de 24 de Julho
O Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, aboliu, por considerar inadequado, o sistema de diuturnidades até então vigente relativo aos agentes de ensino dos sectores por ele abrangidos, integrando-se esse pessoal docente numa série de fases, como primeiro passo para a futura institucionalização de uma autêntica carreira.Mais estabeleceu que às fases 2, 3 e 4 seria, respectivamente, aplicado, a título transitório, o antigo regime previsto para a concessão das 1.ª, 2.ª e 3.ª diuturnidades, embora tão-somente enquanto não viesse a ser estabelecida a sua regulamentação própria, em termos de a transição entre elas não ser, sobretudo, função do decurso do tempo, mas sim também de outros requisitos, designadamente atinentes à qualificação profissional.
Vicissitudes várias impediram a concretização em tempo dessa regulamentação, aliás intimamente relacionada com a transcendente matéria da definição da carreira docente, pelo que no Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, que estabeleceu a concessão de diuturnidades aos trabalhadores da função pública, se previu um sistema transitório de opção para os docentes abrangidos pelo citado Decreto-Lei 290/75, desde que estes fossem já portadores das 2.ª, 3.ª e 4.ª fases.
Tal sistema, não atendendo em toda a sua amplitude a diversidade das situações abrangidas e a necessidade de um correcto e actual conhecimento por parte dos interessados das condições determinantes da opção, aliás ainda não fixadas, carece de ser revisto.
Com efeito, para além do respeito que merecem os direitos adquiridos, há que considerar que as fases reguladas para os professores no Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, e as diuturnidades aplicáveis à generalidade dos trabalhadores da função pública, são institutos jurídicos diversos, pelo que não há razão para se comprometer a cumulabilidade das duas figuras, logo que capazmente definida a transição de fases, tarefa já em curso, de colaboração com as estruturas sindicais da classe.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio.
Art. 2.º - 1. É suspensa a atribuição de diuturnidades ao pessoal docente abrangido pelo sistema de fases previsto no Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho.
2. O disposto no número anterior vigorará até à regulamentação da transição de fases, mantendo-se, contudo, as já atribuídas ou a atribuir, nos termos da legislação em vigor.
3. Fica igualmente suspensa a atribuição de novas fases desde que o direito às mesmas se venha a efectivar após a publicação do Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio.
Art. 3.º Logo que seja regulamentada a transição das fases previstas no Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, serão, além daquelas, atribuídas aos docentes as diuturnidades a que, nos termos do Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, tiverem direito.
2. O disposto no número precedente produzirá efeitos desde 1 de Abril de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 13 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.