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Decreto-lei 332/81, de 5 de Dezembro

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Sumário

Aplica aos directores e subdirectores do Instituto do Presidente Sidónio Pais os regimes estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 211/81, de 13 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 332/81
de 5 de Dezembro
Considerando que o artigo 8.º do Decreto 356/76, de 14 de Maio, estabeleceu para os directores e subdirectores do Instituto do Presidente Sidónio Pais vencimentos idênticos aos atribuídos, respectivamente, aos directores de distrito escolar e seus adjuntos;

Considerando que o Decreto-Lei 211/81 procedeu a alterações profundas das regras de nomeação dos directores escolares e seus adjuntos, atribuindo-lhes mesmo novas designações;

Considerando que, para além das alterações acima referidas, o Decreto-Lei 211/81 estabeleceu novas letras de vencimento para os directores e subdirectores escolares;

Considerando, finalmente, que importa integrar no actual quadro geral dos directores e subdirectores escolares os directores e subdirectores do Instituto do Presidente Sidónio Pais:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os directores e subdirectores do Instituto do Presidente Sidónio Pais passam a ser nomeados em regime de comissão de serviço, nos termos dos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 211/81.

2 - Aos directores e subdirectores do referido Instituto providos definitivamente nos respectivos cargos à data da entrada em vigor deste diploma aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei 211/81 para os directores de distrito escolar e seus adjuntos providos definitivamente naqueles cargos à data da entrada em vigor do mencionado diploma.

Art. 2.º - 1 - Aos directores do Instituto do Presidente Sidónio Pais compete o vencimento da letra D do funcionalismo público, atribuída aos directores escolares pelo Decreto-Lei 211/81.

2 - Aos subdirectores do Instituto referido no número anterior compete o vencimento da letra E do funcionalismo público, atribuída aos subdirectores escolares pelo Decreto-Lei 211/81.

Art. 3.º As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e das Universidades ou por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e o disposto no artigo 2.º produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 211/81.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 21 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-14 - Decreto 356/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas sobre a nomeação dos directores de distrito escolar e seus adjuntos.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-13 - Decreto-Lei 211/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Reestrutura as direcções de distrito escolar e as delegações escolares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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