Despacho
Tendo-se suscitado dúvidas sobre qual o regime aplicável aos professores dos ensinos primário, preparatório, secundário e médio que perfizeram o tempo necessário à obtenção de uma qualquer diuturnidade e apresentaram requerimento até 31 de Dezembro de 1974, determina-se, ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, que o artigo 10.º deste diploma deve interpretar-se no sentido de às situações acima referidas ser aplicável, para todos os efeitos, inclusive visto do Tribunal de Contas, a legislação sobre diuturnidades em vigor à data da entrega do requerimento em que se tenha solicitado a concessão de diuturnidade.
Ministérios da Administração Interna, para o Planeamento e Coordenação Económica, das Finanças e da Educação e Investigação Científica, 31 de Julho de 1975. - O Ministro da Administração Interna, António Carlos Magalhães Arnão Metelo. - O Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, Mário Luís da Silva Murteira. - O Ministro das Finanças, José Joaquim Fragoso. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, José Emílio da Silva.