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Decreto-lei 223/97, de 27 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto Lei nº 527/80 de 5 de Novembro, passando a ser contado, para efeitos de progressão na carreira, o tempo correspondente ao cumprimento do serviço militar obrigatório por parte dos docentes que, tendo tomado posse, aguardam colocação.

Texto do documento

Decreto-Lei 223/97
de 27 de Agosto
Verificou-se que, no domínio da legislação sobre os professores dos antigos quadros de agregados do ensino primário, existiam situações em que os referidos docentes tomavam posse nos lugares dos quadros e em seguida ficavam a aguardar colocação. Muitos destes docentes foram chamados neste lapso de tempo para cumprir o serviço militar obrigatório e este tempo não pode ser considerado para efeitos de progressão na carreira, visto não se encontrarem em nenhuma das situações do Decreto-Lei 527/80, de 5 de Novembro, por não estarem de facto em exercício de funções docentes.

Considerando que, nos termos do n.º 7 do artigo 276.º da Constituição, «nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do cumprimento do serviço militar ou do serviço cívico obrigatório», é de toda a justiça que se proceda a uma alteração à alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 527/80, que passa a considerar as referidas situações nos termos e para os efeitos previstos naquele diploma legal.

Considerando ainda que o serviço militar obrigatório não deverá prejudicar os que a ele são chamados:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 2.º do Decreto-Lei 527/80, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º
...
a) ...
b) Os que, encontrando-se em exercício efectivo de funções docentes à data de ingresso no serviço militar obrigatório, ou, pertencendo aos quadros de agregados, se encontravam a aguardar colocação, não puderam beneficiar do disposto no Decreto-Lei 410/75 por não possuírem o tempo de serviço exigido, desde que tenham obtido colocação na docência no primeiro concurso aberto após a cessação do serviço militar obrigatório.

c) ...»
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se, contudo, às situações anteriores à sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Guilherme d'Oliveira Martins.

Promulgado em 11 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-08-07 - Decreto-Lei 410/75 - Ministério da Administração Interna

    Determina a não aplicação do disposto nos artigos 4.º e 5.º [limites ao recrutamento de pessoal para os quadros] do Decreto-Lei n.º 656/74 aos indivíduos, não pertencentes aos quadros, que, tendo prestado serviço à Administração hajam deixado o serviço por motivo de prestação de serviço militar, e estabelece regras para a sua readmissão.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-05 - Decreto-Lei 527/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Permite, em certas condições, a contagem como serviço docente do tempo de serviço militar obrigatório prestado por professores profissionalizados não efectivos e por professores provisórios e eventuais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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