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Decreto-lei 228/78, de 11 de Agosto

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Sumário

Aumenta em dezoito lugares, nos grupos de pessoal de microfilmagem e de artes gráficas, o quadro I aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/76, que aprovou os quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea.

Texto do documento

Decreto-Lei 228/78

de 11 de Agosto

Considerando-se que em matéria de combustíveis os problemas se repartem sempre pelos níveis da gestão e da técnica específica;

Considerando-se necessária a integração nos quadros da Força Aérea de pessoal civil devidamente habilitado para a execução de operações de microfilmagens;

Considerando-se também a necessidade de dotar com pessoal qualificado a Central de Publicações da Força Aérea, a qual já ultrapassou a respectiva fase de arranque:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O grupo III «Pessoal técnico» do quadro I aprovado pelo Decreto-Lei 54/76, de 22 de Janeiro, passa a integrar duas vagas na categoria de engenheiros químicos, à qual corresponde a letra F.

Art. 2.º O quadro I aprovado pelo Decreto-Lei 54/76, de 22 de Janeiro, é aumentado dos grupos constantes do mapa anexo, cuja composição e distribuição lhes vai indicada.

Art. 3.º - 1 - A oportunidade do preenchimento dos lugares ora criados será objecto de despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, fazendo-se o provimento inicial a partir de todo o pessoal civil vinculado à Força Aérea e às Oficinas Gerais de Material Aeronáutico (OGMA) que à data do presente diploma se encontre no completo exercício das funções inerentes às novas categorias, salvaguardando-se os direitos dos agentes do quadro geral de adidos já expressos no artigo 43.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril.

2 - Os provimentos que houver que fazer serão efectuados mediante simples publicação no Diário da República da lista nominativa, assinada pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e visada pelo Tribunal de Contas.

3 - Na ausência de pessoal com as condições exigidas no n.º 1 do presente artigo, as nomeações a fazer precederão de concurso público.

Art. 4.º O aumento dos encargos resultantes da aplicação do presente diploma tem cobertura através das verbas globais consignadas no orçamento ordinário do Departamento da Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 28 de Junho de 1978.

Promulgado em 3 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO

QUADRO I

(Engloba o pessoal do EMFA, COMRA1 e direcções de serviço)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/11/plain-213362.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213362.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 54/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Aprova os novos quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-04 - PORTARIA 844-A/82 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Aprova o quadro geral do pessoal civil da Força Aérea, constante do anexo I. Publica em anexo II as categorias a extinguir.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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