Decreto Regulamentar Regional 6/2018/A
Regulamenta o procedimento para assistência jurídica ao pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na Região Autónoma dos Açores
A revisão e republicação do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, através do Decreto Legislativo Regional 25/2015/A, de 17 de dezembro, introduziu melhorias significativas em termos de condições de trabalho dos docentes que exercem as suas funções na Região Autónoma dos Açores, designadamente, em matéria de direitos profissionais.
Assim, o Estatuto é pioneiro e cria, além de outros, o direito à assistência jurídica ao pessoal docente nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos decorrentes do exercício de funções com alunos e encarregados de educação.
Pretende-se, por um lado, proteger a integridade do docente, física e moral, em caso de ofensa por parte de aluno ou de encarregado de educação, apoiando o exercício efetivo dos mecanismos judiciais ao seu alcance, competindo à Região Autónoma dos Açores suportar os encargos daí advenientes, nas situações em que estejam reunidos os requisitos para o efeito, e, por outro, reforçar a princípio da autoridade do docente no seio da comunidade escolar.
Com o presente diploma visa-se pois regulamentar o procedimento para assistência jurídica ao pessoal docente que exerça funções no sistema educativo regional, estabelecendo o conjunto de regras que lhes permita aceder ao exercício do direito a assistência jurídica.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas b) do n.º 1 do artigo 89.º e d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea k) do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A, 11/2009/A e 25/2015/A, respetivamente de 20 de abril, 21 de julho e de 17 de dezembro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta o procedimento de assistência jurídica aos docentes em funções nas unidades orgânicas do sistema educativo regional, em processos de que sejam parte, por atos ocorridos no exercício e por causa das suas funções, nas suas relações com os alunos e com os encarregados de educação, estabelecido na alínea k) do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de agosto, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 25/2015/A, de 17 de dezembro, adiante designado por Estatuto.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A assistência jurídica regulamentada no presente diploma abrange os docentes a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto e exclui todos os casos em que a Região Autónoma dos Açores seja contraparte processual.
Artigo 3.º
Finalidade
A assistência jurídica destina-se a assegurar, aos docentes que exercem funções no sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, a defesa dos seus direitos no exercício das suas funções, no âmbito das relações com os alunos e encarregados de educação, em processos de que forem parte, por atos ocorridos no exercício e por causa das suas funções.
Artigo 4.º
Modalidades
1 - A assistência jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.
2 - Considera-se «consulta jurídica» a atividade de aconselhamento jurídico prestado pela Direção Regional da Educação e consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas, mediante solicitação do docente.
3 - O «apoio judiciário» consiste na liquidação, por parte da Administração Pública Regional, das despesas inerentes à taxa de justiça e aos honorários do advogado designado para representar o docente.
4 - O advogado designado para representar o docente é proposto pela unidade orgânica e autorizado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 5.º
Pedido de assistência jurídica
1 - O pedido de assistência jurídica formaliza-se mediante requerimento dirigido ao membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o docente expõe a situação e solicita assistência jurídica, desde que decorra de relação de docente com os alunos ou com encarregados de educação, no exercício e por causa das suas funções.
3 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação;
b) Dados profissionais;
c) Exposição sucinta dos factos relevantes;
d) Natureza do processo, respetivo número, entidade onde corre os seus termos e qualidade jurídico-processual em que é interveniente, conforme o andamento do processo.
4 - O requerimento deve ser acompanhado de eventuais documentos relevantes ou probatórios e do parecer fundamentado do órgão executivo, o qual deve, nomeadamente, confirmar que os factos pelos quais o docente pretende beneficiar de assistência jurídica decorreram de relação com os alunos e/ou com encarregados de educação, em processos que é parte, por atos ocorridos no exercício e por causa das suas funções, e que não existem indícios da violação de qualquer dos deveres gerais e específicos a que o docente está adstrito.
5 - O requerimento deve, igualmente, ser acompanhado de declaração do docente, sob compromisso de honra, de que o mesmo, à data do pedido, não beneficia de qualquer outro apoio às prestações objeto da proteção jurídica que requer, e de que, caso venha a beneficiar de outros apoios com a mesma natureza na pendência do processo, procederá imediatamente ao pedido de cancelamento da assistência jurídica.
6 - Caso esteja em falta algum dos elementos ou documentos necessários para a análise do pedido, o docente é devidamente notificado para os acrescentar ou apresentar, no prazo de cinco dias úteis após a notificação, findo o qual se considera haver desistência do pedido.
7 - A desistência do pedido implica a impossibilidade de apresentar novo pedido para assistência jurídica, relativamente à mesma matéria.
8 - Os custos inerentes à assistência jurídica são suportados pela Região Autónoma dos Açores, através do orçamento da unidade orgânica onde o docente exerce funções à data da ocorrência dos factos que a fundamentam.
Artigo 6.º
Cessação da assistência jurídica
1 - Cessa a assistência jurídica quando:
a) Por decisão transitada em julgado, se conclua que os factos que originaram o processo não ocorreram no âmbito do exercício de funções docentes, nas relações com alunos e/ou com encarregados de educação, nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto;
b) Por decisão transitada em julgado, se conclua pela existência de desrespeito dos deveres legais, gerais e específicos, a que o docente se encontra obrigado, no que se refere aos factos pelos quais lhe foi concedida a assistência jurídica;
c) O docente outorgar procuração com outro advogado no mesmo processo;
d) Na pendência do processo surjam factos comprovativos da violação de qualquer dos deveres gerais e específicos a que o docente está adstrito.
2 - A assistência jurídica cessa oficiosamente ou a requerimento do docente interessado.
3 - A decisão de cessação da assistência jurídica impõe ao docente beneficiário o dever de indemnizar a Região Autónoma dos Açores de todas as despesas efetuadas no âmbito do processo objeto da assistência jurídica.
Artigo 7.º
Custas de parte e outras despesas
1 - Caso o docente, independentemente da posição processual assumida, seja parte vencedora do processo judicial, deve requerer a liquidação das custas de parte à parte vencida, com o fim de serem entregues à unidade orgânica que suportou os encargos.
2 - Caso o docente, tendo assumido a posição processual de autor, seja parte vencida do processo ou haja acordo entre as partes, deve suportar os encargos das custas de parte, diretamente junto da parte vencedora, assim como as demais despesas resultantes do processo, junto da unidade orgânica que as suportou.
3 - O disposto no número anterior não se aplica nas situações em que o docente, sendo parte vencida do processo, assumiu a posição processual de réu.
4 - A reposição do montante pecuniário a que se refere o n.º 3 deve ser feita no prazo de sessenta dias seguidos, nos termos gerais previstos para a reposição de dinheiros públicos nos cofres da Região Autónoma dos Açores, a contar da data da remessa da nota justificativa das custas de parte à parte vencida.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, em 3 de abril de 2018.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de maio de 2018.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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