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Decreto Regulamentar Regional 15/82/A, de 29 de Março

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Sumário

Estabelece disposições relativas aos concursos dos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 15/82/A

A experiência colhida nos últimos anos na organização dos diversos concursos dos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário permite, com segurança, efectuar determinadas correcções e avançar com soluções mais consentâneas com a realidade da Região, de modo a ir-se ao encontro de uma gestão de pessoal docente mais racional e melhor enquadrada na realidade geográfica da Região Autónoma dos Açores.

Há ainda que simplificar procedimentos e sobretudo uniformizar a parte processual dos concursos, para que, com maior celeridade e mais economia de meios, se possam atingir objectivos em termos de execução mais perfeitos e mais rápidos.

Por outro lado faculta-se aos professores do ensino primário um diploma base, mola real de todos os concursos, com vista a evitar o divórcio progressivo relativo ao conhecimento das normas fundamentais reguladoras da sua administração-gestão.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

I

Das candidaturas

Artigo 1.º - 1 - O preenchimento dos lugares disponíveis no ensino primário, que não possa ser assegurado pelo pessoal docente do quadro, e dos lugares disponíveis da telescola e classe de educação pré-escolar será feito pelos docentes que abaixo se mencionam, obedecendo à seguinte ordem de prioridade:

a) Professores profissionalizados não efectivos, bem como os diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei 111/76, que, estando nas condições expressas dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º deste diploma, requeiram a sua recondução;

b) Professores efectivos do ensino primário que requeiram a sua colocação ao abrigo da preferência conjugal em escola de localidade onde se situe a residência familiar habitual e permanente ou em escola de localidade onde o cônjuge exerça a sua actividade profissional, ou venha a exercer até ao início do ano lectivo a que o concurso respeita, pela seguinte ordem de preferência:

1.º Os casados com professores efectivos, extraordinários do quadro ou adjuntos, qualquer que seja o seu nível de ensino;

2.º Os casados com outros funcionários ou agentes que se encontrem providos em lugares do quadro ou contratados além do quadro por tempo indeterminado em serviço e organismo da administração central e local, das forças armadas, da Administração Pública ou dos corpos administrativos e ainda os aposentados que à data da sua aposentação se encontrarem em qualquer das situações referidas nesta alínea;

c) Outros professores profissionalizados não efectivos, bem como diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei 111/76, que se apresentem ao concurso estabelecido pelo artigo 4.º deste diploma;

d) Docentes colocados ao abrigo do artigo 19.º deste diploma.

2 - Consideram-se professores profissionalizados do ensino primário os docentes habilitados com o curso geral do magistério primário.

II

Das inscrições

Art. 2.º O prazo de inscrição dos candidatos para o concurso decorrerá de 1 a 10 de Julho, podendo, porém, tal inscrição ser ainda efectuada até publicação das listas definitivas, desde que o candidato comprove o seu vínculo aos quadros nacionais ou regionais, sendo, contudo, considerados como inscritos no final do escalão em que se integram.

Art. 3.º - 1 - Os candidatos inscrever-se-ão na direcção escolar mediante a apresentação de um requerimento em papel selado e de uma ficha profissional, de modelo fixado pela Secretaria Regional da Educação e Cultura.

2 - Os candidatos que desejem ser colocados em direcção escolar diferente daquela onde exercerem no ano lectivo findo apresentarão, além dos documentos referidos no número anterior, uma declaração, devidamente autenticada pela respectiva direcção, do tempo de serviço prestado durante o ano escolar anterior até 30 de Junho.

3 - A inscrição só poderá ser feita, para cada ano escolar, numa única direcção escolar, sendo excluídos os candidatos que se inscreverem em mais de uma direcção.

III

Do preenchimento de lugares disponíveis

Art. 4.º O preenchimento dos lugares disponíveis, após as reconduções e colocações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º, far-se-á por concurso anual, que será realizado em 2 fases, sendo a primeira do âmbito das direcções escolares e a segunda de âmbito regional, sob a responsabilidade da Direcção Regional da Administração Escolar.

Art. 5.º - 1 - Compete às direcções escolares, no que se refere às reconduções e colocações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º:

a) Ordenar, de acordo com o disposto no artigo 13.º deste diploma, os candidatos, elaborando a respectiva lista provisória e procedendo à sua fixação;

b) Decidir das reclamações e afixar nos locais de estilo a correspondente lista definitiva;

c) Proceder às respectivas reconduções e colocações.

2 - Compete às direcções escolares, no que se refere ao concurso mencionado no artigo 4.º:

a) Determinar, em conformidade com as normas em vigor, os lugares que após as reconduções e colocações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º sejam considerados disponíveis durante todo o ano escolar;

b) Ordenar os candidatos à 1.ª fase do concurso, de acordo com os critérios definidos no artigo 13.º deste diploma, elaborando a respectiva lista e procedendo à sua afixação;

c) Decidir das reclamações e afixar nos locais de estilo as listas ordenadas definitivas;

d) Proceder às colocações relativas à 1.ª fase do concurso mencionado no artigo 4.º, de acordo com as preferências dos candidatos e por ordem da respectiva graduação profissional.

3 - Compete ainda às direcções escolares colocar os candidatos mencionados no artigo 19.º do presente diploma.

4 - Compete à Direcção Regional da Administração Escolar ordenar os candidatos à 2.ª fase e proceder à respectiva colocação, de acordo com os critérios utilizados para a 1.ª fase.

IV

Da abertura do concurso

Art. 6.º Em cada ano escolar considera-se aberto concurso, em data a fixar por portaria, para o preenchimento dos lugares disponíveis, de acordo com as seguintes prioridades:

a) Reconduções;

b) Preferência conjugal;

c) Ensino primário, Telescola e classes de educação pré-escolar.

V

Das reconduções

Art. 7.º - 1 - Entende-se por recondução a colocação de docente na escola onde exerceu funções no ano escolar anterior, respeitando-se prioritariamente o respectivo grau de ensino.

2 - Podem solicitar recondução os docentes que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a) Terem sido colocados em lugares disponíveis do ensino primário, Telescola e classes de educação pré-escolar, postos a concurso;

b) Terem exercido funções desde o início do ano escolar;

c) Terem prestado serviço na mesma escola durante todo o ano escolar anterior.

3 - Poderão ainda solicitar a recondução os professores que, em exercício de funções, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Professores colocados por concurso cuja entrada em exercício se tenha verificado depois do início do ano escolar por emissão tardia dos alvarás e que se consideram como colocados desde o primeiro dia do ano escolar, se a apresentação ao serviço se tiver verificado no prazo legal;

b) Professores colocados por concurso em lugares anunciados disponíveis, mas cuja entrada em funcionamento se tenha iniciado depois de 1 de Outubro por motivos alheios ao candidato;

c) Professores colocados em vagas supervenientes como forma de correcção de erros imputáveis à Administração, reconhecidos, caso a caso, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, desde que os mesmos hajam obtido direito a colocação em lugares postos a concurso;

d) Professores colocados por concurso em lugares que posteriormente tenham sido extintos e que hajam transitado para o novo lugar sem interrupção de serviço;

e) Professores que não se encontrem em exercício no lugar que lhes coube por concurso no ano escolar anterior, por se encontrarem em situação de colocação especial, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, ou nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, e ainda os abrangidos pelo Decreto-Lei 48359, de 27 de Abril de 1968.

Art. 8.º Os pedidos de recondução serão apresentados em requerimento, em papel selado, dirigido ao respectivo director escolar, acompanhados obrigatoriamente do boletim de concurso devidamente preenchido.

VI

Da preferência conjugal

Art. 9.º - 1 - Os pedidos de colocação ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º serão apresentados mediante requerimento, em papel selado, dirigido ao director escolar da área onde se situa a escola pretendida, acompanhados de certificado do estado civil, da prova da situação profissional do cônjuge e do atestado de residência ou de documento comprovativo do local de trabalho do cônjuge passado pelo serviço competente.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior será apresentado na direcção escolar respectiva em data a fixar em aviso anual.

Art. 10.º - 1 - A colocação ao abrigo da preferência conjugal deverá obedecer às seguintes condições:

a) Ainda que ambos os cônjuges sejam professores dos quadros, apenas um deles poderá requerer colocação ao abrigo desta preferência;

b) O candidato terá de optar por escolas da localidade da residência do cônjuge ou da localidade onde o cônjuge exerça até ao início do ano lectivo a que o concurso respeita;

c) Ser a escola de que é titular situada em ilha diferente da residência ou local de trabalho do cônjuge, exceptuando-se para os titulares de escolas dos concelhos de Nordeste e da Povoação, que poderão igualmente concorrer a escolas da ilha de São Miguel.

d) Os candidatos que concorrerem nos termos da segunda preferência da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º terão de possuir, na qualidade de professores efectivos, 1 ano de serviço, não podendo o mesmo ser equiparado a outras funções, inclusive as resultantes do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro.

2 - Entende-se por localidade, para efeitos de colocação ao abrigo da preferência conjugal, as cidades, vilas, freguesias ou lugares.

3 - Os lugares deverão, porém, entender-se como fazendo parte integrante das cidades, quando, por razões administrativas, estão adstritos a uma das freguesias que as compõem.

Art. 11.º Os professores que tenham adquirido direito ao primeiro provimento em lugares do quadro geral ou transferidos de lugar, mediante lista definitiva de colocação já publicada, poderão beneficiar do direito à colocação ao abrigo da preferência conjugal, independentemente da publicação no Diário da República ou no Jornal Oficial do respectivo provimento e da sequente tomada de posse.

VII

Do concurso

Art. 12.º - 1 - Poderão ser opositores ao concurso referido no presente diploma os professores profissionalizados não efectivos ou diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei 111/76 cuja situação se encontre prevista nas alíneas que a seguir se indicam, constituindo cada uma delas escalão de preferência em relação à seguinte:

a) Que se encontrem nas condições mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e que não obtiveram recondução ou não a quiserem solicitar;

b) Que tenham exercido funções docentes no ano escolar anterior em lugar disponível superveniente ao concurso para professores não efectivos do ensino primário e aos quais o referido ano de serviço seja considerado completo;

c) Que tenham exercido funções docentes no ano escolar anterior durante pelo menos 180 dias na qualidade de professores não efectivos do ensino primário e não se encontrem incluídos na alínea anterior;

d) Que no ano escolar anterior prestarem menos de 180 dias de serviço docente na qualidade de professores não efectivos do ensino primário;

e) Outros candidatos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se como docente o serviço prestado por professores não efectivos do ensino primário em qualquer das seguintes situações:

a) Nos núcleos da acção social escolar;

b) Nos jardins-de-infância;

c) No âmbito do ensino português no estrangeiro;

d) Nas previstas no Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro;

e) Nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho.

VIII

Da ordenação dos candidatos

Art. 13.º Para efeitos das colocações previstas no presente diploma, os candidatos são ordenados pelos escalões em que se integram e, dentro de cada um deles, por ordem decrescente da sua graduação profissional, fixada de acordo com as normas estabelecidas para o concurso ao quadro geral.

IX

Do mecanismo do concurso

Art. 14.º - 1 - Os candidatos ao concurso previsto no presente diploma apresentarão, em data a fixar, na respectiva direcção escolar em que se tenham inscrito um boletim do modelo fixado pela Secretaria Regional da Educação e Cultura, no qual poderão indicar, por ordem de prioridade e em relação à área da direcção em que se inscreveram:

a) Um máximo de 50 escolas;

b) Um máximo de 10 localidades;

c) Um máximo de 7 concelhos.

2 - Os candidatos à 2.ª fase do concurso poderão indicar no boletim referido no número anterior, por ordem de prioridade:

a) Um máximo de 4 ilhas;

b) Toda a Região.

Art. 15.º Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior aplica-se o conceito de localidade referido no n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma.

Art. 16.º - 1 - Os candidatos poderão apresentar, na direcção escolar em que se inscreveram, reclamações da lista ordenada provisória, de acordo com os prazos estipulados no aviso de concurso.

2 - Da lista definitiva que vier a ser fixada não cabe qualquer reclamação, mas apenas recurso hierárquico, a interpor no prazo de 30 dias contados a partir da data da respectiva afixação.

Art. 17.º - 1 - Em data a indicar, as direcções escolares afixarão a relação de todos os lugares disponíveis para todo o ano escolar que na 1.ª fase do concurso não puderam ser preenchidos.

2 - Os lugares disponíveis para parte do ano escolar serão preenchidos nos termos do artigo 19.º deste diploma.

Art. 18.º Finda a 1.ª fase do concurso, as direcções escolares remeterão à Direcção Regional da Administração Escolar:

a) Relação dos lugares disponíveis para todo o ano escolar que na 1.ª fase do concurso não foram preenchidos;

b) Relação ordenada dos candidatos que não obtiveram colocação na 1.ª fase do concurso e concorreram para outra ou outras áreas diferentes daquela em que se inscreveram;

c) Relação dos candidatos sem colocação que mantenham o vínculo à Secretaria Regional da Educação e Cultura, nos termos do artigo 28.º deste diploma.

Art. 19.º - 1 - O preenchimento dos lugares que após o encerramento da 2.ª fase do concurso venham a ficar disponíveis, bem como dos lugares também disponíveis para parte do ano escolar, será feito pelas direcções escolares de entre os candidatos ainda não colocados, pela seguinte ordem de preferência:

a) Candidatos da respectiva direcção escolar que mantenham vínculo à Secretaria Regional da Educação e Cultura;

b) Outros candidatos que mantenham vínculo à Secretaria Regional da Educação e Cultura;

c) Candidatos da respectiva direcção escolar não incluídos na alínea a) que tenham concorrido a toda a Região;

d) Candidatos da respectiva direcção escolar que tenham concorrido pelo menos a uma ilha fora da área da direcção escolar em que se inscreveram;

e) Candidatos da respectiva direcção escolar que tenham concorrido a toda a área da direcção escolar em que se inscreveram;

f) Outros candidatos constantes na lista ordenada referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º g) Outros candidatos com o curso do magistério primário ou equivalente ou diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei 111/78, inscritos na respectiva direcção escolar após a publicação das listas definitivas.

2 - As colocações a efectuar nos termos do número anterior serão feitas, dentro de cada escalão, respeitando a ordenação dos candidatos e as preferências manifestadas.

3 - A lista ordenada resultante do disposto no n.º 1 deste artigo respeitará, dentro de cada um dos escalões correspondentes às alíneas a) a f), a posição relativa que os candidatos ocupam na lista organizada nos termos dos artigos 12.º e 13.º deste diploma.

4 - A ordenação dentro do escalão correspondente à alínea g) do n.º 1 respeitará a data da entrada dos requerimentos, aplicando-se as normas referidas no artigo 13.º para os candidatos cujos requerimentos dêem entrada na mesma data.

5 - É obrigatória a prévia consulta à Direcção Regional da Administração Escolar sempre que não existam candidatos nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 deste artigo.

6 - A Direcção Regional da Administração Escolar procederá ainda à designação de candidatos da lista da 2.ª fase do concurso para o preenchimento dos lugares disponíveis referidos no n.º 1 deste artigo sempre que as respectivas direcções escolares não disponham de candidatos a colocar nesses lugares.

Art. 20.º - 1 - A desistência do concurso só é possível até ao termo do prazo de reclamação à lista provisória referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º deste decreto-lei, mediante requerimento do interessado com assinatura reconhecida notarialmente.

2 - A não aceitação do lugar que couber ao candidato implica no ano da recusa a sua imediata integração no fim da lista ordenada em uso, integrando-se no ano escolar seguinte no fim do escalão em que se localizar.

Art. 21.º É permitido ao longo do respectivo ano escolar o cancelamento da inscrição na lista elaborada nos termos do artigo 19.º do presente diploma, mediante requerimento do interessado, em papel selado e com assinatura reconhecida notarialmente, a apresentar na direcção escolar onde efectuou a inscrição.

Art. 22.º O tempo de frequência, com aproveitamento, dos cursos especiais previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, e do curso geral das escolas do magistério primário pelos ex-regentes escolares efectivos, agregados ou exonerados, bem como pelos professores eventuais e professores de posto dos quadros ou eventuais dos serviços de educação das ex-colónias portuguesas, será contado para efeitos de cálculo da graduação profissional.

X

Do exercício das funções e abono de vencimentos

Art. 23.º As nomeações dos docentes decorrentes do disposto no presente diploma coincidem com a data a partir da qual os mesmos docentes adquiriram direito ao correspondente abono de vencimento e são da competência do Secretário Regional da Educação e Cultura, que a poderá delegar no director regional da Administração Escolar, sem prejuízo da subdelegação nos directores escolares, relativamente às nomeações que venham a verificar-se na área em que superintendem.

Art. 24.º A colocação de professores efectivos do ensino primário em funções docentes ao abrigo da preferência conjugal far-se-á no regime de requisição previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, e será válida por 1 ano escolar.

Art. 25.º - 1 - As nomeações dos docentes não efectivos do ensino primário poderão ser renovadas por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, com dispensa de todas as formalidades legais, sempre que as mesmas tenham decorrido do concurso referido no artigo 5.º deste diploma.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que o nomeado não se encontre vinculado à Secretaria Regional da Educação e Cultura como professor não efectivo do ensino primário.

Art. 26.º As nomeações dos docentes não efectivos do ensino primário serão efectuadas por conveniência urgente de serviço público, aplicando-se-lhes o disposto no § 1.º do artigo 24.º do Decreto 22252, de 25 de Fevereiro de 1933, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 41645, de 24 de Maio de 1958.

Art. 27.º - 1 - Os docentes do ensino primário que vierem a ser providos por recondução ou em resultado do concurso referido no artigo 5.º deste diploma têm direito aos correspondentes vencimentos desde o dia 1 de Outubro e nos períodos de interrupção das actividades lectivas posteriores ao provimento, sendo abonados ininterruptamente até 30 de Setembro seguinte.

2 - Aos docentes não incluídos no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 354/74, de 14 de Agosto.

3 - Os docentes vinculados à Secretaria Regional da Educação e Cultura nos termos do artigo 28.º consideram-se, para todos os efeitos legais, incluindo vencimentos, em serviço desde o dia 1 de Outubro, sendo abonados pelas direcções escolares a que pertencem.

Art. 28.º - 1 - O vínculo decorrente de colocações anteriores só se mantém se o docente obtiver recondução ou colocação no concurso referido no artigo 5.º deste decreto-lei ou, neste último caso, não a tendo obtido, se tiver aceitado todas as possibilidades de colocação referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º deste diploma.

2 - A Secretaria Regional da Educação e Cultura poderá destinar, sempre que necessário, aos docentes referidos no número anterior serviço docente e tarefas para docentes e ou administrativas, sendo nesse caso abonados de vencimentos pela direcção escolar onde forem desempenhados.

XI

Disposições finais e transitórias

Art. 29.º Passam a ser competentes para conferir posse aos docentes nomeados nos termos do presente diploma os delegados de zona escolar ou, no caso de impedimento, quem legalmente os substituir.

Art. 30.º Não poderão solicitar a recondução, a partir do ano escolar 1982-1983, os professores profissionalizados efectivos colocados na Telescola.

Art. 31.º - 1 - Desde que as direcções escolares verifiquem que as nomeações dos candidatos em vagas supervenientes não coincidem com os prazos estipulados para a sua apresentação ao serviço por impossibilidade de transporte, os referidos professores serão considerados como apresentados na escola no próprio dia ou no dia seguinte à recepção do alvará, pelo que se apresentarão na direcção escolar e ou nas delegações de zona da residência habitual, que decidirão dos trabalhos em que se ocuparão até ao dia do primeiro transporte.

2 - O preceituado no número anterior deverá aplicar-se igualmente aquando do regresso à residência, competindo às direcções escolares e respectivas delegações fiscalizar o cumprimento dessa apresentação.

Art. 32.º Os professores profissionalizados não efectivos, desde que colocados por concurso em lugares disponíveis, continuarão no exercício das suas funções até final do ano escolar, mesmo que os respectivos titulares, por eventual cessação da sua colocação em regime especial, tenham de regressar ao seu lugar.

Art. 33.º No provimento que em cada escola seja preciso efectuar, ao longo do ano lectivo, de professores colocados ao abrigo do artigo 19.º deste diploma, procurar-se-á assegurar, tendo em conta o primado da pedagogia, a continuidade do ensino pelo mesmo docente, sem prejuízo dos direitos decorrentes da posição que outros professores ocupam na respectiva lista ordenada, assegurando-se, em consequência, a imediata colocação, garantindo-lhes a continuidade da sua prestação de serviço e consequente contagem do mesmo para todos os efeitos legais, nomeadamente abono de vencimento.

Art. 34.º O provimento resultante das reconduções previstas no artigo 7.º deste diploma far-se-á independentemente de quaisquer formalidades legais, inclusive a do visto do Tribunal de Contas.

Art. 35.º O presente diploma poderá ser regulamentado por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura.

Art. 36.º As dúvidas que se suscitem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura ou deste e do Secretário Regional das Finanças, consoante a sua natureza.

Art. 37.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional de 10 de Dezembro de 1981.

O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Março de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/03/29/plain-4398.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-05-24 - Decreto-Lei 41645 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Permite o abono dos vencimentos ou remunerações correspondentes ao execício das suas funções, antes de visados pelo Tribunal de Contas os respectivos diplomas, aos professores de serviço eventual e aos demais agentes de ensino de qualquer grau cuja nomeação, colocação ou recondução sejam feitas anualmente.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto-Lei 48359 - Ministério da Saúde e Assistência - Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos

    Promulga novo regime de concessão da assistência aos funcionários civis tuberculosos e seus familiares.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-14 - Decreto-Lei 354/74 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Determina que sejam remunerados durante as férias escolares de Verão os professores agregados, eventuais ou provisórios de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 111/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Cria cursos especiais para regentes escolares, professores eventuais e professores de posto e regula a respectiva frequência.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 373/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções por docentes em regime de colocação especial.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-27 - Decreto-Lei 111/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas para a regulamentação da entrega de terras expropriadas ou nacionalizadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-08-16 - Decreto Regulamentar Regional 36/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Estabelece regras para o preenchimento de lugares disponíveis existentes nas escolas primárias que não puderam ser assegurados por professores efectivos. Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 15/82/A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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