Decreto Legislativo Regional 19/2023/A, de 31 de Maio
- Corpo emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 105/2023, Série I de 2023-05-31
- Data: 2023-05-31
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional.
Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional
O Decreto Legislativo Regional 12/2005/A, de 16 de junho, veio estabelecer o regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, tendo sido objeto de seis alterações subsequentes, verificando-se, atualmente, uma necessidade de adequação estrutural e terminológica, tendo como objetivo a desburocratização do trabalho, com a criação de um único documento de planeamento estratégico em cada unidade orgânica.
Preconiza-se uma maior eficiência e articulação entre os órgãos e estruturas de gestão intermédia, com a adaptação dos referidos órgãos à equidade dos horários de trabalho entre todos os ciclos e níveis de ensino que se pretende implementar, por via de uma alteração ao Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, à qual se pretende proceder a breve trecho.
A publicação de um novo regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional pretende conferir uma maior democraticidade na constituição das estruturas de gestão intermédia, valorizando a intervenção dos trabalhadores de ação educativa, bem como uma adequação dos tempos de trabalho pelo exercício de cargos de gestão ou coordenação e a inserção de novos critérios de definição da dimensão das unidades orgânicas, não os restringindo ao número de alunos.
Atento o número de alterações introduzidas ao Decreto Legislativo Regional 12/2005/A, de 16 de junho, a opção pela criação de um diploma ex novo, revogando aquele, pretende simplificar, restruturar e facilitar, desta forma, a interpretação das normas dele constantes.
Foram, igualmente, observados os procedimentos relativos ao exercício do direito de participação dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional.
Artigo 2.º
Norma transitória
1 - São mantidos o patrono e a denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino atribuídos à data de entrada em vigor do presente diploma, mesmo quando não respeitem o regime ora criado.
2 - Qualquer órgão eleito ou a eleger deve cumprir o seu mandato até ao termo do mandato do órgão executivo da respetiva unidade orgânica.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional 12/2005/A, de 16 de junho, com as subsequentes alterações.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos imediatos, salvo quanto às normas referentes a horários e gratificações, que apenas produzem efeitos a partir do ano escolar subsequente.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de abril de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de maio de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regime jurídico estabelece:
a) O regime jurídico de autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores;
b) As normas aplicáveis à criação, tipologia e denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior, bem como à adoção dos respetivos símbolos identificativos;
c) O regime jurídico do desporto escolar, do Conselho Local de Educação e do Conselho Coordenador do Sistema Educativo.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regime jurídico aplica-se às unidades orgânicas do sistema público regular.
2 - As referências a escolas constantes do presente regime jurídico reportam-se às unidades orgânicas e aos diversos estabelecimentos que as compõem, salvo se resultar diversamente da letra ou do sentido geral da disposição.
Artigo 3.º
Conceitos
Para os efeitos do presente regime jurídico, entende-se por:
a) «Ano escolar» o período compreendido entre 1 de setembro de cada ano e 31 de agosto do ano seguinte;
b) «Ano letivo» o período compreendido entre o início e o termo das atividades letivas;
c) «Atividades de enriquecimento curricular» o conjunto de atividades de frequência facultativa, de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural, de ligação da escola com o meio, em contextos de educação formal e não formal, capazes de evidenciar as competências dos alunos e de promover o reforço das suas aprendizagens;
d) «Conta de gerência» o documento que relaciona as receitas obtidas e as despesas realizadas pela unidade orgânica;
e) «Desporto escolar» o conjunto de práticas lúdico-desportivas e de formação desenvolvidas como complemento curricular e ocupação de tempos livres dos alunos, devendo assentar num regime de participação voluntário, integrado no plano de escola e coordenado no âmbito do sistema educativo, em articulação com o sistema desportivo;
f) «Docente» o educador de infância ou professor de qualquer nível ou grau de ensino;
g) «Estabelecimento de educação e de ensino» o edifício, ou conjunto de edifícios, funcionando integrados numa unidade orgânica do sistema educativo onde seja ministrada a educação pré-escolar ou qualquer nível ou ciclo de ensino;
h) «Estruturas pedagógicas» as estruturas de coordenação e apoio de cada unidade orgânica do sistema educativo;
i) «Orçamento» o documento em que se preveem, de forma discriminada, as receitas a obter e as despesas a realizar pela unidade orgânica;
j) «Órgão de administração e gestão» o órgão responsável pela administração e gestão de cada unidade orgânica;
k) «Plano de escola» o documento único de cada unidade orgânica, que consagra o planeamento, a monitorização e avaliação da sua missão estratégica educativa, elaborado e aprovado pelos seus órgãos de administração e gestão para a duração do seu mandato;
l) «Regulamento interno» o documento que define o regime de funcionamento da unidade orgânica, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços de apoio educativo, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar;
m) «Sistema educativo regional» o conjunto de meios existentes na Região Autónoma dos Açores pelo qual se concretiza o direito à educação;
n) «Unidade orgânica» a escola ou agrupamento de escolas dotado de órgãos de administração e gestão próprios e de quadros de pessoal docente e de ação educativa;
o) «Plano anual de atividades» o documento de planeamento, elaborado e aprovado pelos órgãos de administração e gestão da unidade orgânica, que define, em função do projeto educativo, os objetivos, as formas de organização e programação das atividades e que procede à identificação dos recursos envolvidos.
CAPÍTULO II
Unidades orgânicas
SECÇÃO I
Criação e tipologia
Artigo 4.º
Criação de unidades orgânicas
1 - As unidades orgânicas do sistema educativo são organismos dotados de autonomia pedagógica, administrativa e financeira, nos termos do presente diploma, bem como da demais legislação aplicável.
2 - A criação de unidades orgânicas do sistema educativo público e a alteração da sua tipologia faz-se mediante decreto regulamentar regional.
3 - O decreto regulamentar regional a que se refere o número anterior fixa os elementos seguintes:
a) A tipologia da unidade orgânica e a área geográfica a servir;
b) O quadro de pessoal docente;
c) O número de trabalhadores de ação educativa a afetar.
4 - O quadro de pessoal docente é objeto de reajustamento nos termos da lei.
5 - Os quadros de pessoal docente e o número de trabalhadores de ação educativa afetos às unidades orgânicas, mesmo quando estas constituam agrupamentos de estabelecimentos de educação e de ensino, são globais, abrangendo a totalidade do pessoal docente e de ação educativa que preste serviço na unidade orgânica.
Artigo 5.º
Tipologia de unidades orgânicas
As unidades orgânicas do sistema educativo regional assumem a seguinte tipologia:
a) «Escola básica integrada», a unidade orgânica em cujos estabelecimentos de educação e de ensino seja ministrado qualquer dos ciclos do ensino básico, podendo ainda ser ministrada a educação pré-escolar;
b) «Escola básica e secundária», a unidade orgânica em cujos estabelecimentos de educação e de ensino seja ministrado qualquer dos ciclos do ensino básico e o ensino secundário, podendo ainda ser ministrada a educação pré-escolar;
c) «Escola secundária», a unidade orgânica prioritariamente vocacionada para ministrar o ensino secundário;
d) «Escola profissional», a unidade orgânica prioritariamente vocacionada para ministrar o ensino profissional em qualquer das suas modalidades;
e) «Conservatório regional», a unidade orgânica exclusivamente orientada para o ensino artístico que ministre o ensino artístico vocacional de nível secundário.
Artigo 6.º
Tipologia de estabelecimentos
1 - Os estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública são designados em função do nível de educação e de ensino que prioritariamente ministram, podendo esta designação abranger diversos níveis, ciclos e modalidades, de acordo com a tipologia constante do número seguinte.
2 - Os estabelecimentos de educação e de ensino assumem uma das seguintes tipologias:
a) «Creche», o estabelecimento de educação destinado a crianças com idades compreendidas entre o termo da licença de maternidade ou parental e a idade de ingresso na educação pré-escolar;
b) «Jardim de infância», o estabelecimento de educação destinado a ministrar a educação pré-escolar;
c) «Infantário», o estabelecimento de educação onde funcionem conjuntamente as valências de creche e de educação pré-escolar;
d) «Centro de atividades extracurriculares», o estabelecimento de educação, destinado a crianças e jovens, da primeira infância à idade adulta, iminentemente orientado para o desenvolvimento de atividades de enriquecimento curricular, mediante um projeto pedagógico devidamente avaliado;
e) «Escola básica», o estabelecimento de educação e de ensino onde funcione qualquer dos ciclos do ensino básico, com ou sem educação pré-escolar;
f) «Escola básica e secundária», o estabelecimento de educação e de ensino onde funcione qualquer dos ciclos do ensino básico, com ou sem educação pré-escolar, e o ensino secundário;
g) «Escola secundária», o estabelecimento de ensino prioritariamente vocacionado para o ensino secundário, ainda que nele funcionem outros níveis ou modalidades de ensino;
h) «Escola profissional», o estabelecimento de ensino vocacionado para o ensino profissional e profissionalizante, de qualquer tipo ou modalidade;
i) «Conservatório regional», o estabelecimento de ensino, ou secção de uma unidade orgânica do sistema educativo, destinado exclusivamente ao ensino vocacional das artes.
Artigo 7.º
Outras modalidades de ensino
1 - Nos estabelecimentos de educação e de ensino, e nas unidades orgânicas a que se referem os artigos anteriores, podem também realizar-se modalidades especiais de educação escolar, de ensino profissional, de ensino artístico, de ensino recorrente ou de educação extraescolar, sem alteração da designação do estabelecimento.
2 - As estruturas de ensino artístico, mesmo quando integradas em unidades orgânicas do ensino regular, têm a designação de «conservatório regional».
Artigo 8.º
Unidades orgânicas
Uma unidade orgânica é uma unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de administração e gestão, constituída por estabelecimentos de educação pré-escolar, de um ou mais níveis e ciclos de ensino, com uma missão estratégica educativa comum, com vista à realização, nomeadamente, das seguintes finalidades:
a) Favorecer um percurso sequencial e articulado dos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória numa dada área geográfica;
b) Superar situações de isolamento de estabelecimentos e prevenir a exclusão social;
c) Reforçar a capacidade pedagógica dos estabelecimentos que o integram e o aproveitamento racional dos recursos;
d) Garantir a aplicação de um regime de autonomia, administração e gestão, nos termos do presente diploma;
e) Valorizar e enquadrar experiências em curso.
Artigo 9.º
Princípios gerais das unidades orgânicas
1 - A constituição de unidades orgânicas considera, entre outros, critérios relativos à existência de projetos pedagógicos comuns, à construção de percursos escolares integrados, à articulação curricular entre níveis e ciclos de ensino, à proximidade geográfica e à reorganização da rede educativa dos ensinos básico e secundário e da educação pré-escolar.
2 - Cada um dos estabelecimentos que integra uma unidade orgânica mantém a sua identidade e denominação próprias, recebendo a unidade orgânica uma designação que a identifique, nos termos do presente regime jurídico.
3 - No processo de constituição de uma unidade orgânica deve garantir-se que nenhum estabelecimento fique em condições de isolamento que dificultem uma prática pedagógica de qualidade.
Artigo 10.º
Criação e extinção de estabelecimentos
1 - A criação e extinção de estabelecimentos de educação e de ensino integrados em unidades orgânicas faz-se por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, ouvidos os órgãos de administração e gestão das unidades em causa.
2 - Só podem ser criados estabelecimentos dos ensinos básico ou secundário onde previsivelmente funcione, pelo menos, uma turma por cada ano de escolaridade, exceto quando se trate do único estabelecimento no concelho.
SECÇÃO II
Regime de instalação de unidades orgânicas
Artigo 11.º
Instalação
1 - As unidades orgânicas do sistema educativo consideram-se em regime de instalação durante os dois anos escolares subsequentes à entrada em vigor do diploma que procede à sua criação.
2 - Durante o período de instalação, a gestão e administração da unidade orgânica compete a uma comissão executiva instaladora.
Artigo 12.º
Comissão executiva instaladora
1 - A comissão executiva instaladora é constituída por um presidente e dois vice-presidentes.
2 - A comissão a que se refere o número anterior é nomeada por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa, e o respetivo mandato corresponde ao período de instalação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
3 - Compete ao presidente indigitado propor, ao diretor regional competente em matéria de administração educativa, os docentes a nomear para vice-presidentes da comissão executiva instaladora.
4 - A comissão executiva instaladora tem como objetivo a instalação dos órgãos de administração e gestão, de acordo com o estabelecido no presente regime jurídico, competindo-lhe, designadamente:
a) Promover a elaboração do primeiro regulamento interno, a aprovar até ao termo do mês de janeiro do primeiro ano letivo do seu mandato;
b) Assegurar o processo eleitoral e a instalação dos órgãos previstos no presente diploma;
c) Nomear, nos termos da lei, o coordenador técnico, quando não exista, de entre os assistentes técnicos a exercer funções na unidade orgânica.
SECÇÃO III
Denominação
Artigo 13.º
Processo
1 - A denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos é fixada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, sob proposta fundamentada das entidades a que se refere o número seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, constituem entidades proponentes da denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos as seguintes:
a) A assembleia da unidade orgânica onde o estabelecimento se insere;
b) A câmara municipal respetiva;
c) A direção regional competente em matéria de educação.
3 - A denominação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico pode ainda ser proposta pela junta de freguesia em cujo território se situem, ouvida a assembleia de freguesia.
4 - As propostas de denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino, devidamente fundamentadas, são apresentadas à direção regional competente em matéria de educação.
5 - Nos casos em que a proposta de denominação seja apresentada apenas por uma das entidades referidas nos n.os 2, 3 e 6, é solicitado parecer às demais entidades ali referidas.
6 - Sempre que um estabelecimento de educação e de ensino sirva mais de um concelho, qualquer das câmaras municipais pode ser entidade proponente, nos termos do n.º 2.
Artigo 14.º
Instrução do processo
1 - A instrução do processo de denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos cabe à direção regional competente em matéria de educação.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 16.º, cabe à direção regional competente em matéria de educação:
a) Receber e analisar as propostas de denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos;
b) Obter o parecer da associação de pais e encarregados de educação, bem como da associação de estudantes do estabelecimento de educação e de ensino respetivo, caso existam;
c) Solicitar a entidades especializadas os estudos necessários à autorização do uso de símbolos representativos da unidade orgânica.
Artigo 15.º
Elementos identificativos
1 - Sem prejuízo da manutenção da identidade e denominação próprias das unidades orgânicas existentes, a denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos é constituída pelos seguintes elementos:
a) Designação, fixada de acordo com a tipologia dos estabelecimentos de educação e de ensino, constante do artigo 6.º;
b) Outro nome alusivo ao território onde a escola, cultural e geograficamente, se insere, ou o nome de um patrono;
c) Nome da localidade onde se situa o estabelecimento, seguido do nome do concelho.
2 - A inclusão do elemento referido na alínea b) do número anterior na denominação do estabelecimento é facultativa, exceto nas localidades onde exista mais de um estabelecimento de educação e de ensino com a mesma tipologia.
Artigo 16.º
Escolha de denominação
1 - As propostas de denominação devem fundamentar-se no reconhecido valor de personalidade, já falecida há pelo menos cinco anos, que se tenha distinguido, nomeadamente no âmbito da cultura, ciência ou educação, podendo ainda ser alusivas à história, à antiga toponímia ou a características geográficas ou históricas do local onde se situam os estabelecimentos de educação e de ensino.
2 - Podem propor nome de patrono ou de denominação do estabelecimento de educação e de ensino quaisquer pessoas coletivas, assim como pessoas singulares que, nos termos do artigo 45.º, tenham doado as respetivas instalações ou para elas tenham contribuído significativamente.
Artigo 17.º
Símbolos nacionais, regionais e das escolas
1 - Todos os estabelecimentos de educação e de ensino devem dispor de, pelo menos, um conjunto composto pelas bandeiras nacional, regional e da União Europeia.
2 - Compete ao órgão executivo providenciar para que as bandeiras sejam colocadas no lugar de maior destaque da escola, tendo em conta a honra e o respeito que lhes são devidos.
3 - Os professores do ensino básico devem ensinar os seus alunos a cantar os hinos nacional e regional e dar-lhes a conhecer e a compreender as suas letras.
4 - A utilização dos símbolos nacionais e regionais deve respeitar o legalmente fixado quanto ao seu uso.
5 - Sempre que disponíveis, devem igualmente ser utilizados os símbolos autárquicos, devendo, caso a unidade orgânica sirva alunos residentes em mais de um concelho, utilizar os símbolos de todos os concelhos servidos.
6 - Os estabelecimentos de educação e de ensino públicos podem usar estandarte, brasão ou símbolo próprios nos seus documentos e afixados ou hasteados nos respetivos edifícios, desde que respeitem as regras heráldicas e sejam aprovados pela respetiva assembleia e incluídos no seu regulamento interno.
Artigo 18.º
Códigos identificativos
1 - Para efeitos administrativos e de concursos para pessoal docente, é atribuída a cada unidade orgânica e a cada estabelecimento de educação e de ensino nelas integrado um código identificativo.
2 - Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, é definida a metodologia de criação dos códigos a que se refere o número anterior.
3 - A listagem dos estabelecimentos de educação e de ensino, agrupados por unidade orgânica, com os respetivos códigos identificativos, é publicada anualmente por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
CAPÍTULO III
Regimes de autonomia
SECÇÃO I
Autonomia das unidades orgânicas
Artigo 19.º
Autonomia
1 - Para efeitos do presente regime jurídico, autonomia constitui o poder reconhecido à unidade orgânica, pela administração educativa, de tomar decisões nos domínios estratégico, organizacional, cultural, pedagógico, administrativo, patrimonial e financeiro, no quadro do seu plano de escola e em função das competências e dos meios que lhe estão consignados.
2 - A autonomia tem como principal objetivo a promoção do sucesso educativo dos alunos e a prevenção do abandono escolar.
3 - O plano de escola e o regulamento interno constituem instrumentos do processo de autonomia das unidades orgânicas.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de educação deve disponibilizar uma matriz universal orientadora do plano de escola.
Artigo 20.º
Princípios orientadores
A autonomia das unidades orgânicas rege-se pelos seguintes princípios orientadores:
a) Princípio da educação inclusiva, no respeito pela integração e envolvimento de todos os alunos, como o exigem os valores da democracia e da justiça social;
b) Participação nas orientações políticas e pedagógicas do sistema educativo regional;
c) Defesa da liberdade de aprender e ensinar, no respeito pela pluralidade de métodos;
d) Democraticidade na organização e participação de todos os interessados no processo educativo e na sua vida;
e) Capacidade de iniciativa própria na regulamentação do funcionamento e atividades;
f) Inserção da unidade orgânica no desenvolvimento conjunto de projetos educativos, desportivos e culturais, em resposta às solicitações da comunidade onde cada estabelecimento de educação e de ensino se insere;
g) Instrumentalidade dos meios administrativos e financeiros, face a objetivos educativos e pedagógicos.
SECÇÃO II
Autonomia cultural
Artigo 21.º
Âmbito
1 - A autonomia cultural manifesta-se na iniciativa própria ou em colaboração com entidades locais, designadamente as autarquias e as associações culturais, recreativas e desportivas, e é exercida através da competência para apoiar, organizar ou participar em ações de educação ao longo da vida, difusão e animação sociocultural e promoção desportiva.
2 - Com o objetivo de exercer a sua autonomia cultural e propiciar aos seus alunos oportunidades de aprendizagem e participação na vida cívica, as unidades orgânicas podem, nos termos do artigo 106.º e seguintes, organizar clubes de natureza cultural ou desportiva, sendo ambos abertos à participação dos seus alunos e de toda a comunidade educativa.
3 - O exercício da autonomia cultural rege-se pela rigorosa obediência a princípios pluralistas e de tolerância cultural, sendo expressamente vedada a sua subordinação a quaisquer objetivos de natureza religiosa, partidária ou de propaganda ideológica.
Artigo 22.º
Difusão cultural
1 - No âmbito cultural, constituem atribuições da unidade orgânica:
a) Promover exposições, conferências, debates e seminários;
b) Manter uma presença atualizada na Internet e produzir conteúdos multimédia destinados a divulgação pública;
c) Produzir conteúdos e colaborar nos meios de comunicação social, incluindo a criação de órgãos de difusão próprios;
d) Promover realizações e iniciativas de apoio aos valores culturais, participando na valorização e defesa do património cultural e artístico;
e) Incrementar a divulgação do folclore e do artesanato e o intercâmbio de outras manifestações culturais;
f) Promover atividades de animação musical e de expressão artística;
g) Promover a sua imagem externa através da atividade de grupos de teatro, filarmónicas, grupos folclóricos e outros constituídos por membros da comunidade educativa;
h) Apoiar as entidades que na comunidade se dedicam às correspondentes atividades culturais, quando disponha de ensino artístico;
i) Promover a valorização dos saberes e artes tradicionais na comunidade em que se insere.
2 - Aos conservatórios e conservatórios regionais incumbe, em especial, o apoio às filarmónicas e bandas existentes nas comunidades em que se inserem.
Artigo 23.º
Atividades de enriquecimento curricular
Constituem atribuições da unidade orgânica, no âmbito do desenvolvimento de atividades de enriquecimento curricular:
a) Promover o relacionamento intergeracional e os valores éticos da comunidade;
b) Promover a educação em áreas que se consideram relevantes para a formação integral do cidadão, nomeadamente proteção e bem-estar animal, defesa do consumidor, proteção civil, educação ambiental e educação para a saúde;
c) Manter clubes de cultura escolares como forma de envolver a comunidade educativa nas áreas da promoção ambiental, da música, do folclore, da dança, das artes plásticas e de outras atividades de natureza cultural e recreativa;
d) Apoiar atividades de agrupamentos e associações juvenis;
e) Participar na rede de informação juvenil e disponibilizar informação específica sobre oportunidades profissionais;
f) Realizar atividades de orientação vocacional abertas a toda a comunidade;
g) Facilitar a integração de imigrantes realizando, quando necessário, cursos de língua portuguesa e desenvolvendo programas escolares específicos para alunos cuja língua materna não seja a portuguesa;
h) Colaborar em iniciativas de solidariedade social, particularmente nas que visem a melhoria da empregabilidade através do acréscimo da formação académica;
i) Desenvolver e colaborar em iniciativas que visem a promoção da segurança rodoviária, incluindo a aprendizagem das regras de trânsito e da condução;
j) Promover o reconhecimento e a validação de competências, realizando ações que visem o preenchimento dos requisitos de formação que sejam estabelecidos.
Artigo 24.º
Promoção desportiva
Constituem atribuições da unidade orgânica, no âmbito da promoção desportiva:
a) Contribuir para a promoção de estilos de vida saudáveis na comunidade onde se insere;
b) Manter clubes desportivos escolares como forma de envolver a comunidade educativa nas áreas do desporto e da atividade física;
c) Promover e incentivar a participação de representações em competições e outros eventos desportivos como forma de melhorar a sua ligação à comunidade;
d) Criar oportunidades de participação da comunidade em eventos de natureza desportiva e recreativa;
e) Disponibilizar as instalações desportivas à comunidade, nos termos regulamentares aplicáveis;
f) Utilizar o desporto como forma de promoção da sua imagem junto da comunidade onde se insere.
Artigo 25.º
Promoção da saúde
Constituem atribuições da unidade orgânica, no âmbito da promoção da saúde:
a) Promover e proteger a saúde e prevenir a doença da comunidade educativa abrangida;
b) Apoiar a inclusão escolar de crianças com necessidades de saúde especiais;
c) Promover um ambiente escolar seguro e saudável;
d) Reforçar os fatores de proteção relacionados com os estilos de vida saudáveis;
e) Contribuir para o desenvolvimento e sustentabilidade das atividades no âmbito da saúde escolar;
f) Realizar, promover e colaborar nas atividades que incidem sobre as áreas prioritárias para a promoção de estilos de vida saudáveis, nomeadamente a alimentação saudável, a saúde oral, a saúde mental, a saúde afetivo-sexual e reprodutiva, a atividade física, o ambiente e saúde, a segurança individual e coletiva, prevenção de acidentes e suporte básico de vida, a prevenção dos consumos nocivos e comportamentos de risco e a prevenção da violência em meio escolar;
g) Estabelecer e reforçar as parcerias locais, regionais e, ou, nacionais com entidades pertinentes, cujo âmbito da sua atuação seja uma mais-valia na promoção de hábitos de vida saudáveis e de ambientes escolares saudáveis.
SECÇÃO III
Autonomia pedagógica
Artigo 26.º
Âmbito
1 - A autonomia pedagógica da unidade orgânica é exercida através de competências próprias nos domínios da organização e funcionamento pedagógicos, designadamente da gestão de currículos, programas e atividades educativas, da avaliação, orientação e acompanhamento dos alunos, da constituição de turmas, da gestão dos espaços e dos tempos escolares, da formação e gestão do pessoal docente e de ação educativa.
2 - As normas regulamentares do regime da autonomia pedagógica são fixadas no regulamento de gestão administrativa e pedagógica dos alunos, a aprovar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 27.º
Gestão de currículos, programas e atividades educativas
No âmbito da sua autonomia pedagógica, em matéria de gestão de currículos, programas e atividades educativas, compete à unidade orgânica:
a) Coordenar e gerir a operacionalização dos projetos curriculares e programas definidos a nível nacional e regional, no respeito pelas normas orientadoras estabelecidas e mediante a produção e seleção de modelos pedagógicos, métodos de ensino e de avaliação, materiais de ensino-aprendizagem e manuais e outros materiais escolares coerentes com o plano de escola e adequados à variedade dos interesses e capacidades dos alunos;
b) Participar, em conjunto com outras unidades orgânicas, na determinação de componentes curriculares locais que traduzam a sua inserção no meio e elaborar um plano integrado de distribuição de tais componentes pelos diferentes estabelecimentos de educação e de ensino, de acordo com as características próprias de cada um;
c) Organizar atividades de enriquecimento curricular e outras atividades educativas, de acordo com os interesses dos alunos e os recursos disponíveis;
d) Planificar e gerir formas de complemento pedagógico e de compensação educativa, no que respeita à diversificação de currículos e programas, bem como à organização de grupos de alunos e à individualização do ensino;
e) Estabelecer protocolos com entidades exteriores para a concretização de componentes curriculares específicas, designadamente as de caráter vocacional ou profissionalizante;
f) Conceber e implementar experiências e inovações pedagógicas próprias, sem prejuízo de orientações genéricas definidas pelos serviços competentes da administração regional autónoma.
Artigo 28.º
Avaliação dos alunos
No âmbito da avaliação das aprendizagens dos alunos, compete à unidade orgânica:
a) Estabelecer, no respeito pelos regulamentos de avaliação aplicáveis, requisitos e critérios de progressão do aluno e de transição de ano de escolaridade e de ciclo ou nível de ensino;
b) Proceder à aferição dos critérios de avaliação dos alunos, garantindo a sua coerência e equidade;
c) Desenvolver métodos específicos de avaliação dos alunos, sem prejuízo da aplicação dos normativos gerais;
d) Apreciar e decidir sobre reclamações de encarregados de educação relativas ao processo de avaliação dos seus educandos;
e) Organizar, coordenar e proceder à aplicação das provas de avaliação final e exames a seu cargo;
f) Organizar, coordenar e proceder à aplicação das provas que lhe sejam solicitadas pela administração educativa.
Artigo 29.º
Orientação e acompanhamento dos alunos
Em matéria de acompanhamento e orientação dos alunos, compete à unidade orgânica:
a) Promover atividades de informação e orientação escolar e vocacional dos alunos;
b) Esclarecer os alunos e os encarregados de educação quanto às opções curriculares oferecidas pelas escolas das áreas, incluindo as escolas profissionais, e às suas finalidades quanto ao prosseguimento de estudos ou inserção na vida ativa;
c) Desenvolver mecanismos que permitam detetar, o mais precocemente possível e até ao termo do mês de janeiro de cada ano, dificuldades de base, diferentes ritmos de aprendizagem ou outras necessidades dos alunos que exijam medidas de compensação ou formas de apoio adequadas nos domínios psicológico, pedagógico e socioeducativo;
d) Organizar e gerir respostas educativas de acordo com necessidades identificadas, ao longo do ano letivo, que potenciem o sucesso escolar dos alunos;
e) Incluir, no regulamento interno, as regras de convivência na comunidade escolar, de resolução de conflitos, de prevenção de situações perturbadoras do regular funcionamento das atividades escolares e de aplicação de sanções a infrações cometidas;
f) Estabelecer os mecanismos de avaliação das infrações e de aplicação das sanções correspondentes, exercendo a ação disciplinar nos termos da lei e do regulamento interno e subordinando-a a critérios educativos;
g) Estabelecer formas de atuação expeditas, ouvidos os encarregados de educação, em casos de comportamentos anómalos ou infrações disciplinares graves.
Artigo 30.º
Gestão dos espaços escolares
No âmbito da gestão dos espaços e infraestruturas que lhe estejam atribuídos, compete à unidade orgânica:
a) Definir critérios e regras de utilização dos espaços e instalações escolares;
b) Planificar a utilização diária e semanal dos espaços, tendo em conta as atividades curriculares, de compensação educativa, de enriquecimento curricular, bem como o trabalho de equipas de docentes e as atividades de orientação de alunos e de relação com encarregados de educação;
c) Determinar, em articulação com a administração educativa e as outras unidades orgânicas, o número total de turmas, o número de alunos por turma ou grupo e a hierarquia de prioridades na utilização de espaços, sem prejuízo do que estiver fixado no regulamento de gestão administrativa e pedagógica de alunos;
d) Autorizar, mediante condições definidas no regulamento respetivo, a utilização de espaços e instalações escolares pela comunidade local.
Artigo 31.º
Gestão dos tempos escolares
No âmbito da gestão dos tempos escolares, compete à unidade orgânica, no respeito pelo que estiver fixado no regulamento de gestão administrativa e pedagógica de alunos:
a) Determinar o horário e regime de funcionamento;
b) Definir critérios para a elaboração de horários de professores e alunos e proceder à respetiva execução;
c) Organizar as cargas horárias semanais das diferentes disciplinas, incluindo as dos currículos nacional e regional, segundo agrupamentos flexíveis de tempos letivos semanais;
d) Estabelecer e organizar os tempos escolares destinados a atividades de enriquecimento curricular, de compensação pedagógica e de outras atividades educativas.
Artigo 32.º
Formação e gestão do pessoal docente e de ação educativa
No âmbito da formação e gestão do pessoal docente e de ação educativa, compete à unidade orgânica:
a) Preparar e administrar a formação e atualização dos seus docentes e pessoal de ação educativa, em cooperação com outras entidades formativas, sem prejuízo e no respeito pela liberdade de os docentes estabelecerem o seu próprio percurso de formação individual;
b) Cooperar com as instituições de ensino superior e com as escolas profissionais na realização de estágios e noutras tarefas de formação inicial de pessoal docente e de ação educativa;
c) Inventariar carências respeitantes à formação profissional dos docentes no plano das componentes científica e pedagógico-didática;
d) Inventariar as carências respeitantes à formação profissional do pessoal de ação educativa;
e) Elaborar o plano de formação e atualização do pessoal docente e do pessoal de ação educativa;
f) Mobilizar os recursos necessários à formação contínua, através do intercâmbio com unidades orgânicas da sua área e da colaboração com entidades ou instituições competentes;
g) Emitir parecer sobre os programas de formação dos docentes a quem sejam atribuídos períodos especialmente destinados à formação contínua;
h) Determinar a formação de equipas de docentes que possam orientar tarefas de inovação educativa;
i) Participar na seleção e recrutamento do pessoal docente, de acordo com regulamentação a definir e em cumprimento da legislação aplicável, de forma a favorecer a fixação local dos respetivos docentes;
j) Atribuir o serviço docente, segundo critérios previamente definidos, respeitantes às diferentes áreas disciplinares, disciplinas e respetivos níveis de ensino;
k) Atribuir os diferentes cargos pedagógicos, segundo critérios previamente definidos, dando a posse para o seu exercício;
l) Avaliar o desempenho do pessoal docente e de ação educativa nos termos da lei;
m) Decidir sobre os pedidos de resignação de cargos;
n) Dar parecer sobre pedidos de colocação de pessoal docente em regime especial;
o) Estabelecer o período de férias do pessoal docente e de ação educativa e aprovar os respetivos mapas de férias, sem prejuízo do legalmente fixado.
SECÇÃO IV
Autonomia administrativa
Artigo 33.º
Âmbito
A autonomia administrativa da unidade orgânica exerce-se através de competências próprias nos serviços de admissão de alunos, de exames e de equivalências, bem como nos domínios da gestão dos apoios socioeducativos e das instalações e equipamentos, adotando procedimentos administrativos que sejam coerentes com os objetivos pedagógicos constantes do plano de escola e do regulamento interno.
Artigo 34.º
Admissão de alunos
Com respeito pelo que estiver fixado no regulamento de gestão administrativa e pedagógica de alunos, compete à unidade orgânica:
a) Organizar o serviço de matrículas e inscrições;
b) Elaborar, de acordo com as outras unidades orgânicas da área pedagógica, o calendário de matrículas, dentro dos limites legalmente fixados;
c) Definir, em colaboração com as outras unidades orgânicas da área pedagógica, os critérios para a admissão dos alunos e sua distribuição;
d) Aprovar os impressos e outros suportes de informação a utilizar na gestão administrativa dos alunos;
e) Autorizar a transferência de alunos;
f) Homologar a anulação de matrículas e a inscrição de alunos.
Artigo 35.º
Realização de provas e exames
Em matéria de realização de provas e exames, compete à unidade orgânica:
a) Proporcionar, sempre que possível, a realização de exames a candidatos residentes na área em que está implantada e que o requeiram;
b) Colaborar com entidades, de qualquer nível ou grau de ensino, que ofereçam o ensino mediatizado e a distância na realização local de provas e exames;
c) Decidir da aceitação de inscrições fora de prazo, com base na justificação apresentada;
d) Colaborar com outras unidades orgânicas próximas e afins na definição de um esquema de realização do serviço de exames, em termos de maior eficiência e de economia de recursos;
e) Fornecer os serviços logísticos necessários à realização de provas e exames de âmbito local, regional e nacional e colaborar na sua correção e avaliação;
f) Apoiar as entidades que tenham de coordenar a distribuição, correção e classificação de provas e exames;
g) Resolver, de modo expedito, situações especiais que ocorram durante a realização dos exames.
Artigo 36.º
Concessão de equivalências
Em matéria de equivalências, de reconhecimento e validação de competências, compete à unidade orgânica:
a) Conceder equivalências de estudos nacionais ou realizados no estrangeiro, desde que verificados os requisitos legais e regulamentares;
b) Autorizar transferências de alunos para cursos, áreas ou componentes vocacionais diferentes dos que frequentam, verificados os respetivos requisitos curriculares ou outros;
c) Assegurar o funcionamento dos centros de reconhecimento e validação de competências, quando, para tal, for selecionada;
d) Receber a documentação e proceder ao seu encaminhamento para os centros de reconhecimento e validação de competências das matérias que a estes digam respeito.
Artigo 37.º
Gestão do pessoal de ação educativa
Em matéria de gestão do pessoal de ação educativa, compete à unidade orgânica:
a) Inventariar as necessidades quanto ao número e qualificação do pessoal técnico superior, assistente técnico e operacional;
b) Definir critérios de distribuição de serviço do pessoal de ação educativa;
c) Distribuir o pessoal de ação educativa pelos estabelecimentos de educação e de ensino que a integram, no respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis;
d) Preparar e administrar a formação e atualização do pessoal de ação educativa que nela presta serviço, em cooperação com outras entidades formativas, sem prejuízo e no respeito pela liberdade de os trabalhadores estabelecerem o seu próprio percurso de formação individual;
e) Promover a formação do pessoal de ação educativa, podendo estabelecer protocolos com diferentes entidades e instituições para esse efeito, e conceder a dispensa total ou parcial de serviço para frequência de ações de formação;
f) Propor critérios para a seleção de pessoal a contratar a termo resolutivo, incluindo casos de substituição temporária, e proceder à sua contratação, após as necessárias autorizações;
g) Gerir, de acordo com as suas necessidades, o pessoal de ação educativa no que respeita à atribuição de funções e horários, tendo sempre em conta as suas qualificações;
h) Proceder à avaliação do desempenho;
i) Dar parecer sobre os pedidos de colocação do pessoal de ação educativa.
Artigo 38.º
Gestão dos apoios socioeducativos
Em matéria de gestão dos apoios socioeducativos, compete à unidade orgânica:
a) Inventariar as carências e os recursos necessários no domínio do apoio socioeducativo aos alunos, submetendo o respetivo plano de ação aos serviços competentes;
b) Executar os planos de ação social escolar nos termos legais e regulamentares aplicáveis;
c) Administrar as receitas da ação social escolar;
d) Estabelecer protocolos com outras entidades que possam prestar apoio socioeducativo em diferentes domínios, designadamente na solução de problemas de transportes, alimentação e apoio na realização de tarefas de prolongamento de horário e de realização de tarefas de complemento educativo;
e) Mobilizar recursos locais e suscitar a solidariedade da comunidade para ações de apoio socioeducativo;
f) Informar os alunos e os encarregados de educação da existência de serviços de apoio socioeducativo, do seu âmbito e forma de funcionamento.
Artigo 39.º
Gestão das instalações e equipamentos
Em matéria de gestão das instalações e equipamentos que lhe estejam atribuídos, compete à unidade orgânica:
a) Participar na definição da rede escolar, fornecendo anualmente aos serviços da administração educativa os dados necessários, nomeadamente alterações de capacidade em relação ao ano anterior;
b) Zelar pela conservação dos edifícios escolares sob gestão da administração regional autónoma e proceder neles às obras de conservação e beneficiação que se mostrem necessárias;
c) Fornecer às autarquias a informação necessária para que estas mantenham e beneficiem os edifícios escolares que sejam sua propriedade e colaborar na orientação das intervenções a realizar;
d) Proceder, nas escolas propriedade da Região, a obras de beneficiação de pequeno e médio alcance, reparações e trabalhos de embelezamento, com a eventual participação das entidades representativas da comunidade;
e) Acompanhar a realização e colaborar na fiscalização de empreitadas;
f) Emitir pareceres antes da receção provisória das instalações;
g) Adquirir o equipamento e material escolar necessários;
h) Manter funcional o equipamento, utilizando o seu pessoal ou, se necessário, contratando pessoal adequado em regime de prestação de serviços;
i) Proceder à substituição de material irrecuperável ou obsoleto;
j) Alienar, em condições especiais e de acordo com a lei, bens que se tornem desnecessários;
k) Manter atualizado, nos moldes legalmente fixados, o inventário;
l) Responsabilizar os utentes, a nível individual e, ou, coletivo, pela conservação de instalações e de material utilizado;
m) Ceder, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, a título gratuito ou oneroso, a utilização dos edifícios e equipamentos escolares por entidades terceiras e cobrar as contrapartidas que forem estabelecidas;
n) Contratar serviços de limpeza e de manutenção de instalações e equipamentos, incluindo os de assistência técnica que se mostrem necessários à segurança e operação das instalações elétricas, de telecomunicações e de informática, nos termos da legislação aplicável.
SECÇÃO V
Autonomia financeira
Artigo 40.º
Princípios gerais
1 - Na gestão financeira da unidade orgânica são considerados os princípios da gestão por objetivos, devendo o conselho executivo apresentar anualmente o seu plano de atividades, que inclui o programa de formação do pessoal e o relatório de resultados que, uma vez apreciado e aprovado pelos órgãos da unidade orgânica, nos termos do presente regime jurídico, é comunicado à direção regional competente em matéria de administração educativa.
2 - A gestão financeira deve respeitar as regras do orçamento por atividades e orienta-se pelos seguintes instrumentos de previsão económica:
a) Plano financeiro anual;
b) Orçamento privativo.
3 - Nos termos do presente regime jurídico, compete ao conselho executivo a elaboração da proposta de orçamento e ao conselho administrativo a elaboração do relatório de contas de gerência.
4 - Tendo em conta a necessidade de assegurar uma gestão unificada e coerente dos orçamentos afetos às unidades orgânicas do sistema educativo, os conselhos administrativos enviam aos serviços da direção regional competente em matéria de educação informação regular sobre a execução do respetivo orçamento.
5 - A periodicidade e as normas a seguir no envio da informação a que se refere o número anterior são fixadas por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa.
Artigo 41.º
Âmbito
1 - A autonomia financeira das escolas exerce-se através do seu fundo escolar.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, cada unidade orgânica do sistema educativo é dotada de um fundo escolar com autonomia administrativa e financeira, nos termos do presente regime jurídico e demais legislação aplicável.
3 - Sem prejuízo do disposto no presente regime jurídico, ao funcionamento dos fundos escolares aplicam-se as normas que regulam os fundos autónomos dependentes da administração regional autónoma.
Artigo 42.º
Objetivos do fundo escolar
1 - O fundo escolar destina-se a gerir e fazer face aos encargos com:
a) O funcionamento de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;
b) A execução das políticas de ação social escolar e a aplicação do regime de auxílios económicos diretos;
c) A aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da unidade orgânica;
d) O pagamento aos alunos deslocados da comparticipação para alojamento a que, nos termos legais e regulamentares, tenham direito;
e) O pagamento das despesas com transporte escolar que, nos termos legais e regulamentares, caibam à administração regional autónoma;
f) A aquisição de livros e outro material escolar destinado à realização do plano de escola da unidade orgânica;
g) A realização de pequenas e médias obras de ampliação, conservação e beneficiação das infraestruturas escolares propriedade da Região Autónoma dos Açores que estejam afetas à unidade orgânica;
h) A aquisição de equipamentos, mobiliário e outros materiais;
i) O pagamento das despesas com telecomunicações e informática destinadas à realização de projetos pedagógicos e do uso das tecnologias de informação e comunicação;
j) A realização de atividades de formação profissional e profissionalizante incluídas no plano de escola da unidade orgânica;
k) A realização das ações de formação contínua necessárias ao aperfeiçoamento profissional do pessoal docente e de ação educativa que preste serviço na unidade orgânica, incluindo o pagamento das ajudas de custo e das despesas com deslocações e alojamento a que haja lugar;
l) Despesas com pessoal docente e de ação educativa;
m) Despesas correntes;
n) Outras despesas que por lei ou regulamento venham a ser atribuídas aos fundos escolares, desde que salvaguardadas as devidas contrapartidas financeiras.
2 - Os fundos escolares podem, cumpridas as formalidades legais aplicáveis, e celebrando os contratos que se revelem necessários, conceder a entidades terceiras:
a) A exploração de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e outras valências similares;
b) O fornecimento de serviços de refeições, limpeza e transporte escolar.
Artigo 43.º
Receitas do fundo escolar
1 - Constituem receitas do fundo escolar:
a) As dotações que, para tal, forem inscritas no orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de outra qualquer entidade pública ou privada;
b) As transferências destinadas a assegurar os auxílios económicos diretos e a prossecução das políticas de ação social junto dos alunos;
c) As transferências destinadas a assegurar a formação do pessoal docente e de ação educativa;
d) As receitas provenientes da utilização das instalações ou equipamentos escolares;
e) As receitas provenientes da gestão dos refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;
f) As propinas, taxas e multas referentes à prática de atos administrativos próprios da unidade orgânica;
g) As receitas derivadas da prestação de serviços, da venda de publicações e outros bens, bem como do rendimento de bens afetos à unidade orgânica;
h) As comparticipações de qualquer origem a que a unidade orgânica tenha direito pela realização de ações de formação ou outras atividades similares;
i) Outras receitas que à unidade orgânica sejam atribuídas por lei e os juros, doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados que eventualmente caibam à unidade orgânica ou a qualquer dos seus estabelecimentos integrantes.
2 - A aceitação de quaisquer liberalidades que envolvam encargos fica sujeita a aprovação prévia da entidade competente em razão do quantitativo estimado desses encargos.
Artigo 44.º
Gestão do fundo escolar
1 - No uso da autonomia administrativa e financeira, na gestão das receitas que integram o fundo escolar, compete às unidades orgânicas autorizar e efetuar diretamente o pagamento das despesas resultantes da realização dos objetivos daquele fundo.
2 - A administração do fundo escolar compete ao conselho administrativo, a qual cumpre com os princípios vigentes em matéria de contabilidade pública regional.
3 - Em condição alguma pode o fundo escolar assumir responsabilidades sem que disponha das necessárias dotações orçamentais.
4 - Quando a despesa a autorizar exceda a competência legalmente fixada para os responsáveis por fundos autónomos, mediante proposta do conselho administrativo, a despesa é autorizada pela entidade competente em razão do montante.
5 - O conselho administrativo presta contas da gestão do fundo escolar, elaborando e aprovando a respetiva conta de gerência da unidade orgânica, nos termos da lei.
6 - Os fundos escolares estão isentos do dever de reposição anual das verbas no que respeita aos fundos provenientes de receitas próprias e dos destinados à manutenção de imóveis, à aquisição de materiais e equipamentos e à ação social escolar.
Artigo 45.º
Doações à unidade orgânica
1 - Sempre que, nos termos da alínea i) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 43.º do presente regime jurídico, uma unidade orgânica aceite donativos, heranças ou legados de terrenos, instalações, edifícios, equipamentos educativos e outros bens destinados à criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino, de sistemas de apoio e complemento educativos, bem como ao exercício de quaisquer atividades com aqueles conexas, à entidade que proceda à doação é reconhecido o direito de:
a) Propor a denominação das instalações ou dos edifícios oferecidos para exercício de atividades escolares ou de quaisquer outras com elas relacionadas;
b) Quando possível, colocar, em condições e local a acordar com os órgãos responsáveis pela gestão e administração da unidade orgânica, busto representativo do benemérito, ou outro memento evocativo;
c) Publicitar a cedência gratuita dos bens, móveis ou imóveis, mediante placa de inscrição afixada junto dos mesmos.
2 - A cedência gratuita de equipamentos ou a prestação gratuita de serviços a estabelecimentos de educação e de ensino confere à entidade disponente o direito de efetuar publicidade por período, meios e em local a acordar com o conselho executivo da respetiva unidade orgânica.
3 - Pode constituir objeto da transmissão gratuita referida nos números anteriores o direito de propriedade ou qualquer outro direito real.
SECÇÃO VI
Desenvolvimento da autonomia
Artigo 46.º
Âmbito
1 - Sem prejuízo do disposto no presente regime jurídico, a autonomia da unidade orgânica desenvolve-se e aprofunda-se com base na iniciativa desta e segundo um processo dinâmico em que lhe são conferidos níveis de competência e de responsabilidade acrescidos, de acordo com a capacidade demonstrada para assegurar o respetivo exercício.
2 - Os níveis de competência e de responsabilidade a atribuir em cada momento do processo de desenvolvimento da autonomia são objeto de negociação prévia entre a unidade orgânica e o departamento do Governo Regional competente em matéria de educação, podendo conduzir à celebração de um contrato de autonomia, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 47.º
Contratos de autonomia
1 - Por contrato de autonomia entende-se o acordo celebrado entre a unidade orgânica, o departamento do Governo Regional competente em matéria de educação e, eventualmente, outros parceiros interessados, através do qual se definem objetivos e se fixam as condições que viabilizam o desenvolvimento do plano de escola apresentado pelos respetivos órgãos de administração e gestão.
2 - Do contrato referido no número anterior devem constar as atribuições e competências a transferir, os projetos a executar e os meios especificamente afetos à realização dos seus fins.
3 - Constituem princípios orientadores da celebração e desenvolvimento dos contratos de autonomia:
a) Subordinação da autonomia aos objetivos do serviço público de educação e à qualidade da aprendizagem das crianças, dos jovens e dos adultos;
b) Compromisso da administração regional autónoma e dos órgãos de administração e gestão da unidade orgânica na execução do plano de escola e respetivos planos de atividades;
c) Consagração de mecanismos de participação do pessoal docente e de ação educativa, dos alunos no ensino secundário, dos pais e de representantes da comunidade;
d) Reforço da responsabilização dos órgãos de administração e gestão, designadamente através do desenvolvimento de instrumentos de avaliação do desempenho da unidade orgânica que permitam acompanhar a melhoria do serviço público de educação;
e) Adequação dos recursos atribuídos às condições específicas da unidade orgânica e ao projeto que pretende desenvolver;
f) Garantia de que o alargamento da autonomia respeita a coerência do sistema educativo e a equidade do serviço prestado.
4 - Constituem requisitos para a apresentação de proposta de contrato de autonomia:
a) No primeiro contrato, o funcionamento de órgãos de administração e gestão, de acordo com o regime definido no presente regime jurídico;
b) Nos contratos subsequentes, uma avaliação favorável realizada pela administração educativa, no final do contrato de autonomia precedente, bem como o funcionamento de serviços adequados às finalidades visadas.
5 - A avaliação referida na alínea b) do número anterior considera:
a) O modo como estão a ser prosseguidos os objetivos constantes do plano de escola;
b) O grau de cumprimento do plano de atividades e dos objetivos correspondentes aos contratos de autonomia que tenham sido celebrados.
Artigo 48.º
Processo de candidatura
1 - As unidades orgânicas que se candidatem ao desenvolvimento da sua autonomia, através dos seus conselhos executivos, apresentam à direção regional competente em matéria de educação uma proposta de contrato, aprovada pelo conselho pedagógico e pela assembleia, acompanhada dos seguintes elementos:
a) Projetos e atividades educativas e formativas a realizar;
b) Alterações a introduzir na sua atividade nos domínios referidos no artigo anterior;
c) Atribuições e competências a transferir e órgãos a que incumbem;
d) Parcerias a estabelecer e responsabilidades dos diversos parceiros envolvidos;
e) Recursos humanos e financeiros a afetar a cada projeto.
2 - A análise global do mérito das propostas e da existência das condições para a sua concretização é feita com base nos seguintes critérios:
a) Adequação da proposta ao plano de escola;
b) Capacidade de mobilização de agentes e recursos locais;
c) Contribuição para a qualidade educativa das crianças, jovens e adultos da comunidade abrangida e para o desenvolvimento social e integração comunitária;
d) Comprometimento dos órgãos e dos parceiros envolvidos na execução dos planos de atividades;
e) Adequação dos recursos a afetar à prossecução dos objetivos da proposta e às suas condições específicas e do meio em que se insere;
f) Mecanismos e instrumentos que possibilitem a sua realização.
Artigo 49.º
Celebração do contrato
1 - Com base na análise efetuada sobre a viabilidade da proposta, e caso a mesma seja favorável, é elaborado o instrumento do acordo, do qual constam as obrigações a que as partes reciprocamente ficam vinculadas e onde se deve proceder à delimitação e articulação das competências da unidade orgânica, dos restantes níveis da administração e dos demais parceiros.
2 - O contrato de autonomia é subscrito pelo membro do Governo Regional competente em matéria de educação, pelo presidente do conselho executivo e pelos restantes parceiros envolvidos.
Artigo 50.º
Coordenação, acompanhamento e avaliação
O desenvolvimento do processo de contratualização da autonomia é coordenado, acompanhado e avaliado pela direção regional competente em matéria de educação, ouvido o Conselho Regional da Educação e o Conselho Coordenador do Sistema Educativo.
CAPÍTULO IV
Gestão e administração
SECÇÃO I
Princípios orientadores e órgãos
Artigo 51.º
Princípios orientadores da gestão das unidades orgânicas
1 - A administração da unidade orgânica subordina-se aos seguintes princípios orientadores:
a) Democraticidade e participação de todos os intervenientes no processo educativo, de modo adequado às características específicas dos vários níveis de educação e de ensino;
b) Primado de critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa;
c) Representatividade dos órgãos de administração e gestão, garantida pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa;
d) Responsabilização dos órgãos e serviços da administração regional autónoma e dos diversos intervenientes no processo educativo;
e) Estabilidade e eficiência da gestão escolar, garantindo a existência de mecanismos de comunicação e informação;
f) Transparência dos atos de administração e gestão.
2 - No quadro dos princípios referidos no número anterior e no desenvolvimento da autonomia da unidade orgânica deve considerar-se:
a) A integração comunitária, através da qual se insere numa realidade social concreta da comunidade que serve, com características e recursos específicos;
b) A iniciativa dos membros da comunidade educativa, na dupla perspetiva de satisfação dos objetivos do sistema educativo e da realidade social e cultural em que se insere;
c) A diversidade e a flexibilidade de soluções suscetíveis de legitimarem opções organizativas diferenciadas em função do grau de desenvolvimento das realidades escolares;
d) O gradualismo no processo de transferência de competências da administração educativa;
e) A qualidade do serviço público de educação prestado;
f) A sustentabilidade dos processos de desenvolvimento da autonomia;
g) A equidade, visando a concretização da igualdade de oportunidades.
Artigo 52.º
Órgãos
1 - A administração e a gestão da unidade orgânica são asseguradas por órgãos próprios, que se orientam segundo os princípios referidos no artigo anterior.
2 - São órgãos de administração e gestão das unidades orgânicas os seguintes:
a) Assembleia;
b) Conselho pedagógico;
c) Conselho executivo;
d) Conselho administrativo.
3 - Os mandatos dos órgãos de administração e gestão têm por referência períodos coincidentes de três anos, sem prejuízo do que respeita às respetivas competências e atribuições eleitorais e de constituição.
4 - Nos casos em que um dos elementos dos órgãos de administração e gestão seja substituído, o mandato do substituinte termina com o termo do mandato do respetivo órgão de administração e gestão.
Artigo 53.º
Incompatibilidades
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e na alínea a) do n.º 4 do artigo 63.º, é incompatível o desempenho cumulativo de funções no conselho executivo e como membro da assembleia ou do conselho pedagógico.
2 - O disposto no número anterior não se aplica nas unidades orgânicas em que o número total de docentes em exercício de funções letivas seja inferior a 25.
SECÇÃO II
Assembleia
Artigo 54.º
Definição
1 - A assembleia é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da unidade orgânica, com respeito pelos princípios consagrados no presente regime jurídico e demais legislação aplicável.
2 - A assembleia é o órgão de participação e representação da comunidade educativa, devendo estar salvaguardada, na sua composição, a participação de representantes dos docentes, dos pais e encarregados de educação, dos alunos, dos trabalhadores de ação educativa e da autarquia local.
Artigo 55.º
Composição
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a definição do número de elementos que compõe a assembleia é da responsabilidade de cada unidade orgânica, nos termos do respetivo regulamento interno, não podendo o número total dos seus membros ser superior a 24.
2 - O número total de representantes do corpo docente não pode ser superior a 50 % da totalidade dos membros da assembleia, devendo, nas unidades orgânicas em que funcione mais de um ciclo ou nível de ensino, integrar pelo menos um docente de cada um deles.
3 - Nas unidades orgânicas em que funcione o ensino artístico vocacional, pelo menos um dos membros é docente daquela modalidade de ensino.
4 - A assembleia integra, pelo menos, um representante dos trabalhadores de ação educativa, eleito de entre todos os funcionários e agentes que estejam em exercício de funções na unidade orgânica.
5 - A representação dos pais e encarregados de educação, incluindo os representantes da respetiva associação, não deve ser inferior a 20 % da totalidade dos membros da assembleia.
6 - A participação dos alunos circunscreve-se ao ensino secundário e, quando for o caso, aos trabalhadores-estudantes que frequentam o ensino básico recorrente.
7 - O presidente da direção da associação de pais e encarregados de educação e o presidente da direção da associação de estudantes, quando aluno do ensino secundário, têm assento na assembleia.
8 - Nas unidades orgânicas onde não haja lugar à representação dos alunos, nos termos dos números anteriores, o regulamento interno pode estabelecer a forma de participação dos alunos sem direito a voto, nomeadamente através das respetivas associações de estudantes.
9 - A assembleia inclui um representante por cada uma das câmaras municipais onde se integra o território educativo da unidade orgânica.
10 - Por opção da unidade orgânica, a inserir no respetivo regulamento interno, a assembleia pode ainda integrar representantes das atividades de caráter cultural, desportivo, artístico, científico, ambiental e económico da respetiva área, com relevo para o seu plano de escola.
11 - O presidente do conselho executivo e o presidente do conselho pedagógico participam nas reuniões da assembleia, sem direito a voto.
Artigo 56.º
Competências
1 - À assembleia compete:
a) Eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros, à exceção dos representantes dos alunos e das câmaras municipais;
b) Aprovar o plano de escola, acompanhar e avaliar a sua execução;
c) Aprovar o regulamento interno;
d) Aprovar as propostas de contratos de autonomia, ouvido o conselho pedagógico;
e) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento e para a gestão do fundo escolar;
f) Apreciar o relatório da conta de gerência, bem como o parecer que sobre ele tenha sido emitido pelo Tribunal de Contas e pela administração educativa;
g) Apreciar os resultados do processo de avaliação interna e externa;
h) Apreciar os relatórios produzidos pelos órgãos inspetivos do sistema educativo e outros sobre a unidade orgânica ou sobre matéria que a ela respeite;
i) Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa;
j) Instituir e aprovar regulamentos de atribuição de prémios escolares;
k) Acompanhar a realização do processo eleitoral para o conselho executivo;
l) Designar, nos termos do n.º 4 do artigo 72.º, o presidente da comissão executiva provisória, dos quadros de nomeação definitiva da unidade orgânica ou do respetivo quadro de ilha, em exercício efetivo de funções na unidade orgânica;
m) Apreciar as recomendações e pareceres que, sobre a unidade orgânica ou qualquer aspeto do seu funcionamento, sejam emitidos pelo conselho local de educação ou por qualquer outra entidade, em matérias da sua competência;
n) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou regulamento e no regulamento interno.
2 - No desempenho das suas competências, a assembleia tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento da unidade orgânica e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do plano de escola.
3 - Para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 1, a assembleia designa uma comissão, composta por três dos seus membros, encarregada de proceder à verificação dos requisitos relativos aos candidatos e à constituição das listas, bem como do apuramento final dos resultados da eleição.
4 - As deliberações da comissão, nas matérias referidas no número anterior, são publicitadas nos termos a definir no regulamento interno, delas cabendo recurso, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de cinco dias para o diretor regional competente em matéria de administração educativa, que decide no prazo de cinco dias, a contar da data da receção do recurso.
5 - As competências previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 exercem-se sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 64.º
6 - Quando a assembleia delibere rejeitar a proposta de qualquer dos documentos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, são aqueles devolvidos ao conselho executivo com a devida fundamentação, que reinicia o processo de aprovação.
Artigo 57.º
Funcionamento
1 - A assembleia reúne ordinariamente duas vezes por ano escolar e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação dos presidentes dos conselhos pedagógico ou executivo.
2 - A assembleia pode funcionar em comissões nos termos que forem definidos no seu regimento.
3 - As comissões podem ser permanentes ou criadas em função dos temas a tratar.
4 - As propostas ou deliberações das comissões são sempre aprovadas pelo plenário da assembleia.
Artigo 58.º
Designação de representantes
1 - Os representantes dos alunos, do pessoal docente e dos trabalhadores de ação educativa na assembleia são eleitos por distintos corpos eleitorais constituídos, respetivamente, pelos alunos, pelo pessoal docente e pelos trabalhadores de ação educativa em exercício efetivo de funções na unidade orgânica.
2 - Os representantes dos pais e encarregados de educação são indicados em assembleia geral de pais e encarregados de educação da unidade orgânica, nos termos a definir no respetivo regulamento interno.
3 - Os representantes da autarquia local são designados pela câmara municipal ou câmaras municipais, nas situações em que a unidade orgânica abrange território educativo de mais do que um município.
4 - Na situação prevista no n.º 10 do artigo 55.º, os representantes das atividades de caráter cultural, desportivo, artístico, científico, ambiental e económico são cooptados pelos restantes membros.
Artigo 59.º
Eleições
1 - Os representantes referidos no n.º 1 do artigo anterior candidatam-se à eleição, constituídos em listas separadas.
2 - As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, em número igual ao dos respetivos representantes na assembleia, bem como dos candidatos a membros suplentes, em igual número.
3 - A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.
4 - Sempre que nas escolas onde funcione mais de um ciclo de ensino, se, por aplicação do método referido no número anterior, não resultar apurado um docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico, o último mandato é atribuído ao primeiro candidato da lista mais votada que preencha tal requisito.
5 - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no regulamento interno, na ausência de lista candidata de pessoal docente, de ação educativa ou de alunos, os representantes na assembleia são eleitos em assembleias eleitorais distintas convocadas para o efeito.
Artigo 60.º
Mandato
1 - O mandato dos membros da assembleia tem a duração de três anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Caso não sejam apresentadas listas de pessoal docente e de ação educativa para a assembleia, o mandato dos seus membros tem a duração de um ano letivo.
3 - Salvo quando o regulamento interno fixar diversamente, e dentro do limite referido no número anterior, o mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos tem a duração de um ano escolar.
4 - Os membros da assembleia são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação, ou por outros motivos devidamente fundamentados e aceites pela assembleia.
5 - As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respetiva ordem de precedência na lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 55.º
Artigo 61.º
Gratificação do presidente
O exercício do cargo de presidente da assembleia confere o direito a uma gratificação correspondente a 10 % do índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
SECÇÃO III
Conselho pedagógico
Artigo 62.º
Definição
O conselho pedagógico é o órgão de coordenação, supervisão pedagógica e orientação educativa da unidade orgânica, nomeadamente nos domínios pedagógico-didático, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e de ação educativa.
Artigo 63.º
Composição
1 - A composição do conselho pedagógico, num máximo de 20 membros, é da responsabilidade de cada unidade orgânica, a definir no respetivo regulamento interno.
2 - Na definição do número de elementos do conselho pedagógico deve ser considerada a necessidade de conferir eficácia a este órgão no desempenho das suas competências, designadamente assegurando a articulação curricular, através de uma representação multidisciplinar.
3 - A composição do conselho pedagógico salvaguarda a participação de representantes das estruturas de orientação educativa e dos serviços especializados de apoio educativo, das associações de pais e encarregados de educação e de estudantes, dos alunos do ensino secundário, dos trabalhadores de ação educativa e dos projetos de desenvolvimento educativo.
4 - O conselho pedagógico integra:
a) O presidente do conselho executivo;
b) Um representante dos coordenadores de núcleo, eleito em assembleia eleitoral composta por todos os coordenadores de núcleo;
c) Um docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo, eleito pelos respetivos docentes, quando não houver departamentos específicos;
d) O coordenador da equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva;
e) O presidente da Comissão Coordenadora da Avaliação do Pessoal Docente;
f) Os coordenadores de departamento curricular;
g) O coordenador do serviço de psicologia e orientação;
h) Um docente do ensino artístico, eleito pelos respetivos docentes, quando não houver um departamento específico;
i) Um representante dos pais e encarregados de educação nas unidades orgânicas de pequena e média dimensão e dois nas unidades orgânicas de grande dimensão;
j) Quando a unidade orgânica inclua ensino secundário, pelo menos um representante dos estudantes, por eles eleito nos termos que forem fixados no regulamento interno, e um representante da associação de estudantes, designado pela respetiva direção.
5 - Caso o coordenador da equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva seja o coordenador do serviço de psicologia e orientação, deve o serviço de psicologia e orientação indicar um outro membro que o represente no conselho pedagógico.
6 - Quando não exista associação de pais e encarregados de educação, o regulamento interno fixa a forma de designação dos representantes dos pais e encarregados de educação.
7 - O regulamento interno pode ainda determinar a inclusão no conselho pedagógico de outros membros da comunidade educativa com relevo para o seu plano de escola, até ao máximo de dois elementos.
8 - Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente provas de exame, avaliação global dos alunos e avaliação do desempenho do pessoal docente, apenas participam os membros docentes, o presidente do conselho executivo e os coordenadores da equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva e do serviço de psicologia e orientação.
Artigo 64.º
Competências
1 - Ao conselho pedagógico compete:
a) Eleger o respetivo presidente de entre os seus membros docentes, não podendo tal cargo ser exercido pelo presidente do conselho executivo;
b) Elaborar a proposta de plano de escola, podendo ser utilizada uma plataforma específica a criar pela direção regional competente em matéria de educação, e acompanhar e avaliar a sua execução;
c) Pronunciar-se sobre a proposta de regulamento interno;
d) Pronunciar-se sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
e) Elaborar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e de ação educativa, e acompanhar a respetiva execução;
f) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
g) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respetivas estruturas programáticas;
h) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
i) Promover a reflexão e a partilha de estratégias pedagógico-didáticas que potenciem as aprendizagens;
j) Propor e acompanhar protocolos, parcerias e patrocínios com as várias entidades intervenientes no plano de escola, como autarquias, organizações profissionais e instituições públicas ou privadas ligadas à educação ou que, no âmbito das atividades que promovem, sejam pertinentes para a promoção do sucesso escolar;
k) Monitorizar o desenvolvimento dos projetos implementados;
l) Adotar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares e os conselhos de docentes;
m) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito da unidade orgânica e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;
n) Incentivar e apoiar iniciativas de índole formativa, cultural e desportiva;
o) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
p) Coordenar a elaboração e produção de materiais pedagógicos e de ensino destinados à unidade orgânica;
q) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação do desempenho dos docentes;
r) Promover práticas continuadas de autoavaliação da escola e refletir as suas conclusões nos documentos orientadores relevantes;
s) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;
t) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei e pelo regulamento interno.
2 - Quando a pronúncia prevista nas alíneas c) e d) do número anterior seja negativa, deve o conselho executivo rever o documento e voltar a submetê-lo a parecer do conselho pedagógico no prazo máximo de 30 dias.
3 - Quando, após o procedimento previsto no número anterior, persistam objeções à aprovação, deve a proposta, acompanhada de parecer fundamentado do conselho pedagógico, ser submetida à assembleia.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 52.º, o mandato dos membros do conselho pedagógico tem a duração de três anos.
Artigo 65.º
Funcionamento
O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou sempre que um pedido de parecer da assembleia ou do conselho executivo o justifique.
Artigo 66.º
Condições de trabalho do presidente
O exercício de funções como presidente do conselho pedagógico inscreve-se em quatro tempos, na sua componente letiva semanal, e em dois tempos, na sua componente não letiva de estabelecimento, ou por sua opção e, em alternativa, a um suplemento remuneratório equivalente a 15 % do índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
SECÇÃO IV
Conselho executivo
Artigo 67.º
Classificação das unidades orgânicas
1 - Para efeitos de determinação do regime aplicável ao exercício de funções no conselho executivo, as unidades orgânicas são classificadas em função da média ponderada que resultar da aplicação da seguinte fórmula:
Cl = 0,6a + 0,2b + 0,2c
2 - Nos termos do disposto no número anterior, as variáveis a, b e c representam valores correspondentes ao número de:
a) Alunos da unidade orgânica, para a variável a;
b) Estabelecimentos de ensino da unidade orgânica, para a variável b;
c) Modalidades, ciclos e níveis de ensino lecionados na unidade orgânica, para a variável c, relevando os seguintes:
i) Educação pré-escolar;
ii) 1.º ciclo do ensino básico;
iii) 2.º ciclo do ensino básico;
iv) 3.º ciclo do ensino básico;
v) Ensino secundário regular;
vi) Cursos PROFIJ;
vii) Ensino profissional;
viii) Ensino artístico;
ix) Ensino noturno.
3 - A valoração das variáveis é efetuada de acordo com os seguintes critérios:
a) Para a variável a:
i) 1 ponto, até 500 alunos inscritos em todos os ciclos, níveis e modalidades de ensino;
ii) 2 pontos, entre 501 e 1000 alunos;
iii) 3 pontos, entre 1001 e 1500 alunos;
iv) 4 pontos, para mais do que 1500 alunos;
b) Para a variável b:
i) 1 ponto, até três estabelecimentos de ensino;
ii) 2 pontos, se a unidade orgânica for composta por quatro a seis estabelecimentos de ensino;
iii) 3 pontos, em caso de a unidade orgânica ter mais de seis estabelecimentos de ensino;
c) Para a variável c:
i) 1 ponto, até três modalidades de ensino;
ii) 2 pontos, se a unidade orgânica ministrar quatro ou cinco modalidades de ensino;
iii) 3 pontos, caso sejam lecionadas seis ou mais modalidades de ensino.
4 - Efetuados os cálculos de acordo com os critérios referidos nos n.os 1 a 3, a unidade orgânica é classificada como de pequena, média ou grande dimensão, nos termos seguintes:
a) Pequena dimensão, caso a média ponderada seja igual ou inferior a 1,5;
b) Média dimensão, caso a média ponderada se situe entre 1,6 e 2,9;
c) Grande dimensão, caso a média ponderada seja igual ou superior a 3.
5 - A classificação definida no número anterior é atualizada com base nos dados verificados pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de educação, no momento da abertura do procedimento de candidatura ao conselho executivo, e é válida, para estes efeitos, por todo o mandato do referido órgão.
Artigo 68.º
Definição
O conselho executivo é o órgão de administração e gestão da unidade orgânica nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, patrimonial e financeira.
Artigo 69.º
Composição
O conselho executivo é composto por um presidente e dois vice-presidentes.
Artigo 70.º
Competências
1 - Ouvido o conselho pedagógico, compete ao conselho executivo elaborar e submeter à aprovação da assembleia as seguintes propostas:
a) De regulamento interno;
b) De celebração de contratos de autonomia.
2 - Compete ainda ao conselho executivo emitir parecer sobre as propostas de plano de escola apresentadas pelo conselho pedagógico e submetê-las à aprovação da assembleia.
3 - No plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao conselho executivo, em especial:
a) Definir o regime de funcionamento;
b) Elaborar o projeto de orçamento, de acordo com o disposto na legislação aplicável e tendo em conta as propostas apresentadas e as linhas orientadoras definidas pela assembleia;
c) Superintender a constituição de turmas e a elaboração de horários;
d) Distribuir o serviço docente e do pessoal de ação educativa;
e) Designar os diretores de turma;
f) Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar;
g) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
h) Autorizar a cedência de instalações e equipamentos escolares;
i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras unidades orgânicas e instituições de formação, autarquias e coletividades;
j) Identificar as necessidades de formação contínua do seu pessoal docente e do pessoal de ação educativa, aprovar e executar o plano de formação da unidade orgânica;
k) Fomentar o intercâmbio e a divulgação de experiências pedagógicas, ouvido o conselho pedagógico;
l) Apreciar as recomendações e pareceres que sobre a unidade orgânica ou qualquer aspeto do seu funcionamento sejam emitidos pelo conselho local de educação ou por qualquer outra entidade, em matéria da sua competência;
m) Assegurar o planeamento, proteção e segurança das instalações escolares;
n) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei e pelo regulamento interno.
4 - O regimento do conselho executivo fixa a distribuição de funções a cada um dos seus membros, as competências que lhes sejam delegadas e as áreas de intervenção e competências dos assessores técnico-pedagógicos.
Artigo 71.º
Presidente do conselho executivo
1 - Compete ao presidente do conselho executivo, nos termos da legislação em vigor:
a) Representar a unidade orgânica;
b) Coordenar as atividades decorrentes das competências próprias do conselho executivo;
c) Exercer o poder hierárquico, designadamente em matéria disciplinar, em relação ao pessoal docente e de ação educativa;
d) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
e) Proceder à avaliação do desempenho do pessoal docente e de ação educativa, sem prejuízo do que estiver definido em legislação específica nestes setores.
2 - O presidente do conselho executivo é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente que estiver indicado no respetivo regimento e, na ausência deste, pelo vice-presidente por si indicado, quando aplicável.
3 - O presidente do conselho executivo pode delegar competências nos vice-presidentes.
Artigo 72.º
Assembleia eleitoral e recrutamento
1 - Os membros do conselho executivo são eleitos em assembleia eleitoral, a constituir para o efeito, integrada pela totalidade do pessoal docente e de ação educativa em exercício efetivo de funções na unidade orgânica, por representantes dos alunos do ensino secundário, bem como por representantes dos pais e encarregados de educação.
2 - A forma de designação dos representantes dos alunos e dos pais e encarregados de educação é fixada no regulamento interno, salvaguardando:
a) O direito à participação dos representantes dos pais e encarregados de educação em número igual ou superior a um representante por cada 25 crianças e alunos inscritos, ou fração, qualquer que seja a modalidade frequentada;
b) Nos ensinos secundário e recorrente, o direito à participação de um aluno por cada 25 alunos inscritos nos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, ou fração, qualquer que seja a modalidade de ensino.
3 - Os candidatos a presidente do conselho executivo são obrigatoriamente docentes dos quadros de nomeação definitiva da Região Autónoma dos Açores, em exercício de funções na mesma unidade orgânica e desde que, no último concurso interno, tenham sido opositores ao quadro da unidade orgânica a cujo órgão executivo concorrem, com pelo menos cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.
4 - Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os trabalhadores que preencham uma das seguintes condições:
a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos legalmente fixados;
b) Possuam experiência correspondente a um mandato completo como membros dos órgãos de administração e gestão escolar previstos no artigo 52.º
5 - Os candidatos a vice-presidente são obrigatoriamente docentes do quadro de nomeação definitiva da Região Autónoma dos Açores, em exercício de funções na mesma unidade orgânica e desde que, no último concurso interno, tenham sido opositores ao quadro da unidade orgânica a cujo órgão executivo concorrem, com pelo menos três anos de serviço.
6 - Quando numa unidade orgânica não existam, pelo menos, seis docentes que satisfaçam as condições estabelecidas nos n.os 3 e 5, são elegíveis para os cargos de presidente ou vice-presidente os docentes profissionalizados em exercício de funções na unidade orgânica, qualquer que seja o quadro a que pertençam e o tempo de serviço de que sejam detentores.
Artigo 73.º
Eleição
1 - Os candidatos constituem-se em lista e apresentam um programa de ação.
2 - Considera-se eleita a lista que obtenha a maioria absoluta dos votos considerados válidos.
3 - Quando nos termos do número anterior nenhuma lista sair vencedora, realiza-se um segundo escrutínio entre as duas listas mais votadas, no prazo máximo de 10 dias úteis, sendo então considerada eleita a lista que reunir maior número de votos entrados nas urnas.
4 - Quando nenhuma lista se apresente à eleição, o conselho executivo em funções prorroga o seu mandato até 30 de setembro do ano escolar seguinte, e a assembleia, nos primeiros 10 dias úteis desse mesmo mês, por escrutínio secreto, escolhe, de entre os docentes em exercício de funções na unidade orgânica, que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo anterior, o presidente da comissão executiva provisória e comunica ao diretor regional competente em matéria de administração educativa.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve a assembleia de escola diligenciar para que seja afixada, em local próprio na unidade orgânica, a lista nominal dos docentes que reúnem as condições referidas no artigo anterior, com uma antecedência mínima de 48 horas.
6 - Quando se verifiquem as condições estabelecidas no n.º 4, cabe ao docente escolhido indicar, de entre os docentes que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo anterior, os vice-presidentes.
7 - Exceto quando a escusa se baseie em razões devidamente fundamentadas e aceites pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa, os cargos de presidente e vice-presidente são de aceitação obrigatória.
8 - Quando a escusa a que se refere o número anterior seja aceite, no prazo máximo de cinco dias úteis após o conhecimento do facto, é repetida a tramitação prevista nos n.os 4 e 6.
Artigo 74.º
Provimento
1 - O presidente da assembleia, após confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede à homologação dos respetivos resultados, conferindo posse aos membros do conselho executivo nos 10 dias subsequentes à eleição.
2 - Após a homologação, o presidente da assembleia, dentro do prazo referido no número anterior, comunica ao diretor regional competente em matéria de administração educativa os resultados da eleição e a composição do conselho executivo.
3 - Nos casos em que o presidente da assembleia seja candidato ao conselho executivo, deve a assembleia eleger um seu substituto.
Artigo 75.º
Mandato
1 - O mandato dos membros do conselho executivo tem a duração de referência de três anos, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 52.º
2 - Não é permitida a eleição para um quarto mandato consecutivo durante o triénio imediatamente subsequente ao termo do terceiro mandato.
3 - O mandato dos membros do conselho executivo pode cessar:
a) No final do ano letivo, quando assim for deliberado por mais de dois terços dos membros da assembleia em efetividade de funções, em caso de comprovada desadequação da respetiva gestão, fundada em factos provados e informações fundamentadas apresentados por qualquer membro da assembleia;
b) A todo o momento, por despacho fundamentado do diretor regional competente em matéria de administração educativa, na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
c) A requerimento do interessado dirigido ao presidente da assembleia, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.
4 - A cessação do mandato de um dos vice-presidentes do conselho executivo determina a sua substituição por um docente que reúna as condições dos n.os 5 e 6 do artigo 72.º, por designação do presidente do conselho executivo, e será cooptado pelos restantes membros.
5 - A cessação do mandato do presidente ou dos dois vice-presidentes eleitos do conselho executivo determina a abertura de um novo processo eleitoral para este órgão, no prazo máximo de 30 dias.
6 - Os docentes do conselho executivo ou da comissão executiva provisória que obtenham colocação, durante o seu mandato, em quadro de outra unidade orgânica, podem manter-se em funções nesse mesmo período, devendo comunicá-lo ao diretor regional com competência em administração educativa no prazo de cinco dias úteis após a publicação da lista de colocações.
7 - Os docentes do conselho executivo ou da comissão executiva provisória que pertençam a outro quadro que não o da unidade orgânica que dirigem ficam dispensados de concorrer anualmente à afetação, enquanto se mantiver a sua qualidade de membros desse órgão, mantendo-se em funções diretivas.
Artigo 76.º
Comissão executiva provisória
1 - Nos casos em que se verifique a situação prevista nos n.os 4 e 6 do artigo 73.º, o conselho executivo da unidade orgânica é assegurado por uma comissão executiva provisória, homologada pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa, pelo período de um ano.
2 - Compete à comissão executiva provisória referida no número anterior desenvolver as ações necessárias à realização da eleição do conselho executivo até ao termo do mandato provisório.
Artigo 77.º
Assessoria do conselho executivo
1 - O regulamento interno pode prever a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para apoio à atividade do conselho executivo, por este designadas de entre os docentes ou pessoal de ação educativa com habilitação ao nível da licenciatura, do quadro e em exercício de funções na unidade orgânica.
2 - Atento o disposto no artigo 67.º, a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior é determinada no número máximo de:
a) Um assessor, para as unidades orgânicas de média dimensão;
b) Dois assessores, para as unidades orgânicas de grande dimensão.
3 - Nas unidades orgânicas não exclusivamente dedicadas ao ensino artístico em que funcione integrado um conservatório pode ser designado ainda um assessor para o ensino artístico.
4 - Os assessores do conselho executivo são equiparados a membros deste órgão, para todos os efeitos.
Artigo 78.º
Dispensa e redução da componente letiva
1 - O presidente e os vice-presidentes do conselho executivo gozam de dispensa total da componente letiva, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3.
2 - O presidente e os vice-presidentes do conselho executivo podem assumir a lecionação de qualquer disciplina ou área disciplinar para a qual detenham habilitação profissional.
3 - Nas unidades orgânicas de pequena dimensão, os vice-presidentes dos conselhos executivos usufruem de dispensa da componente letiva de 50 %.
4 - Cada assessor beneficia de 50 % de redução da componente letiva, podendo, nas unidades orgânicas de grande dimensão, ser constituída uma assessoria única, ao invés de duas, com redução total da componente letiva.
Artigo 79.º
Gratificações
1 - O presidente do conselho executivo beneficia de uma gratificação mensal calculada nos seguintes termos:
a) Nas escolas de pequena dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 40 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;
b) Nas escolas de média dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 50 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;
c) Nas escolas de grande dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 60 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
2 - Os vice-presidentes do conselho executivo gozam de uma gratificação mensal calculada nos seguintes termos:
a) Nas escolas de pequena dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 25 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;
b) Nas escolas de média dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 30 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;
c) Nas escolas de grande dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 40 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
SECÇÃO V
Conselho administrativo
Artigo 80.º
Definição
O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativa, patrimonial e financeira da unidade orgânica, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 81.º
Composição
1 - O conselho administrativo é composto pelo presidente do conselho executivo, que preside, pelo coordenador técnico ou chefe dos serviços de administração escolar e por um dos vice-presidentes do conselho executivo, para o efeito designado pelo seu presidente.
2 - Nas unidades orgânicas em que o lugar de coordenador técnico ou de chefe de serviços de administração escolar não se encontre provido, ou quando estes se encontrem impedidos, por períodos superiores a 30 dias, o presidente pode designar um substituto de entre os restantes assistentes técnicos que exercem funções na área administrativa.
3 - O substituto referido no número anterior tem direito a uma gratificação correspondente a 25 % da posição remuneratória 1, nível 14, da categoria de coordenador técnico.
Artigo 82.º
Competências
1 - Ao conselho administrativo compete:
a) Aprovar o projeto de orçamento anual, de acordo com o disposto na legislação aplicável e em conformidade com as linhas orientadoras definidas pela assembleia;
b) Elaborar e aprovar o relatório de contas de gerência, de acordo com o disposto na legislação aplicável;
c) Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira;
d) Zelar pela atualização do cadastro patrimonial;
e) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente cometidas.
2 - O conselho administrativo pode delegar no respetivo presidente a competência para autorizar despesas até a um montante que não ultrapasse 20 % da sua competência própria.
3 - O conselho administrativo pode delegar em qualquer dos seus membros a autorização de pagamento de qualquer despesa.
Artigo 83.º
Funcionamento
O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.
SECÇÃO VI
Estruturas de gestão intermédia
Artigo 84.º
Núcleos escolares
1 - Cada estabelecimento de educação e de ensino situado em infraestrutura escolar diferente daquela onde estejam sediados os órgãos de administração e gestão da unidade orgânica, e na qual funcionem quatro ou mais turmas do ensino básico e da educação pré-escolar, constitui um núcleo escolar.
2 - Sempre que o número de turmas não permita a constituição de um núcleo escolar, nos termos previstos no número anterior, o estabelecimento de educação pré-escolar e, ou, do 1.º ciclo do ensino básico é agrupado com outros estabelecimentos existentes na mesma freguesia e, ou, estabelecimento mais próximo, por forma a constituir um novo núcleo escolar ou agrupando-se a um já existente.
3 - Quando a distância entre os estabelecimentos for superior a 10 km, pode o regulamento interno prever a constituição de núcleos escolares com um número de turmas inferior ao estabelecido no n.º 1.
4 - A coordenação de cada núcleo escolar é assegurada por um conselho presidido por um coordenador, tendo o mandato deste a duração de referência de três anos, coincidentes com os órgãos de administração e gestão da unidade orgânica.
5 - Quando o coordenador eleito não se mantiver em funções no ano escolar seguinte, procede-se a nova eleição, para mandato a terminar em concomitância com o dos órgãos de administração e gestão.
6 - Nos estabelecimentos a que não pertence o coordenador de núcleo haverá um encarregado de estabelecimento, eleito de entre o pessoal docente que nele preste serviço, por um mandato coincidente com o de coordenador de núcleo, devendo ambos os mandatos terminar na mesma data.
Artigo 85.º
Conselho e coordenador de núcleo
1 - O conselho de núcleo é formado por todos os docentes em exercício de funções no núcleo e exerce as suas competências no âmbito do que estiver definido pelos respetivos órgãos de administração e gestão, competindo-lhe:
a) Eleger de entre os seus membros o respetivo coordenador;
b) Planificar, no respeito pelo plano de escola da unidade orgânica, as atividades educativas do núcleo;
c) Apresentar propostas aos órgãos de administração e gestão.
2 - Ao coordenador de núcleo compete:
a) Presidir às reuniões do conselho de núcleo e representar o núcleo;
b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos de administração e gestão;
c) Promover a colaboração dos interesses locais e dos pais e encarregados de educação para a realização de atividades educativas;
d) Promover a divulgação e troca de informação sobre os assuntos de interesse para o núcleo;
e) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo conselho executivo, bem como as fixadas no regulamento interno ou no regimento do conselho executivo.
3 - Ao encarregado de estabelecimento compete a gestão diária do estabelecimento e as demais competências que lhe forem atribuídas pelo coordenador de núcleo e as fixadas no regulamento interno.
Artigo 86.º
Condições de trabalho do encarregado
O exercício de funções como encarregado de estabelecimento inscreve-se em duas horas da componente não letiva de estabelecimento ou, em alternativa, e por opção do docente, dando direito a uma gratificação de 7,5 % do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
Artigo 87.º
Estruturas de orientação educativa
1 - Com vista ao desenvolvimento do plano de escola da unidade orgânica, são fixadas no regulamento interno as estruturas que colaboram com o conselho pedagógico e com o conselho executivo, no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos na perspetiva da promoção da qualidade educativa.
2 - A constituição de estruturas de orientação educativa visa, nomeadamente:
a) O reforço da articulação curricular na aplicação dos planos de estudo definidos a nível nacional e regional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa da unidade orgânica;
b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades de turma ou grupo de alunos;
c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso.
Artigo 88.º
Departamentos curriculares
1 - Os departamentos curriculares promovem a articulação, gestão curricular e cooperação entre os docentes da unidade orgânica, procurando adequar o currículo às necessidades específicas dos alunos.
2 - Nos departamentos curriculares encontram-se representados os agrupamentos de disciplinas e áreas disciplinares, de acordo com os cursos lecionados, o número de docentes por nível, ciclo ou disciplina, cabendo a estes a promoção das dinâmicas a desenvolver pela unidade orgânica.
3 - Os departamentos curriculares são coordenados por docentes profissionalizados, do quadro de vínculo definitivo da unidade orgânica, e que exerçam funções na mesma, eleitos de entre aqueles que os integram, sendo os respetivos mandatos de três anos, coincidentes com os órgãos de administração e gestão da unidade orgânica.
4 - Quando o coordenador eleito não se mantiver em funções no ano escolar seguinte, procede-se a nova eleição, para mandato a terminar em concomitância com o dos órgãos de administração e gestão.
5 - O regulamento interno determina o número e a composição dos departamentos curriculares, não podendo, contudo, estabelecer um número superior a oito.
6 - Sem prejuízo de outras competências a fixar no regulamento interno, compete ao departamento curricular:
a) Executar as tarefas de articulação curricular, nomeadamente promovendo a cooperação entre os docentes que integram o departamento e deste com os restantes departamentos da unidade orgânica;
b) Adequar o currículo aos interesses e necessidades específicas dos alunos, desenvolvendo as necessárias medidas de diversificação curricular e de adaptação às condições específicas da unidade orgânica;
c) Planificar e adequar à realidade da unidade orgânica a aplicação dos planos de estudo estabelecidos a nível regional e nacional;
d) Elaborar e aplicar medidas de reforço das didáticas específicas das disciplinas ou áreas curriculares integradas no departamento;
e) Assegurar, de forma articulada com as outras entidades de orientação educativa da unidade orgânica, a adoção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento dos planos de estudo e das componentes locais do currículo;
f) Analisar a oportunidade de adotar medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e prevenir a exclusão;
g) Elaborar propostas de diversificação curricular em função das necessidades dos alunos;
h) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de atuação nos domínios pedagógico e de avaliação dos alunos;
i) Identificar as necessidades de formação dos docentes e promover as ações de formação contínua, internas à unidade orgânica, que sejam consideradas adequadas;
j) Organizar conferências, debates, atividades de enriquecimento curricular e outras atividades curriculares, no âmbito das disciplinas e áreas curriculares do departamento;
k) Acompanhar o funcionamento de clubes e o desenvolvimento de outras atividades de enriquecimento curricular nas áreas disciplinares do departamento e afins.
Artigo 89.º
Conselho de turma
1 - O conselho de turma é constituído pelos professores da turma, por um delegado dos alunos e por um representante dos pais e encarregados de educação.
2 - Para coordenar os trabalhos do conselho de turma, o conselho executivo designa um diretor de turma de entre os professores profissionalizados da mesma, com mais de três anos de serviço efetivo de funções docentes, devendo o desempenho deste cargo ser rotativo de entre os docentes em exercício de funções na unidade orgânica, salvo por comprovada inexistência de recursos humanos suficientes.
3 - Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei e no regulamento interno, em matéria de coordenação pedagógica, compete ao conselho de turma:
a) Coordenar a atividade dos diversos docentes da turma, de forma a maximizar o sucesso educativo dos alunos e a qualidade das aprendizagens;
b) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos, a ter em conta no processo de ensino e aprendizagem;
c) Assegurar o processo de avaliação dos alunos, decidindo sobre a sua calendarização, tipo de elementos a recolher e sua ponderação;
d) Proceder à avaliação sumativa das aprendizagens dos alunos e decidir sobre a sua progressão ou retenção;
e) Apreciar as ocorrências disciplinares na turma e decidir sobre as medidas a adotar nesse âmbito;
f) Planificar o desenvolvimento das atividades a realizar com os alunos em contexto de sala de aula e fora dele;
g) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e a necessidade de aplicação de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão dos alunos, promovendo a articulação com as respetivas equipas para apoio à aprendizagem e à inclusão, em ordem à sua superação;
h) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;
i) Adotar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos;
j) Conceber e delinear atividades em complemento do currículo proposto;
k) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos;
l) Executar todas as outras tarefas que por lei, regulamento ou pelo regulamento interno da escola lhe sejam cometidas.
4 - Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei e no regulamento interno, compete ao diretor de turma:
a) Coordenar o funcionamento do conselho de turma, convocando e presidindo às suas reuniões;
b) Coordenar o funcionamento da equipa pedagógica que serve a turma e estabelecer a ligação entre esta, os alunos e os pais e encarregados de educação;
c) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos;
d) Coordenar o processo de avaliação dos alunos, garantindo o seu caráter globalizante e integrador, e submeter à homologação do conselho executivo os resultados da avaliação sumativa das aprendizagens dos alunos;
e) Conhecer as questões de natureza disciplinar que envolvam direta ou indiretamente os alunos da turma e proceder à sua triagem e encaminhamento;
f) Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de atividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno;
g) Contactar com os pais e encarregados de educação, mantendo-os constantemente informados do processo educativo do aluno e fomentando o seu envolvimento na escola;
h) Proceder ao controlo periódico da assiduidade dos alunos e comunicar os seus resultados aos pais e encarregados de educação;
i) Coordenar com o conselho executivo o desenvolvimento e a ocupação da atividade letiva dos alunos, a substituição dos docentes nas suas faltas e impedimentos e a execução do programa de apoio educativo à turma;
j) Executar todas as outras atividades que por lei, regulamento ou pelo regulamento interno da escola lhe sejam cometidas.
5 - O diretor de turma dispõe de voto de qualidade nas decisões e deliberações do conselho de turma.
6 - Nas reuniões do conselho de turma, quando destinadas à avaliação sumativa dos alunos, apenas participam os membros docentes.
Artigo 90.º
Coordenação do ensino artístico especializado
1 - Nos cursos do ensino artístico especializado nos regimes articulado e supletivo, o percurso anual do aluno é gerido por um diretor de classe, obrigatoriamente, um dos professores da classe.
2 - Nos cursos do ensino artístico especializado no regime integrado, o percurso anual do aluno é gerido pelo diretor de turma.
3 - As condições do exercício do cargo de diretor de classe são as mesmas que as do diretor de turma por cada grupo composto por um mínimo de 5 e um máximo de 25 alunos.
4 - Constituem atribuições do diretor de classe, designadamente:
a) Assegurar a gestão processual e pedagógica de cada aluno;
b) Proceder ao controlo periódico da assiduidade dos alunos;
c) Contactar com os pais e encarregados de educação, mantendo-os informados do processo educativo do aluno e fomentando o seu envolvimento na escola;
d) Conhecer as questões de natureza disciplinar que envolvam direta ou indiretamente os alunos da classe e proceder à sua triagem e encaminhamento para as estruturas disponíveis na escola;
e) Participar nas reuniões do conselho de turma do ensino regular dos alunos que frequentam o regime articulado;
f) Recolher junto dos professores da classe as informações intercalares dos alunos e facultá-las aos diretores de turma do ensino regular;
g) Executar todas as outras atividades que por lei e regulamento interno da escola lhe sejam acometidas.
Artigo 91.º
Professor tutor
1 - A unidade orgânica pode prever a existência de professores tutores, visando a orientação do processo educativo, nomeadamente através da autorregulação das aprendizagens e da adaptação às expectativas académicas e sociais dos alunos.
2 - Um professor tutor é um docente profissionalizado com mais de três anos de serviço efetivo de funções docentes, a quem compete:
a) Desenvolver medidas de apoio aos alunos, mesmo que com eles não tenha contacto letivo direto, designadamente o aconselhamento e a orientação no estudo e nas tarefas escolares;
b) Acompanhar o processo educativo de grupos específicos de alunos, no sentido do desenvolvimento de competências pessoais e sociais, da prevenção do abandono, da indisciplina e do insucesso escolares;
c) Promover a articulação das atividades escolares dos alunos com outras tarefas formativas, nomeadamente no âmbito da formação profissional e profissionalizante.
3 - As atividades a que se refere o número anterior devem ser desenvolvidas na componente não letiva de estabelecimento do professor tutor, sem direito a gratificação, ou na sua componente letiva semanal, caso se inscrevam no crédito horário da unidade orgânica, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 127.º
Artigo 92.º
Coordenação de ano, de ciclo ou de curso
1 - A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso tem por finalidade a articulação das atividades das turmas, sendo assegurada por estruturas próprias, nos seguintes termos:
a) Pelo conselho do núcleo e pelo departamento curricular respetivo na educação pré-escolar;
b) Por conselhos de diretores de turma nos restantes ciclos e níveis de ensino.
2 - No sentido de assegurar a coordenação pedagógica dos vários cursos do ensino secundário, a unidade orgânica pode, ainda, encontrar formas alternativas ao disposto no número anterior, a consagrar no regulamento interno.
3 - O mandato dos coordenadores de cada uma das estruturas de orientação educativa pode cessar a todo o tempo por decisão fundamentada do presidente do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico, ou a pedido do interessado no termo do ano letivo.
Artigo 93.º
Conselho de diretores de turma
1 - A coordenação pedagógica de ano, ciclo, nível ou curso compete ao conselho de diretores de turma.
2 - O conselho de diretores de turma é composto por todos os diretores de turma e coordenadores de núcleo.
3 - Quando o conselho de diretores de turma tenha mais de 30 membros, pode funcionar em secções organizadas de acordo com os ciclos, níveis ou modalidades de ensino existentes na escola.
4 - Os trabalhos do conselho de diretores de turma ou, nos termos do número anterior, de cada uma das suas secções, são dirigidos por um coordenador, eleito de entre os diretores de turma da unidade orgânica.
5 - A duração do mandato do coordenador, as condições para o exercício do cargo e as restantes normas regulamentares do funcionamento do conselho são fixadas no regulamento interno da escola.
Artigo 94.º
Serviços especializados de apoio educativo
1 - Os serviços especializados de apoio educativo promovem a existência de condições que assegurem a plena integração escolar dos alunos, devendo conjugar a sua atividade com as estruturas de orientação educativa.
2 - Constituem serviços especializados de apoio educativo:
a) O serviço de psicologia e orientação da unidade orgânica;
b) A equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva;
c) Outros serviços organizados pela unidade orgânica, nomeadamente no âmbito da ação social escolar, da organização de salas de estudo e de atividades de enriquecimento curricular.
Artigo 95.º
Serviço de psicologia e orientação
1 - O serviço de psicologia e orientação desenvolve a sua ação nos seguintes domínios:
a) Apoio psicológico e psicopedagógico;
b) Apoio ao desenvolvimento de sistemas de relações da comunidade educativa;
c) Orientação escolar e profissional.
2 - O serviço de psicologia e orientação da escola é o serviço técnico-pedagógico ao qual compete:
a) Contribuir para o desenvolvimento integral dos alunos e para a construção da sua identidade pessoal;
b) Apoiar os alunos no seu processo de aprendizagem e de integração no sistema de relações interpessoais da comunidade escolar;
c) Prestar apoio de natureza psicológica, psicopedagógica ou terapêutica a alunos, professores, pais e encarregados de educação, no contexto das atividades letivas, tendo em vista o sucesso escolar, a equidade e a adequação das respostas educativas;
d) Assegurar, em colaboração com outros serviços competentes, designadamente os de educação inclusiva, a deteção de alunos com necessidades específicas, a avaliação da sua situação e o estudo das intervenções mais adequadas;
e) Contribuir, em conjunto com as atividades desenvolvidas no âmbito das áreas curriculares, dos complementos educativos e das outras componentes educativas não escolares, para a identificação dos interesses e aptidões dos alunos de acordo com o seu desenvolvimento global e nível etário;
f) Promover atividades específicas de informação escolar e profissional, suscetíveis de ajudar os alunos a situarem-se perante as oportunidades disponíveis, tanto no domínio dos estudos e formações como no das atividades profissionais, favorecendo a indispensável articulação entre a escola e o mundo do trabalho;
g) Desenvolver ações de aconselhamento psicossocial e vocacional dos alunos, apoiando o processo de escolha e o planeamento de carreiras;
h) Colaborar com experiências pedagógicas e em ações de formação de pessoal docente e de ação educativa, bem como realizar e promover a investigação nas áreas da sua especialidade.
3 - As atividades a desenvolver, em cada um dos domínios referidos no n.º 1, variam de acordo com o contexto e as prioridades definidas nos instrumentos orientadores da unidade orgânica e no plano anual de intervenção do serviço.
4 - Integram o serviço de psicologia e orientação da unidade orgânica:
a) Os psicólogos que prestem serviço na unidade orgânica;
b) O pessoal docente e de ação educativa que, por decisão do conselho executivo, seja afeto a esse serviço.
5 - Quando exista pessoal docente afeto total ou parcialmente ao serviço de psicologia e orientação, as horas que lhe estejam atribuídas são consideradas como serviço não letivo integrado no regime de apoio educativo aos alunos da escola, não relevando para qualquer dos efeitos do presente regime jurídico.
6 - Os técnicos superiores afetos ao serviço de psicologia e orientação participam, sempre que solicitado, nas reuniões do conselho de turma e, ou, do conselho de núcleo.
7 - Os técnicos superiores que integram o serviço de psicologia e orientação dispõem de autonomia técnica e científica.
Artigo 96.º
Coordenação do serviço de psicologia e orientação
1 - O serviço de psicologia e orientação é coordenado, preferencialmente, por um psicólogo, eleito de entre aqueles que o integram.
2 - Ao coordenador do serviço compete:
a) Articular o desenvolvimento das ações do serviço;
b) Coordenar a equipa técnica e os vários elementos que a compõem;
c) Coordenar as atividades integradas no plano anual de atividades, promovendo o seu bom funcionamento e a articulação entre as diferentes áreas técnicas que compõem o serviço;
d) Apresentar o plano anual de atividades e a respetiva avaliação, de acordo com as prioridades definidas nos instrumentos orientadores da unidade orgânica;
e) Elaborar pareceres e informações e prestar esclarecimentos relacionados com o serviço que coordena;
f) Representar o serviço nas diferentes equipas pedagógicas da unidade orgânica;
g) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos de administração e gestão;
h) Detetar carências e avaliar os meios materiais existentes, propondo medidas para a sua melhor rentabilização e eficiência.
3 - O exercício da coordenação do serviço inscreve-se em quatro horas de trabalho semanal.
Artigo 97.º
Equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva
A equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva é um serviço especializado de apoio educativo da escola ao qual compete contribuir para o despiste, o apoio e o encaminhamento das crianças e jovens no âmbito da educação inclusiva, desenvolvendo a sua ação nos domínios do apoio psicopedagógico a alunos e docentes, tendo em vista a promoção do sucesso escolar e da igualdade de oportunidades para os alunos.
Artigo 98.º
Funcionamento dos serviços especializados
Sem prejuízo das atribuições genéricas que lhe estão legalmente cometidas, o modo de organização e funcionamento dos serviços especializados de apoio educativo consta do regulamento interno, no qual se estabelece a sua articulação com outros serviços locais que prossigam idênticas finalidades.
Artigo 99.º
Bibliotecas escolares
1 - A gestão das bibliotecas escolares compete ao conselho executivo, devendo articular-se em rede regional de bibliotecas escolares.
2 - A biblioteca escolar de cada unidade orgânica é constituída por todos os fundos, incluindo fonogramas, videogramas e software educacional existente nos estabelecimentos de educação e de ensino que nela estejam integrados, podendo os mesmos estar distribuídos pelas diferentes bibliotecas ou mediatecas neles existentes.
3 - Integram as bibliotecas escolares os seguintes tipos:
a) «Bibliotecas gerais», as bibliotecas/mediatecas existentes no edifício sede da unidade orgânica, onde são disponibilizadas as obras de interesse geral e onde é mantido o catálogo geral das obras disponíveis, no conjunto dos fundos existentes;
b) «Bibliotecas especializadas», as bibliotecas/mediatecas contendo fundos destinados, prioritariamente, ao uso de grupos específicos da comunidade escolar ou contendo obras que, pela sua raridade ou tipo, devam integrar um fundo reservado que, apesar de incluído no catálogo geral, pode o seu uso ser objeto de restrição a fixar pelo conselho executivo;
c) «Biblioteca/mediateca de núcleo», o fundo destinado a atender às necessidades específicas de um núcleo escolar ou de uma área especializada que, apesar de incluído no catálogo geral, pode estar localizado noutro estabelecimento ou entregue à guarda de responsável pelo departamento ou núcleo escolar respetivo.
4 - As escolas básicas integradas devem criar mecanismos de circulação dos seus fundos de forma a permitir, em condições de igualdade, o acesso aos mesmos pelos alunos e docentes de todos os seus estabelecimentos de educação e de ensino.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve existir um registo centralizado de todas as obras disponíveis, nos diversos estabelecimentos de educação e de ensino, procedendo-se periodicamente à respetiva permuta entre aqueles, por forma a maximizar o acesso às obras, independentemente da sua origem.
6 - O acesso às bibliotecas escolares é garantido a todos os leitores que o pretendam fazer, estejam ou não integrados na comunidade escolar, ficando estes apenas sujeitos às regras de identificação e de horário que sejam fixadas.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o serviço de empréstimo, quando exista, é restrito aos membros da comunidade educativa, salvo autorização excecional, para efeitos de empréstimo, a atribuir pelo presidente do conselho executivo.
8 - Quando uma obra não esteja disponível numa biblioteca escolar, pode a mesma ser requisitada, para empréstimo, entre bibliotecas a outra biblioteca escolar, ou a qualquer das bibliotecas públicas regionais.
9 - Compete ao conselho executivo da unidade orgânica a definição da política de aquisições de cada biblioteca escolar.
10 - As aquisições de cada biblioteca escolar são autorizadas pelo conselho executivo da unidade orgânica, através do fundo escolar e das verbas para tal incluídas no orçamento corrente.
11 - Nos casos em que a gestão das bibliotecas escolares seja delegada num docente, o seu trabalho integra-se na sua componente letiva, num total de três, quatro ou cinco horas, consoante a unidade orgânica seja de pequena, média ou grande dimensão, respetivamente.
Artigo 100.º
Gestão de instalações específicas
1 - A gestão das instalações específicas da unidade orgânica, incluindo as desportivas e as laboratoriais, as bibliotecas escolares, as mediatecas e outras estruturas similares, é assegurada diretamente pelo conselho executivo, podendo este delegar tais funções num dos seus assessores ou num trabalhador de ação educativa com perfil adequado.
2 - Quando a gestão de uma instalação específica assumir uma forte componente técnico-pedagógica, pode ser entregue a um docente.
SECÇÃO VII
Disposições comuns
Artigo 101.º
Responsabilidade
1 - No exercício das respetivas funções, os membros dos órgãos, estruturas e serviços previstos no presente regime jurídico respondem perante a administração educativa nos termos gerais de direito.
2 - Os presidentes e coordenadores dos órgãos, estruturas e serviços previstos no presente regime jurídico dispõem de voto de qualidade.
3 - Nas deliberações não é permitida a abstenção, podendo ser lavradas declarações de voto.
4 - De todas as reuniões é lavrada ata, a qual é assinada no fim de cada reunião.
Artigo 102.º
Processo eleitoral
1 - Sem prejuízo do disposto no presente regime jurídico, as disposições referentes aos processos eleitorais para os órgãos de administração e gestão, para a coordenação de estabelecimento e, quando for caso disso, para as estruturas de orientação educativa, constam do regulamento interno.
2 - As assembleias eleitorais são convocadas pelo presidente, em exercício de funções, do órgão a que respeitam ou por quem legalmente o substitua.
3 - Os processos eleitorais realizam-se por sufrágio direto, secreto e presencial.
4 - Os resultados dos processos eleitorais para a assembleia, para o conselho executivo e para o coordenador de estabelecimento produzem efeitos no dia seguinte ao da tomada de posse dos respetivos titulares.
5 - Nos casos em que seja necessário o apuramento da maioria dos votos entrados nas urnas, relevam apenas os votos validamente expressos, não relevando os votos brancos e nulos, ainda que estes tenham sido em número superior.
Artigo 103.º
Mandatos de substituição
Os titulares dos órgãos e estruturas previstos no presente regime jurídico, em substituição de anteriores titulares, terminam os seus mandatos na data prevista para a conclusão do mandato dos membros substituídos.
Artigo 104.º
Impedimentos
1 - O pessoal docente e de ação educativa a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar superior a repreensão não pode ser eleito ou designado para os órgãos e estruturas previstos no presente regime jurídico, nos dois, três ou cinco anos posteriores ao cumprimento da sanção ou ao termo do prazo de suspensão da mesma, consoante lhe tenha sido aplicada, respetivamente, sanção de multa, de suspensão ou de inatividade, exceto se tiver sido reabilitado nos termos legais.
2 - Os alunos a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar igual ou superior à da exclusiva competência do presidente do conselho executivo não podem ser eleitos ou designados para os órgãos e estruturas previstos no presente regime jurídico nos dois anos seguintes ao termo do cumprimento da sanção.
Artigo 105.º
Regimento
1 - Os órgãos colegiais de administração e gestão e as estruturas de orientação educativa previstos no presente regime jurídico elaboram os seus próprios regimentos, nos termos fixados na lei e no presente regime jurídico, e em conformidade com o regulamento interno da unidade orgânica, definindo as respetivas regras de organização e de funcionamento, incluindo formas de votação.
2 - O regimento é elaborado ou revisto nos 30 dias úteis posteriores à constituição do órgão ou estrutura, devendo ser entregue ao conselho executivo junto com cópia da ata de onde conste a sua aprovação.
3 - Sempre que o regulamento interno o preveja, o conselho pedagógico pode consagrar no seu regimento as regras de organização e funcionamento das estruturas de orientação educativa e dos serviços especializados de apoio.
CAPÍTULO V
Clubes escolares
Artigo 106.º
Criação e âmbito
1 - Com o objetivo de propiciar aos alunos oportunidades de desenvolver atividades de enriquecimento curricular de natureza cultural, artística ou desportiva, podem as unidades orgânicas criar clubes escolares.
2 - Os clubes escolares são criados mediante a aprovação dos respetivos estatutos pela assembleia, ouvido o conselho pedagógico.
3 - Quando a unidade orgânica pretenda a participação dos clubes escolares em enquadramentos associativos ou outros que exijam personalidade jurídica própria, devem aqueles proceder à respetiva aquisição, nos termos legais aplicáveis.
4 - Apenas podem ser considerados clubes escolares aqueles que aceitem, sem restrições, a inscrição de alunos da unidade orgânica e tenham como dirigentes alunos, docentes e outros membros da comunidade educativa.
5 - Sem prejuízo dos apoios específicos que lhe sejam concedidos pela unidade orgânica e pela administração regional autónoma, os clubes escolares, quando regularmente constituídos, beneficiam, em igualdade de circunstâncias com as restantes entidades associativas, do regime de apoio por parte da administração regional autónoma fixado para as áreas da cultura, do desporto e da juventude.
6 - Os clubes escolares são agrupados em:
a) Clubes culturais escolares;
b) Clubes desportivos escolares.
7 - O conselho executivo garante que as atividades desenvolvidas pelos coordenadores de cada clube escolar se desenvolvem de acordo com o crédito horário de cada unidade orgânica, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 127.º, sem direito a gratificação.
Artigo 107.º
Clubes culturais escolares
Constituem clubes culturais escolares aqueles que se destinam ao desenvolvimento de atividades de âmbito cultural e recreativo, nomeadamente o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) Funcionamento de filarmónicas, bandas e outros agrupamentos musicais;
b) Teatro, folclore e outras formas de dança;
c) Artes plásticas;
d) Atividades disciplinares ou a elas conexas, designadamente as línguas;
e) O jornalismo, a escrita, a leitura, o debate cívico, a produção radiofónica e televisiva, a produção multimédia e atividades similares;
f) A astronomia, o radioamadorismo, o colecionismo, a informática, as tecnologias da informação e comunicação e outras atividades de caráter tecnológico e científico.
Artigo 108.º
Clubes desportivos escolares
1 - Constituem clubes desportivos escolares aqueles que se dedicam à promoção de atividades físicas e desportivas, nomeadamente:
a) Atividades competitivas com enquadramento nas federações dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva;
b) O xadrez e jogos similares;
c) Atividades de exploração da natureza e de aventura;
d) Atividades rítmicas e expressivas.
2 - Os clubes desportivos escolares optam pelo modelo de organização que mais se ajuste à sua realidade e à da unidade orgânica onde se insiram e que melhor promova os seus objetivos.
3 - As atividades dos clubes desportivos escolares são da responsabilidade dos seus dirigentes e podem desenvolver-se com ou sem enquadramento federativo.
4 - Sem prejuízo dos apoios específicos que lhe sejam concedidos pela unidade orgânica, os clubes desportivos escolares beneficiam, por parte da administração regional autónoma, de um regime de apoios específico, a aprovar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto escolar.
5 - O acesso ao regime de apoios específicos a que se refere o número anterior está condicionado ao cumprimento, cumulativo, por parte dos clubes desportivos escolares, dos seguintes requisitos:
a) Estar sediado na unidade orgânica;
b) Desenvolver atividades preferencialmente orientadas por docentes;
c) Os seus associados serem maioritariamente alunos, docentes, pessoal de ação educativa e pais ou encarregados de educação.
CAPÍTULO VI
Desporto escolar
Artigo 109.º
Âmbito
O desporto escolar desenvolve-se em todas as unidades orgânicas e deve abranger todos os ciclos, níveis e modalidades de ensino.
Artigo 110.º
Desenvolvimento
1 - O desporto escolar desenvolve-se em quatro níveis de participação:
a) No primeiro nível, nas atividades desportivas escolares;
b) No segundo nível, nos jogos desportivos escolares;
c) No terceiro nível, em atividades físicas e desportivas com ou sem enquadramento federado;
d) No quarto nível, a participação nas atividades de desporto escolar nacional e internacional.
2 - As formas de participação e as atividades a desenvolver devem ser adequadas ao nível etário, às competências físicas e desportivas e às características dos participantes.
3 - A participação dos alunos e o desenvolvimento das atividades desportivas é feito sob a direta supervisão técnico-pedagógica de docentes habilitados.
4 - A articulação das atividades a nível regional, nacional e internacional cabe aos serviços competentes em matéria de desporto da administração regional autónoma e às respetivas associações e federações de modalidade.
Artigo 111.º
Atividades desportivas escolares
1 - As atividades desportivas escolares organizam-se e desenvolvem-se em cada estabelecimento de educação e de ensino, ou agrupamentos de estabelecimentos de educação e de ensino de uma mesma unidade orgânica, sob a responsabilidade direta dos seus órgãos de administração e gestão, de acordo com as normas aplicáveis e com um projeto específico a aprovar pelo conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico.
2 - Na preparação dos respetivos horários de funcionamento, as unidades orgânicas do sistema educativo devem prever os tempos necessários ao desenvolvimento das atividades desportivas escolares, coordenando-as com a disponibilidade de instalações desportivas, dos transportes escolares e dos horários escolares.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que possível, devem ser considerados períodos específicos, coordenando a sua existência com os estabelecimentos vizinhos, de forma a facilitar a atividade e o intercâmbio desportivo.
4 - As atividades de primeiro nível são desenvolvidas de modo a assegurar a participação dos alunos que o desejem, devendo ser promovido o desporto adaptado quando existam na unidade orgânica alunos com deficiência.
Artigo 112.º
Jogos desportivos escolares
1 - Os jogos desportivos escolares desenvolvem-se com a participação de toda a comunidade educativa, segundo os modelos organizativos e competitivos para tal fixados.
2 - Os jogos desportivos escolares têm como objetivo proporcionar a participação dos jovens em competição formal e contribuir para a aproximação às comunidades onde as unidades orgânicas se inserem.
Artigo 113.º
Inserção do desporto escolar na unidade orgânica
1 - O desporto escolar organiza-se na unidade orgânica sob a responsabilidade do conselho executivo, sendo operacionalizado diretamente pelo estabelecimento de educação e de ensino através do departamento curricular onde se insira a educação física, no que se refere aos primeiros dois níveis de desenvolvimento, e através dos seus clubes desportivos escolares, nos restantes níveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o regulamento interno da unidade orgânica pode prever a existência de um coordenador do desporto escolar, eleito de entre os docentes de educação física, estabelecendo o processo para a sua eleição.
3 - Quando exista, compete ao coordenador do desporto escolar coordenar as atividades desportivas nos estabelecimentos de educação e de ensino e estabelecer a ligação entre estes, as diversas entidades do sistema desportivo e as demais unidades orgânicas.
4 - Quando não existir coordenador do desporto escolar, as tarefas referidas no número anterior são exercidas por um dos membros do órgão executivo ou assessor, a designar pelo presidente do conselho executivo.
CAPÍTULO VII
Participação dos pais e alunos
Artigo 114.º
Princípio geral
Aos pais e alunos é reconhecido o direito de participação na vida da escola, nos termos do presente regime jurídico e demais legislação aplicável.
Artigo 115.º
Representação
1 - O direito de participação dos pais na vida da escola processa-se de acordo com o disposto no Decreto-Lei 372/90, de 27 de novembro, na sua redação atual, bem como demais legislação aplicável, e concretiza-se através da organização e da colaboração em iniciativas visando a promoção da melhoria da qualidade e da humanização das escolas, em ações motivadoras de aprendizagens e da assiduidade dos alunos e em projetos de desenvolvimento socioeducativo.
2 - O direito à participação dos alunos na vida da escola concretiza-se, para além do disposto no presente regime jurídico e demais legislação aplicável, designadamente através dos delegados de turma, da assembleia de delegados de turma e das assembleias de alunos, em termos a definir no regulamento interno.
3 - A definição dos períodos em que os encarregados de educação ou os seus representantes participam na vida da escola deve ser precedida de audição dos mesmos.
CAPÍTULO VIII
Estruturas regionais de monitorização, coordenação e aconselhamento
SECÇÃO I
Conselho Regional de Educação
Artigo 116.º
Missão
1 - O Conselho Regional de Educação tem por missão proporcionar a participação das várias forças científicas, sociais, sindicais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à política educativa.
2 - O Conselho Regional de Educação visa, ainda:
a) Apoiar a formulação e acompanhamento da política educativa da responsabilidade do Governo Regional, através da cooperação entre a administração pública regional, individualidades de reconhecido mérito e representantes dos interesses académicos, sociais e económicos;
b) Apreciar e emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas à concretização das políticas regionais e nacionais dirigidas ao sistema educativo, científico e tecnológico, objetivos e medidas educativas, nomeadamente relativas à definição, coordenação, promoção, execução e avaliação das referidas políticas;
c) Promover a reflexão e o debate com vista à formulação de propostas, no âmbito da sua missão e dos objetivos do sistema educativo.
3 - O Conselho Regional de Educação é um órgão consultivo, independente, que funciona junto do departamento do Governo Regional com competência em matéria de educação, e goza de autonomia administrativa.
4 - O Conselho Regional de Educação é presidido por uma individualidade eleita por maioria qualificada dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e representa a Região Autónoma dos Açores no Conselho Nacional de Educação.
5 - A composição, as competências e o regime de funcionamento do Conselho Regional de Educação são definidos em decreto legislativo regional próprio.
SECÇÃO II
Conselho Coordenador do Sistema Educativo
Artigo 117.º
Competências
Com o objetivo de acompanhar e coordenar o funcionamento do sistema educativo, funciona o Conselho Coordenador do Sistema Educativo, ao qual compete:
a) Coordenar o funcionamento do sistema educativo, criando condições para a coerência e uniformidade de critérios pedagógicos e administrativos entre as suas unidades orgânicas;
b) Acompanhar e avaliar o funcionamento do regime de autonomia, administração e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo;
c) Acompanhar o processo de avaliação interna e externa das unidades orgânicas e a realização de provas aferidas e instrumentos de avaliação similares;
d) Aprovar as normas orientadoras da elaboração anual dos calendários escolares, no respeito pelo legal e regulamentarmente fixado;
e) Pronunciar-se sobre a carta escolar e outros documentos orientadores do desenvolvimento do sistema educativo;
f) Apreciar o regulamento de gestão administrativa e pedagógica de alunos e de funcionamento pedagógico das escolas;
g) Avaliar as necessidades de pessoal docente e de ação educativa das escolas e propor as medidas que considere necessárias;
h) Apreciar os orçamentos das unidades orgânicas e as normas a seguir na sua preparação;
i) Analisar as necessidades globais de formação contínua do sistema educativo e acompanhar a realização das ações que se mostrem necessárias;
j) Apreciar as matérias referentes ao funcionamento da ação social escolar, nomeadamente o funcionamento das redes de transporte escolar;
k) Apreciar outras matérias que lhe sejam propostas pelo seu presidente ou por qualquer dos seus membros.
Artigo 118.º
Composição
1 - O Conselho Coordenador do Sistema Educativo é composto por:
a) O membro do Governo Regional competente em matéria de educação, que preside;
b) Os diretores regionais competentes em matéria de educação e de administração educativa;
c) O inspetor regional de Educação;
d) O presidente do Conselho Regional de Educação;
e) Os presidentes do conselho executivo de todas as unidades orgânicas do sistema educativo público, incluindo as escolas profissionais públicas;
f) Um representante de cada sindicato do pessoal docente;
g) O diretor, ou equiparado, de cada uma das escolas profissionais que mantenham cursos de formação inicial;
h) Um representante de cada sindicato de pessoal de ação educativa;
i) Um representante das associações de pais e encarregados de educação, por elas designado de entre os seus dirigentes;
j) O presidente da Federação Regional de Encarregados de Educação;
k) O presidente da Federação das Associações de Estudantes dos Açores ou, na sua vacância, um representante das associações, por elas designado de entre os seus dirigentes.
2 - Consoante a natureza das matérias a debater, mediante convite do presidente, podem ainda participar no Conselho Coordenador do Sistema Educativo, sem direito a voto, representantes de outras direções regionais, ou qualquer outro elemento cuja participação seja considerada relevante pela natureza das funções que desempenha.
Artigo 119.º
Funcionamento
1 - O Conselho Coordenador do Sistema Educativo reúne, pelo menos, uma vez por ano escolar e sempre que convocado pelo seu presidente.
2 - O Conselho Coordenador do Sistema Educativo aprova o seu regimento.
3 - Compete aos serviços diretamente dependentes do membro do Governo Regional competente em matéria de educação o apoio logístico e administrativo ao funcionamento do Conselho Coordenador do Sistema Educativo.
4 - Os convidados que participem no Conselho Coordenador do Sistema Educativo, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, que não sejam trabalhadores da administração regional, são gratificados, pela sua participação, em montante igual ao do regime de fornecimento de transporte, alojamento e ajudas de custo fixado para aqueles trabalhadores, no escalão mais elevado.
SECÇÃO III
Conselho Regional do Desporto Escolar
Artigo 120.º
Missão e competências
1 - O desporto escolar tem como estrutura consultiva o Conselho Regional do Desporto Escolar.
2 - Compete ao Conselho Regional do Desporto Escolar:
a) Participar na definição das orientações gerais para o desenvolvimento do desporto escolar;
b) Propor iniciativas, ações e projetos que possam contribuir para o desenvolvimento do desporto escolar;
c) Emitir parecer sobre o plano anual de atividades na área do desporto escolar e correspondente orçamento;
d) Emitir parecer sobre os relatórios de atividades no âmbito do desporto escolar;
e) Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam propostas pelo seu presidente.
Artigo 121.º
Composição
1 - O Conselho Regional do Desporto Escolar tem a seguinte composição:
a) O diretor regional competente em matéria de educação, que preside;
b) O representante da Região no Conselho Nacional do Desporto Escolar;
c) O chefe de divisão com atribuições no âmbito do desporto escolar da direção regional competente em matéria de educação;
d) O coordenador do desporto escolar de cada unidade orgânica do sistema educativo ou, quando não exista, o presidente do conselho executivo ou quem o represente;
e) Um representante de cada estabelecimento de ensino que funcione com paralelismo pedagógico;
f) Um representante de cada escola profissional onde esteja em funcionamento um programa de desporto escolar.
2 - O Conselho Regional do Desporto Escolar reúne, pelo menos, uma vez por ano escolar e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, metade dos seus membros em efetividade de funções.
3 - O Conselho Regional do Desporto Escolar aprova o seu regimento, podendo este contemplar a existência de comissões especializadas, sendo os relatórios dessas comissões apreciados na reunião plenária subsequente à sua conclusão.
4 - Os membros do Conselho Regional do Desporto Escolar que não sejam trabalhadores da administração regional autónoma beneficiam do mesmo regime de fornecimento de transporte, alojamento e ajudas de custo fixado para aqueles trabalhadores, no escalão mais elevado.
SECÇÃO IV
Conselhos locais de educação
Artigo 122.º
Criação e âmbito
Com base na iniciativa do município, são criadas estruturas de participação dos diversos agentes e parceiros sociais com vista à articulação da política educativa com outras políticas sociais, nomeadamente em matéria de apoio socioeducativo, de organização de atividades de enriquecimento curricular e de horário e rede dos transportes escolares.
Artigo 123.º
Iniciativa
1 - A constituição dos conselhos locais de educação tem como base territorial os municípios, podendo, por decisão das autarquias envolvidas, abranger agrupamentos de conselhos que partilhem uma estrutura educativa comum.
2 - A iniciativa de implementação de cada conselho local de educação compete à câmara municipal respetiva, ouvida a assembleia municipal.
3 - Nos casos previstos no n.º 1, a iniciativa de implementação do conselho local de educação compete ao município onde se localiza a estrutura educativa comum.
Artigo 124.º
Constituição
1 - Por cada município abrangido, os conselhos locais de educação têm a seguinte constituição:
a) O presidente da câmara municipal, ou um seu representante;
b) Três membros da assembleia municipal, eleitos segundo o método da média mais alta de Hondt;
c) Um presidente de junta de freguesia, por cada 10 freguesias, ou fração, a designar pela assembleia municipal;
d) Um representante de cada uma das santas casas da misericórdia existentes no concelho;
e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que exerçam atividade no concelho;
f) O presidente do conselho executivo de cada unidade orgânica do sistema educativo que sirva o concelho;
g) O diretor executivo ou pedagógico de cada escola do ensino particular, cooperativo ou solidário que se situe no concelho;
h) O responsável por cada uma das escolas profissionais existentes no concelho;
i) Os presidentes das associações de pais das escolas que sirvam o concelho;
j) Os presidentes das associações de estudantes das escolas que sirvam o concelho;
k) Um representante do movimento associativo desportivo existente no concelho;
l) Até cinco personalidades de reconhecida competência e empenhamento na área da educação, cooptadas pelos restantes membros do conselho.
2 - O mandato dos membros do conselho local de educação caduca com o termo do mandato da câmara municipal respetiva.
3 - Quando um conselho local de educação abranger mais do que um concelho, o seu mandato termina com o termo do mandato de uma qualquer das câmaras municipais que o integrem.
Artigo 125.º
Competências
A cada conselho local de educação compete:
a) Eleger, de entre os seus membros, um presidente, o qual dispõe de voto de qualidade;
b) Promover o envolvimento comunitário nas tarefas de educação e promover um maior entrosamento entre as escolas e a sociedade civil;
c) Apreciar, por iniciativa própria ou a solicitação dos órgãos de tutela do setor educativo, quaisquer matérias atinentes ao funcionamento local do setor educativo;
d) Pronunciar-se sobre as características das infraestruturas escolares, planos de investimento e carta escolar;
e) Colaborar na elaboração dos sistemas de apoio socioeducativo, organização de atividades de enriquecimento curricular e da rede e horários do transporte escolar;
f) Pronunciar-se sobre o horário de funcionamento das escolas, nomeadamente sobre o prolongamento de horário na educação pré-escolar e sobre a tipologia e horário dos centros de atividades de tempos livres;
g) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de escolas profissionais e sobre a criação e funcionamento de cursos de formação profissional;
h) Pronunciar-se sobre a distribuição de alunos entre unidades orgânicas e sobre as áreas servidas por cada uma;
i) Pronunciar-se sobre a rede de creches e seu funcionamento;
j) Aprovar o seu regimento.
Artigo 126.º
Periodicidade
1 - Cada conselho local de educação reúne ordinariamente uma vez por ano escolar e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos membros ou a solicitação dos presidentes de câmara municipal.
2 - O conselho reúne em plenário ou por comissões, nos moldes a definir no seu regimento.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 127.º
Estruturas de apoio ao sistema educativo
1 - Para além dos órgãos e serviços de âmbito escolar previstos nos artigos 84.º a 100.º, podem, por decreto regulamentar regional, ser criadas outras estruturas de apoio de âmbito regional ou sub-regional, integradas ou não em unidades orgânicas do sistema educativo, destinadas a servir o sistema educativo em áreas especializadas da sua atividade e na formação do pessoal docente e de ação educativa.
2 - As estruturas previstas no número anterior podem, designadamente, revestir a forma de:
a) Centros de recursos especializados no apoio tecnológico à educação;
b) Centros de recursos especializados na educação especial;
c) Centros de formação e inovação na área educativa;
d) Centros de apoio ao setor educativo na área da informática, telecomunicações, edição eletrónica e ensino mediatizado.
3 - Para além das estruturas previstas no número anterior, todas as atividades de apoio, substituição e de desenvolvimento de projetos educativos, pedagógicos e didáticos de cada unidade orgânica, passíveis de integrar a componente letiva dos docentes, inscrevem-se num crédito global de número máximo de horas, a definir anualmente por portaria do membro do Governo Regional com competência na área da educação e são autonomamente geridos pelo respetivo conselho executivo.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a integração de docentes em projetos educativos coordenados pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 128.º
Condições de exercício de funções
1 - Sem prejuízo do disposto no presente regime jurídico, o regulamento interno fixa, para todos os cargos em que não esteja fixada a gratificação, o número de horas de serviço semanal, da respetiva componente não letiva, a atribuir a cada cargo de coordenação existente na unidade orgânica.
2 - As horas de serviço semanal, a que se refere o número anterior, integram a componente não letiva do horário do docente e destinam-se exclusivamente a permitir a coordenação do funcionamento das estruturas de orientação educativa e dos serviços de apoio educativo.
3 - O desempenho dos seguintes cargos integra-se em duas horas da componente letiva semanal e em mais duas horas da componente não letiva de estabelecimento do docente:
a) Coordenador de núcleo, a que se refere o artigo 85.º;
b) Coordenador de departamento curricular, a que se refere o artigo 88.º;
c) Diretor de turma, a que se refere o artigo 89.º;
d) Coordenador de conselhos de diretores de turma, a que se refere o artigo 93.º
4 - Em alternativa ao disposto no número anterior, o exercício das funções de diretor de turma confere ao docente, por sua opção, o direito a uma gratificação fixada em 5 % do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário por cada 10 alunos ou fração.
5 - Em alternativa ao disposto no n.º 3, por opção dos docentes, podem beneficiar de uma gratificação de 10 % do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, a pagar nos meses de setembro a julho, inclusive, os docentes que exerçam qualquer dos seguintes cargos:
a) Coordenador de núcleo, a que se refere o artigo 85.º;
b) Coordenador de departamento curricular, a que se refere o artigo 88.º;
c) Coordenador de conselhos de diretores de turma, a que se refere o artigo 93.º
6 - As condições de exercício de funções previstas no presente artigo são cumuláveis.
7 - O abono das gratificações previstas pelo exercício de cargos nos órgãos de gestão e administração e nas estruturas de gestão intermédia depende do exercício efetivo de funções.
8 - Nas situações em que se verifique o impedimento do titular para o exercício de cargos a que se refere o número anterior, por períodos que se prevejam superiores a 30 dias, pode o presidente do conselho executivo designar um substituto que reúna os requisitos para o exercício do cargo.
9 - A substituição cessa na data em que o titular retorne funções, tendo o substituto direito à gratificação atribuída ao cargo que desempenha.
Artigo 129.º
Regime subsidiário
Em matéria de processo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, naquilo que não se encontre especialmente regulado no presente regime jurídico, devendo os membros dos órgãos, estruturas e serviços abrangidos pelo seu âmbito de aplicação privilegiar a utilização de meios eletrónicos no desempenho da sua atividade, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a proximidade com os interessados.
Artigo 130.º
Revisão do regulamento interno
1 - Na inexistência de alterações legislativas que imponham a sua revisão antecipada, o regulamento interno pode ser revisto três anos após a sua aprovação e, extraordinariamente, a todo o tempo, por deliberação da assembleia, aprovada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.
2 - O regulamento interno deve estar atualizado e facilmente visível na página da Internet de cada unidade orgânica, com a menção expressa da data da sua última atualização.
116504409
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5372633.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1990-11-27 -
Decreto-Lei
372/90 -
Ministério da Educação
Disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação.
-
2005-06-16 -
Decreto Legislativo Regional
12/2005/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Estabelece o regime jurídico da autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, assim como as normas aplicáveis à criação, tipologia e denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior e respectivos símbolos identificativos, e o regime jurídico do desporto escolar, das associações de escolas, do Conselho Local de Educação e do Conselho Coordenador do Sistema Educativo.
-
2009-02-12 -
Lei
7/2009 -
Assembleia da República
Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5372633/decreto-legislativo-regional-19-2023-A-de-31-de-maio