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Decreto 356/76, de 14 de Maio

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Sumário

Estabelece normas sobre a nomeação dos directores de distrito escolar e seus adjuntos.

Texto do documento

Decreto 356/76

de 14 de Maio

As direcções dos distritos escolares, por enquanto os únicos órgãos e serviços externos do Ministério da Educação e Investigação Científica, têm sido os verdadeiros suportes administrativos do ensino primário ao nível regional.

Os respectivos directores e seus adjuntos são recrutados de entre professores do mesmo grau de ensino.

Por esta razão, ao elaborar-se o Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, esteve, desde logo, no pensamento dos responsáveis fazer acompanhar aquele diploma de outro que reajustasse também as categorias dos directores escolares e adjuntos.

Contudo, só agora se torna possível proceder aos acertos que se impunham, não só quanto a categorias como no tocante ao recrutamento e nomeação.

Como o pessoal do Instituto do Presidente Sidónio Pais tem acompanhado sempre, no que respeita a categorias, o pessoal dirigente das direcções dos distritos escolares, inclui-se igualmente no presente diploma o correspondente reajustamento.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os directores de distrito escolar passam a ser nomeados, em comissão de serviço, por escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica, sob proposta do director-geral de Pessoal e Administração, de entre os adjuntos e professores do quadro geral do ensino primário que desempenham ou tenham desempenhado os cargos de delegados escolares, secretários de zona e adjuntos destes, por um período não inferior a três anos.

2. As comissões de serviço referidas no número anterior são válidas por dois anos, findos os quais as mesmas cessarão ou a nomeação se tornará definitiva, mediante despacho ministerial.

3. A comissão pode ser dada por finda, a todo o tempo, por decisão ministerial, ou a pedido do interessado, desde que este o requeira com a antecedência mínima de sessenta dias.

Art. 2.º - 1. Os adjuntos dos directores de distrito escolar serão recrutados de entre professores do quadro geral do ensino primário que se encontrem nas condições referidas no n.º 1 do artigo anterior.

2. A nomeação dos adjuntos obedecerá às normas estabelecidas no artigo precedente para os directores do distrito escolar.

Art. 3.º A nomeação dos directores e adjuntos feita directamente de entre os professores, nas condições previstas neste diploma, só se poderá tornar definitiva após a frequência, com aproveitamento, de um curso especial, cuja regulamentação será fixada em portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Art. 4.º - 1. Os actuais directores de distrito escolar e adjuntos manterão a respectiva nomeação vitalícia, podendo, todavia, ser designados para outras funções, por despacho ministerial.

2. No caso de se verificar o previsto na segunda parte do número anterior, ficam colocados como supranumerários, sem dependência de qualquer formalidade, salvo anotação da nova situação pelo Tribunal de Contas, continuando, porém, a ser abonados pelas direcções de distrito escolar em que prestavam serviço, podendo voltar às mesmas funções em qualquer direcção de distrito escolar, desde que haja vaga.

Art. 5.º - 1. Aos actuais directores de distrito escolar e seus adjuntos é facultado o regresso à função docente, no ensino primário, podendo ser nomeados para qualquer lugar vago que requeiram, independentemente de concurso.

2. Os directores de distritos escolares e seus adjuntos que, encontrando-se ao serviço em 1 de Janeiro de 1975, concorreram, entretanto, a qualquer lugar vago de ensino primário, podem ainda beneficiar do disposto na parte final do número anterior, desde que o requeiram até 31 de Dezembro de 1976.

Art. 6.º O serviço prestado e a prestar nas funções de director de distrito escolar e de adjunto é equiparado a serviço docente bem qualificado, para todos os efeitos legais, designadamente a graduação em concursos e integração nas fases referidas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho.

Art. 7.º Relativamente aos directores de distrito escolar e respectivos adjuntos que se encontrem suspensos do exercício das suas funções por força de despachos proferidos ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 123/75, de 11 de Março, as disposições deste diploma só se aplicarão depois de devidamente clarificadas as respectivas situações.

Art. 8.º - 1. Os vencimentos dos directores de distrito escolar e dos directores do Instituto do Presidente Sidónio Pais passam a ser os correspondentes às categorias da letra F, indicadas no Decreto 506/75, de 18 de Setembro.

2. Os vencimentos dos adjuntos e subdirectores daquele Instituto serão os correspondentes às categorias da letra G do citado diploma.

3. O vencimento dos regentes de estudo do mesmo Instituto passa a ser o correspondente ao dos professores do quadro geral do ensino primário, aplicando-se, relativamente ao tempo de serviço, o preceituado no artigo 6.º do presente decreto.

4. O disposto nos números anteriores respeitará a retroactividade considerada no reajustamento dos vencimentos dos professores do ensino primário no Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho.

Art. 9.º Os regentes de estudo mencionados no n.º 3.º do artigo anterior ficam obrigados à prestação de um número diário de horas de serviço igual ao de um professor em regime normal.

Art. 10.º O exercício dos cargos referidos neste diploma é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo, público ou privado, salvo expresso despacho em contrário do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Art. 11.º - 1. Durante o ano económico de 1976, os encargos resultantes da execução do presente diploma serão, quanto às direcções dos distritos escolares, suportados pelas disponibilidades da verba global de vencimentos consignada ao ensino primário.

2. No respeitante ao Instituto do Presidente Sidónio Pais os encargos serão liquidados pelas disponibilidades da verba de vencimentos inscrita no orçamento privativo do Instituto de Acção Social Escolar.

3. Nos anos seguintes os encargos resultantes das situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º continuarão a ser suportados pelas disponibilidades referidas nos números anteriores.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 7 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/14/plain-226794.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-11 - Decreto-Lei 123/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina várias providências destinadas ao saneamento da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

  • Não tem documento Em vigor 1975-09-18 - DECRETO 506/75 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores civis do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-22 - Decreto 760/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Introduz alterações no Decreto n.º 356/76, de 14 de Maio, que estabelece normas sobre a nomeação dos directores de distrito escolar e seus adjuntos.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-15 - Decreto 70/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece novas regras para recrutamento e nomeação dos directores de distrito escolares e seus adjuntos.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-05 - Decreto-Lei 332/81 - Ministério da Educação e das Universidades

    Aplica aos directores e subdirectores do Instituto do Presidente Sidónio Pais os regimes estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 211/81, de 13 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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