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Decreto Regulamentar Regional 19/2011/A, de 11 de Agosto

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Sumário

Cria a Escola Básica Integrada Francisco Ferreira Drummomd, no concelho de Angra do Heroísmo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 19/2011/A

A construção de uma EB 1, 2, 3/JI em São Sebastião, que integrará a EBI designada Francisco Ferreira Drummond, faz parte do processo de reestruturação da rede escolar que tem vindo a ser efectuado, sendo um dos objectivos da Carta Escolar.

A escolha de Francisco Ferreira Drummond para patrono desta unidade orgânica deve-se ao facto de, para além de músico e homem público de renome, ter também desenvolvido uma intensa actividade como paleógrafo, organeiro, investigador e historiador, tendo o seu trabalho publicado ocupado um lugar de destaque na historiografia açoriana. Acresce o facto de ser uma personalidade da freguesia da vila de São Sebastião.

Considerando que estão criadas as condições necessárias à criação e ao funcionamento da Escola Básica Integrada Francisco Ferreira Drummond contemplada na referida Carta Escolar, para entrar em funcionamento no próximo ano lectivo de 2011-2012;

Considerando que para a consecução desse objectivo devem ser integrados nesta nova unidade orgânica a educação pré-escolar e o ensino básico das freguesias de São Sebastião, Feteira e Porto Judeu:

Torna-se necessário proceder à sua criação e à definição do seu âmbito de abrangência.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2005/A, de 16 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 35/2006/A, de 6 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2010/A, de 13 de Abril, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma cria a Escola Básica Integrada Francisco Ferreira Drummond, no concelho de Angra do Heroísmo, doravante designada de EBI Francisco Ferreira Drummond.

2 - A EBI Francisco Ferreira Drummond é a unidade orgânica do sistema educativo que assegura o funcionamento da educação pré-escolar e do ensino básico nas freguesias de São Sebastião, Feteira e Porto Judeu, do concelho de Angra do Heroísmo.

Artigo 2.º

Estrutura

A EBI Francisco Ferreira Drummond integra, para além da EB 1, 2, 3/JI de São Sebastião, todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico sitos nas freguesias referidas no artigo anterior.

Artigo 3.º

Alunos

As crianças e os alunos da educação pré-escolar e dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico residentes nas freguesias de São Sebastião, Feteira e Porto Judeu matriculam-se, ou, no caso de renovação de matrícula noutra unidade orgânica, são encaminhados para a EBI Francisco Ferreira Drummond, com excepção dos alunos que no ano escolar de 2010-2011, se encontram matriculados no 8.º ano de escolaridade e transitem para o 9.º ano, que, por opção, poderão manter-se na mesma unidade orgânica.

Artigo 4.º Pessoal

1 - O pessoal docente do quadro de nomeação definitiva da Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo, bem como o pessoal não docente afecto à mesma, em exercício de funções nos estabelecimentos de educação e de ensino sediados nas freguesias abrangidas pelo presente diploma transita automaticamente para a unidade orgânica ora criada.

2 - O restante pessoal docente e não docente do quadro ou afecto à Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo, à Escola Secundária Jerónimo Emiliano de Andrade, à Escola Básica e Secundária Tomás de Borba, à Escola Secundária Vitorino Nemésio, à Escola Básica Integrada da Praia da Vitória e à Escola Básica Integrada dos Biscoitos não abrangido pelo número anterior pode, no prazo de 10 dias úteis a contar da entrada em vigor do presente diploma, requerer ao director regional competente em matéria de educação a respectiva transição para a unidade orgânica ora criada.

3 - Os pedidos de transição são analisados tendo em conta as respectivas necessidades e a graduação profissional dos requerentes.

4 - O quadro do pessoal docente consta do anexo ao presente decreto regulamentar regional do qual faz parte integrante.

5 - O número de pessoal não docente do quadro de ilha da Terceira a afectar a esta Escola é no mínimo de 2 técnicos superiores, 1 coordenador técnico, 8 assistentes técnicos e 20 assistentes operacionais.

Artigo 5.º

Dotação orçamental

Nos 30 dias posteriores à publicação deste diploma será criado pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, sob proposta da Direcção Regional de Educação e Formação, uma divisão orçamental para esta unidade orgânica, nos termos legais em vigor.

Artigo 6.º

Norma transitória

Por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de educação, e no prazo de 30 dias úteis a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, deve ser nomeada a comissão executiva instaladora da unidade orgânica ora criada.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 11 de Julho de 2011.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Agosto de 2001.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º)

Unidade orgânica - EBI Francisco Ferreira Drummond

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/08/11/plain-285451.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285451.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-06-16 - Decreto Legislativo Regional 12/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, assim como as normas aplicáveis à criação, tipologia e denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior e respectivos símbolos identificativos, e o regime jurídico do desporto escolar, das associações de escolas, do Conselho Local de Educação e do Conselho Coordenador do Sistema Educativo.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto Legislativo Regional 35/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo).

  • Tem documento Em vigor 2010-04-13 - Decreto Legislativo Regional 17/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, que estabelece o regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, e republica-o em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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