de 4 de Setembro
Autorização ao Governo para legislar em matéria de associações de pais
e encarregados de educação
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º É concedida ao Governo autorização para legislar sobre o direito de associação de pais e encarregados de educação, com vista a facilitar o seu exercício, a melhorar as condições de funcionamento das associações e a reforçar o estatuto interventor das associações e respectivas federações e confederações, revogando, em consequência, a Lei 7/77, de 1 de Fevereiro.
Art. 2.º A presente autorização inclui a definição do regime de constituição de associações de pais, da aquisição de personalidade jurídica, dos meios para o exercício da sua actividade e do alcance da sua participação na definição da política educativa.
Art. 3.º A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 10 de Julho de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 10 de Agosto de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 14 de Agosto de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.