de 27 de Novembro
A Lei 7/77, de 1 de Fevereiro, bem como a legislação que se lhe seguiu, constitui um marco em matéria de regulamentação da actividade das associações de pais e encarregados de educação.A natureza pré-constitucional dos trabalhos que levaram à sua aprovação e o carácter disperso e fragmentário desses normativos revelam-se insuficientes para garantir o funcionamento pleno e eficaz destas associações, que têm vindo a assumir um papel progressivamente relevante na sociedade, designadamente pela sua participação na vida escolar.
Impõe-se, assim, a introdução, no actual conjunto de normas, de necessário aperfeiçoamento e harmonização, bem como de novos dispositivos que permitam dar expressão efectiva aos direitos e deveres inerentes à participação das associações de pais no sistema educativo, bem como garantir-lhe adequada posição institucional.
Foram ouvidas as associações de pais e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 53/90, de 1 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação, adiante designadas por associações de pais.
Artigo 2.º
Fins
As associações de pais visam a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, público, particular ou cooperativo.
Artigo 3.º
Independência e democraticidade
1 - As associações de pais são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses.2 - Os pais e encarregados de educação têm o direito de constituir livremente associações de pais ou de se integrarem em associações já constituídas, de acordo com os princípios de liberdade de associação.
3 - Qualquer associado goza do direito de plena participação na vida associativa, incluindo o direito de eleger e de ser eleito para qualquer cargo dos corpos sociais.
Artigo 4.º
Autonomia
As associações de pais gozam de autonomia na elaboração e aprovação dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na gestão e administração do seu património próprio, na elaboração de planos de actividade e na efectiva prossecução dos seus fins.
Artigo 5.º
Constituição
1 - Os pais e encarregados de educação que se queiram constituir em associação de pais devem aprovar os respectivos estatutos.2 - Depois de aprovados, os estatutos devem ser depositados na Secretaria-Geral do Ministério da Educação, acompanhados de uma lista dos respectivos outorgantes, com identificação completa e morada de cada um, e de certificado de admissibilidade da denominação da associação, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
3 - O Ministério da Educação remeterá cópia dos documentos referidos no número anterior à Procuradoria-Geral da República para controlo de legalidade, após o que promoverá a respectiva publicação gratuita no Diário da República.
Artigo 6.º
Personalidade
As associações de pais gozam de personalidade jurídica a partir da data da publicação dos seus estatutos no Diário da República.
Artigo 7.º
Sede e instalações
1 - As associações de pais podem designar como sede, nos respectivos estatutos, um estabelecimento de educação ou de ensino, quando a generalidade dos filhos ou educandos dos seus associados estejam nele inscritos.2 - No caso previsto no número anterior, a associação de pais poderá utilizar instalações desse estabelecimento de educação ou de ensino, quando disponíveis, para nelas reunir, não constituindo as mesmas, em caso algum, seu património próprio.
3 - As associações de pais devem zelar pela conservação e limpeza das instalações que utilizem, sendo responsáveis por eventuais danos que possam decorrer dessa utilização.
Artigo 8.º
Organizações federativas
As associações de pais são livres de se agruparem ou filiarem em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional, nacional ou internacional, com fins idênticos ou similares aos seus.
Artigo 9.º
Direitos
Constituem direitos das associações de pais:a) Pronunciar-se sobre a definição da política educativa;
b) Participar na elaboração de legislação sobre educação e ensino;
c) Participar nos órgãos pedagógicas dos estabelecimentos de educação ou de ensino;
d) Acompanhar e participar na actividade dos órgãos e da acção social escolar, nos termos da lei;
e) Intervir na organização das actividades de complemento curricular, de desporto escolar e de ligação escola-meio;
f) Reunir com o órgão directivo do estabelecimento de educação ou de ensino em que esteja inscrita a generalidade dos filhos e educandos dos seus associados;
g) Beneficiar de apoio documental a facultar pelo estabelecimento de educação ou de ensino ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação;
h) Beneficiar de isenção de emolumentos e taxas a cobrar pelo pedido de emissão de certificados de admissibilidade da denominação e do respectivo cartão de identificação de pessoa colectiva.
Artigo 10.º
Participação na definição da política educativa
As associações de pais, através das respectivas confederações, têm a faculdade de estarem representadas nos órgãos consultivos, a nível nacional ou regional, com atribuições nos domínios da definição e do planeamento do sistema educativo, nos diferentes níveis de ensino.
Artigo 11.º
Participação na elaboração da legislação
As associações de pais têm o direito de ser consultadas, através das respectivas confederações, no processo de elaboração de legislação sobre educação e ensino, nomeadamente nos domínios da definição e planeamento do sistema educativo, do regime de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino, da reforma educativa e estruturação curricular e da acção social escolar.
Artigo 12.º
Reunião com órgãos directivos
1 - As reuniões com os órgãos directivos dos estabelecimentos de educação ou de ensino devem ter uma periodicidade mínima trimestral.2 - Sempre que a natureza da agenda o aconselhe, podem os órgãos directivos convocar para as reuniões outros agentes desse estabelecimento de educação ou de ensino.
Artigo 13.º
Apoio documental
1 - O apoio documental às associações de pais compreende o acesso a legislação sobre educação e ensino, bem como a qualquer documentação de interesse para as associações que esteja disponível para consulta.2 - As associações podem, nos termos de protocolos a celebrar com os estabelecimentos de educação ou de ensino e dentro das disponibilidades orçamentais destes, beneficiar de outros apoios de carácter técnico ou logístico.
Artigo 14.º
Deveres dos órgãos directivos dos estabelecimentos de educação ou
de ensino
1 - Incumbe aos órgãos directivos dos estabelecimentos de educação ou de ensino, de acordo com as disponibilidades existentes:a) Viabilizar as reuniões dos órgãos das associações de pais;
b) Facultar locais próprios de dimensão adequada, para a distribuição ou afixação de documentação de interesse das associações de pais.
2 - A cedência de instalações para as reuniões dos órgãos das associaçoes de pais deve ser solicitada ao órgão directivo do estabelecimento de educação ou ensino, com a antecedência mínima de cinco dias.
Artigo 15.º
Direito especial dos titulares de órgãos de associações de pais
As faltas dadas por titulares de órgãos de associações de pais que sejam trabalhadores subordinados ou funcionários ou agentes da Administração Pública motivadas pela presença nas reuniões referidas no artigo 12.º consideram-se para todos os efeitos justificadas, mas determinam a perda da retribuição ou do vencimento correspondente.
Artigo 16.º
Contratos-programa
As associações de pais poderão beneficiar de especial apoio do Estado, o qual será prestado nos termos a acordar em contrato-programa com o Ministério da Educação e no quadro das disponibilidades orçamentais dos respectivos departamentos.
Artigo 17.º
Direito aplicável
As associações de pais regem-se pelos respectivos estatutos, pelo presente diploma e, subsidiariamente, pela lei geral sobre o direito de associação.
Artigo 18.º
Associações já constituídas
As associações de pais legalmente constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma que pretendam beneficiar dos direitos nele consignados devem proceder ao depósito de cópia dos respectivos estatutos na Secretaria-Geral do Ministério da Educação.
Artigo 19.º
Aplicação às regiões autónomas
A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as competências próprias dos serviços e organismos das respectivas administrações regionais.
Artigo 20.º
Revogação
É revogada a Lei 7/77, de 1 de Fevereiro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 10 de Novembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Novembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.