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Decreto-lei 527/80, de 5 de Novembro

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Sumário

Permite, em certas condições, a contagem como serviço docente do tempo de serviço militar obrigatório prestado por professores profissionalizados não efectivos e por professores provisórios e eventuais.

Texto do documento

Decreto-Lei 527/80

de 5 de Novembro

Considerando que o tempo de serviço militar obrigatório não é contado como serviço docente aos professores que, à data de ingresso no mesmo, não pertenciam aos quadros dos estabelecimentos de ensino;

Considerando que o Decreto-Lei 410/75, de 7 de Agosto, veio permitir que, após a cessação do serviço militar obrigatório, o pessoal não pertencente aos quadros possa ser readmitido, não se justificando, assim, um tratamento diferenciado no que se refere à contagem de tempo de serviço militar obrigatório como docente, relativamente às diversas categorias de professores;

Considerando ainda que o serviço militar obrigatório não deverá prejudicar os que a ele são chamados:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O tempo de serviço militar obrigatório prestado por professores profissionalizados não efectivos dos ensinos primário, preparatório e secundário e por professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário é contado, para todos os efeitos, como serviço docente, desde que os mesmos reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estarem em exercício efectivo de funções docentes ou nas condições expressas no artigo 17.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, à data de ingresso no serviço militar obrigatório;

b) Requererem a readmissão nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 410/75.

Art. 2.º Poderão ainda beneficiar do disposto no artigo anterior os docentes que, embora não reunindo as condições mencionadas naquele artigo, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Os que, não se encontrando em exercício efectivo de funções docentes à data de ingresso no serviço militar obrigatório, já tivessem completado, no ano escolar anterior ou nos dois anos escolares imediatamente anteriores àquele ingresso, um ano completo de serviço docente efectivamente prestado e tenham obtido colocação na docência no primeiro concurso aberto após a cessação do serviço militar obrigatório;

b) Os que, encontrando-se em exercício efectivo de funções docentes à data de ingresso no serviço militar obrigatório, não puderem beneficiar do disposto no Decreto-Lei 410/75, por não possuírem o tempo de serviço exigido, desde que tenham obtido colocação na docência no primeiro concurso aberto após a cessação do serviço militar obrigatório;

c) Os que, encontrando-se nas condições referidas na alínea a) do artigo 1.º ou na alínea a) deste artigo, terminaram o serviço militar obrigatório antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 410/75, desde que tenham obtido colocação na docência no primeiro concurso aberto após a cessação daquele serviço militar.

Art. 3.º Para efeitos de concessão de fases, a partir de 7 de Maio de 1976, o tempo de serviço militar obrigatório só é considerado se os docentes já eram profissionalizados à data da incorporação.

Art. 4.º As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se, contudo, às situações anteriores à sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 28 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/05/plain-16878.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-07 - Decreto-Lei 410/75 - Ministério da Administração Interna

    Determina a não aplicação do disposto nos artigos 4.º e 5.º [limites ao recrutamento de pessoal para os quadros] do Decreto-Lei n.º 656/74 aos indivíduos, não pertencentes aos quadros, que, tendo prestado serviço à Administração hajam deixado o serviço por motivo de prestação de serviço militar, e estabelece regras para a sua readmissão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-27 - Decreto-Lei 223/97 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei nº 527/80 de 5 de Novembro, passando a ser contado, para efeitos de progressão na carreira, o tempo correspondente ao cumprimento do serviço militar obrigatório por parte dos docentes que, tendo tomado posse, aguardam colocação.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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