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Portaria 586/77, de 17 de Setembro

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Sumário

Normaliza, a título provisório, as condições de ingresso nos quadros de pessoal civil da Força Aérea.

Texto do documento

Portaria 586/77

de 17 de Setembro

Competindo ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea determinar todas as normas que definam a situação jurídica do pessoal civil ao serviço da Força Aérea;

Convindo dar cumprimento ao estabelecido no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei 54/76, de 22 de Janeiro;

Convindo normalizar as condições de ingresso nos quadros de pessoal civil da Força Aérea, embora a título provisório, até que seja promulgada legislação conveniente aplicável nos três ramos das forças armadas, nomeadamente o Estatuto Jurídico do Pessoal Civil das Forças Armadas:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:

1.º - 1 - O recrutamento de pessoal civil para os quadros aprovados por lei far-se-á por concurso documental ou de prestação de provas, sob proposta do director do Serviço de Pessoal e aprovação do Subchefe do Estado-Maior (Pessoal).

2 - O prazo de validade dos concursos é, por norma, de três anos e conta-se desde a data da publicação da lista de candidatos aprovados.

3 - O prazo dos concursos poderá ser encurtado sempre que, tendo sido providos todos os candidatos aprovados, existam vagas por preencher, ou prorrogada a sua validade, quando não tenham sido providos todos os que obtiveram a classificação de Muito bom ou Bom. Será igualmente prorrogada a validade do concurso para os candidatos que porventura venham a ser contratados em regime de prestação de serviço eventual até à data estabelecida para termo do contrato a que estejam obrigados.

4 - A apreciação do mérito dos candidatos é levada a efeito por um júri constituído, em regra, por um oficial superior e dois capitães ou subalternos, que, para o efeito, serão nomeados pelo Subchefe do Estado-Maior (Pessoal), sob proposta do director do Serviço de Pessoal.

2.º Os concursos deverão obedecer às seguintes regras:

1.ª Serão abertos por aviso publicado no Diário da República e nos dois jornais diários de maior expansão, nos quais se indicarão os documentos que devem instruir os requerimentos e o prazo para a entrada destes na repartição competente;

2.ª A organização dos processos de concurso incumbe à Repartição de Pessoal Civil da Direcção do Serviço de Pessoal;

3.ª Ultimados os processos de concurso dentro dos oito dias seguintes ao termo do respectivo prazo de abertura, será publicada no Diário da República, mediante despacho do director do Serviço de Pessoal, a lista provisória, ordenada alfabeticamente, dos candidatos admitidos e excluídos, indicando-se, quanto a estes, o motivo da exclusão. Com base nesta lista, o júri inicia de imediato a organização e planeamento das provas;

4.ª Os candidatos poderão reclamar desta lista provisória para o director do Serviço de Pessoal no prazo de oito dias, a contar da data da sua publicação;

5.ª Findo o prazo para as reclamações, e não as havendo, ou nos três dias imediatos ao do conhecimento pela repartição competente da decisão proferida sobre as que tenham sido apresentadas, elaborar-se-á a lista definitiva dos candidatos, que será publicada, no prazo de cinco dias, no Diário da República. No caso de não haver alterações à lista provisória, publicar-se-á apenas a conversão desta em definitiva;

6.ª Os processos do concurso serão remetidos ao presidente do júri no dia imediato ao da publicação a que se refere a regra anterior;

7.ª As provas deverão ter início imediatamente após a data da publicação da lista definitiva dos candidatos admitidos ou da declaração de conversão da lista provisória;

8.ª No dia, hora e local designados para a prestação de provas o júri procederá à chamada dos candidatos pela lista definitiva publicada no Diário da República, identificando-os pelo respectivo bilhete de identidade;

9.ª A escolha dos pontos, tirados à sorte no início da prova, cabe ao primeiro candidato que figurar na lista e presente no acto;

10.ª Extraído o ponto, o presidente do júri dará conhecimento do mesmo, marcando o início da contagem de tempo para a prestação das provas;

11.ª Durante as provas são motivos de exclusão do candidato:

a) Resolver ou tentar resolver com irregularidade os pontos;

b) Sair do local onde se estão a realizar as provas sem autorização do júri;

c) Apresentar as provas escritas em papel diferente do que lhe foi fornecido pelo júri;

12.ª Os candidatos poderão apresentar, por escrito, no acto das provas reclamações referentes a irregularidades cometidas durante as mesmas;

13.ª As reclamações que não possam ser imediatamente resolvidas pelo presidente do júri serão apresentadas ao director do Serviço de Pessoal para tomada de decisão.

Da decisão proferida não haverá recurso;

14.ª A classificação final dos candidatos, depois de aprovada pelo Subchefe do Estado-Maior (Pessoal), será imediatamente publicada no Diário da República;

15.ª Nos concursos documentais o prazo para a deliberação do júri e apresentação das classificações não deverá exceder vinte dias, contados a partir da data da entrega dos processos pela repartição competente.

3.º A apresentação, substituição e devolução de documentos necessários para os concursos de ingresso obedecerão às seguintes regras:

1.ª É dispensada a apresentação inicial de documentos comprovativos dos requisitos exigidos para a admissão a concursos documentais ou de prestação de provas, devendo os candidatos declarar nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada uma das condições exigidas para aquele efeito;

2.ª Os candidatos poderão também especificar no requerimento quaisquer circunstâncias que reputem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito;

3.ª A dispensa facultada pela regra 1.ª não abrange os documentos que se consideram indispensáveis para a apreciação do mérito dos candidatos;

4.ª Dos avisos de abertura dos concursos constará sempre a indicação de ser dispensada a apresentação inicial de documentos ou a menção dos que devem ser juntos aos requerimentos dos candidatos;

5.ª À falta de declarações exigidas pela regra 1.ª, é aplicável o regime estabelecido para a falta de apresentação dos documentos que deverão acompanhar os requerimentos dos candidatos;

6.ª Não poderão ser consideradas as circunstâncias susceptíveis de influírem na apreciação do mérito quando os candidatos não tenham feito a correspondente declaração ou apresentado os documentos comprovativos;

7.ª A apresentação dos documentos comprovativos das condições a que se referem as regras 1.ª e 2.ª, salvo no caso previsto na regra 3.ª, apenas será exigida aos candidatos quando houver lugar ao provimento;

8.ª Para esse efeito, os candidatos serão avisados, por escrito, sob registo e com aviso de recepção, para, no prazo de trinta dias, apresentarem os documentos necessários;

9.ª Este prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por período a determinar caso por caso, quando a falta de apresentação de documentos dentro do prazo inicial não seja imputável aos candidatos;

10.ª O aviso a que se refere a regra 8.ª será expedido para a residência indicada nos requerimentos dos candidatos, a menos que estes tenham comunicado posteriormente, por escrito, outra residência;

11.ª Os candidatos não poderão ser providos se os documentos exigidos não forem apresentados dentro do prazo estabelecido nas regras 8.ª e 9.ª ou não fizerem prova das condições necessárias para o provimento;

12.ª As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 22.º do Decreto-Lei 33725, de 21 de Junho de 1944;

13.ª Quando o mesmo candidato participe simultaneamente em diversos concursos, poderá substituir os documentos por certidões ou fotocópias autenticadas emitidas pelos serviços onde os haja apresentado primeiro;

14.ª Os candidatos que já sejam funcionários de outros serviços públicos poderão igualmente apresentar certidões ou fotocópias autenticadas de documentos arquivados nos seus processos individuais;

15.ª Os documentos juntos aos requerimentos poderão ser restituídos aos candidatos não aprovados e aos que desistam de provimento ou o não tenham obtido durante o prazo de validade do respectivo concurso.

4.º Sempre que seja exigida a prestação de provas (escritas, orais ou práticas), o respectivo programa, fixado por despacho do Subchefe do Estado-Maior (Pessoal), será publicado no aviso de abertura do concurso e o início das provas sempre anunciado com uma antecedência mínima de dez dias.

5.º - 1 - As provas escritas realizar-se-ão no local em que o concurso foi aberto e, excepcionalmente, em unidades da Força Aérea próximas dos locais da residência dos candidatos.

2 - Quando se realizem provas fora do local em que o concurso foi aberto, haverá um júri de fiscalização composto por três oficiais nomeados pelo Subchefe do Estado-Maior (Pessoal).

6.º - 1 - A prestação de provas terá sempre lugar nos dias, horas e locais indicados no anúncio do concurso ou no que tornar pública a lista dos concorrentes admitidos às mesmas provas e terão a duração fixada nos programas ou nalgum daqueles anúncios.

2 - Quando as provas escritas do mesmo concurso se realizarem em mais de um local, procurar-se-á que a hora de início coincida em todos os locais. Para o efeito, os pontos serão remetidos em sobrescritos lacrados com a devida antecedência aos júris de fiscalização. Após o termo da realização das provas, deverão estas ser remetidas imediatamente ao júri de apreciação com as mesmas cautelas e devidamente rubricadas pelos membros do júri de fiscalização.

3 - Sempre que outro critério não estiver fixado, nas classificações das provas seguir-se-á a escala académica (0 a 20 valores), sem arredondamentos. A média da classificação das provas é considerada a valorização obtida no concurso pelo candidato.

4 - Quando existam várias provas, o programa do concurso especificará qual o coeficiente de valorização relativa entre elas, com vista à determinação da respectiva média.

5 - Para uma melhor aferição da aptidão para o lugar posto a concurso os candidatos poderão ainda ser submetidos a exames psicotécnicos, sendo desde logo eliminados os que porventura obtenham a classificação de Inapto.

6 - Os júris de apreciação elaborarão um relatório sobre a forma como decorreram os trabalhos do concurso, rigor havido nas provas e classificações, preparação dos candidatos e necessidade de modificação dos programas. Este relatório, de carácter confidencial, será entregue na repartição competente, que o informará, submetendo-o em seguida à apreciação do director do Serviço de Pessoal, que, por sua vez, o remeterá para despacho do Subchefe do Estado-Maior (Pessoal).

7 - As médias finais serão comunicadas à repartição competente, a qual agrupará os candidatos, segundo essas médias, em quatro categorias:

1.ª Muito bom: os que tiverem obtido uma valorização igual ou superior a 18;

2.ª Bom: os que tiverem alcançado uma valorização de 14 a 17;

3.ª Suficiente: os que tiverem obtido uma valorização entre 10 e 13, inclusive;

4.ª Mau: os que tiverem obtido uma valorização 8 - Em igualdade de circunstâncias, gozarão de preferência relativa os candidatos que:

a) Possuam maiores habilitações literárias; inferior a 10.

b) Sejam já funcionários da Força Aérea e de entre eles os de maior antiguidade;

c) Tenham prestado serviço militar na Força Aérea com bom comportamento;

d) Possuam menor idade.

9 - Das deliberações do júri em matéria de classificação não há recurso.

7.º - 1 - Os candidatos deverão obedecer cumulativamente às condições de admissão seguintes:

a) Cidadania portuguesa de origem ou adquirida;

b) Maioridade, não tendo, contudo, idade superior a 54 anos, ou emancipados;

c) Habilitação mínima correspondente à escolaridade obrigatória, segundo a idade do concorrente, quando para determinados cargos não seja diferentemente estabelecido no aviso de abertura do concurso;

d) Idoneidade civil;

e) Capacidade profissional;

f) Cumprimento dos deveres militares que, nos termos da lei, correspondam ao sexo, idade e condições do candidato;

g) Aptidão física.

2 - Quando se verifique a impossibilidade de recrutar pessoal com as habilitações literárias mínimas exigidas, poderá o provimento recair em candidatos que demonstrem, mediante provas práticas, aptidão para o exercício das respectivas funções.

3 - A indoneidade civil prova-se por certificado de registo criminal que mostre não estar o candidato abrangido pelo disposto no artigo 78.º do Código Penal.

4 - Não têm capacidade profissional os funcionários nas situações de licença ilimitada, aposentados ou reformados, os que hajam sido julgados definitivamente incapazes para o serviço público, os demitidos por motivos disciplinares e ainda os temporariamente impedidos de provimento em cargo público. A prova de capacidade profissional faz-se por declaração de honra do candidato, com a assinatura reconhecida por notário, na qual declare não se encontrar abrangido por qualquer das incapacidades de que trata este número.

5 - A aptidão física prova-se pela apresentação de certificado de vacinação antitetânica, atestado passado pela autoridade sanitária local há menos de três meses em que se declare que o candidato possui sanidade física e mental para o desempenho do cargo e certificado passado por dispensário antituberculoso em que se declare que o candidato não sofre de doença contagiosa, particularmente de tuberculose evolutiva.

6 - Em determinados casos a aptidão física poderá ser verificada pela junta de saúde da Força Aérea.

7 - Os requisitos que condicionam o provimento devem verificar-se tanto na data do encerramento do concurso como na data da emissão do diploma de provimento.

8.º - 1 - Por cada admissão para os quadros aprovados por lei será lavrado um diploma de provimento.

2 - O diploma de provimento deve ser preenchido em quadruplicado, destinando-se o original, visado pelo Tribunal de Contas, ao processo individual do provido e os restantes exemplares aos arquivos da repartição competente da Direcção do Serviço de Pessoal, do Conselho Administrativo da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade e daquele Tribunal.

3 - A assinatura do diploma de provimento é da competência do director do Serviço de Pessoal.

4 - O diploma de provimento será publicado no Diário da República sob a forma de extracto.

9.º - 1 - A investidura efectua-se mediante o acto de posse, titulado pelo respectivo termo.

2 - É atribuída ao chefe da Repartição de Pessoal Civil da Direcção do Serviço de Pessoal competência para, como empossante, assinar o termo de posse.

10.º - 1 - Os candidatos poderão desistir até ao dia da prestação das últimas provas ou, quando se trate de concurso documental, até à publicação da lista definitiva de admissão.

2 - Os candidatos aprovados que desistirem do provimento, quando este lhes caiba, ficarão inibidos de concorrer para a mesma categoria durante o período de dois anos, salvo se o Subchefe do Estado-Maior (Pessoal) aceitar a justificação, baseada em factos atendíveis.

Estado-Maior da Força Aérea, 31 de Agosto de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/17/plain-216320.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-06-21 - Decreto-Lei 33725 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Determina que junto dos institutos de criminologia funcionem nos 2º e 4º trimestres de cada ano cursos de identificação, criados pelo Decreto-Lei nº 33214 de 12 de Novembro de 1943, regidos por chefe de secção ou adjunto dos institutos, ou por pessoa designada pelo conselho técnico dos referidos institutos. Fixa a gratificação mensal pela regência dos mesmos cursos.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 54/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Aprova os novos quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-07 - DECLARAÇÃO DD7794 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 586/77, de 17 de Setembro, que normaliza, a título provisório, as condições de ingresso nos quadros de pessoal civil da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-07 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 586/77, que normaliza, a título provisório, as condições de ingresso nos quadros de pessoal civil da Força Aérea, inserta no Diário da República, 1.ª série, n.º 216, de 17 de Setembro de 1977

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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