérito de opinião feito à comunidade educativa visando determinar o clima institucional e o grau de satisfação dos intervenientes face às metodologias pedagógicas, aos resultados obtidos e ao relacionamento entre a escola e a comunidade.

Artigo 9.º

Avaliação externa

1 - A avaliação externa, a realizar no plano regional, em termos gerais ou visando sectores especializados, assenta, para além dos termos de análise referidos no artigo anterior, em aferições da conformidade normativa das actuações pedagógicas e didácticas e de administração e gestão, bem como da eficiência e eficácia das mesmas.

2 - A avaliação externa pode igualmente assentar em termos de análise da qualificação educativa da população, desenvolvendo-se neste caso, se necessário, fora do âmbito do sistema educativo.

3 - A avaliação externa estrutura-se com base nos seguintes elementos:

a) Sistema de avaliação das aprendizagens em vigor, tendente a aferir o sucesso escolar e o grau de cumprimento dos objectivos educativos definidos como essenciais pela administração educativa;

b) Sistema de certificação do processo de auto-avaliação;

c) Acções desenvolvidas, no âmbito das suas competências, pelos serviços inspectivos da educação;

d) Processos de avaliação, geral ou especializada, a cargo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação;

e) Estudos especializados a cargo de pessoas ou instituições, públicas ou privadas, de reconhecido mérito.

4 - Para além dos processos de âmbito regional, as unidades orgânicas do sistema educativo regional participam nos processos de avaliação externa que forem determinados a nível nacional e internacional.

Artigo 10.º

Parâmetros de avaliação

1 - O processo de avaliação deve ter em consideração parâmetros de conhecimento científico, de carácter pedagógico, organizativo, funcional, de gestão, financeiro e sócio-económico, requeridos pelos termos de análise enunciados nos artigos 6.º a 9.º do presente diploma.

2 - Os parâmetros referidos no número anterior subdividem-se em dois tipos, consoante respeitem ao processo educativo ou aos resultados.

3 - Os parâmetros de processo são estabelecidos, prioritariamente, de acordo com as seguintes temáticas:

a) Ensino/aprendizagem na sala de aula;

b) Orientação e apoio aos alunos;

c) Funcionamento dos órgãos/estruturas;

d) Organização e desenvolvimento curricular;

e) Política educativa da escola;

f) Relação da escola com a comunidade local:

i) Participação da comunidade educativa;

ii) Colaboração das autarquias;

iii) Parcerias com entidades empresariais;

g) Gestão dos recursos humanos;

h) Gestão do tempo escolar;

i) Gestão de edifícios;

j) Gestão de recursos financeiros e materiais;

l) Actividades extra-escolares;

m) Avaliação interna;

n) Liderança;

o) Clima da escola;

p) Procedimentos administrativos.

4 - Os parâmetros de resultados concretizam-se, entre outros, através dos seguintes indicadores relativos à organização e funcionamento da escola, bem como dos respectivos agrupamentos:

a) Cumprimento da escolaridade obrigatória;

b) Resultados escolares, em termos designadamente da taxa de sucesso, da qualidade do mesmo e dos fluxos escolares;

c) Inserção no mercado de trabalho;

d) Avaliação dos alunos;

e) Utilização dos apoios educativos;

f) Adopção e utilização dos manuais escolares;

g) Níveis de formação, experiência pedagógica e científica dos docentes;

h) Existência, estado e utilização das instalações e equipamentos;

i) Dimensão do estabelecimento de ensino.

Artigo 11.º

Interpretação dos resultados da avaliação

1 - O processo de avaliação deve assentar numa interpretação integrada e contextualizada dos resultados obtidos.

2 - A contextualização da avaliação implica que sejam tidos em conta os seguintes factores de caracterização da comunidade educativa:

a) Sociológicos;

b) Sócio-económicos;

c) Históricos;

d) Culturais;

e) Infra-estruturais.

CAPÍTULO III

Organização do sistema de avaliação

Artigo 12.º

Estrutura orgânica do sistema de avaliação

1 - A estrutura orgânica do sistema de avaliação é responsável pelas funções de planeamento, coordenação, definição de processos, execução, desenvolvimento, apreciação, interpretação e divulgação de resultados no âmbito do sistema de avaliação previsto no presente diploma.

2 - Integram a estrutura orgânica do sistema de avaliação o Conselho Coordenador do Sistema Educativo, através de comissão especializada permanente a criar para o efeito, bem como os serviços da administração regional autónoma que, nos termos da respectiva lei orgânica, têm competência na área da avaliação do sistema educativo.

Artigo 13.º

Conselho Coordenador do Sistema Educativo

1 - O Conselho Coordenador do Sistema Educativo, directamente e através da sua comissão especializada referida no artigo anterior, exerce, no âmbito do sistema de avaliação, as competências de emissão de pareceres e recomendações previstas na Lei 31/2002, de 20 de Dezembro, competindo-lhe, em especial, apreciar:

a) As normas relativas ao processo de auto-avaliação regulada;

b) O plano anual das acções inerentes à avaliação externa;

c) Os resultados dos processos de auto-avaliação regulada e de avaliação externa.

2 - O Conselho Coordenador do Sistema Educativo, no âmbito da apreciação dos resultados dos processos de avaliação, deve interpretar as informações respectivas e propor as medidas de melhoria do sistema educativo que os mesmos revelem como necessárias.

3 - Para o exercício das competências referidas nos números anteriores, o Conselho Coordenador do Sistema Educativo pode solicitar ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, ou directamente às unidades orgânicas do sistema educativo, toda a informação que repute como necessária, bem como recomendar-lhes a utilização de processos de avaliação específicos.

Artigo 14.º

Serviços da administração regional autónoma

1 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação é responsável pelo planeamento, coordenação, definição de processos, execução e desenvolvimento da avaliação do sistema educativo regional, identificando a informação a obter, definindo e concretizando os processos e sistemas de recolha da mesma, trabalhando e interpretando a informação considerada adequada, bem como documentando os termos de cada processo de avaliação e os resultados respectivos.

2 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação deve elaborar um relatório anual, contendo uma análise, quantitativa e qualitativa, de carácter consolidado, do sistema educativo, bem como um relatório trienal, contendo um diagnóstico do sistema educativo e uma análise prospectiva do mesmo, em ambos os casos organizados em termos coerentes com a concepção de avaliação prevista no artigo 4.º 3 - Para além dos relatórios referidos no número anterior, podem ser elaborados outros documentos de avaliação, geral ou especializada.

4 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação elabora e disponibiliza, para os efeitos da Lei 31/2002, de 20 de Dezembro, toda a informação que seja requerida pelo Conselho Nacional de Educação ou pelas entidades a quem caiba a nível nacional proceder à avaliação das escolas.

CAPÍTULO IV

Efeitos da avaliação

Artigo 15.º

Efeitos gerais dos resultados da avaliação

Os resultados da avaliação, uma vez interpretados de forma integrada e contextualizada, devem permitir a formulação de propostas concretas e, em especial, quanto aos seguintes aspectos:

a) Organização do sistema educativo;

b) Estrutura curricular;

c) Formação inicial, contínua e especializada dos docentes;

d) Autonomia, administração e gestão das escolas;

e) Incentivos e apoios diversificados às escolas;

f) Rede escolar;

g) Articulação entre o sistema de ensino e o sistema de formação;

h) Regime de avaliação dos alunos.

Artigo 16.º

Efeitos específicos dos resultados da avaliação

Os resultados da avaliação, nos termos referidos no artigo anterior, devem permitir às escolas aperfeiçoar a sua organização e funcionamento quanto aos termos de análise referidos no artigo 6.º e, em especial, quanto aos seguintes aspectos:

a) Ao projecto educativo da escola;

b) Ao plano de desenvolvimento a médio e longo prazos;

c) Ao programa de actividades;

d) À interacção com a comunidade educativa;

e) Aos programas de formação;

f) À organização das actividades lectivas;

g) À gestão dos recursos.

Artigo 17.º

Divulgação dos resultados da avaliação

1 - Os resultados da auto-avaliação regulada das unidades orgânicas e do sistema educativo, constantes de relatórios de análise integrada, contextualizada e comparada, devem ser divulgados com o objectivo de disponibilizar aos cidadãos em geral e às comunidades educativas em particular uma visão extensiva, actualizada e comparada do sistema educativo regional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os relatórios de avaliação, os pareceres e todos os elementos relevantes para o processo de avaliação do sistema educativo regional, nomeadamente a versão integral dos relatórios de auto-avaliação regulada, são disponibilizados por via electrónica através da página afecta ao departamento da administração regional competente em matéria de educação.

Artigo 18.º

Produção de indicadores

Sem prejuízo do estabelecido no âmbito do sistema nacional ou regional de estatísticas da educação, a direcção regional competente em matéria de educação obtém e publica informação anual sobre, entre outros, os seguintes descritores:

a) Características da infra-estrutura escolar, nomeadamente:

i) Número de salas normais e específicas;

ii) Distribuição por edifícios;

iii) Lotação e estado de conservação;

b) Caracterização do corpo discente, nomeadamente:

i) Número de alunos por ano de escolaridade, opção e turma;

ii) Número de alunos retidos em cada ano de escolaridade;

iii) Número de alunos com necessidades educativas especiais e razões

que as determinam;

iv) Distribuição dos níveis e notas atingidos pelos alunos em cada

disciplina ou área disciplinar;

v) Número total de horas previstas e leccionadas;

vi) Número de alunos com matrícula antecipada e adiada;

c) Apoio social, nomeadamente:

i) Número de alunos apoiados e respectivos escalões;

ii) Despesa com transporte escolar;

iii) Despesa com alimentação e apoios directos;

d) Caracterização do corpo docente, nomeadamente:

i) Número de docentes por grupo disciplinar, suas características

habilitacionais e tipo de vínculo;

ii) Número de faltas e razões que as determinaram;

e) Caracterização do corpo não docente, nomeadamente:

i) Número, por carreiras e categorias, suas habilitações académicas e

tipo de vínculo;

ii) Número de faltas e razões que as determinaram;

f) Caracterização da formação contínua do pessoal docente e não docente, nomeadamente:

i) Número e tipo de acções;

ii) Número de formandos;

iii) Horas de formação ministrada;

iv) Custo da formação;

g) Execução financeira, nomeadamente:

i) Distribuição dos custos por objectivo;

ii) Custo por aluno.

Artigo 19.º

Entidade responsável pela disponibilização de indicadores

1 - Compete à direcção regional competente em matéria de educação criar os suportes gráficos e electrónicos necessários ao disposto no artigo anterior, bem como proceder aos apuramentos e ao envio dos resultados às escolas e às demais entidades interessadas.

2 - Às escolas compete proceder à recolha dos elementos necessários, mantendo permanentemente actualizada a informação destinada a tal fim.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Início do processo de avaliação

O Conselho Coordenador do Sistema Educativo estabelece, na sua primeira reunião posterior à entrada em vigor do presente diploma, a calendarização e as normas orientadoras para o início do processo de avaliação sistemática do sistema educativo regional.

Artigo 21.º

Revogação

É revogado o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 15/2001/A, de 4 de Agosto.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de Outubro de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Novembro de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/12/06/plain-192266.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-04 - Decreto Legislativo Regional 15/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece normas relativas à organização e gestão curricular dos ensinos básico e secundário na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 31/2002 - Assembleia da República

    Aprova o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-16 - Decreto Legislativo Regional 12/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, assim como as normas aplicáveis à criação, tipologia e denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior e respectivos símbolos identificativos, e o regime jurídico do desporto escolar, das associações de escolas, do Conselho Local de Educação e do Conselho Coordenador do Sistema Educativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Decreto Legislativo Regional 41/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA).

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto Legislativo Regional 17/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Harmoniza, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à republicação dos Decretos Legislativos Regionais nºs 50/2006/A, de 12 de Dezembro, 2/2005/A, de 9 de Maio, 26/2008/A, de 24 de Julho, 49/2006, de 11 de Dezembro, 7/2008/A, de 24 de Março, 12/2008/A, de 19 de Maio e 41/2008/A, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-18 - Decreto Legislativo Regional 33/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA) e procede à (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-12-23 - Decreto Legislativo Regional 26/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA)

  • Tem documento Em vigor 2023-07-17 - Decreto Legislativo Regional 27/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores (SIADAPRA)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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