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Despacho , de 27 de Agosto

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Sumário

Esclarece dúvidas suscitadas na interpretação do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, que fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino

Texto do documento

Despacho

Tendo-se suscitado dúvidas sobre qual o regime aplicável aos professores dos ensinos primário, preparatório, secundário e médio que perfizeram o tempo necessário à obtenção de uma qualquer diuturnidade e apresentaram requerimento até 31 de Dezembro de 1974, determina-se, ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, que o artigo 10.º deste diploma deve interpretar-se no sentido de às situações acima referidas ser aplicável, para todos os efeitos, inclusive visto do Tribunal de Contas, a legislação sobre diuturnidades em vigor à data da entrega do requerimento em que se tenha solicitado a concessão de diuturnidade.

Ministérios da Administração Interna, para o Planeamento e Coordenação Económica, das Finanças e da Educação e Investigação Científica, 31 de Julho de 1975. - O Ministro da Administração Interna, António Carlos Magalhães Arnão Metelo. - O Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, Mário Luís da Silva Murteira. - O Ministro das Finanças, José Joaquim Fragoso. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, José Emílio da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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