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Despacho DD4495, de 27 de Agosto

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Sumário

Esclarece dúvidas suscitadas na interpretação do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, que fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

Texto do documento

Despacho

Tendo surgido dúvidas quanto à interpretação do artigo 18.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, determina-se, ao abrigo do respectivo artigo 23.º, que:

Embora não se encontrem referidos na letra do artigo 18.º do Decreto-Lei 290/75, devem considerar-se por ele abrangidos os regentes escolares, efectivos ou agregados, visto o espírito dessa disposição ser claramente o de abarcar todo o pessoal docente não pertencente aos quadros dos graus e ramos de ensino nela mencionados.

Ministérios da Administração Interna e da Educação e Investigação Científica, 31 de Julho de 1975. - O Ministro da Administração Interna, António Carlos Magalhães Arnão Metelo. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, José Emílio da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/27/plain-224535.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224535.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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