de 5 de Novembro
Considerando que o tempo de serviço militar obrigatório não é contado como serviço docente aos professores que, à data de ingresso no mesmo, não pertenciam aos quadros dos estabelecimentos de ensino;Considerando que o Decreto-Lei 410/75, de 7 de Agosto, veio permitir que, após a cessação do serviço militar obrigatório, o pessoal não pertencente aos quadros possa ser readmitido, não se justificando, assim, um tratamento diferenciado no que se refere à contagem de tempo de serviço militar obrigatório como docente, relativamente às diversas categorias de professores;
Considerando ainda que o serviço militar obrigatório não deverá prejudicar os que a ele são chamados:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O tempo de serviço militar obrigatório prestado por professores profissionalizados não efectivos dos ensinos primário, preparatório e secundário e por professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário é contado, para todos os efeitos, como serviço docente, desde que os mesmos reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Estarem em exercício efectivo de funções docentes ou nas condições expressas no artigo 17.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, à data de ingresso no serviço militar obrigatório;
b) Requererem a readmissão nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 410/75.
Art. 2.º Poderão ainda beneficiar do disposto no artigo anterior os docentes que, embora não reunindo as condições mencionadas naquele artigo, se encontrem numa das seguintes situações:
a) Os que, não se encontrando em exercício efectivo de funções docentes à data de ingresso no serviço militar obrigatório, já tivessem completado, no ano escolar anterior ou nos dois anos escolares imediatamente anteriores àquele ingresso, um ano completo de serviço docente efectivamente prestado e tenham obtido colocação na docência no primeiro concurso aberto após a cessação do serviço militar obrigatório;
b) Os que, encontrando-se em exercício efectivo de funções docentes à data de ingresso no serviço militar obrigatório, não puderem beneficiar do disposto no Decreto-Lei 410/75, por não possuírem o tempo de serviço exigido, desde que tenham obtido colocação na docência no primeiro concurso aberto após a cessação do serviço militar obrigatório;
c) Os que, encontrando-se nas condições referidas na alínea a) do artigo 1.º ou na alínea a) deste artigo, terminaram o serviço militar obrigatório antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 410/75, desde que tenham obtido colocação na docência no primeiro concurso aberto após a cessação daquele serviço militar.
Art. 3.º Para efeitos de concessão de fases, a partir de 7 de Maio de 1976, o tempo de serviço militar obrigatório só é considerado se os docentes já eram profissionalizados à data da incorporação.
Art. 4.º As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se, contudo, às situações anteriores à sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 28 de Outubro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.