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Decreto 105/78, de 29 de Setembro

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Sumário

Harmoniza o sistema de promoção e os cursos de promoção dos sargentos pára-quedistas do quadro permanente.

Texto do documento

Decreto 105/78

de 29 de Setembro

Considerando o disposto no Decreto-Lei 158/77, de 20 de Abril;

Considerando que o quadro de origem dos sargentos do quadro permanente especializados em pára-quedismo e pertencentes ao Corpo de Tropas Pára-Quedistas continua a ser o quadro da arma de Infantaria;

Considerando a necessidade de harmonizar o sistema de promoções e os cursos de promoção dos sargentos pára-quedistas com as disposições correspondentes em vigor no seu quadro de origem;

Sem embargo de outras funções específicas que no âmbito das tropas pára-quedistas lhes sejam cometidas pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os sargentos do quadro permanente especializados em pára-quedismo são promovidos para preenchimento das vacaturas verificadas nos quadros previstos no Decreto-Lei 350/75, de 5 de Julho, especificadas no Decreto-Lei 158/77, de 20 de Abril.

Art. 2.º Podem ser admitidos ao curso de formação de sargentos do quadro permanente do Corpo de Tropas Pára-Quedistas os sargentos de complemento e as praças, especializados em pára-quedismo, pertencentes àquele Corpo que o requeiram ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e tal seja deferido.

Art. 3.º Em tudo quanto não for previsto ou contrariado pelo presente decreto, ao pessoal militar especializado em pára-quedismo de que trata este diploma são aplicáveis as disposições constantes do Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro, e diplomas legais deste consequentes.

Art. 4.º Os sargentos pára-quedistas que frequentarem, no Exército, qualquer dos cursos que por lei devam ou possam frequentar manter-se-ão, durante os mesmos, nas tropas pára-quedistas.

Art. 5.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 13 de Setembro de 1978.

Promulgado em 18 de Setembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/29/plain-213226.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-05 - Decreto-Lei 350/75 - Conselho da Revolução

    Extingue o Regimento de Caçadores Pára-Quedistas e cria, na dependência directa do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o Corpo de Tropas Pára-Quedistas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 920/76 - Conselho da Revolução

    Define as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar os sargentos dos quadros permanentes do Exército, definindo as funções inerentes a cada posto, o sistema de promoções e os cursos de formação e de promoção que deverão frequentar.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-20 - Decreto-Lei 158/77 - Conselho da Revolução

    Altera o mapa B anexo à Portaria n.º 508/76, de 12 de Agosto, que aprova o quadro efectivo do Corpo de Tropas Pára-Quedistas, relativamente aos sargentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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