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Decreto 70/78, de 15 de Julho

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Sumário

Estabelece novas regras para recrutamento e nomeação dos directores de distrito escolares e seus adjuntos.

Texto do documento

Decreto 70/78

de 15 de Julho

Tendo em vista a necessidade de estabelecer novas regras no que se refere ao recrutamento e nomeação dos directores de distrito escolar e seus adjuntos, de modo que se possam integrar na orgânica prevista para os serviços regionais do Ministério da Educação e Cultura;

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto 356/76, de 14 de Maio, e o artigo 2.º do mesmo decreto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto 760/76, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - Os directores de distrito escolar são nomeados, em comissão, por escolha do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta do director-geral de Pessoal, de entre adjuntos com três anos de exercício nessa qualidade, ou de entre professores do quadro geral do ensino primário há pelo menos três anos.

2 - A comissão referida no número anterior é válida por dois anos, prorrogáveis por períodos idênticos, mediante despacho ministerial.

3 - ...........................................................................

Art. 2.º - 1 - Os adjuntos dos directores de distrito escolar serão nomeados de entre professores do quadro geral do ensino primário, ou de entre os funcionários administrativos dos quadros das direcções dos distritos escolares desde que cumulativamente se encontrem nas seguintes condições:

a) Estarem habilitados para o exercício do magistério primário;

b) Possuírem mais de três anos de permanência nos quadros administrativos das direcções dos distritos escolares;

c) Terem, à data da publicação deste diploma, exercido a docência, pelo menos durante três anos.

2 - A nomeação dos adjuntos será feita, em comissão, por despacho do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta dos directores de distrito escolar, e será válida por dois anos, prorrogáveis por períodos idênticos, mediante despacho ministerial.

Art. 3.º As comissões previstas neste diploma, quando se refiram a pessoal docente, far-se-ão ao abrigo do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro.

Art. 4.º É revogado o artigo 3.º do Decreto 356/76, de 14 de Maio.

Mário Soares - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 7 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/15/plain-214080.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-14 - Decreto 356/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas sobre a nomeação dos directores de distrito escolar e seus adjuntos.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-22 - Decreto 760/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Introduz alterações no Decreto n.º 356/76, de 14 de Maio, que estabelece normas sobre a nomeação dos directores de distrito escolar e seus adjuntos.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 373/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções por docentes em regime de colocação especial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Despacho Normativo 87-H/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços e condições de venda do trigo, centeio, milho e soja no continente.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Despacho Normativo 72/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os preços de venda do trigo mole e rijo da classe C e de outros cereais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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