Despacho DD4494, de 27 de Agosto
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 197, de 27.08.1975, Pág. 1236
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Data:
1975-08-27
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Esclarece dúvidas suscitadas na interpretação do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, que fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.
Despacho
Tendo-se suscitado dúvidas sobre qual o regime aplicável aos professores dos ensinos primário, preparatório, secundário e médio que perfizeram o tempo necessário à obtenção de uma qualquer diuturnidade e apresentaram requerimento até 31 de Dezembro de 1974, determina-se, ao abrigo do disposto no artigo 23.º do
Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, que o artigo 10.º deste diploma deve interpretar-se no sentido de às situações acima referidas ser aplicável, para todos os efeitos, inclusive visto do Tribunal de Contas, a legislação sobre diuturnidades em vigor à data da entrega do requerimento em que se tenha solicitado a concessão de diuturnidade.
Ministérios da Administração Interna, para o Planeamento e Coordenação Económica, das Finanças e da Educação e Investigação Científica, 31 de Julho de 1975. - O Ministro da Administração Interna, António Carlos Magalhães Arnão Metelo. - O Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, Mário Luís da Silva Murteira. - O Ministro das Finanças, José Joaquim Fragoso. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, José Emílio da Silva.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/27/plain-224534.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/224534.dre.pdf .
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