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Despacho Normativo 72/79, de 11 de Abril

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Sumário

Fixa os preços de venda do trigo mole e rijo da classe C e de outros cereais.

Texto do documento

Despacho Normativo 72/79

Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto 70/78, de 7 de Abril, determinam-se os preços e condições de venda no continente dos seguintes cereais:

I

Trigo

1.º Os preços de venda do trigo mole e rijo da classe C são os seguintes:

(ver documento original) 2.º O preço da tonelada de trigo de peso inferior a 73 kg por hectolitro é reduzido de 27$30 por cada quilograma a menos.

3.º Os preços de venda por tonelada do trigo rijo de grão claro das classes A e B, definidos e classificados pela Portaria 20795, de 9 de Setembro de 1964, serão os estabelecidos no n.º 1.º, acrescidos de 500$00 ou 250$00, respectivamente.

II

Centeio

4.º Os preços de venda do centeio destinado à produção de farinhas são os seguintes:

(ver documento original) 5.º O preço da tonelada de centeio de peso interior a 70 kg por hectolitro é reduzido de 24$00 por quilograma a menos.

III

Milho

6.º O preço de venda do milho amarelo pela EPAC é de 6700$00 por tonelada.

IV

Sorgo

7.º O preço de venda do sorgo pela EPAC é de 6700$00 por tonelada.

V

Disposições gerais

8.º Os preços de venda dos cereais, com excepção do trigo, respeitam a cereal nos celeiros ou silos da EPAC, em sacaria do comprador.

9.º Os preços de venda do trigo referem-se ao cereal colocado sobre vagão ou outro meio de transporte na origem, em sacaria do comprador.

10.º Os preços de venda dos cereais são diminuídos de 30$00 por tonelada para as entregas feitas nos celeiros ou silos da EPAC, sempre que o transporte se efectue a granel.

11.º Sempre que a EPAC utilize a armazenagem própria dos sectores industriais utilizadores em quantidades que excedam os trinta dias, em conformidade com a laboração de cada industrial, sobre essa mesma quantidade pagará uma taxa de 70$00 por tonelada e por mês.

12.º Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, as fábricas de farinhas de trigo e milho e as fábricas de alimentos compostos para animais liquidarão à EPAC, no prazo de sessenta dias, para crédito do Fundo de Abastecimento, a diferença entre os preços por que adquiriram os cereais em seu poder à data da entrada em vigor do presente diploma e os novos preços agora fixados.

13.º Fica revogado o Despacho Normativo 87-H/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 81, 2.º suplemento, de 7 de Abril de 1978.

14.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 6 de Abril de 1979. - Pelo Ministro da Agricultura e Pescas, Mário Francisco Barreira da Ponte, Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Manuel Duarte Pereira, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/11/plain-210208.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-09 - Portaria 20795 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Define as classes e os métodos de classificação e análise dos trigos rijos - Revoga a Portaria n.º 19956.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Decreto-Lei 70/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Autoriza a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) a adquirir em exclusivo todo o trigo de produção nacional e quaisquer outros cereais de produção nacional.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Despacho Normativo 87-H/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços e condições de venda do trigo, centeio, milho e soja no continente.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-15 - Decreto 70/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece novas regras para recrutamento e nomeação dos directores de distrito escolares e seus adjuntos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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