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Decreto Regulamentar Regional 5/2010/A, de 24 de Março

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Sumário

Fixa regras de organização e funcionamento da Escola Profissional de Capelas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 5/2010/A

A Escola Profissional de Capelas resultou da transformação do antigo Centro de Formação Profissional dos Açores em escola profissional pública, operada pela Decreto Legislativo Regional 21/97/A, de 4 de Novembro, o qual lhe atribuiu a natureza jurídica de instituto público, dotado de autonomia administrativa e financeira.

Posteriormente, atendendo às profundas alterações entretanto introduzidas no regime jurídico de autonomia das escolas do Sistema Educativo Regional Público, verificou-se que, em termos gerais, não se justificava a manutenção de um regime de funcionamento totalmente distinto dos restantes estabelecimentos de educação e ensino públicos da Região.

Nessa sequência, e pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/A, de 6 de Março, que reestruturou a Escola Profissional de Capelas, alterando o Decreto Legislativo Regional 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, foram fixadas regras específicas relativas ao regime de instalação da Escola Profissional de Capelas, aproximando-a, assim, em termos de gestão, às restantes unidades orgânicas do Sistema Educativo Regional.

Todavia, atendendo ao seu carácter específico de escola profissional pública e que, por tal facto, funciona subsidiariamente relativamente às escolas profissionais privadas da Região, e com o objectivo de assegurar, no âmbito do Sistema Educativo da Região Autónoma dos Açores, a cobertura de áreas de formação não contemplados pela oferta de cursos das escolas profissionais particulares, cooperativas e solidárias, verifica-se a necessidade de, após a introdução na referida escola do Regime de Autonomia de Administração e Gestão, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2005/A, de 10 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 35/2006/A, de 6 de Setembro, se fixarem alguns procedimentos específicos em termos de organização e funcionamento por forma a ajustar e alargar a natureza do serviço a prestar às actuais necessidades da Região em termos de formação, qualificação profissional e apoio ao mundo empresarial, facilitando-se a eficácia e a eficiência da sua organização e do seu funcionamento a nível pedagógico e administrativo.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo, dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 12/2005/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 35/2006/A, de 6 de Setembro, e do n.º 4 do artigo 83.º do Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 26/2005/A, de 4 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/A, de 6 de Março, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma fixa, atendendo à sua especificidade, regras de organização e funcionamento da Escola Profissional de Capelas.

2 - A Escola Profissional de Capelas é a unidade orgânica do Sistema Educativo Regional Público que assegura o funcionamento de ensino profissional na Região, preferencialmente nas áreas de formação não contempladas pela oferta de cursos profissionais privados, e a qualificação de activos.

3 - À Escola Profissional de Capelas compete ainda satisfazer as necessidades formativas do tecido empresarial de forma a promover a actualização de competências, nomeadamente nas áreas do empreendedorismo e da inovação.

Artigo 2.º

Estrutura e funcionamento

1 - A estrutura da Escola Profissional de Capelas poderá ser desconcentrada, podendo criar estruturas em qualquer local da Região Autónoma dos Açores.

2 - A Escola Profissional de Capelas rege-se pelo estipulado neste diploma e subsidiariamente pelo diploma que fixa o Regime de Autonomia, Administração e Gestão das Unidades Orgânicas do Sistema Educativo Regional.

3 - No desempenho da sua actividade, a Escola Profissional de Capelas está sujeita à tutela científica, pedagógica e funcional da direcção regional competente em matéria da educação.

4 - No que respeita à qualificação profissional, certificação para o exercício de uma profissão e actualização de competências, a Escola Profissional de Capelas está sujeita à tutela da direcção regional competente em matéria de trabalho e qualificação profissional.

Artigo 3.º

Competências

Na prossecução das suas atribuições, compete à Escola Profissional de Capelas:

a) Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes preparação adequada para um exercício profissional qualificado;

b) Desenvolver modalidades alternativas às do ensino regular capazes de promoverem a aproximação entre o sistema educativo e o tecido empresarial, as associações profissionais e o tecido social;

c) Facultar aos formandos contacto com o mundo do trabalho e a experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção sócio-profissional;

d) Promover, por si ou conjuntamente com outros agentes e instituições, projectos de formação de recursos humanos qualificados;

e) Facultar aos formandos uma sólida formação sócio-cultural, científica e tecnológica;

f) Contribuir para a criação de postos de trabalho, tendo em conta as finalidades da política de emprego;

g) Promover o aumento da qualidade da formação possibilitando respostas em termos de sistemas formativos que contemplem a formação inicial e formação contínua;

h) Fomentar a qualificação profissional e a manutenção da empregabilidade dos activos;

i) Promover a realização, a título individual ou em colaboração com outras entidades, de acções de formação profissional, nas mais variadas modalidades, que se revelem em cada momento as mais adequadas à prossecução da melhoria da produtividade das empresas;

j) Participar em actividades de cooperação técnica, no domínio da formação, desenvolvidas com organizações nacionais e internacionais.

Artigo 4.º

Órgãos

1 - São órgãos da Escola Profissional de Capelas:

a) A assembleia;

b) A direcção executiva;

c) O conselho pedagógico;

d) O conselho administrativo.

2 - A direcção executiva é composta por um director executivo, que será coadjuvado por dois adjuntos, sendo um dos membros, obrigatoriamente, docente profissionalizado com pelo menos três anos de serviço.

3 - O director executivo é nomeado, em comissão de serviço, por períodos de três anos, eventualmente renováveis, por despacho do secretário regional competente em matéria de educação, de entre docentes de nomeação definitiva do ensino secundário, formadores com certificação de aptidão de formador ou licenciados com experiência de gestão e currículo relevante.

4 - Ao director executivo nomeado compete indicar ao director regional competente em matéria de educação os indivíduos a nomear para exercer o cargo de adjuntos da direcção executiva.

5 - O conselho pedagógico será composto:

a) Por um dos membros da direcção executiva, que preside;

b) Pelos coordenadores de departamento curricular;

c) Pelos directores de curso;

d) Pelo coordenador dos directores de turma;

e) Por um representante das associações empresariais;

f) Por um representante dos pais e encarregados de educação;

g) Por um representante dos alunos do ensino secundário.

6 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, quando o director executivo não integre o conselho pedagógico poderá participar nas reuniões, embora sem direito a voto.

7 - O conselho administrativo é composto pelo director executivo, que preside, por um dos adjuntos, para o efeito designado pelo director executivo, e pelo coordenador técnico ou chefe de serviços de administração escolar.

Artigo 5.º

Admissão de formandos

Os requisitos de admissão dos formandos são os estabelecidos no Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 26/2005/A, de 11 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/A, de 6 de Março.

Artigo 6.º

Director de curso

1 - O director de curso é o formador que, pela sua competência, pela sua experiência e pela sua ligação ao mundo do trabalho no sector de actividade em que se insere o curso, reúne as condições para potenciar a exploração interdisciplinar do plano curricular.

2 - O director de curso é designado, anualmente, pelo director executivo.

3 - São funções do director de curso:

a) Proceder à requisição interna de todos os materiais/consumíveis necessários ao(s) curso(s) de que é responsável;

b) Promover e coordenar reuniões de curso, por sua iniciativa ou por determinação da direcção, designadamente no momento de preparação e planificação do ano lectivo;

c) Participar activamente na concepção, planificação e desenvolvimento de actividades interdisciplinares;

d) Participar em processos de determinação de necessidades de formação na sua área;

e) Organizar e acompanhar estágios e momentos de formação em contexto de trabalho real, participando no respectivo processo de avaliação, conjuntamente com a entidade/empresa receptora;

f) Elaborar relatórios de acompanhamento dos estágios ou períodos de formação no posto de trabalho;

g) Propor a realização de acções no âmbito da sua área de formação, respondendo pela sua concretização;

h) Coordenar a concepção e acompanhar o desenvolvimento das provas de aptidão profissional e dos exames, no que respeita à sua qualidade, adequação ao perfil profissional respectivo, às necessidades do mercado de trabalho e às condições logísticas disponíveis;

i) Propor alteração nas instalações e equipamentos disponíveis, ou a sua reorganização, de forma a melhorar as condições de desenvolvimento da formação;

j) Gerir os espaços afectos à formação, fazendo propostas para a sua rentabilização;

k) Dinamizar, em colaboração com a direcção, a permanente avaliação e a eventual adequação dos conteúdos da formação;

l) Participar, em colaboração com a direcção, nas redes de cooperação da área de formação respectiva, ou outras;

m) Participar nas acções de aproximação escola/meio empresarial promovidas pela Escola.

4 - Para o desempenho das funções que lhes estão designadas, os directores de curso terão uma redução de carga lectiva correspondente a quatro horas semanais.

Artigo 7.º

Exercício das funções de direcção

1 - O exercício das funções de director executivo é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao de presidente do conselho executivo de uma unidade orgânica do sistema educativo regional de média dimensão, a que se refere o n.º 1 do artigo 72.º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão das Unidades Orgânicas do Sistema Educativo Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2005/A, de 16 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 35/2006/A, de 6 de Setembro, que acresce à remuneração correspondente à que tenha direito no lugar de origem ou, em alternativa, e por opção do mesmo, à de titular de cargo dirigente de direcção superior do 1.º grau.

2 - O exercício das funções de adjunto é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao de vice-presidente do conselho executivo de uma unidade orgânica do sistema educativo regional de média dimensão, a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão das Unidades Orgânicas do Sistema Educativo Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2005/A, de 16 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 35/2006/A, de 6 de Setembro, que acresce à remuneração correspondente à que tenha direito no lugar de origem ou, em alternativa, e por opção do mesmo, à de titular de cargo dirigente de direcção intermédia do 2.º grau.

Artigo 8.º

Pessoal docente

1 - A selecção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.

2 - Nas componentes sócio-cultural, científica e científico-tecnológica dos cursos do ensino profissional e profissionalizante, as habilitações são as que estão legalmente estabelecidas para os correspondentes grupos disciplinares e especialidades do nível ou ciclo correspondente do ensino regular.

3 - Nas componentes de formação técnica e prática, aos formadores, para além de serem detentores de certificação como formadores, deve ser dada preferência aos que tenham experiência profissional ou empresarial efectiva.

Artigo 9.º

Transição de pessoal

1 - O pessoal docente e não docente transita, respectivamente, para os quadros de pessoal constantes dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante, na mesma carreira e categoria.

2 - O pessoal docente do quadro de nomeação definitiva que o pretenda poderá, no prazo de 60 dias úteis a contar da entrada em vigor do presente diploma, requerer ao director regional competente em matéria de educação a respectiva transição para o quadro de qualquer unidade orgânica do Sistema Educativo Regional, no grupo de docência em que se encontre provido.

3 - Os pedidos de transição serão analisados tendo em conta os lugares existentes em cada unidade orgânica e a graduação profissional dos requerentes.

4 - Todas as transições autorizadas serão publicadas no Jornal Oficial e produzirão efeitos a 1 de Setembro de 2010.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de Março de 2010.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 18 de Fevereiro de 2010.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Março de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

Quadro de pessoal docente (a)

(ver documento original) (a) Lugares a extinguir quando vagarem.

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/24/plain-271736.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Decreto Legislativo Regional 21/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria a Escola Profissional de Capelas, no concelho de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Decreto-Lei 4/98 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais, no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-16 - Decreto Legislativo Regional 12/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, assim como as normas aplicáveis à criação, tipologia e denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior e respectivos símbolos identificativos, e o regime jurídico do desporto escolar, das associações de escolas, do Conselho Local de Educação e do Conselho Coordenador do Sistema Educativo.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-04 - Decreto Legislativo Regional 26/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídido da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto Legislativo Regional 35/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo).

  • Tem documento Em vigor 2008-03-06 - Decreto Legislativo Regional 6/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário. Procede à reestruturação da Escola Profissional de Capelas, integrando-a naquele regime e republica o citado diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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