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Decreto-lei 293/79, de 17 de Agosto

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Sumário

Introduz alterações nas letras de várias categorias do pessoal civil da Força Aérea.

Texto do documento

Decreto-Lei 293/79

de 17 de Agosto

Considerando que, pelo Decreto-Lei 54/76, de 22 de Janeiro, algumas categorias de pessoal civil de determinadas escalas hierárquicas dos quadros orgânicos foram integradas na mesma letra por força do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 506/75, de 18 de Setembro, embora continuando a existir diferenciação de funções;

Convindo eliminar o desfasamento existente entre as letras da tabela de vencimentos atribuídas a certo pessoal civil ao serviço da Força Aérea e as dos demais funcionários ao serviço de outros ramos das forças armadas com idênticas qualificações técnicas e o mesmo nível de funções;

Havendo ainda toda a vantagem em uniformizar as designações a que corresponderem funções semelhantes.

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As letras correspondentes às categorias do pessoal civil da Força Aérea dos grupos XII e XIV dos quadros I e II, anexos ao Decreto-Lei 54/76, de 22 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 837-A/76, de 2 de Dezembro, são modificadas em conformidade com o seguinte:

Grupo XII «Pessoal de refeitório, messe e cozinha»:

Cozinheiro-chefe - letra Q;

Cozinheiros - letra R;

Chefes de mesa - letra Q;

Empregado de mesa - letra R.

Grupo XIV «Pessoal diverso»:

Barbeiros - letra S;

Alfaiates - letra S;

Sapateiros - letra S;

Jardineiros - letra S.

Art. 2.º Passam a ser designados por técnicos de identificação e classificação de material de 1.ª classe e técnicos de identificação e classificação de material de 2.ª classe os actuais técnicos de classificação de material de 1.ª classe e técnicos de classificação em material de 2.ª classe, respectivamente.

Art. 3.º Os efeitos administrativos das alterações resultantes do artigo 1.º reportar-se-ão a 1 de Janeiro de 1978.

Art. 4.º Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados, no ano económico de 1979, pelas disponibilidades das rubricas adequadas do actual orçamento da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 14 de Maio de 1979.

Promulgado em 13 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/17/plain-210434.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210434.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-18 - Decreto-Lei 506/75 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores civis do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 54/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Aprova os novos quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-02 - Decreto-Lei 837-A/76 - Conselho da Revolução

    Altera a composição e distribuição ao quadro II do Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de Janeiro, que aprova os novos quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-11-10 - Portaria 962/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Actualiza as categorias e letras de vencimento do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-04 - PORTARIA 844-A/82 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Aprova o quadro geral do pessoal civil da Força Aérea, constante do anexo I. Publica em anexo II as categorias a extinguir.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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