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Decreto-lei 725/76, de 13 de Outubro

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Sumário

Estabelece normas para o preenchimento das vagas de docente das escolas do magistério primário.

Texto do documento

Decreto-Lei 725/76

de 13 de Outubro

Atendendo a que a formação de professores, designadamente do ensino primário, é uma das preocupações fundamentais do Ministério da Educação e Investigação Científica;

Atendendo à necessidade de dotar as escolas do magistério primário de um corpo docente capaz de dar resposta aos objectivos da formação de professores;

Atendendo a que os ensinamentos colhidos durante os dois últimos anos escolares, desde que as escolas do magistério primário têm funcionado em regime de «experiência pedagógica», aconselham a alterar o processo de recrutamento do pessoal docente;

Atendendo a que o pessoal das escolas do magistério primário deve assegurar, fundamentalmente, a este Ministério e ao País uma base de preparação científica e profissional que não poderá, em caso algum, deixar de ser considerada;

Atendendo a que o sistema de concurso é o que melhor poderá garantir uma escolha justa, por colocar todos os candidatos em condições idênticas;

Nestes termos, sem prejuízo da introdução de futuras e mais profundas reformas neste sector, e até promulgação do estatuto das escolas do magistério primário:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O preenchimento das vagas existentes nas escolas do magistério primário será feito mediante concurso público documental.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral do Pessoal e Administração mandará publicar anualmente no Diário da República o aviso de abertura de concurso.

Art. 2.º - 1. Poderão ser opositores ao concurso previsto no artigo antecedente os indivíduos possuidores de estágio pedagógico para qualquer grau de ensino ou do curso do magistério primário, desde que portadores das habilitações a seguir discriminadas relativamente a cada uma das seguintes especialidades:

a) Noções de Linguística, Literatura Infantil e Português - licenciatura ou bacharelato em Filologia Clássica e Filologia Românica;

b) Psicologia, Pedagogia e Psicopedagogia - licenciatura ou bacharelato em Ciências Histórico-Filosóficas e Filosofia;

c) Introdução à Política - licenciatura ou bacharelato em Ciências Histórico-Filosóficas, Filosofia, História e Direito ou licenciaturas em Ciências Antropológicas e Etnológicas, em Ciências Político-Sociais ou antigo curso complementar dos estudos ultramarinos e bacharelato em Ciências Sociais;

d) Sociologia - licenciatura ou bacharelato em Ciências Histórico-Filosóficas, Filosofia, História, Direito e Geografia ou licenciaturas em Ciências Antropológicas e Etnológicas, em Ciências Político-Sociais ou antigo curso complementar dos estudos ultramarinos e bacharelato em Ciências Sociais;

e) Matemática - licenciatura ou bacharelato em Ciências Matemáticas, Matemática Pura e Matemática Aplicada;

f) Ciências da Natureza - licenciatura ou bacharelato em Ciências Biológicas, Biologia, Ciências Geológicas e Geologia;

g) Música - qualquer dos cursos de Música dos conservatórios;

h) Educação Visual - qualquer dos cursos das Escolas Superiores de Belas-Artes;

i) Educação Física - licenciatura ou bacharelato em Educação Física;

j) Movimento e Drama - curso de Arte Dramática dos conservatórios;

l) Saúde - licenciatura em Medicina e Cirurgia;

m) Metodologia - diploma profissional para o magistério primário.

2. Serão ainda admitidos ao concurso previsto neste diploma, e para as especialidades indicadas no número anterior, indivíduos que, embora não possuindo estágio pedagógico para qualquer ramo de ensino nem o curso do magistério primário, sejam portadores das habilitações académicas correspondentes e tenham, nos respectivos domínios, trabalhos publicados ou em publicação.

Art. 3.º Para execução do concurso previsto neste decreto-lei, os candidatos entregarão nas escolas onde pretendem vir a exercer, no prazo de dez dias, a partir da publicação do respectivo aviso no Diário da República, a seguinte documentação:

a) Requerimento de admissão a concurso donde constem elementos de identificação, morada, telefone e estabelecimento de ensino de que dependem;

b) Curriculum vitae donde conste: grau académico e nota final; estágio pedagógico em qualquer ramo de ensino ou curso do magistério primário e nota final; referência a trabalhos publicados ou em publicação; quaisquer outras referências julgadas convenientes;

c) Um exemplar dos trabalhos publicados ou em publicação.

Art. 4.º - 1. Os candidatos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma serão graduados de acordo com os seguintes escalões:

1.º escalão - licenciados ou bacharéis com estágio pedagógico em qualquer ramo de ensino ou com o curso do magistério primário e com trabalhos publicados ou em publicação;

2.º escalão - licenciados ou bacharéis com estágio pedagógico em qualquer ramo de ensino ou com o curso do magistério primário;

3.º escalão - licenciados ou bacharéis com trabalhos publicados ou em publicação.

2. Os candidatos referidos no número anterior serão graduados, dentro de cada escalão, segundo as condições preferenciais constantes do mapa anexo a este diploma.

Art. 5.º - 1. Os candidatos mencionados nas alíneas g) a m) do n.º 1 do artigo 2.º serão graduados por escalões dentro de cada uma das seguintes especialidades:

a) Música:

1.º escalão - candidatos diplomados com qualquer dos cursos de Música dos conservatórios, com estágio pedagógico em qualquer ramo de ensino ou curso do magistério primário e com trabalhos publicados ou em publicação;

2.º escalão - candidatos diplomados com qualquer dos cursos de Música dos conservatórios e com estágio pedagógico em qualquer ramo de ensino ou curso do magistério primário;

3.º escalão - candidatos diplomados com qualquer dos cursos de Música dos conservatórios e com trabalhos publicados ou em publicação.

b) Educação Visual:

1.º escalão - candidatos diplomados com qualquer dos cursos das Escolas Superiores de Belas-Artes, com estágio pedagógico em qualquer ramo de ensino ou com o curso do magistério primário e com trabalhos publicados ou em publicação;

2.º escalão - candidatos diplomados com qualquer dos cursos das Escolas Superiores de Belas-Artes e com estágio pedagógico em qualquer ramo de ensino ou com o curso do magistério primário;

3.º escalão - candidatos diplomados com qualquer dos cursos das Escolas Superiores de Belas-Artes e com trabalhos publicados ou em publicação.

c) Educação Física:

1.º escalão - candidatos licenciados ou bacharéis em Educação Física e com trabalhos publicados ou em publicação;

2.º escalão - candidatos licenciados ou bacharéis em Educação Física e com o curso do magistério primário;

3.º escalão - candidatos licenciados ou bacharéis em Educação Física.

d) Movimento e Drama:

1.º escalão - candidatos diplomados com o curso de Arte Dramática do Conservatório Nacional e com trabalhos publicados ou em publicação;

2.º escalão - candidatos com o curso de Arte Dramática do Conservatório Nacional.

e) Saúde:

1.º escalão - candidatos licenciados em Medicina e Cirurgia e com trabalhos publicados no domínio da saúde, especialmente de saúde infantil;

2.º escalão - candidatos licenciados em Medicina e Cirurgia e com o curso de medicina escolar;

3.º escalão - candidatos licenciados em Medicina e Cirurgia.

1) Metodologia:

1.º escalão - candidatos diplomados com o curso do magistério primário e com trabalhos publicados ou em publicação;

2.º escalão - candidatos diplomados com o curso do magistério primário.

2. Os candidatos mencionados em cada uma das alíneas do número anterior serão graduados, dentro de cada escalão, de acordo com as condições preferenciais expressas no mapa anexo a este diploma.

Art. 6.º - 1. Cada uma das escolas do magistério primário graduará os candidatos que a ela tenham concorrido de acordo com as normas estabelecidas neste decreto-lei.

2. A lista graduada dos candidatos em cada escola do magistério primário será afixada nos respectivos estabelecimentos de ensino, podendo os candidatos dela reclamar no prazo de cinco dias, contados a partir da sua afixação.

3. Findo o prazo de reclamação fixado no número anterior, as escolas do magistério primário remeterão a um júri, nomeado por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, para apreciação final, as listas graduadas dos candidatos.

Art. 7.º - 1. Após o preenchimento de vagas através do concurso a que se refere o artigo 1.º deste diploma, as vagas ainda existentes poderão ser preenchidas por indivíduos que, embora não satisfazendo as condições legais de concurso, sejam considerados, por despacho ministerial, como reunindo as condições para o exercício das respectivas funções.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o preenchimento das vagas será feito por proposta fundamentada dos órgãos de gestão das respectivas escolas, a apresentar à Direcção-Geral do Ensino Básico.

3. A Direcção-Geral do Ensino Básico analisará as propostas mencionadas no número anterior, elaborando o respectivo parecer, que submeterá a despacho ministerial.

Art. 8.º O exercício de funções docentes nas escolas do magistério primário, ao abrigo do presente diploma, far-se-á nas seguintes condições:

a) Destacamento em tempo total;

b) Destacamento em tempo parcial, sempre que o serviço a distribuir o justifique;

c) Como professor provisório.

Art. 9.º Os vencimentos dos docentes cuja situação seja prevista no artigo anterior são os que constam do mapa anexo ao Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, tomando-se em consideração as habilitações de que são portadores.

Art. 10.º As nomeações dos docentes colocados ao abrigo deste diploma consideram-se feitas por conveniência urgente de serviço.

Art. 11.º - 1. A colocação dos docentes destacados em tempo total ou parcial far-se-á por um ano lectivo, que poderá ser prorrogado por período idêntico, independentemente de quaisquer outras formalidades legais.

2. Os docentes provisórios serão providos por um ano escolar, sem direito a recondução no mesmo estabelecimento de ensino.

3. Os docentes mencionados no número anterior ficarão, porém, abrangidos pela legislação em vigor sobre reconduções, exclusivamente no que respeita aos ensinos preparatório e secundário, contando-se, para esse efeito, como tendo sido prestado em estabelecimento de ensino de qualquer destes ramos o serviço prestado na escola do magistério primário.

Art. 12.º - 1. Os docentes que prestam serviço nas escolas do magistério primário têm direito a uma gratificação de quantitativo e processamento idênticos à que for praticada para os orientadores de estágio dos ensinos preparatório e secundário.

2. Os docentes com horário incompleto perceberão gratificação proporcional ao número de horas semanais de serviço prestado na escola do magistério primário, calculada na base do expresso no número anterior.

Art. 13.º Os encargos resultantes da aplicação deste diploma serão suportados:

a) Em matéria de vencimentos, pela rubrica «Vencimentos», expressamente destinada a pessoal das escolas do magistério primário;

b) Em matéria de gratificações, pela rubrica «Gratificações certas e permanentes», expressamente destinada a pessoal das escolas do magistério primário.

Art. 14.º As dúvidas suscitadas na execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, a publicar no Diário da República.

Art. 15.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 30 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei

n.º 725/76, de 13 de Outubro

(ver documento original) O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/13/plain-220379.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-20 - Decreto-Lei 438/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas para o preenchimento dos lugares docentes nas escolas do magistério primário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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