Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto 70/78, de 7 de Abril, determinam-se os preços e condições de venda no continente dos seguintes cereais:
I
Trigo
1.º Os preços de venda do trigo mole e rijo da classe C são os seguintes:(ver documento original) 2.º O preço da tonelada de trigo de peso inferior a 73 kg por hectolitro é reduzido de 27$30 por cada quilograma a menos.
3.º Os preços de venda por tonelada do trigo rijo de grão claro das classes A e B, definidos e classificados pela Portaria 20795, de 9 de Setembro de 1964, serão os estabelecidos no n.º 1.º, acrescidos de 500$00 ou 250$00, respectivamente.
II
Centeio
4.º Os preços de venda do centeio destinado à produção de farinhas são os seguintes:(ver documento original) 5.º O preço da tonelada de centeio de peso interior a 70 kg por hectolitro é reduzido de 24$00 por quilograma a menos.
III
Milho
6.º O preço de venda do milho amarelo pela EPAC é de 6700$00 por tonelada.
IV
Sorgo
7.º O preço de venda do sorgo pela EPAC é de 6700$00 por tonelada.
V
Disposições gerais
8.º Os preços de venda dos cereais, com excepção do trigo, respeitam a cereal nos celeiros ou silos da EPAC, em sacaria do comprador.9.º Os preços de venda do trigo referem-se ao cereal colocado sobre vagão ou outro meio de transporte na origem, em sacaria do comprador.
10.º Os preços de venda dos cereais são diminuídos de 30$00 por tonelada para as entregas feitas nos celeiros ou silos da EPAC, sempre que o transporte se efectue a granel.
11.º Sempre que a EPAC utilize a armazenagem própria dos sectores industriais utilizadores em quantidades que excedam os trinta dias, em conformidade com a laboração de cada industrial, sobre essa mesma quantidade pagará uma taxa de 70$00 por tonelada e por mês.
12.º Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, as fábricas de farinhas de trigo e milho e as fábricas de alimentos compostos para animais liquidarão à EPAC, no prazo de sessenta dias, para crédito do Fundo de Abastecimento, a diferença entre os preços por que adquiriram os cereais em seu poder à data da entrada em vigor do presente diploma e os novos preços agora fixados.
13.º Fica revogado o Despacho Normativo 87-H/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 81, 2.º suplemento, de 7 de Abril de 1978.
14.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 6 de Abril de 1979. - Pelo Ministro da Agricultura e Pescas, Mário Francisco Barreira da Ponte, Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Manuel Duarte Pereira, Secretário de Estado do Comércio Interno.